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A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil

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Agenda 29/05/2012 às 15:10

A assistência como modalidade de intervenção de terceiros e a introdução do amicus curiae, bem como as alterações efetuadas na denunciação da lide, que recebe o nome de denunciação em garantia, e no chamamento ao processo, não desvirtuam suas finalidades. O mesmo se diz com a eliminação da oposição e da nomeação à autoria.

Resumo: O ponto de partida deste trabalho é o atual cenário processual civil que está sob período de modificação. Com os novos anseios sociais e jurídicos, o ordenamento jurídico processual civil está sendo remodelado; dentre as diversas alterações propostas pelo Novo Código de Processo Civil, temos aquelas atinentes ao instituto da intervenção de terceiros. Dessa forma, abordaremos todas as modalidades desse fenômeno processual e apontaremos todas as modificações nele ocorrentes para uma melhor compreensão quando da vigência do Novo Código de Processo Civil.

Palavras-Chaves: Direito Processual. Intervenção de Terceiros. Novo Código de Processo Civil.


INTRODUÇÃO

A sociedade, de um modo geral, é regida por conflitos de interesses, os quais, na maioria das vezes, não encontram solução eficaz e satisfativa quando tal embate é enfrentado pelas próprias partes envolvidas, sem a intermediação de um terceiro, imparcial a elas.

O direito correlaciona-se com a sociedade, na medida em que regula esses conflitos, trazendo as respectivas soluções; ele estabelece um conjunto de regras que visam eliminar os atritos presentes na sociedade, impondo modelos e limites.

Durante toda a evolução histórica do direito, desde a autotutela até a jurisdição, as normas jurídicas, com o fito de atenderem aos anseios sociais, passam por modificações. Essas alterações, por sua vez, atingem tanto o direito material, que é formado pelo conjunto de normas que se aplicam às relações sociais, quanto o direito processual, formado pelo complexo de regras que permitem a aplicação do direito material.

O processo passou a ser um dos maiores instrumentos utilizados pelo Estado para a pacificação dos conflitos sociais, sendo que, uma vez dirigido para a sociedade, sua sistematização deve ser condizente com as expectativas das pessoas que dele se valem.

O atual Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a vigorar em 11 de janeiro de 1973, como se pode notar, por muito tempo atendeu aos jurisdicionados com satisfação. Entretanto, no decorrer dos últimos dez anos, com todas as modificações inseridas no ordenamento jurídico e social brasileiro, determinou-se um novo rumo para os ditames processuais e para a sociedade como um todo. A partir daí, viu-se que o atual sistema processual civil não atendia mais, com o mesmo vigor, os anseios da população e as expectativas dos próprios operadores do direito, até mesmo porque, com o crescente número de demandas, a sistematização até então presente se tornou insuficiente para garantir uma adequada tutela jurisdicional.

Em virtude desse novo quadro social, o Poder Legislativo, por intermédio do Senado Federal, enveredou criar um novo CPC, o qual possui, como maior missão, adequar o sistema processual civil ao novo perfil social instalado no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, surgiu o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que, posteriormente, tornou-se o Projeto de Lei n. 116/2010, número este recebido quando em trâmite perante o Senado Federal. Após diversas emendas neste projeto, ele foi devidamente aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido em 22 de dezembro de 2010 por essa casa legislativa e autuado sob o número n. 8.046/2010.

Dentre as várias alterações propostas, todas visando uma maior satisfação social da prestação jurisdicional, temos aquelas atinentes à intervenção de terceiros, objeto do presente trabalho.

Utilizaremos do Anteprojeto, bem como do Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados, para analisarmos o futuro instituto da intervenção de terceiros que vigerá no sistema do Novo Código de Processo Civil.


1. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

A relação jurídico-processual, via de regra, é constituída pelo juiz, pessoa imparcial, pelo autor, que é aquele que propõe a demanda, e pelo réu, pessoa que é demandada. Esses três sujeitos formam a relação processual triangular.

Conforme obtempera Luiz Rodrigues Wambier e outros,

“essa situação nada muda se se tratar de litisconsórcio, seja ativo (dois ou mais autores), passivo (mais de um réu) ou misto (vários autores e vários réus), porque, na verdade, continua a relação jurídica processual triangularizada entre os três sujeitos processuais”.[1]

Ocorre que mencionada relação processual triangular é por demais simples e não abarca todas as pessoas que podem, direta ou indiretamente, ser atingidas pelo mérito discutido na ação, uma vez que, por esse motivo, passam a possuir interesse na solução da lide.

Atentando-se a esse fato, criou-se a possibilidade da intervenção de terceira pessoa em processo alheio, ou seja, em relação processual na qual não demanda ou não é demandada, uma vez que, nos termos da lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros,

“há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação”.[2]

Como salienta Misael Monteiro Filho,

“o ingresso de terceiro no processo sempre ocorre em momento cronológico posterior ao da sua formação, coincidindo esta com a distribuição da petição inicial, na hipótese de o foro contar com mais de um juízo, ou com o despacho lançado na peça inaugural, na hipótese de o foro apresentar juízo único (art. 236)”.[3]

Nessa esteira, temos a lição de Luiz Rodrigues Wambier e outros, o qual explana que, na intervenção de terceiros, “alguém que não tomava parte no processo desde o início dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção”.[4]

1.1. Conceito

O conceito do instituto encontra importância na definição do termo “intervir” e, principalmente, na delimitação de quem vem a ser o terceiro.

