Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica

Exibindo página 3 de 3
Agenda 07/06/2012 às 18:36

Notas

[1] SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de mai. de 2009.Disponivel na Internet em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/O_Processo_Eletronico_Frente_aos_Principios_da_Celeridade_Processual_e_do_Acesso_a_Justica. Acesso em: 02 de fev. de 2012.

[2] PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11824>. Acesso em: 2 fev. 2012.

[3] ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011, p. 9.

[4] LIMA, George Marmelstein. E-processo: Uma Verdadeira Revolução Procedimental. Disponível em  http://www.georgemlima.xpg.com.br/eprocesso.pdf. Acesso em: 17 de janeiro de 2012.

[5] Ibidem.

[6] BATISTELLA, Sérgio Renato. O Princípio da Instrumentalidade das Formas e a Informatização do Processo Judicial no Brasil. Disponível na Internet em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/S%C3%A9rgio%20Batistella.pdf. Acesso em: 30 de janeiro de 2012.

[7] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. 1ª edição (2007), 1ª reimpressão (2011)). Curitiba: Juruá, 2011, p. 134.

[8] ALMEIDA FILHO. José Carlos de Araújo; ARAÚJO CASTRO, Aldemário. Manual de Informática Jurídica e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 85, apud ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JR., Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

[9] ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011, p. 5.

[10] ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JR., Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008, pp. 15-16.

[11] ABRÃO, op. cit., p. 6.

[12] ABRÃO, op. cit., p. 6.

[13] ABRÃO, op. cit., p.13.

[14] ABRÃO. op. cit., p. 17.

[15] II Pacto Republicano de Estado Por um Sistema de Justiça Mais Acessível, Ágil, e Efetivo – publicado no Diário Oficial da União 0 Seção I, nº 98, em 26/05/2009.

[16] FREITAS, Marcelo Araújo de. O Processo Judicial Eletrônico – Implicações na Atuação do Oficial de Justiça. Curitiba: J.M. Editora, 2011, p.13.

[17] PELUSO. César. DISCURSO DE ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO DE 2012. Disponível na Internet em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AnoJudiciario2012.pdf. Acesso em 1º de fevereiro de 2012.

[18] CLEMENTINO, op. cit., p. 144.

[19] Ibidem, op. cit., p. 127.

[20] CLEMENTINO, p. 127.

[21] Para Clementino, apresentados de acordo com a ordem em que são tratados na CRFB/88,

[22] Para Clementino, apresentados na ordem que mais facilitou a sua exposição, em decorrência da concatenação lógica da exposição.

[23] CLEMENTINO, p. 127.

[24] LIMA, op. cit.

[25] “Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

[26] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

[27] “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 30 de janeiro de 2012.

[29] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[30] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto/ Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p. 381. Disponível na internet em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acessado em 27 de fevereiro de 2012.

[31] DIDIER JR. Fredie. Direito Processual Civil – Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. Volume I, 5ª edição.  Salvador: Editora Juspodivm, 2005.

[32] BELLINTANI, Leila Pinheiro. Ação Afirmativa e os Princípios do Direito – A questão das Quotas Raciais Para o Ingresso no Ensino Superior no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pág. 9.

[33] Ibidem, p. 10/11.

[34] Ibidem, p. 11.

[35] NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT,1999, p. 128 apud DIDIER JR., op.cit., p. 42.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. Matéria Constitucional. ADPF 186-2. Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Brasília, DF, 31 de julho de 2009.  Inteiro teor acessado pelo link :

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/ADPF186.pdf.

[37] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª edição, 15ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

[38] Assim, p. ex., ALVES, Francisco Glauber Pessoa. O Princípio Jurídico da Igualdade e o Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 37. No mesmo sentido, com outrasreferências, GUERRA FILHO, Willis Santiago. "Princípios da Isonomia e da Proporcionalidade ePrivilégios Processuais da Fazenda Pública". Revista de Processo. São Paulo: RT, 1996, n. 82, p. 75, apud DIDIER JR., op. cit, p. 43.

[39] SZANIAWSKI, Elimar. Apontamentos sobre o Princípio da Proporcionalidade-igualdade.Revista Trimestral de Direito Civil., vol. 5. Rio de Janeiro: Padma, 2000. p. 71.

