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A Constituição Federal brasileira e o mercosul

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Todo sistema político em normal funcionamento pressupõe uma ordem de valores sobre a qual repousam as instituições. Em se tratando de um sistema democrático, do modelo cultivado no Ocidente, essa ordem é representada pela Constituição, cujos princípios guiam a vida política e garantem a liberdade dos cidadãos.

Nos sistemas democráticos, a Constituição é fundamento do Direito e ergue-se perante a sociedade e o Estado como o mais alto valor, posto que de sua observância deriva o exercício permanente da autoridade legítima e consentida. A Constituição se converte na imagem da legitimidade nacional, valor que limita todos os poderes e deve exprimir o estado de cultura política da nação (BONAVIDES, 1995, p. 206-207).

A Constituição positiva, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, funciona como padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer outra norma integrante do mesmo sistema jurídico. As normas constitucionais são as que possuem o máximo de eficácia, não sendo admissível a existência, no âmbito do mesmo Estado, de normas que com elas concorram em eficácia ou que lhes sejam superiores. As normas constitucionais, atuando como padrão jurídico fundamental, condicionam todo o sistema jurídico, resultando na exigência de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos dentro do mesmo ordenamento jurídico (DALLARI, 1987, p.172-173).

A incompatibilidade entre qualquer disposição normativa e a Constituição Federal consubstancia situação de inconstitucionalidade, institucional e/ou normativa. Sob nenhum pretexto, enquanto não forem alteradas as disposições constitucionais, poderão vir a ser elas afrontadas por qualquer norma que lhes seja contraditória.

Na problemática da implementação da integração internacional em blocos sub-regionais, o dado jurídico, com destaque para a sua dimensão constitucional, constitui aspecto basilar da questão. Somente na medida em que os direitos internos possibilitarem a integração é que esta poderá efetivamente ocorrer, impondo-se trabalhar por ela, através da elaboração e aplicação de mecanismos legais, no plano dos ordenamentos jurídicos nacionais, a começar kelsenianamente pelas alterações nas Constituições dos Estados-membros.

O Tratado de Assunção, que instituiu a integração de quatro países no cone sul da América Latina, entre estes o Brasil, data de 26 de março de 1991, sendo, portanto, cronologicamente posterior à vigência da atual Constituição brasileira. O ordenamento jurídico que adveio com a formação do bloco integrado - Tratado de Assunção e demais Protocolos Adicionais - apresenta incompatibilidades com as normas constitucionais dos Estados-membros. No modelo constitucional brasileiro, particularmente, a dinâmica da integração sofre configurações antinômicas, dificilmente conciliáveis com os pressupostos de soberania e independência nacional nas relações internacionais, formulados e interpretados segundo a concepção clássica, de caráter absolutista.

O futuro da empreitada MERCOSUL depende, em grande parte, da solução de tais divergências. Faz-se imprescindível, no momento atual, a definição de prioridades e de princípios norteadores do projeto MERCOSUL, de modo a poder imprimir orientação à ordem econômica e social que viabilize um modelo claro de integração, seja intergovernamental ou supranacional. Uma estrutura institucional de integração do tipo mercado comum requer instrumentos jurídicos sólidos e um bloco estável de princípios, no nível interno ou regional, que informe coerentemente o conjunto do ordenamento jurídico integrado.


1. A INTEGRAÇÃO NA PERSPECTIVA DOS MODELOS CONSTITUCIONAIS DA UNIÃO EUROPÉIA E DO MERCOSUL

A integração, conforme o modelo institucional adotado e as exigências estruturais e funcionais dele decorrentes, terá, necessariamente, seu elo de união e ponto de partida no direito interno e no tratamento por este dispensado aos direitos e obrigações decorrentes de tratado firmado internacionalmente pelo Estado, seja na ordem externa, seja na interna, mediante a incorporação de tais direitos e deveres em seu ordenamento jurídico interno, criando instância de vigência e aplicação interna imediata.