Intervir, em seu sentido literal, significa “tomar parte voluntariamente, interpor sua autoridade, seus bons ofícios, ocorrer incidentalmente”.[5] Já, conforme Cândido Rangel Dinamarco, intervir é “entrar no meio. Por isso, intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte".[6]

Quanto ao termo “terceiro”, abalizada doutrina estabelece um critério negativo para sua definição, dizendo que “são terceiros todas as pessoas que não sejam parte no processo, ou seja, em determinado processo concretamente considerado”.[7]

Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco expõe que partes

“são todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressando em auxílio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas e passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição)”.[8]

Fredie Didier Júnior diz que “parte é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo, e que age, assim, passionalmente”.[9]

Nessa mesma toada, Athos Gusmão Carneiro, em objetiva explanação, diz que, “suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente”.[10]

Na ensinança de Moacyr Amaral Santos,

“terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio”.[11]

Dessa forma, Vicente Greco Filho conceitua o instituto dizendo que “a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual”.[12] Salienta mencionado autor que “exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto”.[13]

Por sua vez, Marcus Vinicius Rios Gonçalves diz que a intervenção de terceiros “ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente”.[14]

Fredie Didier Júnior define intervenção de terceiros como o “fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente”.[15]

O autor supramencionado expõe que “só se justifica a intervenção de terceiro em processo alheio quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial”.[16] Prossegue afirmando que “é imprescindível que ele seja juridicamente afetado”.[17]

Por seu turno, Humberto Theodoro Junior, seguindo a mesma linha acima exposta, diz que “ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes”.[18]

Conforme obtempera Misael Montenegro Filho,

“a afirmação alusiva à qualificação do terceiro como parte do processo, a partir do momento em que a sua permanência é admitida, não encontra eco unânime na doutrina, entendendo a maior parte dos doutrinadores que o nomeado (na nomeação à autoria), o denunciado (na denunciação da lide), o chamado (no chamamento ao processo) e o oponente (na oposição) jamais se libertam da condição de terceiros, não podendo ser acrescidos ao conceito de parte, o que não nos parece lógico e acertado”.[19]

Entretanto, Cândido Rangel Dinamarco afirma que “todo o terceiro que intervém deixa de ser terceiro e torna-se parte, mas as posições assumidas por esses novos sujeitos processuais variam segundo as modalidades de intervenção”.[20]

Prosseguindo em sua explanação, o excelso autor supramencionado expõe que “parte o interveniente sempre será, dado que ele adquire as faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes a essa condição, sendo autorizado a realizar atos de defesa e participação processual e, no fim, recebendo os efeitos da tutela jurisdicional”.[21]

Neste mesmo sentido, temos o posicionamento de Luiz Rodriguez Wambier e outros, o qual diz que

“o que há em comum nos institutos da oposição, da nomeação à autoria, da denunciação da lide e do chamamento ao processo, é que os terceiros, que intervêm no processo, assumem invariavelmente a condição de parte. São terceiros, pois, única e exclusivamente, antes de seu ingresso em processo anteriormente existente”.[22]

Como se verá, há, sem dúvidas, modalidades de intervenção que elevam o terceiro à condição de parte, uma vez que este passa a atuar em um dos polos da demanda, juntamente com o legitimado originário ou em substituição a este.

Porém, há outras modalidades em que o terceiro será parte em demanda diversa daquela inicialmente proposta (oposição e denunciação a lide) ou mero auxiliar de um dos sujeitos da relação, não possuindo o mesmo regramento jurídico dispensado às partes primitivas (assistência).

Dessa forma, concluir que todo terceiro será parte, ou o inverso, não seria o melhor, devendo a posição do terceiro ser analisada em cada espécie de modalidade. Entretanto, somente não encontra objeções, a nosso ver, a afirmação de que o terceiro, enquanto não integrado definitivamente na demanda por qualquer uma das modalidades de intervenção, independentemente da figura que assumirá após essa integração, não perde essa característica, sendo a ele aplicadas regras próprias.

Cumpre salientar que, na observação de Vicente Greco Filho,

“o princípio básico que informa a matéria é o de que a intervenção em processo alheio só é possível mediante expressa permissão legal, porque a regra continua a ser, no direito processual brasileiro do Código, a da singularidade do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, decorre da lei e depende de previsão do Código”.[23]

Nesse mesmo sentido, temos a lição de Ernane Fidélis Santos, o qual diz que “toda e qualquer intervenção de terceiro no processo, seja voluntária ou provocada, só é admitida, quando prevista em lei e dentro do rigor técnico por ela traçado”.[24]

Explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves que

“como esses terceiros terão suas esferas jurídicas atingidas, embora de forma reflexa, como consequência de sua proximidade com a relação jurídica sub judice, o legislador autoriza que eles intervenham no processo alheio”.

Podemos dizer, então, que vige na intervenção de terceiros o princípio da legalidade ou tipicidade processual, sendo somente permitida a utilização de mencionado instituto quando assim a lei autorizar e nos moldes por ela elencados. Ainda, salienta-se que as modalidades de intervenção constituem rol taxativo, devido à sua excepcionalidade, não sendo possível, então, sua interpretação extensiva.

Diante de todo o exposto, podemos definir a intervenção de terceiros como o instituto por meio do qual uma pessoa juridicamente interessada, que não participou da constituição da relação jurídico-processual, nela ingressa, desde que autorizada pela lei e nas hipóteses nela previstas.

1.2. Natureza Jurídica

Buscar a natureza jurídica do instituto é descobrir suas características e seus elementos, possibilitando ao operador do direito utilizá-la e entendê-la da melhor forma possível.