[40] "No Brasil a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, masexiste como norma esparsa no texto constitucional. A noção mesma se infere de outros princípiosque lhe são afins, entre os quais avulta, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, sobretudo em seatentando para a passagem da igualdade-identidade à igualdade-proporcionalidade, tão característicada derradeira fase do Estado de Direito". (BONAVIDES, Paulo. "Curso de Direito Constitucional".12" ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 395), apud DIDIER JR., op. cit., p. 43.

[41] THEODORO JR. op. cit., pp. 27-28.

[42] CLEMENTINO, op. cit., pp. 138.

[43] CLEMENTINO, op. cit., pp. 136-137.

[44] “Art. 10, § 3º  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”

[45] ABRÃO, op. cit., p. 23.

[46] BIGOLIN, Giovani. O Acesso à Justiça Visto como Serviço Público e os Novos Desafios Impostos pelo Processo Eletrônico. Disponível na Internet em: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_Giovani%20Bigolin.pdf. Acesso em: 31 de jan. de 2012.

[47] Ibidem.

[48] CLEMENTINO, op. cit, p. 141.

[49] Ibidem.

[50] Frase atribuída a Lord Justice Sir James Mathew (1830-1908), sobre a Justiça inglesa.

[51] LIMA, op. cit.

[52] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 30 de janeiro de 2012.

[53] CLEMENTINO, op. cit., p. 141.

[54] Ibidem.

[55] Ibidem.

[56] TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia do processo sem dilações indevidas. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999, p. 259-260, apud DIDIER, op. cit, p. 37.

[57] THEODORO JR. Humberto, op. cit., p. 26.

[58] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 55.

[59] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In Leituras complementares. Salvador: Edições PODIVM, v. 2; in A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 193-284 apud DIDIER, Direito Processual Civil, p. 28.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[60] NEVES, op. cit., p.55.

[61] Ibidem, p. 55.

[62] THEODORO JR., op. cit., p. 26.

[63] CLEMENTINO, op. cit., 144.

[64] THEODOR JR., op. cit., p. 25.

[65] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 20 de janeiro de 2012.

[66] NEVES, op. cit, p. 55/56.

[67] BRASIL. Lei de Arbitragem – Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm. Acessado em 20 de janeiro de 2012.

[68] NEVES, op. cit., p. 56.

[69] CLEMENTINO, op. cit., p. 144/145.

[70] NEVES, op. cit., p. 57/58.

[71] NEVES, op. cit., p. 58.

[72] DIDIER, Curso, v. 1, p. 48-50 apud  NEVES, op. cit., p. 58.

[73] NEVES, op. cit., p. 58.

[74] THEODORO, op. cit., p. 28.

[75] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto/ Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p. 381. Disponível na Internet em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acessado em 27 de fevereiro de 2012.

[76] CLEMENTINO, op. cit., p. 145/146.

[77] MENDONÇA Jr., Delosmar. Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 55, apud DIDIER JR., Direito Processual Civil, p. 49.

[78] THEODORO, op. cit., p. 28.

[79] Ibidem, p. 28.

[80] MENDONÇA Jr., Delosmar, op. cit, apud DIDIER JR., Direito Processual Civil, p. 50.

[81] CLEMENTINO, op. cit., p. 146.

[82] NEVES, op. cit., p. 56.

[83] CLEMENTINO, op. cit, p. 147.

[84] LIMA, op. cit.

[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Matéria Infraconstitucional. REsp 1.186.276-SP. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010. Informativo 460. Brasília, DF.  Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1032170&sReg=201000360640&sData=20110203&formato=PDF. Data de acesso: 25 de janeiro de 2012.

[86] CLEMENTINO, op. cit., p. 147.

[87] ABRÃO, op. cit., p. 21.

[88] ABRÃO, op. cit., p. 22.

[89] LIMA, op. cit.,

[90] CLEMENTINO, op. cit., p. 148.

[91] LIMA, op. cit.

[92] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência. Matéria Infraconstitucional. CC 106.625-DF. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010. Informativo 434. Brasília, DF.  Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=971770&num_registro=200901364221&data=20100525&formato=PDF. Acesso em 31 de janeiro de 2012.

[93] ABRÃO, op. cit., p. 20.

[94] LIMA, op. cit.

