Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O Brasil e os acordos stand-by com o FMI: do pós-Segunda Guerra Mundial ao início do século XXI

Exibindo página 3 de 3

5. Considerações Finais

A estrutura do sistema financeiro internacional criada pela Conferência de Bretton Woods ainda sofre com as crescentes dificuldades para a realização dos seus propósitos. A dinâmica de um mundo globalizado, “com sistema de comércio mais aberto; estabelecimento de programas de ajuste com Países em desenvolvimento ou em transição; tratamento de Países com elevados débitos e baixo desenvolvimento; proteção do desenvolvimento ecológico sustentável e a promoção de direitos humanos[104]” não consegue ser facilmente resolvido com a estrutura básica herdada pelo Fundo.

No caso brasileiro, assim como de muitos outros Países tomadores de empréstimos, tornam-se claras as consequências econômicas, políticas e jurídicas dos acordos celebrados com o FMI. No entanto, evidente também se torna a necessidade de adequado controle popular em relação a este tema, não podendo o Executivo exercer de forma hegemônica ou exclusiva tais tratativas[105]. Isto posto, a regra do art. 52, V da CF/88 dirigida especificamente ao Senado Federal deve ser respeitada, pois em que pesem as divergências doutrinárias sobre a questão, os acordos empreendidos no âmbito do FMI devem passar pelo crivo Legislativo[106].

O que não se pode conceber, sob pena de atropelo do comando constitucional, é atribuir discricionariedade ao Chefe do Executivo para decidir quando convém ou não a remessa ao Senado Federal sobre as operações financeiras firmadas pelo Brasil junto ao FMI, para que este as autorize[107]. Esta atitude configuraria não só uma agressão à Constituição Federal como também caracterizaria crime de responsabilidade do Presidente da República, nos termos do art. 85 da Carta de 1988[108].

Relativamente à questão da soberania dos Estados frente às condicionalidades do Fundo, há que se compreender que se trata de instituição de cooperação na qual os países-membros ingressaram de maneira voluntária, reconhecendo as vantagens ali apresentadas[109]. Aquelas condicionalidades para a obtenção dos empréstimos, consequentemente, também não podem ser automaticamente interpretadas como ameaça às políticas soberanas dos Países tomadores, já que seu nível de coerção é baixo, além de não possuírem caráter obrigacional. Assim depreende-se que, sendo os recursos do Fundo feitos de forma consorciada, natural que haja um certo nível de condições para a própria segurança dos Estados.

Por fim, cabe ressaltar que as dificuldades encontradas não são barreiras intransponíveis e que há espaço suficiente para soluções duradouras que comunguem crescimento econômico com o aumento nos ganhos sociais. É uma decisão política a ser tomada[110].

O Brasil vem conseguindo se firmar no cenário mundial como um País em ascensão, portanto, responsabilidades precisam ser enfrentadas. É fundamental compreender que dependência externa e fragilidade financeira não são fatores totalmente impostos de fora para dentro, mas reconhecer que a existência de decisões políticas internas muitas vezes inadequadas contribuem para a vulnerabilidade brasileira.


6. Referências bibliográficas

CARDOSO, Eliana A.; DORNBUSH, Rudiger. Crises da dívida brasileira: passado e presente. In: PEREIRA, Luz Bresser (Org.). Dívida externa: crises e soluções. São Paulo: Brasiliense, 1989.

CERVO, Amado Luiz. O Parlamento Brasileiro e as Relações Exteriores (1826-1889). Brasília: UnB, 1981.

FANTON, Jeferson. O impacto das metas propostas pelo FMI ao Brasil. Revista de Direito Econômico Internacional: RDEI, Florianópolis, n. 5, set.1999. Disponível em: <http://www.iribr.com/rdei/5_ed/jeferson_fanton_01.asp>. Acesso em: 24 de jan. 2011.

GASPAR, Carmela. A dívida externa brasileira: da independência até 1982. Disponível em: <http://vsites.unb.br/face/eco/peteco/dload/monos_012002/ carmela.pdf>. Acesso em: 2 mar 2011

GONÇALVES, Reinaldo; et al. A nova economia internacional: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Elsevier, 1998.

LICHTENSZTEJN, Samuel; BAER, Monica. Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial: estratégias e políticas do poder financeiro. Trad. Nathan Giraldi. São Paulo: Brasiliense, 1986.

MARINHO, Pedro Lopes. O Sistema Monetário Internacional: uma interpretação a partir do conceito de hegemonia mundial. Disponível em: <http://www.uesc.br/dcec/ pedrolopes/artigo_prof_pedro_lopes_sistema_monetario.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2011.