Misael Montenegro Filho, sobre o tema em comento, expõe que

“a intervenção de terceiros representa incidente processual, podendo acarretar a substituição ou a cumulação de partes. Na primeira hipótese, retira-se do processo a parte principal para a inclusão do terceiro; na segunda, o terceiro mantém-se atado à parte principal do processo”.[25]

Não é outra a lição de Cândido Rangel Dinamarco, o qual explana que

“o Código de Processo Civil determina modos procedimentais específicos para a admissão do terceiro como parte no processo, seja que a haja requerido ele próprio, seja que a iniciativa tenha vindo de uma das partes. Esses modos de proceder caracterizam-se como incidentes processuais”.[26]

Assim, “ouvida a parte contrária, o juiz defere ou indefere o requerimento de intervenção, por decisão interlocutória”,[27] a qual pode ser impugnada, nos termos do artigo 522 do atual Código de Processo Civil, pelo recurso de agravo.

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1.3. Espécies

A intervenção de terceiros é gênero que comporta espécies. Na lição de Fábio de Vasconcellos Menna,

“a intervenção de terceiros pode ser espontânea, como nos casos da assistência e oposição, ou provocada, nas hipóteses em que as partes suscitam o terceiro para que ingresse na demanda como litisconsorte, como nos casos de chamamento ao processo e denunciação da lide, ou, ainda, para figurar no polo passivo substituindo o réu primitivo, como no caso da nomeação à autoria”.[28]

Misael Montenegro Filho denomina as espécies como intervenção voluntária, para as hipóteses em que o próprio terceiro dá ensejo ao instituto, e intervenção forçada, nos casos em que o terceiro é provocado por uma das partes da relação processual primitiva.[29]

Assim é que Pontes de Miranda classifica o instituto aduzindo que “a intervenção voluntária ou é autovoluntária, quando o interveniente mesmo a suscita, ou é voluntária alheia, quando é uma das partes que provoca a intervenção, ou é mista”.[30]

Conforme Salienta Vicente Greco Filho,

“outra classificação leva em consideração a posição do terceiro perante o objeto da causa. De acordo com este critério, a intervenção pode ser adesiva ou principal. Será adesiva, também chamada ad coadjuvandum, quando o terceiro ingressa e se coloca em posição auxiliar de parte, como ocorre na assistência; e será principal quando o terceiro ingressa exercendo o direito de ação, pleiteando algo para si ao Judiciário, como acontece na oposição”.[31]

Humberto Theodoro Junior classifica a intervenção de terceiros como

“ad coadiuvandum: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência; ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e nomeação à autoria”.[32]

Por fim, cumpre evidenciar a observação efetuada pelo doutrinador supramencionado, no sentido de que

“a intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual”.[33]

1.4. Restrições

O instituto da intervenção de terceiros, a depender do tipo de procedimento, sofre limitações quanto à sua aplicação.

Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não se admitirá, no procedimento sumaríssimo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.

Por sua vez, o artigo 7º da Lei n. 9.868/99 (Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ação declaratória de Constitucionalidade) dispõe que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Tal regra é copiada no artigo 18 da mencionada Lei, quanto à ação declaratória de constitucionalidade.

Por fim, o artigo 280 do atual Código de Processo Civil disciplina que no procedimento sumário não é admissível a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


2. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

As modalidades tratadas pelo atual Código de Processo Civil, no Capítulo VI do Título II do Livro I, como intervenção de terceiros são: oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; e chamamento ao processo. Obtempera Vicente Greco Filho que, “além desses casos, evidentemente, também pertencem à categoria a assistência, prevista em outro capítulo junto do litisconsórcio, e o recurso de terceiro prejudicado”.[34]

Sobre esse assunto, diz o autor supramencionado que

“a intervenção de terceiros não apresenta uma sistematização ideal, porquanto sob a mesma denominação encontram-se institutos de natureza diversa. Já se referiu, aliás, à hipótese da assistência, caso típico de intervenção de terceiros, e que está fora do capítulo próprio do Código”.[35]

Pontes de Miranda nos ensina que

“o que o legislador levou em conta, para a tratação em conjunto, foram os elementos provocativo e oponencial, em lugar do elemento consorciante, ou simplesmente de ajuda e espectração de efeitos transdeciosionais, que foram objeto do Capítulo V sobre o litisconsórcio e a assistência”.[36]

Conforme salienta Ernane Fidélis Santos, “não há dúvida de que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros no processo, mas o Código preferiu tratá-la em capítulo distinto”.[37]

A partir de agora, exploraremos minuciosamente cada modalidade de intervenção de terceiros presente no atual Código de Processo Civil para, posteriormente, apontarmos as alterações trazidas pelo Projeto de Lei n. 8.046/2010 em trâmite na Câmara dos Deputados.

2.1. Assistência

Como visto anteriormente, apesar de a assistência não estar prevista sob o capítulo da intervenção de terceiros no atual Código de Processo Civil, não há como negar que o instituto faz parte desse gênero.

Na conceituação de Fábio de Vasconcelos Menna,

“a assistência é forma de intervenção de terceiro voluntária, em que o assistente ingressa na ação para auxiliar uma das partes quando possuir interesse jurídico, ou seja, quando o desfecho da demanda puder atingir interesse que lhe pertence”.[38]

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Conforme a lição de Vicente Greco Filho,

“há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente entre outras partes para auxiliar uma delas. Consiste o interesse jurídico em ter o terceiro relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo”.[39]

Por sua vez, mencionado doutrinador explana que “há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada”.[40] Esta espécie de assistência encontra previsão no artigo 54 do atual Código de Processo Civil.