[95]Criptografia (Do Grego kryptós, "escondido", e gráphein, "escrita") é o estudo dos princípios e técnicas pelas quais a informação pode ser transformada da sua forma original para outra ilegível, de forma que possa ser conhecida apenas por seu destinatário (detentor da "chave secreta"), o que a torna difícil de ser lida por alguém não autorizado. Assim sendo, só o receptor da mensagem pode ler a informação com facilidade. É um ramo da Matemática, parte da Criptologia.” – Conceito extraído de Wikipedia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Criptografia. Acesso em 31 de janeiro de 2012.

[96] “O termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital, porém, tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento. Tal assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.” - Conceito extraído de Wikipedia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_eletr%C3%B4nica. Acesso em 31 de janeiro de 2012.

[97] “Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes a entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública referente à chave privada que acredita-se ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado.”  Conceito extraído de Wikipedia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Certificado_digital. Acesso em 31 de janeiro de 2012.

[98] “A criptografia de chave pública ou criptografia assimétrica é um método de criptografia que utiliza um par de chaves: uma chave pública e uma chave privada. A chave pública é distribuída livremente para todos os correspondentes via e-mail ou outras formas, enquanto a chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu dono.” Conceito extraído de Wikipedia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Chave_p%C3%BAblica. Acesso em 31 de janeiro de 2012.

[99] “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

[100] No sentido da utilização máxima dos recursos técnicos disponíveis. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica Ideias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 49, apud CLEMENTINO, op. cit., p.148.

[101] Ibidem.

[102] CLEMENTINO, op. cit., p. 148.

[103] CLEMENTINO, op. cit., p. 148.

[104] LIMA, op. cit.

[105] CLEMENTINO, op. cit., p. 149.

[106] CLEMENTINO, op. cit., p. 149.

[107] THEODORO JR., op. cit., p. 32.

[108] NEVES, op. cit., pág. 64.

[109] NEVES, op. cit., pág. 65.

[110] NEVES, op. cit., pág. 65.

[111] PINTO, Almir Pazzianoto. A Informatização do Processo. Disponível na internet em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI147975,31047-A+informatizacao+do+processo. Acessado em: 14 de janeiro de 2012.

[112] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Esclarecimento Sobre Consultas a Processos Eletrônicos. Notícia divulgada no sítio do TJ/SP em 09 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=12743. Acesso em: 14 de janeiro de 2012.

[113] LIMA, op. cit.

[114] CLEMENTINO, op.cit, p. 149.

[115] Ibidem.

[116] De acordo com a Enciclopédia Eletrônica Wikipedia: A Tecnologia Push, é também conhecida como webcasting, é um sistema de distribuição de conteúdo da Internet em que a informação sai de um servidor para um cliente, com base em uma série de parâmetros estabelecidos pelo cliente, isso é também chamado de "assinatura". Um usuário comum pode assinar vários tópicos de informação de um provedor de conteúdo e, a cada vez que uma nova atualização é gerada pelo servidor, essa atualização é "empurrada" para o computador do usuário, daí o nome ("push", em inglês, significa "empurrar"). Essa forma de distribuição de conteúdo é distinta do uso comum da Web, uma vez que, nesse caso, a informação é procurada pelo usuário em um servidor.

[117]Push:  “É o serviço informativo gratuito de jurisprudência, notícias diárias e acompanhamento do andamento processual”. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTextoMultimidia.asp?servico=atendimentoStfServicos&idConteudo=178843. Acesso em: 19 de janeiro de 2012.

[118] Lançamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje. Acessado em 28 de janeiro de 2012.

[119] Ibidem.

[120] Sistema CNJ – PROJUDI. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/projudi. Acesso em: 30 de jan. de 2012.

[121] Enciclopédia Eletrônica Wikipedia. PROJUDI. Disponível em:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_Judicial_Digital. Acessado em 28 de janeiro de 2012.

[122] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Assessoria de Comunicação do TRE-SE. Ipleno na Internet. Disponível em: http://www.tre-se.gov.br/verpagina.jsp?barra=T&pagina=/noticias/informes_abrir.jsp?obj_informe=3508. Acessado em; 28 de fevereiro de 2012.

[123] CLEMENTINO, op. cit., p. 151.

[124] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[125] ABRÃO, op. cit., p. 4.

[126] CLEMENTINO, op. cit., p. 152.