Reitere-se que a integração supõe ponto de partida no direito interno, isoladamente ou em conjunto com tratados internacionais constitutivos, a partir dos quais se estruture, em maior ou menor grau, um ordenamento jurídico supranacional comum a todos os Estados que partilham do esforço integracionista, enquanto sujeitos soberanos e independentes de direito internacional, aos quais competiria, na ordem interna, implementar os princípios e obrigações assumidos no plano internacional, em vista da consolidação do espaço integrado (CASELLA, 1996, p.50).

Os Estados envolvidos em projeto de integração, no exercício pleno de sua soberania, contraem direitos e deveres internacionais, estando obrigados, ética e juridicamente, a assegurar existência, validade e eficácia a tais condutas nas suas respectivas ordens internas. A condição soberana do Estado não pode prosperar nem ser invocada contra legem, devendo conformar-se aos padrões imperativos de direito internacional geral(1) ou aos termos do tratado celebrado, inseridos nas respectivas ordens jurídicas nacionais. A partir dessa inserção, faz-se extremamente necessário garantir coerência ao ordenamento jurídico, compatibilizando o direito decorrente do tratado com os demais direitos nacionais, especialmente quanto às normas de natureza constitucional.

Na Europa, a formação de um direito comunitário, diferente do direito dos Estados-partes, constitui uma realidade. O Tratado de Maastricht destacou-se como um documento singular de integração pela estrutura comunitária que adotou, gerando definições de políticas públicas comuns que foram refletidas em instrumentos jurídicos de tão grande significação que permitiram interpretar o documento de Maastricht, mais do que um simples tratado internacional, como uma verdadeira "constituição européia".

Tanto é assim que parte da doutrina(2) já se debruça sobre a análise da possibilidade de aplicação do termo "constituição" em espaço físico diferente do Estado, uma vez que o marco conceitual do Estado-Nação constitui o paradigma a partir do qual foram pensadas e constituídas as noções do direito constitucional moderno. As atuais circunstâncias obrigam a repensar algumas noções básicas do direito constitucional fora dos marcos do Estado-Nação, tais como soberania nacional, poder constituinte, relações entre direito interno e direito internacional etc. A expressão "constitucionalismo europeu" designa o fenômeno estudado e, por enquanto, prefere ao termo "direito constitucional europeu" (DALLA VIA, op. cit., p. 85). Tem-se procurado afastar a idéia de que as organizações internacionais de tipo comunitário sejam "Estados", "Estados Federados" ou "Confederação de Estados", sendo mais aceita a concepção de uma "União de Estados".

O autor acima citado instiga: Qué hay de común entre el estado que surge de la transformación de la sociedad feudal y el estado contemporáneo? Si la palabra es la misma quién puede asegurar que la realidad a la que él se refiere es idéntica?

DALLA VIA (op. cit., p. 87) demonstra que o professor Malinverni reduz a três os elementos que, conforme seu entendimento, caracterizam o modelo constitucional europeu: "a) la primacía de la constitución y sus consecuencias en términos de rigidez constitucional y de control de constitucionalidad de las leyes; b) la primacía del derecho internacional, concebida como una garantía adicional de los derechos humanos; c) la existencia de un "standard mínimo europeo" articulado en torno al sufragio libre y universal, a la separación de poderes y a la protección de las minorías nacionales." Em torno desses princípios pode situar-se o modelo constitucional europeu, predominando, quando da organização dos poderes públicos, a via parlamentarista.