Por fim, Vicente Greco Filho conclui que, “por mais que se ampliem as faculdades processuais do assistente, sua participação será sempre acessória e secundária”.[41]

Já, na assistência simples, conforme explana Luiz Rodrigues Wambier e outros,

“o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável a este”.[42]

Prossegue o autor mencionado em sua explicação aduzindo que

“na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou melhor, a pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte”.[43]

Ainda diz que “o assistente litisconsorcial exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte. Ele tem posição jurídica idêntica à do assistido. Sua atuação processual não é dependente em relação à do assistido”.[44]

Outrossim, o excelso doutrinador obtempera que “a figura da assistência simples é, na verdade, a mais autêntica das formas de intervenção de terceiro, mesmo depois de ter integrado o processo”.[45]

Por fim, declara que “o assistente não formula pretensão e tampouco defesa, e a sua presença no processo não faz nascer uma outra lide para que o juiz decida juntamente com a lide originária”.[46]

Diante da característica meramente auxiliar da assistência, o artigo 53 do atual Código de Processo Civil reza que o instituto em estudo não obsta que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, hipóteses estas em que, uma vez cessado o processado, com ele termina a intervenção do assistente.

Cumpre evidenciar que o parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil dispõe que assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, salvo as hipóteses obstadas pela própria lei já estudadas, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.

O artigo 52 do atual Código de Processo Civil ainda dispõe que o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que o assistido, bem como que, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

2.1.1. Hipóteses de Cabimento

Nos termos do artigo 50 do atual Código de Processo Civil, pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

2.1.2. Processamento

O assistente deverá protocolizar pedido dirigido ao juízo onde tramita a ação em que quer intervir, sendo que, ouvidas as partes do processo e estas não apresentarem impugnação no prazo de cinco dias, mencionado requerimento será deferido pelo juiz. Entretanto, conforme estabelece o artigo 51, segunda parte, do CPC vigente, se qualquer uma das partes alegar que o assistente não possui interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o desantrenhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; autorizará a produção de provas; e decidirá, dentro de cinco dias, o incidente instaurado. Essas regras, por força do parágrafo único do artigo 54, aplicam-se às duas espécies de assistência (simples e litisconsorcial).

O assistente, após o trânsito em julgado da decisão do processo em que interveio, não poderá propor nova demanda para discutir a justiça da decisão, salvo se, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença; ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Conforme a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a justiça da decisão

“são os fundamentos de fato e de direito da sentença. Normalmente, os motivos e a fundamentação da sentença não são acobertados pela autoridade da coisa julgada (CPC 469 I e II). Todavia, em ação na qual interveio o assistente, estes motivos são atingidos pela imutabilidade da sentença, de forma reflexa”.[47]

2.2. Oposição

A oposição é o primeiro instituto tratado pelo atual Código de Processo Civil sob o capítulo “intervenção de terceiros”.

Wambier e outros dizem que a “oposição é o instituto por meio do qual terceiro (C) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B), que figuram, no polo passivo, como litisconsortes necessários”.[48]

Conforme Cândido Rangel Dinamarco,

“esse conceito engloba os pontos essenciais da teoria da oposição, a saber: a) a oposição como demanda, com que o seu autor vem a juízo pedir algo para si; b) a qualidade de terceiro, que obviamente o autor da oposição deixa de ter, tornando-se parte a partir do momento em que intervém em processo alheio; c) incompatibilidade substancial de interesses (excluir o direito de ambas as partes); d) a litispendência inter alios; e) a pertinência exclusiva ao processo ou fase de conhecimento”.[49]

Dessa forma, nos termos da lição de Vicente Greco Filho,

“o opoente passa a ser autor de uma ação principal em que o autor e o réu originários são réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito”.[50]

Obtempera o doutrinador supracitado que “a oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo e condenatória contra o réu”.[51]

Pontes de Miranda a denomina como intervenção principal.[52]

Salienta Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que a oposição é facultativa, “porque os efeitos da sentença proferida no processo de regra não atingem o terceiro (CPC 472), de sorte que este pode aguardar o trânsito em julgado da sentença e ajuizar ação contra o vencedor”.[53]

Sobre esta facultatividade, Luiz Rodrigues Wambier explica que

“o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio dela, fazer valer seu direito frente aos opostos. Se preferir, todavia, pode esperar o desfecho da ação em que controvertem A e B para, depois de findo o processo, voltar-se contra aquele a quem coube o bem em torno do qual controvertiam”.[54]

Pontes de Miranda salienta que “alguns juristas criticam a colocação da oposição como espécie de intervenção de terceiro e o nome ‘intervenção principal’ porque para eles, se a ação é autônoma, não pode ser interventiva”.[55]

O autor da ação de oposição é o opoente e os réus, que são o autor e o réu da ação originária, são os opostos. Aliás, conforme ressalta Vicente Greco Filho, “os opostos são litisconsortes em face do opoente”.[56]

Pontes de Miranda ensina que

“a oposição pode ser em qualquer procedimento de cognição, inclusive nos especiais (ações possessórias, ação de cognição em pagamento, ação de depósito, ação de anulação e substituição de títulos ao portador, ação de prestação de contas, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião de terras particulares, ação de divisão e de demarcação, ação de inventário e partilha”.[57]

Prossegue o doutrinador acima citado explanando que “na oposição pode ocorrer litisconsórcio, quer ativo, quer passivo, e até mesmo litisconsórcio necessário (art. 47)”.[58]

2.2.1. Hipóteses de Cabimento

Nos termos do que dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil, a oposição torna-se possível quando o terceiro pretende, para si, a coisa ou o direito em que controvertem as partes primitivas da demanda.