[127] CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 33.

[128] BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 03 de janeiro de 2012.

[129] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 3 de fevereiro de 2012.

[130] BRASIL. Lei 10.259, 10 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 3 de fevereiro de 2012.

[131] CLEMENTINO, op. cit., p. 153.

[132] CLEMENTINO, op. cit., p. 153.

[133] CLEMENTINO, op. cit., p. 153.

[134] CLEMENTINO, op. cit., p. 153/154.

[135] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[136] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[137] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto/ Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p. 381. Disponível na Internet em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acessado em 27 de fevereiro de 2012.

[138] CLEMENTINO, op. cit. p. 154.

[139] SOUZA, op. cit.

[140] SOUZA, op. cit.

[141] ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011.

[142] BARBOSA. Ruy. Oração aos Moços. Disponível na Internet em: http://www.espacodoaluno.com/arquivos/4546ff68de78db36d0a1e91dac5314c7.pdf. Acesso em: 1 de fevereiro de 2012.

[143] "Requerimento de informações sobre o caso do Satélite". Discurso no Senado (17/12/1914), Obras completas, Vol. 41, citado em "Sobre cultura e mídia" – página 99, Por Roberto Murcia Moura, Publicado por Irmãos Vitale, 2001, ISBN 8574071552, 9788574071558, 204 página, apud Enciclopédia Wikipedia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ruy_Barbosa. Acesso em 1 de fevereiro de 2012.

[144] NEVES, op. cit., p. 67.

[145] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997, pág. 66, apud NEVES,  op. cit., pág. 67.

[146] NEVES, op. cit., pág. 67.

[147] DIDIER JR. Fredie. Direito Processual Civil – Tutela Jurisdicional e Coletiva, p. 41.

[148] Ibidem.

[149] De acordo com Didier, também em nota de rodapé: Também assim, o Tratado de Roma: "Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação cm matéria penal contra ela dirigida." (art. 6°, l, Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem c das Liberdades Fundamentais, subscrita em Roma no dia 04 de novembro de 1950).

[150] DIDIER, op. cit, p. 41.

[151] PIOVESAN, Flávia. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. 4ª edição. São Paulo: RT, 2003, p. 100, apud DIDIER, op. cit., p. 39/40.

[152] NEVES, op. cit., pág. 67.

[153] NEVES, op. cit., pág. 67.

[154] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 43-44 apud NEVES, op. cit., p. 68.

[155] NEVES, op. cit., pág. 67.

[156] TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia do processo sem dilações indevidas. Garantiasconstitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999, p. 239; ANNONI, Danielle. A responsabili­dade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 85;GARCIA, José António Tomé. Protección procesal de los derechos humanos ante los tribunalesordinarios. Madri: Montecorvo, 1987, p. 119.

[157] NEVES, op. cit., pág. 67.

[158] TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia do processo sem dilações indevidas. Garantias constitucionais de processo civil. São Paulo: RT, 1999, pp. 239-240, apud DIDIER, Direito Processual Civil, p. 41.

[159] Ibidem.

[160]  CLEMENTINO, op. cit., p. 158.

[161] CLEMENTINO, op. cit., p. 158. Neste ponto, o autor traz um levantamento estatístico de 2003 sobre processos distribuídos e julgados, quando ainda não existia o CNJ – trazido que foi pela EC 45/2004. Preferimos desconsiderar o defasado levantamento e conduzir o leitor ao seguinte link, com referência aos dados do sítio do Conselho em notícia veiculada em 22 de dezembro de 2012: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/17625:tribunais-julgam-139-milhoes-de-processos-distribuidos-em-2011&catid=223:cnj.

[162] CLEMENTINO, op. cit., pp. 158-159.

[163] NEVES, op. cit., pág. 68/69.

[164] Ibidem.

[165] ABRÃO, op. cit., p. 6/7.

[166] ABRÃO, op. cit., p. 19.

[167] CLEMENTINO, op. cit., p. 159.

[168] CLEMENTINO, op. cit., p. 159.

[169] CLEMENTINO, op. cit., p. 160.

[170] ibidem, op. cit., p. 160.

[171] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Humano, Demasiadamente Eletrônico. Eletrônico, Demasiadamente Humano A Informatização  Judicial e o Fator Humano. Disponível na Internet em: http://www.processoeletronico.com.br/humanoeletronico.pdf. Acesso em: 31 de jan. de 2012.