Em análise paralela, poder-se-ia atestar a existência de um modelo constitucional latino-americano? Do ponto de vista da investigação histórica, dois elementos emergem da realidade político-institucional da América Latina: a instabilidade política que marcou freqüentes rupturas à ordem constitucional e a tendência ao autoritarismo, surgida, essencialmente, de fatores culturais, ligados à presença do caudilhismo que impôs um estilo hierarquizado nas relações de poder, fazendo prevalecer a figura do "homem forte" e gestando um protótipo de "dominação carismática", comum nos países latinos. Para DALLA VIA (ibid.), nas lutas pela independência, observa-se a primazia dos militares; nas guerras civis, percebe-se a dominação dos caudilhos locais e, no campo estrito do Direito Constitucional, essa tendência tem-se manifestado no predomínio do Poder Executivo sobre os demais poderes, assim como na predominância do sistema presidencialista de governo.

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Assim, o princípio federativo não pode destacar-se como característica definitiva ou inata do modelo constitucional sul-americano, embora dele faça parte. A tendência histórica à centralização do poder põe em xeque a intenção federalista, submetendo os países federalistas como Brasil, Argentina, México e Venezuela a tensões permanentes à concentração desse poder(3). O autor citado conclui que da influência do constitucionalismo norte-americano, marcada pelo presidencialismo e pelo federalismo, "solamente el primero há alcanzado mayor arraigo" entre nós, destacando, por fim, que, a partir da restauração democrática dos anos oitenta, dois outros elementos marcam o modelo constitucional subcontinental: a forma democrática de governo e o respeito aos direitos humanos.

Nesse contexto, como entender e situar constitucionalmente a integração econômica nos países do cone sul? Poder-se-ia falar em ordem jurídica comunitária como se faz na Europa? Para VENTURA (1996, p. 65), verificar a existência de uma ordem jurídica comunitária no âmbito do MERCOSUL pressupõe, indubitavelmente, um permissivo constitucional que possibilite a recepção da regra comunitária nos ordenamentos jurídicos nacionais. Quando se invoca o termo recepção de uma norma jurídica, o observador logo estabelece um dos elementos de convicção que é, nessa hipótese, a distinção entre as ordens jurídicas interna e internacional no que tange à fonte de produção normativa. Enquanto na ordem interna, a produção normativa observa as regras procedimentais estabelecidas, via de regra, pela Constituição, na ordem internacional, as normas procedem das convenções internacionais, do costume e dos princípios gerais de direito reconhecidos pelas "nações civilizadas", conforme preconiza o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

Entre as Constituições dos países-membros do MERCOSUL, as soluções não se apresentam uniformes. Conforme foi visto no decorrer do presente trabalho, as Constituições da Argentina e do Paraguai fazem expressa menção em seus textos a respeito da possibilidade de recepção da regra jurídica comunitária nos seus ordenamentos internos e apresentam inovações interessantes no sentido de institucionalizar a integração supranacional. Entretanto, as Constituições do Uruguai e do Brasil não fazem qualquer menção à supranacionalidade ou à ordem jurídica comunitária; tampouco definem hierarquicamente as normas internas em relação às internacionais. Quanto ao Tratado de Assunção, conforme analisa DALLARI (1995, p. 11), "não há equacionamento constitucional claro para a definição acerca da cogência, inclusive face a eventual oposição no âmbito do ordenamento jurídico interno, das decisões emanadas das instâncias deliberativas componentes da estrutura do Mercosul". Essa situação pontua um desequilíbrio entre as legislações fundamentais dos Estados-membros do MERCOSUL e o projeto de integração.

Na acepção comunitarista, que compreende a ordem comunitária como resultado do duplo fenômeno da autonomia e da hierarquização das normas, parece evidente, segundo conclui VENTURA (op. cit.), a inexistência de um ordenamento comum no MERCOSUL. O professor Amir Barav em artigo intitulado "The reception of community law by the national legal systems", em conferência proferida em novembro de 1996, em Santa Maria - RS, ponderou que se há direito comunitário não há necessidade de recepção. Por ser de elaboração comunitária, o direito prescindiria do mecanismo tradicional da incorporação. Apenas nas organizações internacionais de natureza intergovernamental, por não se gerarem normas comunitárias, apresenta-se imprescindível o fenômeno da recepção. Para VENTURA (op. cit. p. 77), resta que, à sombra do direito comunitário europeu, parece estar surgindo um pálido direito comunitário latino-americano, que ainda parece se confundir, parafraseando Kelsen, entre o ser e o querer ser.