Ernane Fidélis Santos expõe que “a oposição se caracteriza pela pretensão que o terceiro tem sobre a coisa ou direito em controvérsia. A controvérsia é tomada em seu sentido técnico, bastando que seja eventual”.[59] Ainda ressalta que “o terceiro pode pretender a coisa ou o direito, no todo ou em parte”.[60]

2.2.2. Processamento

Conforme o artigo 57 do Código de Processo Civil em vigor, o opoente deduzirá o seu pedido observando os requisitos exigidos para a propositura de uma ação presentes nos artigos 282 e 283 do Diploma Processual Civil.

Luiz Rodrigues Wambier e outros apontam como pressupostos para a oposição que a demanda a ser deduzida pelo opoente seja, no todo ou em parte, incompatível com o que pretendem os opoentes, bem como que o juiz seja competente para julgar a demanda de oposição. Por ser ação, deve preencher os pressupostos processuais e as condições da ação.[61]

A oposição será distribuída por dependência e os opostos serão citados na pessoa de seus respectivos advogados, “mesmo que não tenham poderes expressos de receber citação”,[62] para contestarem o pedido no prazo comum de 15 (quinze dias).

Pontes de Miranda afirma que “os opostos têm de manifestar-se em contestação no prazo de quinze dias. Também podem excepcionar ou reconvir. Não se pode negar aos opostos, ou a algum deles, ou a alguns deles, a legitimação a reconvir”.[63]

Ainda com relação à apresentação da contestação, Pontes de Miranda aduz que “as exceções de litispendência e de coisa julgada podem ser exercidas contra o opoente: ou o que se opõe já foi objeto de ação pendente entre o opoente e as partes; ou o que se pede na oposição já foi conteúdo de sentença transitada em julgado”.[64]

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 57 do Código de Processo Civil, se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado por edital (artigo 231 do CPC).

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (artigo 58 do CPC). Seguindo a lição de Athos Gusmão Carneiro,

“se ambos os opostos, A e B, reconhecerem a procedência do pedido do opoente, o juiz extinguirá a ação de oposição com julgamento de mérito a favor do opoente (art. 269, II), e extinguirá a ação principal em face da renúncia, por ambas as partes, de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertido”.[65]

Por sua vez, o artigo 59 do Código de Processo Civil em vigência reza que a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação principal, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Ernane Fidélis Santos diz que “não há necessidade de suspensão do processo instaurado, mas até a audiência as marchas de ambos deverão estar coincidentes”.[66]

Por sua vez, o autor supramencionado salienta que “a lei, ao falar ‘antes da audiência’ está referindo-se à ‘instrução e julgamento’”.[67]

Luiz Rodrigues Wambier e outros obtemperam que,

“como característica da oposição, pode-se mencionar a unidade procedimental e decisória, do ponto de vista formal. Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente, e serão decididas, afinal, por uma sentença que será una sob o aspecto formal, embora, na verdade, estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, na verdade, duas lides”.[68]

Sendo a oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, ela seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da ação principal, conforme determina o artigo 60 do CPC. Este mesmo dispositivo legal, entretanto, permite que o juiz sobreste o andamento do processo principal, por prazo nunca superior a noventa dias, para julgá-lo juntamente com a oposição.

É válido evidenciar que, sendo dever do juiz julgar a oposição e a ação principal na mesma sentença, o artigo 61 do CPC determina que o magistrado conheça primeiro da oposição. Isso se dá pela própria natureza jurídica do instituto, que é incidente processual que tem o condão de interferir na decisão da lide principal.

Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier e outros dizem que “tem-se entendido que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado”.[69]

Por fim, Ernane Fidélis Santos explana que “se o autor desistir da ação, mesmo assim a oposição prossegue, já que o pedido que nela se contém é autônomo”.[70]

2.3. Nomeação à Autoria

A nomeação à autoria é a modalidade de intervenção de terceiros que tem por finalidade “a correção do polo passivo, sendo uma modalidade exclusiva do réu que nomeia um terceiro para que figure no polo passivo da demanda com sua consequente exclusão da lide”,[71] isso porque “aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro”.[72]

Conforme a lição de Wambier e outros, “diz-se, daquele que nomeia, nomeante, e do terceiro que é instado a intervir, tomando lugar do primitivo réu, nomeado”.[73]

Vicente Greco Filho pontua que

“a crítica que pode ser feita ao instituto da nomeação à autoria é a de que, apesar de sua existência, não resolve ele o problema da legitimidade passiva da ação, pois, mesmo no caso de nomeação aceita, continua o autor podendo correr o risco de vir a ser julgado carecedor da ação porque está propondo a ação contra a parte ilegítima, isto é, contra a pessoa errada. Contudo, essa circunstância é inevitável, pois não se poderia exigir que o juiz, numa fase em que não tenha cognição plena, decida, desde logo, em caráter definitivo, sobre a legitimidade da ação que envolve, muitas vezes, aspectos bastante complexos que exigem dilação probatória”.[74]

2.3.1. Hipóteses de Cabimento

As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil. A primeira delas ocorre nos casos em que o demandado detém a coisa em nome alheio, ou seja, nos casos em que possui a detenção, mas não a posse ou propriedade. A segunda hipótese ocorre nas ações de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Ernane Fidélis Santos diz que “o detentor, demandado pela coisa, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor, isto é, aquele em nome de quem está detendo a coisa”.[75]