[172] THEODORO, op. cit., p. 31.

[173] Ibidem, p. 31.

[174] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2012.

[175] CLEMENTINO, op. cit., p. 161.

[176] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[177] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo, 1ª edição, 4ª tiragem. São Paulo: RT, 2009, p. 178/179.

[178] CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[179] CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[180] CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[181] DOTTI, René Ariel. O Interrogatório à Distância: um novo tipo de cerimônia degradante. Artigo publicado na Revista dos Tribunais. São Paulo. v. 740, p. 476-481, jun. 1997. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc-abr-jun2003.pdf. Acesso em: 28 de fevereiro de 2012, apud CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[182] D'URSO, Luiz Flávio Borges. O Interrogatório por Teleconferência – Uma Desagradável Justiça Virtual. Artigo publicado na Revista Bonijuris, n. 471, p. 6, fev. 2003. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc-abr-jun2003.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2005.

[183] LIMA, op., cit.

[184] CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[185] ARAS, Vladimir Barros. O Teleinterrogatório no Brasil. Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex, n. 153, p. 50-57, 31 maio 2003. Disponível em http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc-abr-jun2003.pdf. Acesso em:  28 de fevereiro de 2012, apud CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[186] BRASIL. Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm. Acesso em 3 de fevereiro de 2012.

[187] Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : Anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p. 381. Disponível na Internet em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acessado em 27 de fevereiro de 2012.

[188] LIMA, op. cit.

[189] CLEMENTINO, op. cit., p. 163.

[190] CLEMENTINO, op. cit., p. 165.

[191] CLEMENTINO, op. cit., p. 166.

[192] BRASIL. LEI 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[193] BRASIL. LEI 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[194] BRASIL. LEI 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em 20 de janeiro de 2012.

[195] NEVES, op. cit., p. 66.

[196] NEVES, op. cit., p. 67.

[197] BATISTELLA, op. cit.

[198] BATISTELLA, op. cit.

[199] BATISTELLA, op. cit.

[200] BATISTELLA, op. cit.

[201] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 363 apud BATISTELLA, Sérgio Renato, op. cit.

[202] Antônio Cintra; Ada Grinover; Cândido Dinamarco. op. cit., p. 322.

[203] CLEMENTINO, op. cit., p. 166.

[204] Ibidem, p. 167.

[205] ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011.

[206] ABRÃO. Carlos Henrique, op. cit., p. 19.

[207] PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível  em: <http://jus.com.br/revista/texto/11824>. Acesso em: 2 fev. 2012.

[208] Ibidem.

[209] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Matéria Infraconstitucional. Resp. 1.258.802. Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, data de julgamento: 09/08/2011; publicado em: DJe 30/08/2011. Brasília, DF.  Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1079119&sReg=201101261552&sData=20110830&formato=PDF. Data de acesso: 20 de janeiro de 2012.

[210] BATISTELLA, op. cit.

[211] SOUZA, Walber Santos de. O Processo Judicial Eletrônico e sua Adequação aos Princípios do direito Processual Civil: estudo de caso no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. Disponível na Internet em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/35534.  Acesso em: 30 de janeiro de 2012.

[212] CLEMENTINO, op. cit., p. 168.

[213] NEVES, op. cit., pág. 65.

[214] Ibidem, p. 65.

[215]THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª edição, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2009, nº 30, p. 33.

[216] CLEMENTINO, op. cit., p. 168.

[217] ABRÃO, op. cit. 19.

[218] PORTANOVA, op. cit., p. 25, apud CLEMENTINO, op. cit., p. 168.

[219] CLEMENTINO, op. cit., p. 169.

[220] ABRÃO, op. cit., p. 20.

[221] CLEMENTINO, op. cit., p. 169.

[222] ABRÃO. op. cit., p. 11.

[223] CLEMENTINO, op. cit., p. 169.

[224] Ibidem.

[225] Ibidem.

