Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A importância da Justiça Trabalhista Brasileira na vida do empregado e o trâmite do processo nesta justiça especializada

Agenda 01/10/2001 às 00:00

INTRODUÇÃO

De início, é mais do que necessário conceituar a Justiça do Trabalho: "é a que possui competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados e outras controvérsias surgidas da relação de emprego, incluídos os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças" (Vocabulário Jurídico: 471). Justiça esta que foi criada para defender os direitos dos trabalhadores, visto que há muitos conflitos de cunho trabalhista entre empregadores e empregados.

Objetiva-se mostrar, neste artigo, a importância da Justiça do Trabalho para defender os direitos dos trabalhadores e de que forma ela pode cumprir o seu papel.

A tese que se defende é que a Justiça do Trabalho impede que o cidadão tenha seus direitos violados enquanto trabalhador.

Analisaremos detalhadamente como funciona o trâmite do processo trabalhista, vendo como inicia, como ocorre a defesa, as provas e como o Juiz profere a sentença. Veremos, também, os recursos que cabem no processo do trabalho, bem como a segunda vez que é julgado o mesmo processo, quantas são as instâncias competentes para julgar esse processo etc.

É óbvio que é a sociedade que necessita a Justiça do Trabalho, almejando que ela tenha validade e eficácia para resolver conflitos de ordem trabalhista.


1. O TRABALHADOR E A JUSTIÇA

1.1. A importância do trabalhador.

É um assunto que não há como contestar. É de fundamental importância para a sociedade e para o mundo o trabalhador.

Em recente sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Gramado, Dr. Fernando Luiz de Moura Cassal, foi exposto que

"o empregado, via de regra, busca a manutenção de sua pessoa e de sua família no trabalho prestado de forma subordina a um empreendimento. Tem nesta força de trabalho o seu único bem de troca para obtenção de sua sobrevivência e dos seus. Não raro humilha-se para conseguir o seu sustento.

Esta força de trabalho, ou melhor, a forma com que é avaliada pelo grupo social onde atua, universo específico de vinculação, é um bem de valor inestimável. Passa o autor a ser questionado pelos seus colegas de trabalho e pelas demais pessoas que interagem em seu cotidiano, mormente em uma cidade de pequeno porte. A sua condição e capacidade profissional são colocadas em cheque.

Se cada pessoa possui um ponto de estrangulamento da sua própria condição humana, por certo que a do trabalhador é o seu trabalho e a imagem que os terceiros tem de sua conduta e produto. Assim o é a espada para o soldado, representando a sua honra e a terra para o agricultor." (CASSAL, 2000, sentença prolatada proc 00810.351/99-4, Vara do Trabalho de Gramado – RS).

O magistrado coloca que o trabalhador possui apenas a sua força de trabalho, sendo este o único bem em troca para obtenção de uma vida digna e manutenção de sua pessoa e família, trabalhando de forma subordinada.

Com as demais palavras, vê-se que o trabalhador é de extrema importância para a vida de todos. Logo, é fundamental a existência da Justiça do Trabalho (JT) para ampará-lo, no momento que precisar.

Não podemos deixar de citar, também, que existem muitos maus empregadores. Os direito do trabalhador é algo que para este é sagrado, não devendo o patrão deixar de acertar os mesmos. Dá-se como perfeito exemplo de mau empregador aquele que não fornece equipamentos de proteção individual aos operários, que acabam estes se acidentando, machucando-se violentamente com máquinas pesadas, recorrendo, assim, a uma indenização pelo dano sofrido. Não se encaixa muito na questão que trata este artigo, posto que quem dirime este litígio é a Justiça Comum.

1.2. A importância da existência da Justiça do Trabalho.

Hoje, no Brasil, é de fundamental importância para o trabalhador a existência da Justiça Trabalhista, amparando o operário no momento que necessitar recorrer aos seus direitos.

Houve boatos sobre a extinção da Justiça do Trabalho. Ora, se a própria Justiça Comum encontra-se "afogada" abaixo de pilhas e pilhas de processos, quem iria julgar e reivindicar pelos direitos dos nossos trabalhadores?

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É uma questão muito delicada. Quando analisamos o senso comum, podemos perceber que todos reclamam da nossa Justiça, argüindo ela ser lenta, demorada e, as vezes, ineficaz. Na Justiça do Trabalho já encontram-se tramitando muitos processos, não havendo de forma alguma como extingui-la.

O número de processos cresceu consideravelmente nos últimos anos, fruto das dificuldades financeiras enfrentadas pelas pessoas e empresas que empregam funcionários.

O cidadão desprotegido tem necessidade de buscar o Poder Judiciário, último guardião da Justiça, para exercer seus direitos.

O advogado, a seu turno, está engajado na luta pelo restabelecimento da paz social, quebrada no momento em que foram vilipendiados os princípios protetores do trabalhador.