Por sua vez, Luiz Rodriguez Wambier e outros ensinam que

“o instituto da detenção diz respeito a uma situação fática muito semelhante à da posse, já que, também na detenção, existe o contacto físico com a coisa; porém, a detenção fica descaracterizada enquanto posse, na medida em que, em relação ao verdadeiro possuidor ou proprietário, exista relação de subordinação, como o caso do zelador, do caseiro, do depositário. Estes não são possuidores: são meros detentores”.[76]

Conforme salienta Ernane Fidélis Santos,

“a nomeação só pode ser feita daquele com o qual o detentor está em relação de dependência direta. Se o demandado é empregado do sublocatário, v. g., só poderá nomear à autoria o dito sublocatário e não o locatário ou o primeiro locador”.[77]

O artigo 69 do Código de Processo Civil impõe a responsabilidade por perdas e danos ao réu quando este deixa de nomear quando lhe competia ou quando nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Na lição do doutrinador Ernane Fidélis Santos, “a responsabilidade prevista no inc. I do art. 69 é objetiva. Basta que não se nomeie, quando se devia nomear, para que ela nasça. A do inc. II, porém, pode ser elidida, conquanto prove o nomeante erro justificável”.[78]

2.3.2. Processamento

O artigo 64 do Código de Processo Civil determina que o réu, nas hipóteses de nomeação à autoria, requeira a nomeação no prazo para a apresentação da defesa, sendo que o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvidor o autor no prazo de cinco dias. Como evidencia Luiz Rodrigues Wambier e outros, “o prazo para a nomeação à autoria é o da defesa (art. 64), sob pena de preclusão”.[79] Ademais, “vedado é ao réu nomear à autoria e contestar o mérito, pois, se assim o fizer, está aceitando sua própria legitimidade”.[80]

O autor poderá aceitar a nomeação, ocasião em que deverá promover a citação do nomeado, ou recusá-la, hipótese em que esta ficará sem efeito. Evidencia-se que ao juízo “é defeso determinar a citação imediata do terceiro, visto que é inerte, dependendo da vontade das partes”.[81]

Por sua vez, o artigo 68, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a nomeação se presume aceita quando o autor nada requer, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se. A lei exige, portanto, a bilateralidade de aceitação.

Já o artigo 66 reconhece ao nomeado o direito de negar a qualidade que lhe é atribuída, hipótese em que o processo prosseguirá contra o nomeante, ao qual, nos termos do artigo 67, será concedido novo prazo para defesa. Também o artigo 68, inciso II, do CPC, prevê a hipótese de presunção de aceitação quando o nomeado não comparecer ou, comparecendo, nada alegar.

2.4. Denunciação da Lide

Na conceituação de Fábio de Vasconcelos Menna,

“consiste a denunciação da lide numa modalidade de intervenção de terceiros considerada, pela doutrina, como uma lide secundária dentro da demanda originária, isso porque, em atendimento ao princípio da economia processual, as partes, denunciando o terceiro para que este componha a lide, evitam, assim, uma ação de regresso”.[82]

Vicente Greco Filho ensina que

“a finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar”.[83]

Prossegue o autor supramencionado dizendo que

“ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos”.[84]

2.4.1. Hipóteses de Cabimento

As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 70, e seus incisos, do Código de Processo Civil ora em vigência. Dispõe mencionado artigo:

“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

A primeira hipótese diz respeito à evicção. Evicção, na lição de Luiz Rodrigues Wambier e outros,

“significa a perda de um direito (material) em função de uma decisão judicial. A denunciação da lide possibilita o exercício do direito que resulta da evicção, ou seja, com maior simplicidade, poder-se-ia dizer que a denunciação da lide permite que alguém, com risco de vir a ser lesado com a perda de um direito em decorrência de uma decisão judicial, possa assegurar--se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse direito, caso o risco se concretize”.[85]

Continua o autor supracitado explanando que

“a segunda hipótese é bastante semelhante àquela que enseja a nomeação à autoria. A denunciação da lide, aqui, serve para trazer ao processo o proprietário ou o possuidor indireto, quando o acionado é possuidor direto da coisa”.[86]

Ainda diz que

“a diferença fundamental que existe entre a nomeação à autoria e a denunciação da lide é que, quando há denunciação, ambos – denunciante e denunciado – permanecem no processo, enquanto na nomeação à autoria, o nomeante sai e o nomeado entra, passando a integrar o polo passivo da ação”.[87]

Com relação à terceira hipótese, Ernane Fidélis Santos explica que

“a melhor interpretação é a restritiva. A denunciação só tem cabimento nos casos em que o prejuízo advém de ato ou por responsabilidade de outrem e que o denunciante deve suportar. Mas o direito de regresso só se define pela lei, ou pelo contrato, onde há a efetiva participação da outra parte”.[88]

Prosseguindo em sua lição, o doutrinador supramencionado expõe que

“a doutrina e a jurisprudência não se uniformizam no entendimento da chamada ‘ação regressiva’. Para uma corrente, o conceito deve ser tomado em sentido ampliativo, bastando a simples conexão, revelada pelo objeto do pedido principal que, não direta, mas indiretamente, seria o mesmo do pedido de regresso. Caberia a denunciação da seguradora pelo segurado, mesmo fosse a outra parte estranha ao contrato de seguro; da financeira que não emprestou o dinheiro prometido para pagamento do contrato que se quer rescindir; enfim, de todos os terceiros, considerados indiretamente responsáveis pela inadimplência dos contratos, mas sem nenhuma vinculação com a parte prejudicada”.[89]