2. TRATAMENTO DA MATÉRIA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

O MERCOSUL representa, para o Brasil e demais parceiros, a mais significativa experiência de integração institucional já realizada em nível internacional, com possibilidades concretas de modificações na ordem jurídica nacional. Mais do que um simples acordo no plano das relações exteriores dos quatro países, o que está em discussão é a possibilidade de edificação de um sistema de normas supranacional, capaz de superar a competência normativa interna dos Estados, com relação às matérias que forem objeto de pactos e acordos no âmbito do MERCOSUL. Multiplicam-se, no cenário jurídico nacional, os personagens interessados em saber qual a força cogente do direito originado do Tratado de Assunção, de seus Protocolos Adicionais e de suas instâncias deliberativas.

A implementação de um mercado comum e a inserção do ordenamento jurídico de um Estado nesse contexto requerem adaptações legislativas profundas das Constituições nacionais às legislações ordinárias, bem como das competências legislativas às atribuições dos tribunais.

No Brasil, até o presente, o MERCOSUL está conseguindo se implantar sem uma codificação adicional, apenas realizando ajustes pontuais, através do clássico fenômeno da recepção. A mecânica de incorporação do direito derivado do MERCOSUL aos direitos nacionais é tradicional: tratados internacionais são negociados pelos governos e, após a aprovação parlamentar, são ratificados e promulgados, incorporando-se então ao ordenamento nacional do Estado, equiparados à lei ordinária interna. É assim com as normas do MERCOSUL, mecanismo que dificulta sua compreensão como órgão de direito comunitário.

Perante o sistema constitucional brasileiro, apesar da discreta referência feita ao tema da integração latino-americana, o MERCOSUL surge como um intruso, forçando limites e adequações legais e promovendo a reflexão acerca da necessidade de mudanças institucionais que balizem os novos marcos da inserção internacional do Brasil. No direito brasileiro, conforme ensina GRANDINO RODAS (1980, p. 259), a aprovação dos tratados segue no Congresso o mesmo processo que a elaboração da lei, ou seja, a promulgação e a publicação compõem a fase integratória da eficácia da lei ou do tratado. "A promulgação atesta a adoção da lei pelo Legislativo, certifica a sua existência e o seu texto e afirma, finalmente, seu valor imperativo e executório. A publicação, que se segue à promulgação, é condição de eficácia da lei". Com respeito aos tratados que não são submetidos à ratificação do Executivo, o referido autor assinala que a promulgação é dispensada sendo esses tratados simplesmente publicados no Diário Oficial da União. É o caso dos "acordos intergovernamentais", ou acordos do executivo.

De acordo com MELLO (1994, a, p. 198-201), em face dos acordos executivos firmados pelo Brasil e tomando como base as normas constitucionais, a doutrina brasileira dividiu-se em duas correntes: aquela que sustenta a validade de ditos acordos, sejam como subprodutos de um tratado vigente ou expressão da diplomacia ordinária do Executivo (Hildebrando Accyoli, Levi Carneiro, João Hermes Pereira de Araújo, Geraldo Eulálio Nascimento Silva, Francisco Rezek) e aquela que nega tal condição, para quem a constituição impõe a aprovação legislativa a todo e qualquer acordo internacional ao qual o Brasil queira obrigar-se, diretamente ou mediante referendum (Haroldo Valladão, Vicente Marota Rangel, Afonso Arinos, Pontes de Miranda, Themístocles Cavalcanti e Carlos Maximiliano). Na prática, o que se percebe é que esses chamados "acordos intergovernamentais" são plenamente admissíveis no Brasil.

