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Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica

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Agenda 07/06/2012 às 18:36

CONCLUSÃO

Ao termo deste trabalho, defendemos que o processo judicial eletrônico, mais do que viável, principiologicamente, é uma necessidade urgente. Já não mais se admite vivenciarmos demandas que se arrastam por uma eternidade e só têm o seu trânsito em julgado depois de anos de tirocínio processual. Em muitas situações, o titular do direito buscado morre antes do desfecho da causa.

Dar resposta em prazo razoável, como recomenda o princípio de mesmo nome, é imperioso.

Sabemos que o ‘novo processo’ exigirá mais do que simplesmente computadores e sistemas operacionais para efetivá-lo. Será preciso mudança de postura de todos os envolvidos: partes, juízes, promotores, servidores e auxiliares. Esse talvez seja o grande desafio, notadamente, nas pequenas comarcas, como bem assevera CARLOS HENRIQUE ABRÃO:

Nas comarcas distantes, principalmente aquelas iniciais, o trabalho será mais árduo, principalmente de mentalização e compreensão singular da legislação, para que todos façam uso, indistintamente, do processo eletrônico como ferramenta rotineira da vida do Poder Judiciário nacional.[240]

Podemos constatar, pela pesquisa que ora encerramos, que a prática já é de sucesso. Não se pode desejar a total implantação de algo tão grandioso num estalar de dedos.

Em São Paulo (no Fórum de Nossa Senhora do Ó), já existe um projeto-piloto, no qual 95% dos processos estão inseridos pelo sistema digital. Isso significa dizer que a maioria dos atos ali praticados são por meio eletrônico. Isso traduz uma espécie de laboratório para que, no futuro, se tenha um sistema totalmente eficaz, funcionando em todas as demais comarcas. E se firme o suporte necessário para que, amplamente, sejam seguidas as diretrizes provenientes do Tribunal de Justiça, do CNJ, e as dos grandes Tribunais Federais (STJ e o STF).

Enfim, esse projeto trata-se de uma salutar experiência que, segundo observações, já deu certo.

O processo judicial eletrônico reforça os valiosos princípios processuais cravados na Constituição brasileira.

Percebemos que as obras que discorrem sobre o processo judicial eletrônico ainda são poucas (isso não comprometeu nossa pesquisa). Os princípios processuais – concentrados no objeto delimitado neste trabalho – precedem e sucedem às normas trazidas tanto pela Lei 11.419/2006, como a todas as demais normas que em algum ponto previram o processamento virtual. A matéria pertinente é extensa, e os princípios permanecem intactos e aplicáveis; e a nova forma de se prestar justiça também se harmoniza com esses princípios.

Pensamos, todavia, que essa relativa ausência de interesse por parte da doutrina talvez tenha a ver com a “falta de uma disciplina mais de perto em relação ao processo eletrônico.”[241]

Notícia recente publicada no Sítio da Câmara dos Deputados nos trouxe desmedida alegria, por saber que os princípios processuais aplicáveis ao Processo judicial eletrônico serão foco de discussão para tratamento específico no Novo Código de Processo Civil.[242]

Aliás, concordamos mais uma vez com CARLOS HENRIQUE ABRÃO quando afirma:

Evidente, portanto, o processo eletrônico deveria merecer do legis­lador especial atenção, captado seu grau de importância e a respectiva capilaridade a moldar sua abrangência.

A tendência natural será da integral eliminação do papel e, portanto, ainda que seja necessário um Código de Processo Eletrônico (nosso grifo), no mínimo, um capítulo elencando a sua realidade e a forma de funcionamento.[243]

Outra experiência salutar foi percebermos, pelo estudo do processo judicial eletrônico, a amplitude dos princípios analisados: o seu aspecto transcendente (verificando-se os fatores: objetividade e tempo). Tudo o que examinamos se aplica tanto ao processo ortodoxo,[244] como ao processo eletrônico, feitas, obviamente, as devidas adequações.

Apesar de todas as descobertas que esta pesquisa nos permitiu, em nosso humilde juízo, acreditamos ser necessário cautela para não supervalorizarmos a tecnologia em detrimento do valor humano. Cremos que nem tudo pode ser automatizado, apesar de haver quem fale até em juiz virtual.[245]

Em contrapartida, concordamos com José CARLOS ALMEIDA ARAÚJO JUNIOR para quem:

Contrariamente a pensamentos negativos, seja pela academia, seja pelos aplicadores e operadores do Direito, a informática e demais meios eletrônicos somente tendem a ampliar a humanização no seio da informatização.[246]

Com isso, acreditamos que o processo judicial eletrônico permitirá, sim, atribuir maior transparência e confiabilidade aos atos processuais. Tudo será mais facilmente provado e, automaticamente, mais dificilmente forjado. Os princípios a que confrontamos o modelo virtual reforçam a exigência de comportamentos mais éticos, assim como ocorre, por exemplo, nas relações comerciais. A fidúcia é a base do comércio e o deve ser também do processo, de modo a permitir uma luta limpa, na qual prevaleça o direito e nunca a conduta desonesta.

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Assim, queremos registrar que a aplicação do processo judicial eletrônico é plenamente viável diante dos princípios constitucionais e infraconstitucionais analisados. Ele alcança com louvor o fim a que se propõe: tornar o processo mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável.


REFERÊNCIAS

LIVROS

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Sobre o autor
Junior Gonçalves Lima

Técnico Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21933. Acesso em: 17 nov. 2024.

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