Conforme a lição de Paulo Lúcio Nogueira, “entende-se que a enumeração é exemplificativa, pois no inc. III do referido art. 70 muitas hipóteses podem ser enquadradas”.[90]

Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide, menciona Vicente Greco Filho que “a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema”.[91]

A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese prevista no inciso I, pois a consequência decorrente da inércia daquele que deveria denunciar e não denunciou é “só neste caso específico, além da perda da oportunidade de ‘embutir’ a ação regressiva no mesmo processo, também a perda do direito material relativo à indenização”.[92] Isso decorre do artigo 456 do Código Civil, o qual dispõe que, para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Cumpre evidenciar que o artigo 448 do Código Civil permite as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

2.4.2. Processamento

O artigo 71 do Código de Processo Civil impõe que a citação do denunciado seja requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. O § 1º do artigo 72 do CPC estabelece que a citação do denunciado será efetuada no prazo de 10 dias, quando residir na mesma comarca, ou dentro de 30 dias, quando em comarca diferente, sob pena de a ação prosseguir unicamente com relação ao denunciante, conforme estabelece o § 2º do artigo mencionado.

Conforme Luiz Rodrigues Wambier e outros

“diferentemente do que ocorre com a nomeação à autoria, em que a iniciativa do uso do instituto parte exclusivamente do réu, e também diferentemente do que ocorre com a oposição, em que a iniciativa parte de um terceiro, na denunciação da lide, a iniciativa pode partir do autor e do réu”.[93]

Vicente Greco Filho diz que, “feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu”.[94] Essa é a regra consubstanciada no artigo 74 do CPC.

Continua o autor retromencionado explanando que,

“se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas: 1) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado; 2) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciado comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e 3) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa”.[95]

As hipóteses mencionadas pelo autor supramencionado encontram respaldo no artigo 75 do CPC.

Uma vez citado o denunciado, o processo será suspenso, nos termos do caput do artigo 72 do Diploma Processual Civil vigente.

Por sua vez, o artigo 73 trata da chamada denunciação sucessiva. Explica Ernane Fidélis Santos que, “em razão do direito de regresso que pode surgir também para o denunciado, este poderá também fazer a denunciação – e outros, por sua vez, também o podem sucessivamente – observando os prazos previstos (art. 73)”.[96]

Conforme ressalta Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “embora não esteja na norma hora comentada, a denunciação sucessiva deve ser deduzida no prazo da resposta”.[97]

Vicente Greco Filho ressalva que, “da mesma forma que em relação aos litisconsortes, a confissão de um não prejudica aos demais”.[98]

Por fim, cumpre evidenciar que o artigo 76 do CPC dispõe que se a ação principal for julgada procedente, a sentença valerá como título executivo em favor do denunciante, sendo que, por esse motivo, deve a ação principal ser julgada em primeiro lugar, pois o julgamento da denunciação da lide depende daquela.

2.5. Chamamento ao Processo

Conforme o conceito trazido por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery,

“o chamamento ao processo é a ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais codevedores solidários, estes na proporção de suas cotas”.[99]

Fábio de Vasconcellos Menna diz que o chamamento ao processo

“trata-se de modalidade de intervenção de terceiros (art. 77) praticada exclusivamente pelo réu, cujo objetivo é a formação de um litisconsórcio passivo, facultativo e ulterior, ampliando-se a relação processual de forma excepcional, tendo em vista que a provocação foi praticada pelo réu e, em regra, apenas o autor pode modificar tal relação por ser dele a iniciativa do processo”.[100]

Nessa esteira, leciona Vicente Greco Filho que

“os demais, convocados por via do chamamento ao processo, passam a integrar a lide por iniciativa do próprio réu, o que, de certa forma, significa uma alteração do princípio da singularidade do processo e da jurisdição”.[101]

Ensina Arruda Alvim que a finalidade do instituo ora em comento

“é a de que o chamado, através de manifestação de vontade do réu, originariamente demandado, se coloque ao seu lado como litisconsorte, ficando, assim, no processo, também na condição jurídica de réu do mesmo autor comum. Trata-se de um poder outorgado ao réu”.[102]

Também sobre a finalidade, Luiz Rodrigues Wambier e outros dispõem que

“o objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso quer-se dizer o seguinte: B, sendo acionado por A, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais codevedores”.[103]

2.5.1. Hipóteses de Cabimento

O artigo 77 do atual Código de Processo Civil dispõe que é admissível o chamamento ao processo: do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Conforme obtempera Arruda Alvim,

“o art. 77 contém três incisos que apresentam um elemento comum. Aquele que chama outrem ao processo, na realidade, não tem pretensão a fazer valer em relação ao chamado; apenas entende que este tem, tanto quanto ele, ou mais (como no caso de chamamento do devedor principal – art. 77, inc. I) obrigação de responder em face do autor. Tanto o chamante, quanto o chamado, se colocam no processo como litisconsortes facultativos passivos, por obra do chamamento”.[104]

Nos termos da ensinança de Carlos Roberto Gonçalves,

“caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e / ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor”.[105]

Já a fiança, segundo a conceituação do autor supramencionado, é

“o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor”.[106]

Por sua vez, Wambier e outros dizem que

“a responsabilidade do fiador é subsidiária, na medida em que nasce da impossibilidade de o devedor principal cumprir a obrigação [...] essa subsidiaridade se reflete na figura processual que se consubstancia no benefício de ordem, previsto no art. 595 do CPC (art. 827 do CC, com terminologia descoincidente com a do Código de Processo Civil, mas com o mesmo sentido). Em função desse benefício, pode o fiador, quando executado, nomear em primeiro lugar, em vez de seus próprios bens, bens do devedor, livres e desembargados”.[107]

Grande discussão reside na possibilidade de aplicação do instituto do chamamento ao processo em procedimento que não seja o ordinário.