MASSONETO, Luis Fernando. O Direito Financeiro no capitalismo contemporâneo: a emergência de um novo padrão normativo. Tese apresentada como requisito à obtenção do grau de Doutor em Direito no Curso de Pós-Graduação em Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2006.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Poder Legislativo e os Tratados Internacionais: o treaty-making Power na Constituição Brasileira de 1988. Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/19784>. Acesso em: 15 jun. 2010.

_____. Natureza Jurídica dos Acordos Stand-by com o FMI. São Paulo: RT, 2005.

MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: S.A Fabris, 1995.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Cursos de direito financeiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2010.

SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003.


Notas

[1] MARINHO, Pedro Lopes. O Sistema Monetário Internacional: uma interpretação a partir do conceito de hegemonia mundial. Disponível em: <http://www.uesc.br/dcec/pedrolopes/artigo_prof_pedro_lopes_sistema_monetario.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2011.

[2] O padrão-ouro foi o sistema monetário cuja primeira fase vigorou desde o século XIX até a Primeira Guerra Mundial. A teoria pioneira do padrão-ouro, chamada de teoria quantitativa da moeda, foi elaborada por David Hume em 1752, sob o nome de “modelo de fluxo de moedas metálicas” e destacava as relações entre moeda e níveis de preço (base de fenômenos da inflação e deflação). Cada banco era obrigado a converter as notas bancárias por ele emitida em ouro (ou prata), sempre que solicitado pelo cliente. Com o padrão-ouro, utilizado principalmente pela Inglaterra, o sistema conseguiu estabilidade e permaneceu até o término da Primeira Guerra Mundial. Em alguns paises periféricos, o sistema não foi adotado por se achar que a presença desses países e seus problemas de financiamento desestabilizariam o sistema. Dessa forma, a circulação de papéis-moeda foi feita pelo chamado sistema de "curso forçado". No Brasil, o sistema foi adotado imperfeitamente, durante o Segundo Reinado e no início da República Velha (Governo Campos Sales). O padrão-ouro foi fixado na Inglaterra em 1844 pelo Bank Charter Act. Porém, ainda no século XVIII, a Law of Queen Anne havia, a partir de estudos de Isaac Newton, estabelecido uma relação entre as moedas de ouro e as moedas de prata, então unidade de conta do sistema. O padrão ouro clássico foi o âmago da ordem liberal burguesa, o elemento unificador de todo o padrão regulatório.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[3] Id.

[4] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[5] Id.

[6] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[7] OLIVEIRA, Marcio Luís de. O Brasil e o Sistema Financeiro Internacional Pré-Bretton Woods. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 26.

[8] Nome pelo qual ficou conhecida a política externa adotada pelo Governo Truman em relação aos países do bloco capitalista. A adoção desta política visava conter a expansão do socialismo não pertencente à zona sob influência da União Soviética. Esta política teve o início formal quando em 12 de Março de 1947 o presidente norte-americano Truman pronunciou um discurso em que assumiu o compromisso de defender o mundo capitalista contra o comunismo. De imediato foi proposto a concessão de créditos para a Grécia e a Turquia e a colaboração financeira dos Estados Unidos na recuperação da economia dos países europeus. A ajuda americana não limitava-se ao campo econômico mas estendia-se ao campo militar o que deu origem à Guerra Fria. No campo econômico a Doutrina Truman foi responsável pelo chamado Plano Marshall (destinado à recuperação dos países da Europa Ocidental após a Segunda Guerra Mundial).

[9] É a designação atribuída ao período histórico de disputas estratégicas e conflitos indiretos entre os EUA e a URSS, compreendendo o período entre o final da 2º Guerra Mundial (1945) e a extinção da URSS. Foi um conflito de ordem política, tecnológica, econômica, social e ideológica entre as nações e suas zonas de influência.

[10] MASSONETO, Luis Fernando. Op. cit., p. 67.

[11]OLIVEIRA, Marcio Luís de. Op. cit., p. 26.

[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza Jurídica dos Acordos Stand-by com o FMI. São Paulo: RT, 2005. p. 62. “A necessidade de criação de uma entidade como o FMI nasceu no período da grande depressão dos anos 30, como um dos pilares da ordem econômica internacional do pós Guerra. Durante a 2º Guerra Mundial vários planos monetários foram elaborados, entre eles o plano White, Keynes, Fraser e Isley. A Conferência de Bretton Woods fez uma conjugação entre os planos do americano Harry Dexter White (economista do Tesouro norte-americano) e do inglês John Maynards Keynes, que, no início dos anos 40, lançaram a hipótese de uma organização cooperativa que monitorasse a situação monetária internacional, tendo o primeiro exercido maior influência” vide também LICHTENSZTEJN, Samuel; BAER, Monica. Op. cit., p. 26-37.

