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A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil

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Agenda 29/05/2012 às 15:10

3. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Com o claro objetivo de adequar o Processo ao anseio social de celeridade, sem afrontar, com isso, a qualidade da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil fez sensíveis alterações em diversos institutos processuais, dentre eles, a intervenção de terceiros.

Essa celeridade e razoável prazo na prestação jurisdicional, direito e garantia fundamental, atualmente previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, integrará o novo CPC como direito e garantia fundamental do processo civil, uma vez que o artigo 4º, do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e do Projeto de Lei n. 8.046/2010 da Câmara dos Deputados, prevê que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

A primeira alteração que ocorrerá na intervenção de terceiros é o seu deslocamento do título “Das Partes e Dos Procuradores” para o título “Do Procedimento Comum”. Vemos que esta alteração foi efetuada porque este instituto trata de terceiros que não são partes ou procuradores no processo, sendo o mais correto sua regulamentação dentro do procedimento comum, lugar em que ela ocorrerá.

Outrossim, o artigo 730, parágrafo único, do Projeto de Lei n. 8.046/2010, continua a prever a aplicação subsidiária do Livro I ao processo de execução, persistindo as considerações já lançadas neste trabalho quanto à interferência desta norma na intervenção de terceiros. Entretanto, não haverá previsão de rito comum sumário com as vedações até hoje existente no atual CPC, o que nos leva a crer que, estando inserida no título do procedimento comum, a topografia da norma só permite a aplicação do instituto da intervenção de terceiros a esses tipos de processos. Os demais procedimentos, que não sejam de execução, ficam com a intervenção excluída.

Como principal inovação, podemos citar a exclusão das modalidades da oposição e da nomeação à autoria. O Anteprojeto ainda previa a exclusão da denunciação da lide, fundindo-a com o chamamento ao processo sob a nomenclatura do “chamamento em garantia”.[121] Assim é que, conforme o Anteprojeto do novo CPC,

“as formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum”.[122]

Entretanto, no Projeto de Lei n. 8.046/2010 contam as alterações efetuadas no Anteprojeto, sendo que foi mantida a divisão, modificando apenas o nome do instituto, chamando-o de “denunciação em garantia”.

A nomeação à autoria, como se verá durante a exposição deste trabalho,  tornou--se mera hipótese de preliminar de contestação.

Outra inovação foi a classificação da assistência, antes prevista em capítulo próprio junto com o litisconsórcio (capítulo V do Livro I do CPC vigente), como hipótese de intervenção de terceiro, o que, conforme visto no Capítulo 2, Item 2.1., deste trabalho, atende aos reclames da doutrina majoritária.

Por fim, reside também como inovação no campo da intervenção de terceiros a presença do amicus curiae. Este, no novo CPC, terá garantida sua atuação desde a primeira instância.

A partir de agora exploraremos todas as modificações no instituto da intervenção de terceiro, detalhadamente, utilizando como base o Anteprojeto do novo CPC e o Projeto de Lei n. 8.046/2010 da Câmara dos Deputados, o qual contém todas as alterações efetuadas durante o procedimento legislativo ocorrido no Senado Federal.

3.1. A Exclusão da Oposição

Como visto, a oposição é espécie de intervenção de terceiros destinada à pessoa que pretende, no todo o ou em parte, o objeto discutido em uma demanda na qual ele não integra quaisquer dos polos. O atual Código de Processo Civil regula seu processamento.

Tanto o Anteprojeto, quanto o Projeto de Lei n. 8.046/2010, excluem a modalidade ora mencionada, não disciplinando o processamento da entrada do terceiro que quer opor-se a demanda.

No próprio Anteprojeto do novo CPC há críticas à eliminação do instituto da oposição, as quais foram colocadas pelos oradores convidados a discuti-lo na segunda audiência pública realizada em Fortaleza, no dia 5 de março de 2010, no Auditório do Tribunal de Justiça do Ceará. Consta no Anteprojeto que a

“oposição é problema de direito material e sua eliminação do CPC não evitará que o terceiro impugne decisões, mas, ao contrário, causará grave problema por eliminar a regulação de como se processa tal impugnação. Modalidades de intervenção de terceiros que forem puramente processuais se pode eliminar, mas esta não”.[123]

Entretanto, o novo CPC continuará resguardando o interesse do terceiro juridicamente interessado, que não poderá opor-se, mantendo a sua legitimidade para a propositura da ação de rescisória, o que encontra previsão no artigo 920 do Projeto de Lei n. 8.046/2010.