A JT dá aos trabalhadores a segurança de restituição aos direitos que são ou que foram violados, observadas as falhas da Justiça Trabalhista Brasileira, que no decorrer do artigo serão abordadas.

A título exemplificativo, suponhamos um cidadão qualquer que é demitido de uma empresa injustamente, sem receber 13º salário, férias, FGTS e, horas extras. O mesmo recorrerá à JT, para que seja julgada a má conduta exercida em face do operário. Se não fosse a JT, esse tipo de comportamento ficaria impune, levando a frustração do trabalhador.

A extinção da JT levaria a uma relação de trabalho bem pior para as pessoas, em especial aos trabalhadores, que por sua vez não teriam a capacidade de invocar a norma a seu favor para pleitear os seus direitos.


2. O funcionamento do processo na Justiça do Trabalho.

Vamos dar uma singela explanação de como tramita o processo do trabalho, em suas diversas fases.

2.1. O início do processo

Quando algum trabalhador se sente lesado pelo não recebimento de algum direito que lhe é devido, ele tem a faculdade (a capacidade) para cobrar tal título, ingressando com uma reclamação trabalhista na JT.

Nesse caso, é evidente que não tem "a vida toda" para cobrar algo que não lhe pagaram, havendo um prazo de dois anos para abrir o processo, contados a partir do afastamento do serviço.

Os pedidos constantes na petição inicial devem vir com valor estipulado. Se, por exemplo, algum cidadão reclama diferenças de férias, já coloca-se na inicial o valor que lhe é devido a tal título.

Se ao final do processo lhe for deferidas as diferenças de férias, evita-se a liquidação da sentença, visto que já há um cálculo pré-determinado.

Está em vigor uma nova lei, promulgada este ano (nº 9.957, de 12.01.2000), denominada Rito Sumaríssimo. Na linguagem jurídica, rito significa modo, forma, maneira; sumaríssimo quer dizer com brevidade. Ou seja, resolver o processo com mais rapidez.

Face aos vários processos em trâmite na JT, essa lei faz com que os processos com valor até quarenta salários mínimos sejam ‘mais rápidos’, conforme a redação do artigo 852-A: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Excluem-se do rito sumaríssimo quando uma das partes é Administração Pública direta, autárquica e fundacional, conforme parágrafo único da mesma lei.

Nota-se aqui a injustiça para com o cidadão que, por exemplo, é funcionário público, que sem culpa alguma, não poderá ter um processo enquadrado no rito sumaríssimo, com uma maior agilidade. A lei possui muitas falhas; culpa do poder legislativo competente que promulga leis que lhe são mais convenientes, tornando-as em interesse coletivo universal.

2.2. A contestação (defesa)

Quando se fala em princípio do contraditório, quer dizer que todos tem direito a defesa.

Considera-se um mau empregador aquele que deixa de cumprir com o dever de pagar corretamente os direitos de seu subordinado.

Não há sombra de dúvidas que existem bons e maus trabalhadores. Muitos usam da justiça para processar empregadores que sempre pagaram corretamente os direitos de seu subordinado, mas que, talvez por algum equívoco, não tomam as medidas necessárias e corretas para com esse mau trabalhador, para prevenir-se de tal acontencimento.

O papel do advogado nessas horas é complicado. Muitos ingressam com reclamações trabalhistas alegando diversas mentiras. Quando no momento em que é apresentada a contestação (a defesa), vê-se o absurdo. É claro que pode acontecer – e muito acontece – de a defesa estar completamente destoada da realidade dos fatos. Nesses casos, quando usam da mentira – e esta é provada – para enriquecimento ilícito, o Juiz enquadra a parte na pena de litigância de má-fé, ou seja, condenando a pagar certa quantia pelo dano causado a outra parte.

Isto posto, nota-se que é necessária a defesa no processo, afim de contradizer a parte adversa, tendo, por óbvio, que serem provados os fatos alegados, sob pena de não serem acolhidos pelo Juiz em sua sentença, que no próximo item será abordada.

2.3. As provas e a sentença

A prova no processo só pode ser de duas maneiras: material (ex.: prova documental) e testemunhal, sendo esta verbalmente, por depoimento de pessoas que saibam dos fatos em discussão.

A prova, observa Moacyr Amaral Santos "é a verdade resultante das manifestações dos elementos probatórios, decorrente do exame, estimação e ponderação desses elementos; é a verdade que nasce da avaliação, pelo juiz, dos elementos probatórios" (1983, p. 390-1).

Ainda afirma Amaral que "a convicção sobre os fatos alegados em juízo constitui o que se chama prova" (1983, v. 1, p. 08).

Já afirma a Juíza do Trabalho do TRT da 10ª Região, Dra. Heloísa Marques, que "o Juiz apreciará os fatos segundo regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento".