[13] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 279.

[14] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 31.

[15] Id.

[16] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 280.

[17] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[18] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[19] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 281.

[20] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[21] Importante ressaltar que nenhum país é obrigado a permanecer na organização, alguns países como Cuba, Checoslováquia, Indonésia e Polônia já se desligaram, porém, a exceção de Cuba, todos retornaram.

[22] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 282.

[23] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza..., p. 62.

[24] Consiste a compra de divisas estrangeiras em troca ou de ouro ou de sua própria moeda nacional, com o compromisso de recomprar da sua moeda em ouro ou em divisas conversíveis.

[25] CALIENDO, Paulo. A natureza jurídica e eficácia das obrigações financeiras internacionais em direito internacional: a questão d condicionalidade dos acordos do FMI. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 454.

[26] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza..., p. 68.

[27] Ibid., p. 84.

[28] O Plano Marshall foi o programa americano de ajuda financeira para a reconstrução dos países europeus devastados durante a segunda Guerra Mundial. Os Estados Unidos ao analisarem a crise europeia concluíram que a mesma punha em risco o futuro do capitalismo, o que poderia prejudicar sua própria economia, dando espaço para a expansão do comunismo.

[29] CALIENDO, Paulo. Op. cit., p. 283-284.

[30] Representantes das principais nações industrializadas concordaram em modificar os artigos constitutivos do FMI para comportar a existência do regime de taxas de câmbio flutuante.

[31] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 34.

[32] Trecho extraído de CERVO, Amado Luiz. O Parlamento Brasileiro e as Relações Exteriores (1826-1889). Brasília: UnB, 1981. Introdução. “O parlamento desempenha três funções distintas: a) uma função de controle direto das relações externas, por meio da lei, seu instrumento próprio de ação, exercido sobretudo pelo Poder Executivo; b) em segundo compete vigiar e fiscalizar precisamente o desempenho dos agentes das relações exteriores, buscando, em princípio, julgar sua adequação ou não com o interesse nacional em jogo, pelo menos, com aqueles de determinados segmentos da sociedade. A função do Parlamento, sob este aspecto, independe da elaboração da lei, porque se define pela crítica, do posicionamento e das atitudes tomadas diante dos fatos, podendo induzir mudanças no desempenho dos referidos agentes; c) finalmente, sob a influência da reflexão da experiência e do estudo, atinge-se o terceiro nível da elaboração do pensamento político, que se consubstancia em diretrizes de política externa.”

[33] MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: S.A Fabris, 1995. p. 15.

[34] Art. XXX, b, do Convênio Constitutivo do Fundo. Consiste em uma linha de crédito cuja modalidade de abertura e utilização foi previamente discutida entre o Fundo e o Estado solicitante. Mediante condições previamente estabelecidas, o FMI autoriza o levantamento de dinheiro, por meio de sucessivos saques da Conta de Recursos Gerais, durante determinado período e sobre um montante específico.

[35] GOMES, Biacchi Eduardo. Diferenças pontuais entre os sistemas de aprovação dos tratados no Congresso norte-americano e brasileiro: a questão do “fast-track”. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 133-139.

[36] Trecho extraído de MAZZUOLI, Valerio de Oliveira de. Natureza...p. 116-117. “O primeiro impulso de quem examina a operação dos acordos stand-by é o de qualifica-los como “tratados internacionais”, levando-se em consideração ser o FMI uma organização internacional, dotada de personalidade jurídica no âmbito do direito das gentes, capaz de concluir tratados com outros sujeitos de Direito Internacional Público, inclusive com seus Estados-membros, bem como adquirir e alienar bens móveis e imóveis e mover ações judiciais.”

[37] Id.

[38] Ibid., p. 201-205.

[39] Constituição de 1934 – “Art. 40: É de competência exclusiva do Poder Legislativo: a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da República, inclusive os relativos à paz”. Constituição de 1946 – “Art. 66: É de competência exclusiva do Congresso Nacional: a) resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República.

[40] MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. Op. cit., p. 288-289.

[41] Art. 47 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República; (...); Art. 83 – Compete privativamente ao Presidente da Republica: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

[42] MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. Op. cit., p. 306.

[43] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Poder Legislativo e os Tratados Internacionais: o treaty-making Power na Constituição Brasileira de 1988. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/19784>. Acesso em: 15 jun. 2010.

[44] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Poder...Op. cit.