A respeito do tema em análise, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe:

Art. 1 º. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

(...)".

Art. 4º. "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações" (grifo nosso).

À primeira abordagem, percebe-se que a Constituição Federal brasileira diferencia-se das Constituições da Argentina e do Paraguai, onde cláusulas expressas estabelecem a base para uma política integracionista, com prerrogativa legiferante, embora, conforme ressalta LADMANN, represente "un avance notable sobre la Constitución anterior que consagraba la teoría de la seguridad nacional verdadero obstáculo a cualquier proyecto de índole integracionista al estabelecer limitativamente las áreas en que el Ejecutivo y el Legislativo podían obligar al Estado" (In Cuadernos de Investigaciones, n.º 20, p. 24).

Importantes doutrinadores brasileiros demonstram sérias dúvidas quanto ao alcance da habilitação do parágrafo único do artigo 4 º da Constituição brasileira. Diante do texto constitucional, MARTINS & BASTOS (1988, P. 464) concluem que o dispositivo constitucional autoriza o país a buscar sua integração numa comunidade latino-americana de nações. Acrescentam adiante que "o Texto Constitucional não esclarece de maneira expressa se a forma desta integração deve guardar respeito aos princípios clássicos da soberania ou se envolve a possibilidade de integração em organismos supranacionais. Quer-nos parecer, no entanto, que a mera existência do artigo implica uma opção por esta última forma. Do contrário, ele seria desnecessário, posto que organização sem caráter supranacional já existe na América Latina. De outra parte, a expressão utilizada integração envolve certamente a participação em entidades que não sejam de cunho meramente associativo".

DALLARI (1995, p. 182-185), por sua vez, sustenta que a Constituição não contempla a transferência de soberania para organizações supranacionais não se podendo, portanto, falar de aplicabilidade direta ou de primazia de regras comunitárias. Em interpretação mais técnica, citando a ausência de outros mecanismos constitucionais capazes de dar sentido concreto a tal regra programática, percebe o dispositivo como permissivo da incorporação ao sistema jurídico de regras que assegurem tratamento diferenciado às pessoas e produtos originários dos Estados latino-americanos, ressaltando que não se cogita constitucionalmente da transferência de soberania para organizações supranacionais. No mesmo sentido posiciona-se ALBUQUERQUE MELLO (1994, b, p. 121), para quem a Constituição consagra uma das antinomias da ordem internacional: a soberania e a cooperação internacional. Para esse autor, "a Constituição brasileira não estabelece a admissão de qualquer restrição à soberania e ao mesmo tempo, no parágrafo único do art. 4º, fala em integração econômica".

BATISTA (1995, p. 54-74) entende que os artigos 22 a 24 da Constituição Federal, que tratam da competência privativa, comum e concorrente da União com os demais entes da Federação, são impeditivos da participação brasileira em um órgão internacional que emita normas e regulamentos comuns, dado que nos mesmos se determinam as competências legislativas das unidades federativas e não se menciona a possibilidade de delegação. Sustenta o autor que tais artigos constituem cláusulas pétreas não podendo, conseqüentemente, ser modificados.

Frente a estas opiniões da doutrina brasileira, DROMI, EKMEKDJIAN & RIVERA (1995, p. 671) afirmam que o princípio contido no inciso IX do artigo 4º da Constituição do Brasil constitui "(...) la directiva máxima para el Estado en el campo de las relaciones internacionales (...)". Os mesmos autores, ao se referirem aos artigos 177 e 178 (4) da nossa Carta, sustentam: "Es obvio que las disposiciones de estos dos artículos deben ceder frente a los Estados Miembros del Mercosur; vale decir que una correcta hermenéutica de los mencionados artículos de la constitución de la República Federativa del Brasil, trae como inevitable conclusión que las limitaciones referidas no resultan aplicables a las empresas argentinas, paraguayas y uruguayas" (1995, p. 671).