Nota-se a evidência da afirmação, pois o magistrado, no momento da prova testemunhal, julga o processo conforme seu convencimento, analisando as demais provas trazidas aos autos. Já dizem os doutrinadores e cientistas jurídicos que aquilo que não está no processo não existe.

2.4. Os vários recursos

Todo processo trabalhista passa por, pelo menos, um julgamento. A irresignação de uma das partes com a sentença julgada em primeiro grau (ou primeira instância), pode levar o inconformado a recorrer da decisão.

O recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é interposto junto ao Juízo de primeiro grau que, por sua vez, determinará a remessa do processo ao Tribunal, que irá julgá-lo novamente, de acordo com as provas carreadas aos autos.

Normalmente a decisão final é desse tribunal. Existe, ainda, uma terceira instância, que é o TST (Tribunal Superior do Trabalho), sediado em Brasília (DF). Apenas vão para julgamento em último grau, as decisões que der interpretação diversa à lei federal, estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou, ainda, aquelas decisões proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, conforme art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, 23ª ed., 1998).

Muitos usam dos recursos apenas para procrastinar o processo, sendo que realmente são devedores. Mas não há o que se fazer. A parte vencida ajuizando o recurso no prazo legal, efetuando o depósito recursal e fundamentando a irresignação ele é cabido.

2.5. A falha da JT.

Não podemos afirmar que é apenas uma falha desta Justiça Especializada, mas sim uma falha do Poder Legislativo Brasileiro, em não achar uma outra saída para coercivamente cobrar os devedores em geral.

Uma frase comumente falada por todos é que: "Hoje, no Brasil, quem não possui bens passíveis de penhora não paga dívida."

É ineficaz, as vezes, a Justiça trabalhista quando no momento da execução (da cobrança) do devedor que não possui bens passíveis de penhora. Infelizmente, no Brasil, não acontece nada com empregadores que não possuem bens que possam ser penhorados. A lei faculta para o devedor a inadimplência neste caso, uma vez que não há maneira alguma de cobrar, a não ser com a penhora de bens ou com a "boa vontade" do devedor.

Uma possibilidade seria a cadeia para esses devedores. Consequentemente, todos diriam que não há mais lugares nas cadeias; mas nesse caso já é um outro problema que há na sociedade brasileira. "O Brasil é o país dos problemas."

Infelizmente é assim. Ganhar um processo é uma coisa; cobrar é outra.

Um outro problema da JT, que não podemos chamar de falha, é a sua demora em alguns processos.

O Exmo. Desembargador do TJ do RS, Dr. Paganela Boschi, em recente palestra proferida aos estudantes da UCS do Núcleo Universitário de Canela, afirmou no mesmo sentido, assegurando que é óbvio que é necessário um lapso temporal para o bom andamento do processo, o colhimento das provas necessárias etc.


CONCLUSÃO

Este trabalho é um conjunto de idéias que pretendeu mostrar o funcionamento da Justiça Trabalhista Brasileiro nos tempos atuais, enfocando basicamente a sua fundamental importância para a vida de todo o trabalhador. Foi mostrado, por conseguinte, o funcionamento do processo nessa área, mais precisamente como inicia, a defesa, as provas, a decisão etc.

Após os exemplos e argumentos citados, resta provado que é impossível a extinção da Justiça do Trabalho, devido a sua extrema importância, validade e eficácia. A inexistência desta Justiça Especializada levaria à exploração dos trabalhadores, que, por sua vez, teriam seus direitos concomitantemente violados.

As perspectivas é que cada vez mais haja conflitos de cunho trabalhista, vez que a situação econômica do Brasil é cada vez mais precária.


BIBLIOGRAFIA

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1998, 23ª ed., p. 763.

GRAMADO. Vara da Justiça do Trabalho. Sentença proferida em primeiro grau, no processo nº 00810.351/99-4. Ricardo Bernardo de Souza versus Hotel Laje de Pedra S.A. Juiz Dr. Fernando Luiz de Moura Cassal. Decisão de 26.04.2000.

MARQUES, Heloísa Pinto. A prova no processo do trabalho. Publicada no ST nº 92 – FEV/97, p. 141.

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial, 5ª ed., Porto Alegre, Sérgio A. Frabris Editor, v. I, 1991.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 16ª ed., 1999, p. 471.

STOPASSOLA, Ari. O componente ideológico na produção da prova. Caxias do Sul, [ s.n.] , 1994.

Sobre o autor
Ariel Stopassola

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade de Caxias do Sul – Núcleo Universitário de Canela.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STOPASSOLA, Ariel. A importância da Justiça Trabalhista Brasileira na vida do empregado e o trâmite do processo nesta justiça especializada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2217. Acesso em: 18 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!