Luiz Rodrigues Wambier e outros dizem que

“entende-se predominantemente hoje que o uso do instituo do chamamento ao processo só pode ocorrer em processos de conhecimento e de natureza condenatória, principalmente em função de um dos principais objetivos do instituto, que é a formação de título executivo”.[108]

Por sua vez, Vicente Greco Filho diz que,

“de regra, os dispositivos da parte geral do processo de conhecimento aplicam-se à execução e ao cumprimento da sentença se ali não se dispuser de maneira diversa, ou se o instituto não for incompatível com o processo executivo (art. 598). Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal admitiu o chamamento ao processo na execução por título extrajudicial, como, por exemplo, do avalista para o emitente de uma nota promissória. Todavia, decisões declaram que é razoável a interpretação em sentido contrário, ou seja, que o chamamento ao processo não se justifica quando se trata de título cambial desvinculado de quaisquer contratos”.[109]

Continua mencionado autor aduzindo que

“nossa posição é a de que o chamamento ao processo é incabível na execução, e mais ainda no cumprimento da sentença, em virtude de sua própria razão de ser. A finalidade do chamamento ao processo é a de que o réu possa, desde logo, obter um título executivo contra o devedor principal, os outros fiadores ou os outros devedores solidários”.[110]

Partilhando do mesmo raciocínio temos Arruda Alvim, o qual ensina que

“um rápido exame do processo de execução demonstra, desde logo, a inaplicabilidade do chamamento ao processo nos casos de execução. Em primeiro lugar, o título extrajudicial (art. 585) engendra processo de execução, com executividade de índole definitiva, na forma do que dispõe o art. 587, podendo esta, no entanto, ser paralisada, mercê do recebimento dos embargos do devedor com efeito suspensivo. Normalmente não há sentença na execução, salvo quando forem oferecidos embargos. Nunca, no entanto, será uma sentença sobre o título extrajudicial que, do ponto de vista jurídico, não sofre apreciação positiva”.[111]

Por fim, pontua o autor acima mencionado que

“se a ação for meramente declaratória, faltará, atualmente, ao réu, originariamente demandado, interesse jurídico, em chamar ao processo os demais, porquanto não poderá ele ser executado sucessivamente ao término do processo de conhecimento, em que a ação declaratória seja julgada procedente”.[112]

A inaplicabilidade do instituto ora em comento ao processo de execução, assim, é o entendimento mais correto, uma vez que tal concepção se extrai do próprio artigo 80 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que

“a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar”.

Em relação à aplicabilidade do instituto em sede de ação cautelar, a jurisprudência também entende pela sua impossibilidade. Neste sentido: “O chamamento ao processo é medida cabível apenas no curso do processo principal, sendo inadmissível no processo cautelar”.[113]

Quanto à obrigatoriedade do chamamento ao processo, obtemperam Luiz Rodrigues Wambier e outros que

“é instituto cujo uso, sob certo aspecto, pode ser visto como obrigatório, já que não se tem admitido alegação do benefício de ordem sem que tenha havido chamamento no processo de conhecimento. Sob outro aspecto, que é o da perda de qualquer direito ou oportunidade, pode-se dizer que o chamamento é facultativo, já que o seu não uso acarreta nenhum tipo de consequência negativa, a não ser a necessidade de intentar outra ação de conhecimento com o objetivo da obtenção de título executivo contra os outros codevedores, caso tenha B (o réu da primitiva ação) respondido sozinho pela dívida”.[114]

2.5.2. Processamento

O artigo 78 do Código de Processo Civil determina que o réu, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo 77 do Diploma Processual ora mencionado, deve requer, no prazo para contestar, a citação do chamado. Esse requerimento, conforme aponta Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, “deve obedecer aos requisitos do CPC 282 e 283, com pedido de citação e condenação dos chamados”.[115]

A jurisprudência admite que o chamamento seja apresentado após o prazo para contestação, desde que aja anuência do autor. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “se o autor concordar, nada impede que o chamamento ao processo seja feito depois do prazo da contestação, mas antes da sentença”.[116]

Por sua vez, o artigo 79 dispõe que o juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, as regras aplicáveis a denunciação da lide presentes nos artigos 72 e 74 desse mesmo diploma.

Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andre Nery dizem que “citado para a ação de chamamento, o chamado pode oferecer qualquer das formas de resposta do réu, sendo-lhes defeso, todavia, arguir a incompetência relativa, já que preclusa a faculdade que só o réu, chamante, tem”.[117]

Os autores retromencionados observam que, “caso não seja feita a citação dos chamados, nos prazos e na forma do CPC 72 a 74, ficará sem efeito, prosseguindo o processo normalmente”.[118]

Arruda Alvim observa que “o reconvinte não pode chamar terceiro ao processo, uma vez que o chamamento é faculdade deferida ao demandado enquanto réu”.[119]

Por fim, conforme obtempera Ernane Fidélis Santos, “sendo a denunciação à lide e o chamamento ao processo ações incidentes, seu exercício é pessoal, não podendo o curador especial deles se utilizar em defesa do revel”.[120]

Sobre o autor
Willian Guedes Ferreira

Estagiário Prorrogado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL), Unidade de Ensino Lorena, e Graduado em Direito pela mesma Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3254, 29 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21890. Acesso em: 23 dez. 2024.

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