O chamado "parágrafo integracionista" do art. 4.º da Constituição brasileira, na realidade, é fruto de discussões e debates a respeito do tema durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte e teve origem na proposta formulada pelo então senador pela Paraíba, Marcondes Gadelha. Perguntado sobre o motivo da proposta, justificou que o artigo foi extraído "quase que literalmente do artigo 100 da Constituição peruana, visando dar uniformidade para homogeneizar a linguagem. (...) Há uma crítica, que tem sido feita continuadamente ao comportamento do Brasil com relação à integração latino-americana". No entendimento do ex-senador, a aprovação da emenda representou uma prova cabal do empenho brasileiro pela causa da integração. Se não chegou a criar uma verdadeira comunidade de nações, dadas as dificuldades de implantação de um projeto dessa natureza, ao menos estimulou a idéia da integração(5).

A ênfase dada à diretriz da integração latino-americana, na forma adotada pelos constituintes, levou os comentaristas do texto constitucional a identificarem no dispositivo a condição de norma enunciadora de objetivo programático de política externa.

FERREIRA FILHO (1990, p. 21) ilustra essa tendência ao afirmar que o parágrafo único do artigo 4º indica "um objetivo prefixado para a política internacional do Brasil". Já SAMPAIO (1989, p. 50) pondera que "é de suma importância para o desenvolvimento dos países que compõem a chamada América Latina a sua integração, mas, para que isto aconteça, necessário se torna delinear nitidamente as relações do nosso país com essas nações. Integrar como? Quando? O preceito estatuído no parágrafo não encontra respaldo em todo o texto constitucional".

A caracterização do dispositivo como diretriz de política externa, conforme argumenta Celso Lafer, Ministro brasileiro das Relações Exteriores atualmente e à época da assinatura do Tratado de Assunção, contribuiu para a viabilização do MERCOSUL. Para ele, "o princípio de integração dos povos da América Latina (art. 4º, parágrafo único), ajudou, como vis directiva, o avanço dos processos de implantação do Mercosul, contemplados em Las Leñas (26.6.1992)" (ver Prefácio, in Constituição e Relações Exteriores, DALLARI, op. cit).

E qual o alcance das normas programáticas? BARROSO (1993, p. 13), salienta que "delas não resulta para o indivíduo o direito subjetivo, e sua versão positiva, de exigir uma determinada prestação. Todavia, fazem nascer um direito subjetivo negativo de exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos que contravenham os seus ditamos". Acrescenta adiante o constitucionalista: "Objetivamente, desde o início de sua vigência geram as normas programáticas os seguintes efeitos imediatos: a) revogam os atos normativos anteriores de que disponham em sentido colidente com o princípio que consubstanciam; b) carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com elas incompatíveis".

CANOTILHO (op. cit. 1998, p. 1102 – 1103) esclarece que a concretização das normas programáticas pela intermediação da instância legiferante não significa que tais normas não sejam dotadas de positividade jurídica autônoma. Para o mestre lusitano, essa positividade é dotada de eficácia vinculativa à medida em que implica vinculação permanente do legislador à sua realização; vinculação positiva de todos os órgãos concretizadores e, por último, vinculação negativa dos poderes públicos, no sentido de que os atos que as contrariem deverão ser censurados por inconstitucionalidade.

Para DALLARI (1997, p. 111), o fato de uma norma constitucional programática contribuir para a realização do MERCOSUL "abre perspectivas concretas, mesmo que explicitamente não o faça, para a realização de modificações no ordenamento jurídico brasileiro, estas sim capazes de dar efetividade aos propósitos do Tratado de Assunção. Ou seja, o caráter de regra primordialmente indutora do comportamento do Brasil na comunidade internacional não pode, todavia, obscurecer sua importância de regra indutora de alterações no direito brasileiro que decorram dos resultados da ação de política externa que se pretendeu justamente orientar".