Outrossim, o artigo 950 do Projeto também dá a possibilidade de o terceiro prejudicado interpor recurso da decisão, devendo ele, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.

Ademais, entendemos que, uma vez preenchidos as condições e os elementos da ação, nada impede que o terceiro, que anteriormente se valeria da oposição, proponha uma demanda sobre o objeto que pretende para si e que é discutido por outras duas pessoas. Uma vez proposta a ação, está gerará conexão com aquela, e o artigo 55 do Projeto de Lei reza que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, determinando o § 1º desse artigo a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.

O terceiro ainda pode aguardar o término da lide em que o objeto é discutido para, posteriormente, propor a demanda contra aquele que ficou com a coisa.

Dessa forma, diante de todo o exposto, cremos que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação do instituto da oposição, uma vez que proposta a demanda pelo “terceiro”, ele terá garantido o seu direito.

3.2. A Exclusão da Nomeação à Autoria

No projeto de lei encaminhado pelo Senado Federal à Câmara dos Deputados, a nomeação à autoria passa a atuar como preliminar de contestação, que deverá ser arguida antes do mérito da defesa.

A matéria é tratada pelo artigo 328 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, o qual dispõe o seguinte:

“Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada”.[124]

Excluídos ficarão os ônus suportados pelo nomeante atualmente previstos no CPC vigente.

3.3. Assistência

A assistência, no regime do novo Código de Processo Civil, passará a ser tratada como hipótese genuína de intervenção de terceiros, fato este que atende ao pleito da doutrina majoritária, já exposto no Capítulo 2, Item 2.1, deste trabalho.

As hipóteses de cabimento do instituto, tratadas no artigo 308 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, não sofreram quaisquer alterações.

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Quanto ao processamento, a primeira alteração a ser apontada é aquela prevista no artigo 309 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, no caso em que qualquer das partes alega falta de interesse jurídico do assistente. Neste caso, diferentemente do que ocorre no sistema do atual CPC, o juiz julgará o incidente nos próprios autos, ao invés de determinar o desentranhamento da petição e da impugnação para serem autuadas em apenso. As demais regras atinentes a essa hipótese continuam inalteradas. O Projeto de Lei, entretanto, prevê expressamente que da decisão do incidente caberá o recurso de agravo de instrumento (artigo 309, parágrafo único), o que antes vinha implícito no sistema.

Todas as demais regras presentes nos artigos 52 a 55 do atual CPC foram mantidas nos artigos 310 a 313 do Projeto de Lei n. 8.046/2010.

3.4. Denunciação em Garantia

As hipóteses da denunciação em garantia estão no artigo 314 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, o qual dispõe que:

“Art. 314. É admissível a denunciação em garantia, promovida por qualquer das partes: I – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.[125]

Esses casos encontram semelhança àqueles previstos no artigo 70, incisos I e III, do CPC vigente.

Com relação à hipótese tratada no artigo 314, inciso I, do Projeto, foi mantida a finalidade do exercício do direito resultante da evicção, o que é previsto no artigo 70 do atual CPC e que havia sido retirado no artigo 330 do Anteprojeto. Com relação ao inciso II do artigo 330, este seguiu a mesma redação do artigo 70, inciso III, do atual CPC. Por sua vez, a hipótese tratada pelo artigo 70, inciso II, do CPC, foi suprimida pelo Projeto.

Quanto à citação, esta segue as mesmas regras aplicadas ao chamamento ao processo, conforme o artigo 315 do Projeto de Lei, o qual dispõe, ainda, que mencionado ato processual será requerido na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

O parágrafo único do artigo 314 do Projeto de Lei prevê que serão exercidos em ação autônoma eventual direito regressivo do denunciado contra antecessores na cadeia dominial ou contra responsáveis em indenizá-lo, ou, ainda, em casos nos quais a denunciação for indeferida. Tal regra visa dar celeridade ao procedimento, que ficará a mercê de sucessivas denunciações se assim não fosse, devendo o instituto se limitar às partes originárias da demanda.

Por sua vez, o artigo 316 do Projeto de Lei prevê que feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo em seguida a citação do réu. Cumpre evidenciar que este dispositivo, com redação semelhante ao artigo 74 do atual CPC, faculta ao denunciado figurar como litisconsorte do autor, o que no atual CPC é exigência legal; o novo dispositivo, também, não determina o aditamento da denúncia, mas permite ao denunciado acrescer novos argumentos ao exórdio.

Já o artigo 317 do Projeto de Lei, substituindo o atual artigo 75 do CPC vigente, reza dispõe da seguinte forma.