[226] De acordo com a Enciclopédia Eletrônica Wikipedia: “WIRELESS – em telecomunicação, a comunicação sem fio é a transferência de informação sem a utilização de cabos”, que “As distâncias envolvidas podem ser curtas (poucos metros, como em uma televisão e seu controle remoto) ou longas (milhares ou milhões de quilômetros para transmissões de rádio). É conhecido em países falantes de português, principalmente no Brasil, pelo anglicismo wireless. Seu uso pode englobar diversos tipos de rádios, telefones celulares, assistentes pessoais digitais (PDAs) e redes sem fio. Outros exemplos de tecnologia sem fio são unidades de GPS, controles automáticos de portas comuns e portas de garagem, mouses, teclados e headsets de computador, televisão por satélite e telefones sem fio.”

[227] CLEMENTINO, op. cit., p. 170.

[228] Lei 11.419/2006: “Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.”

[229] CLEMENTINO, op. cit., p. 170.

[230] Sobre as diversas sanções ao “abuso processual”, de que serve de exemplo a violação aos deveres de cooperação, TARUFFO, Michele. “General report - abuse of procedural rights: comparative standards of procedural fairness”. Abuse of procedural rights: comparative standards of procedural fairness. Michele Taruffo (coord). Haia/Londres/Boston: Kluwer Law International, 1999, p. 22-26; ABDO, Helena Najjar. O abuso do processo. São Paulo: RT, 2007, p. 229-244, apud DIDER JR. Fredie. Cláusulas Gerais Processuais. Disponível em : http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null. Acessado em: 24 de janeiro de 2012.

[231] THEODORO JUNIOR. Humberto. Boa-fé e Processo – Princípios Éticos na Repressão à Litigância de Má-fé – Papel do Juiz. Disponível na Internet em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Humberto%20Theodoro%20J%C3%BAnior(3)formatado.pdf. Acessado em 24 de janeiro de 2012.

[232] CLEMENTINO, op. cit., p. 171

[233] Ibidem.

[234] “Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.”

[235] Código de Processo Civil, art. 365, III: “Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.”

[236] CLEMENTINO, op. cit., p. 171.

[237] CLEMENTINO, op. cit., p. 171.

[238] CLEMENTINO, op. cit., p. 171.

[239] LIMA, George Marmelstein. E-processo: Uma Verdadeira Revolução Procedimental. Disponível em  http://www.georgemlima.xpg.com.br/eprocesso.pdf. Acesso em: 17 de janeiro de 2012.

[240] ABRÃO, op. cit, p. 13.

[241] ABRÃO, Carlos Henrique, op. cit., p. 21.

[242] SIQUEIRA. Carol. Novo CPC vai trazer normas gerais de processo eletrônico, adianta sub-relator. Disponível na Internet em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/409828-NOVO-CPC-VAI-TRAZER-NORMAS-GERAIS-DE-PROCESSO-ELETRONICO,-ADIANTA-SUB-RELATOR.html. Acesso em 27 de fevereiro de 2012.

[243] Ibidem.

[244] Expressão utilizada por J.E. Carreira Alvim ao se referir ao processo tradicional – de papel.

[245] “Já existem entusiastas da tecnologia da informação defendendo que programas de computador, no futuro, substituirão os magistrados, julgando casos com muito mais isenção e conhecimento do que os imperfeitos juízes atuais. Um programa chamado Cyc, criado pelo norte-americano Douglas B. Lenart, com o financiamento de um consórcio de 56 empresas de alta tecnologia nos EUA, seria um potencial candidato a “juiz virtual”. Segundo seu criador, Lenart, “se Cyc aprender todo o corpo de leis de um país, mais a jurisprudência (casos jurídicos anteriores) e, finalmente, alguns conceitos de moral, decência, dignidade, humanidade e bom senso, nada impede que ele seja capaz de exercer a função de juiz muito melhor do que os humanos” (SABBATTI, Renato M. E. O Computador- Juiz).” Texto extraído de LIMA, George Marmelstein. E-processo: Uma Verdadeira Revolução Procedimental. Disponível em  http://www.georgemlima.xpg.com.br/eprocesso.pdf. Acesso em: 17 de janeiro de 2012.

[246] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Humano, Demasiadamente Eletrônico. Eletrônico, Demasiadamente Humano - A Informatização  Judicial e o Fator Humano. Disponível na Internet em: http://www.processoeletronico.com.br/humanoeletronico.pdf. Acesso em: 31 de jan. de 2012.

Sobre o autor
Junior Gonçalves Lima

Técnico Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21933. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!