Isso, porém, não basta. O tangenciamento das questões relativas à implantação do MERCOSUL, enquanto efetivo mercado comum, não pode durar indefinidamente. Na verdade, a Constituição brasileira não leva em consideração as novas tendências da ordem jurídica internacional. Conforme salienta MELLO (1994, b, p. 146), em relação ao princípio da "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade" (art. 4º, inciso IX), "(...)é preciso repetir que a ‘cooperação’ no plano internacional é uma antinomia com a ‘soberania’ ou ‘independência nacional’, para usar as expressões da Constituição Federal. É que aquela pressupõe uma restrição desta última. Não há cooperação sem limitação de soberania". Quanto à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único, in fine), o mesmo autor (op. cit., p. 154) assinala que é um ideal e não uma realidade, recorrendo o texto constitucional a um conceito jurídico indeterminado. A expressão parece estar fora da realidade, demonstrando um conceito restrito. Sociologicamente, jamais existiu uma comunidade latino-americana. Lembrando Ferdinand Tönnies, 1887, o autor transcreve: "a comunidade é a vida em comum verdadeira e durável: a sociedade é passageira e aparente (...) compreender a comunidade como um organismo vivo, a sociedade como um agregado econômico e artificial". Nesse sentido, na vida internacional não haveria uma comunidade, mas uma sociedade caracterizada por uma tensão de domínio. O texto constitucional, neste aspecto, parece claramente influenciado pela terminologia européia de comunidade e de integração econômica, uma vez que esta é a grande obsessão do momento nas relações internacionais.

O autor citado conclui sua análise (op. cit., p. 159) observando que a impressão que fica do texto constitucional é que os princípios foram escolhidos de modo arbitrário, como se para o legislador constituinte "princípios fundamentais", "fundamentos" e "objetivos fundamentais" fossem tudo a mesma coisa. Entretanto, repetindo o internacionalista espanhol Remiro Brotons, o autor lembra que a inclusão desses princípios na Constituição não os torna mais obrigatórios no plano prático, porém torna mais explícita ou reforça a aceitação deles por parte do Estado. Sua inclusão no texto constitucional representa um "fator de moralização e de pedagogia, educando a opinião pública e coadjuvando a germinação de uma consciência popular solidária com uma sociedade internacional pluralista com os princípios fundamentais que devem regê-la".

Entretanto, a criação e implantação de um mercado comum regional requer mais do que princípios constitucionais genéricos de função pedagógica; requer adaptações jurídicas que demarquem, com segurança, os novos rumos da integração internacional do país, parâmetros definidos nos campos da política e da sociedade, a orientarem as reformas no campo do direito. Na etapa definitiva de concertação do MERCOSUL, o processo integracionista precisa consolidar-se através da implantação de estruturas que o mantenham e o aperfeiçoem, mediante a aceitação de reformas legislativas e constitucionais importantes e pela harmonização jurídica, tarefa gigantesca que não pode ser postergada para depois da institucionalização supranacional do MERCOSUL.

No caso específico do Brasil, a opção pelo aprofundamento das relações institucionais da integração regional, sedimentadas a partir do Protocolo de Ouro Preto, terá que envolver reformas constitucionais em dois aspectos distintos: para promover as condições jurídicas necessárias à implantação de cinco liberdades básicas (de circulação de mercadorias, de serviços, de trabalhadores, de capitais e liberdade de concorrência), como está preconizado no artigo 1º do Tratado de Assunção, e para propiciar a auto-aplicabilidade e a vigência plena e imediata das normas emanadas dos órgãos e sistemas internacionais aos quais o país tenha soberanamente aderido.

Sobre a autora
Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa

professora de Direito da UFPB, João Pessoa (PB), mestra e doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Maria Luiza Pereira Alencar Mayer. A Constituição Federal brasileira e o mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2192. Acesso em: 23 dez. 2024.

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