“Art. 317. Feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a procedência da ação de denunciação, pode o denunciante abster-se de oferecer contestação, ou abster-se de recorrer; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, no limites da condenação desta na ação regressiva”.[126]

Os incisos I a III seguem as mesmas regras constantes do artigo 75 do CPC em vigor, as quais já foram estudadas. Já o inciso IV traz regra expressa com aquilo que é o mais coerente, ou seja, uma vez sendo o denunciado condenado a ressarcir o denunciante, por questões de celeridade e faculdade do autor, este poderá exigir diretamente do denunciado aquilo que seria prestado pelo denunciante, o qual pode até mesmo se encontrar insolvente ao fim da demanda.

O artigo 318 do Projeto diz ainda que, sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de denunciação será declarada extinta, sem prejuízo das verbas de sucumbência.

3.5. Chamamento ao Processo

O instituto do chamamento ao processo, com relação àquele previsto no vigente CPC, não sofreu modificações sensíveis.

O Anteprojeto criava duas modalidades de chamamento: o chamamento propriamente dito e o chamamento em garantia, este último que tratava das hipóteses atualmente dispensadas à denunciação da lide. Ocorre que, durante o processo legislativo ocorrido no Senado Federal, emendas ao Projeto de Lei do novo CPC desmembraram o chamamento em garantia, tratando-o na Seção II, sob a nomenclatura “denunciação em garantia”, instituto anteriormente abordado.

O chamamento ao processo no novo CPC contempla as hipóteses anteriormente tratadas pelo artigo 77 do Diploma Processual ainda em vigência, acrescentando uma a mais.

As hipóteses do chamamento ao processo estão no artigo 319 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, que trata do instituto da seguinte forma:

“Art. 319. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsável perante o autor”.[127]

Os casos supramencionados se igualam, respectivamente, aos incisos I, II e III do artigo 77, embora com ligeiras alterações na redação do dispositivo, ressalvado o inciso IV do artigo 319, que acrescenta e ressalta regra já prevista no Código Civil, qual seja, de que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.

Por sua vez, o artigo 320 do Projeto de Lei prevê que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo deve ser requerida pelo réu na contestação e efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. Se o chamado residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto, o prazo para citação será de sessenta dias (art. 320, § 1º, do Projeto de Lei). Uma vez deferida a citação, o juiz suspenderá o processo.

Por fim, o artigo 321 do Projeto de Lei reza que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa  exigi--la por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar. É repetida a regra constante no artigo 80 do atual CPC.

3.6. Amicus Curiae

A maior inovação trazida pelo Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil é a introdução do amicus curiae como modalidade de intervenção de terceiros.

Conforme colocado na exposição de motivos do Anteprojeto do novo CPC,

“levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza, tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”.[128]

Alexandre Freitas Câmara, utilizando-se da lição de Rodrigo Strobel Pinto, diz que “o amicus curiae é o sujeito processual, pessoa natural ou jurídica, de representatividade adequada, que atua em processos objetivos e alguns subjetivos cuja matéria for relevante”.[129] É figura típica do direito anglo-saxão, que foi introduzida no direito brasileiro.[130]

Nessa mesma toada, Marcos Destefenni, citando Carlos Alberto de Salles, Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós[131], diz que

“a expressão completa, amicus curiae, significa, literalmente, amigo da corte. No sistema judicial norte-americano, uma pessoa, diferente das partes, que possua forte interesse no processo ou opiniões acerca de seu objeto, pode postular uma permissão para formular uma peça processual, aparentemente no interesse de uma das partes, mas, na verdade, para sugerir um posicionamento compatível com suas próprias opiniões. Essa peça do amicus curiae, normalmente, traz questões de amplo interesse público. Ela pode ser apresentada por particulares ou pelo governo. Dessa forma, a função do amicus curiae é chamar a atenção da corte para questões que eventualmente não tenham sido notadas, fornecendo subsídios para uma decisão apropriada”.[132]

Este instituto já se faz presente no nosso ordenamento jurídico vigente. A Lei n. 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, disciplina a figura do amicus curiae no § 2º do artigo 7º, sob a seguinte redação: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Por vez, a Lei n. 9.882/99, em seu artigo 6º, § 1º, que trata da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, também prevê a figura do amicus curiae, permitindo que o relator, se entender necessário, fixe data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto da ação.

Até mesmo o atual CPC, em seu artigo 482, § 3º, admite a intervenção do amicus curiae, utilizando-se de redação praticamente idêntica àquela dispensada no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99.

Ainda existem outras normas, como a Lei n. 6.385/76 (art. 31), a Lei n. 8.884/94 (art. 89) e a Lei n. 10.259 (art. 14, § 7º), que preveem outras hipóteses de cabimento do amicus curiae.

Conclui Marcos Destefenni que,

“portanto, entre a lei americana e a brasileira há uma semelhança: o amicus curiae atua fornecendo subsídios para a decisão da causa. No direito brasileiro, porém, a atuação é determinada por decisão irrecorrível do relator no processo, enquanto no direito americano a intervenção é voluntária”.[133]

Conforme obtempera o autor supramencionado,

“os órgãos ou entidades, ao se manifestarem em ADIN ou ADC, atuam como amicus curiae (amigo da corte, do tribunal), mas não para a defesa de uma das partes ou de eventuais interesses próprios, diretos ou reflexos. Trata-se, na verdade, de uma atuação na defesa da Constituição Federal, na defesa da cidadania e de interesses significativos para toda a sociedade brasileira”.[134]

O artigo 322 do Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto do amicus curiae da seguinte forma:

“Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos”.[135]

A primeira anotação que se faz diante do dispositivo supramencionado é que a figura do amicus curiae deixará de ter sua atuação exclusivamente nas instâncias superiores, sendo possível sua presença desde o juízo de primeiro grau. Outrossim, o dispositivo em comento amplia o seu campo de autuação, anteriormente restrito às ações objetivas, ou seja, àquelas que versam tão somente sobre matéria de direito, estendendo sua atuação para as demandas de caráter subjetivo, o que já era admitido pela doutrina.

Sobre essa questão, Alexandre Freitas Câmara dispõe que,

“como sabido, há alguns processos (que costumam ser chamados de ‘processos objetivos’) que não versam sobre qualquer interesse subjetivo, individual ou transindividual. Refiro-me, evidentemente, aos processos de controle direito de constitucionalidade das leis e atos normativos. Além deles, há processos (ditos ‘subjetivos’) em que surgem questões de direito de extrema relevância (pode-se, mesmo, a fim de usar expressão que já se incorporou ao direito brasileiro, afirmar que são processos em que surgem questões de direito que têm repercussão geral). Nestes processos, admite-se a participação do amicus curiae, sujeito que poderá apresentar razões de direito destinadas a subsidiar a decisão do Estado-juiz acerca da matéria de direito”.[136]

Outrossim, o autor supramencionado complementa seu entendimento dizendo que

“a meu juízo, ressalvados os processos que tramitam em Juizados especiais cíveis (estaduais ou federais), qualquer causa pode, em tese, contar com a participação de amicus curiae. Ressalvo, desde logo, a intervenção do amicus curiae nos Juizados especiais por me parecer que isto iria contra os princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, que regem aqueles processos (por força do que expressamente dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995)”.[137]

Assim é que a própria exposição de motivos do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil diz que

“entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do amicus curiae no processo, se existem, estarão presentes desde o primeiro grau de jurisdição, não se justificando que a possibilidade de sua intervenção ocorra só nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decisões devem ter a qualidade que possa proporcionar a presença do amicus curiae, não só a última delas”.[138]

Questão controvertida na doutrina é a natureza jurídica do amicus curiae. Na lição de Alexandre de Freitas Câmara

“há, por um lado, quem sustente tratar-se de uma nova modalidade de intervenção de terceiro. De outro lado, encontram-se autores que o consideram auxiliar eventual do juízo. Tenho por mim que a razão está com este segunda corrente”.[139]

Partidários da primeira corrente, Câmara cita, em nota de roda pé, Milton Luiz Pereira e Antônio do Passo Cabral, e, filiados a segunda corrente, Rodrigo Strobel Pinto e Fredie Didier Júnior.[140]

Sobre o tema, mencionado autor aduz que

“nem mesmo uma nova modalidade de intervenção de terceiro se tem nos casos em que o amicus curiae ingressa no processo. Digo isto porque só se pode falar em intervenção de terceiro no caso em que alguém, que não é parte de um processo, nele ingressa para fazer valer um interesse subjetivo seu, que será direta ou indiretamente afetado pela decisão judicial a ser proferida no referido processo. Ora, o amicus curiae não intervém no processo para defender interesses subjetivos seus, mas para fornecer subsídios ao juízo, a fim de que este possa bem resolver as questões de direito de repercussão geral que tenham surgido na causa. Trata-se, pode-se assim dizer, de uma intervenção ‘altruísta’”.[141]

Continua o doutrinador supramencionado dizendo que

“melhor será, então, considerar – na esteira de entendimento doutrinário anteriormente referido – o amicus curiae como um auxiliar eventual do juízo. Tenho para mim que a atuação do amicus curiae é comparável à de um perito. De um lado, cabe ao perito trazer ao juízo dados de que dispõe em razão de sua especialização, a fim de subsidiar a resolução de questões fáticas que tenham surgido no processo. De outro lado, o amicus curiae trará ao juízo dados de que dispõe, em razão de sua especialização, a fim de fornecer subsídios para a resolução de questões de direito que tenham surgido no processo. O amicus curiae seria, então, e por assim dizer, uma espécie de ‘perito em questões de direito’. Aliás, é de se dizer que a aproximação entre o amicus curiae e o perito tem sido feita em boa sede doutrinária”.[142]

Pedro Lenza, ao tratar da natureza jurídica do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, classifica-o como “modalidade sui generis de intervenção de terceiros”.[143]

Há de se concluir que o novo CPC filia-se do entendimento de que o amicus curiae trata-se de modalidade de intervenção de terceiro, uma vez que o trata como tal no Projeto de Lei, e é o que entendemos ser o mais acertado.

Primeiro porque não assiste razão a parcela da doutrina que entende tratar-se o amicus curiae de espécie de “perito em questões de direito”, uma vez que, conforme ocorre no atual CPC, o perito funciona como auxiliar da justiça, cuja função é auxiliar a produção de prova acerca dos fatos debatidos na demanda, a ele sendo aplicadas as regras de impedimento e suspeição que foram mantidas no Projeto de Lei do novo CPC (artigos 124 a 128).

Por uma segunda razão, não há como negar que, conforme exposto nas primeiras anotações deste item, o amicus curiae possui interesse jurídico na solução da lide, o qual se perfaz pela relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, emitindo parecer de acordo com suas convicções e com a solução que ele achar mais pertinente para o caso, sendo, portanto, pura figura de terceiro, alheio à demanda, que adentra no processo para auxiliar o judiciário a emitir uma decisão respaldada por embasamentos mais concretos, assim como ocorre com o assistente na assistência. Ele vem em auxílio a uma das partes, querendo que uma delas ganhe a demanda.

Quanto aos modos de intervenção do amicus curiae, o Projeto de Lei permite que esta seja voluntária ou provocada.

Conforme a exposição de motivos do Anteprojeto, “criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdição”.[144]

Na lição de Alexandra de Freitas Câmara,

“considera-se provocada a intervenção do amicus curiae quando esta é determinada pelo juízo da causa (ou relator, quando se tratar de processo em trâmite, originariamente ou em grau de recurso, em tribunal). A intervenção provocada pode se dar por determinação ex officio ou a requerimento de alguma das partes, sempre que ao juízo parecer que a participação do amicus curiae seja capaz de trazer subsídios relevantes para a formação de seus convencimento acerca das matérias de direito cuja apreciação lhe caiba. De outro lado, nada impede que a pessoa – natural ou jurídica – que pretenda intervir no processo na qualidade de amicus curiae requeria seu ingresso no feito”.[145]

Conforme saliente mencionado autor

“sempre será preciso, porém, observar o princípio do contraditório antes de se deferir a participação de qualquer amicus curiae. Assim, caso uma das partes requeira a intervenção provocada de um amicus curiae, deverá o juízo ouvir a parte contrária. Caso seja o juízo, ex officio, a pretender provocar a intervenção, esta não será determinada antes de, sobre a mesma, poderem as partes se manifestar”.[146]

O excelso doutrinador ainda observa que,

“deferida a participação do amicus curiae, poderá este apresentar suas considerações acerca das questões de direito relevantes cuja necessidade de resolução legitimou a intervenção deste sujeito processual. Além disso, poderá ele juntar documentos destinados a demonstrar sua tese.  Exemplifica--se isto com a possibilidade de o amicus curiae juntar aos autos uma pesquisa estatística que corrobore informações contidas em sua manifestação”.[147]

Por fim, o autor supramencionado diz que, “além disso, o amicus curiae terá voz nas audiências e sessões de julgamento. Não poderá, porém, recorrer das decisões que venham a ser proferidas no processo”.[148] É a regra que consta do parágrafo único do artigo 320 do Anteprojeto.

Sobre o autor
Willian Guedes Ferreira

Estagiário Prorrogado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL), Unidade de Ensino Lorena, e Graduado em Direito pela mesma Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3254, 29 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21890. Acesso em: 5 nov. 2024.

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