[45] Lecionava no sentido de que é inaceitável que tratados que não dependem de ratificação sejam imunes à aprovação congressual, visto que isso importaria pedir ao Direito Internacional a solução de um problema de exegese constitucional, o que não é admissível.

[46] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O poder... Op. cit.

[47] Id.

[48] GOMES, Biacchi Eduardo. Op. cit., p. 142.

[49] MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. Op. cit., p. 384-386.

[50] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Natureza...Op. cit., p. 267.

[51] Ibid., p. 398.

[52] Cf. art. 26 do ADCT – No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através da Comissão Mista, exame analítico e pericial dos atos e fatores geradores do endividamento externo brasileiro.

[53] LOUREIRO, Maria Rita. O Senado no Brasil recente: política e ajuste fiscal. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392001000400007#back1>. Acesso em: 03 jan. 2011.

[54] Durante o regime militar o controle do endividamento público era de responsabilidade do Executivo, mais especialmente ao Ministério da Fazenda. A Lei Complementar nº 12 de 1971, promulgada no período em que Delfim Netto esteve à frente daquele ministério, transferiu para o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional o poder de autorizar a emissão de títulos públicos.

[55] LOUREIRO, Maria Rita. Op. cit.

[56] Ibid., p. 475-481.

[57] GASPAR, Carmela. A dívida externa brasileira: da independência até 1982. p. 4. Disponível em: <http://vsites.unb.br/face/eco/peteco/dload/monos_012002/carmela.pdf>. Acesso em: 2 mar 2011.

[58] Na prática o funding loan era um esquema para dar folga e garantir, por meio de um novo empréstimo, o pagamento dos juros e do montante de empréstimos anteriores.

[59] Ibid., p. 5.

[60] Ibid., p. 139.

[61] GASPAR, Carmela. Op. cit., p. 6.

[62] CARDOSO, Eliana A.; DORNBUSH, Rudiger. Op. cit., p. 154-155.

[63] GASPAR, Carmela. Op. cit., p. 7.

[64] GASPAR, Carmela. Op. cit., p. 8.

[65] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 42.

[66] Ibid., p 42-43.

[67] Id.

[68] GASPAR, Carmela. Op. cit., p.9.

[69] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Op. cit., p. 653-654.

[70] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza... p. 34-35.

[71] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 317.

[72] FANTON, Jeferson. O impacto das metas propostas pelo FMI ao Brasil. Revista de Direito Econômico Internacional: RDEI, Florianópolis, n. 5, set.1999. Disponível em <http://www.iribr.com/rdei/5_ed/jeferson_fanton_01.asp>. Acesso em: 24 jan. 2011.

[73] Idealizou o Plano Cruzado em 1986.

[74] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 46.

[75] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza... p. 43.

[76] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 47.

[77] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza... p. 43.

[78] Id.

[79] Neste ano o País inaugura a utilização de um novo mecanismo de saque criado no âmbito do FMI, a Suplemental Reserve Facility.

[80] Ibid., p. 50-51.

[81] Inexistência de acordos entre a Argentina e o FMI, drenagem quase completa do sistema bancário uruguaio, com o fechamento de agências e bloqueios de depósitos, incertezas no processo eleitoral brasileiro.

[82] Ibid., p. 53.

[83] Este viria a ser o maior pacote de socorro financeiro da história das suas relações com o Fundo até então (foram liberados US$30 bilhões, dos quais US$10 bilhões representam a dívida que o país deixaria de pagar ao Fundo no ano de 2003).

[84] Ibid., p. 53-54.

[85] OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. Op. cit., p. 175.

[86] ZEBRAL FILHO, Silvério T. Baeta. Notas acerca das políticas subjacentes aos programas de ajustamento apoiados pelo FMI: desafios, racionalidades e críticas. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 209.

[87] Ibid., p. 210.

[88] Ibid., p. 215.

[89] Ibid., p. 219.

[90] Ibid., p. 221.

[91] Tem como função registrar os estoques de empréstimos, investimentos diretos e aplicações financeiras provenientes do exterior. Pode ser entendida como a poupança externa do país.

[92] O que se observou no Brasil foi um forte hiato entre liberalização da conta capital (medida pelo grau de participação do capital estrangeiro na produção nacional e pelo nível de atração do investimento externo direto) e o grau de abertura comercial de nossa economia (medida pelo somatório das importações mais exportações como percentagem do PIB)

[93] Id.

[94] Ibid., p 244.

[95] Ibid., 246-247.

[96] Ibid., 247.

[97] O Fundo possui uma forma específica de analisar a eficiência de seus programas e organizam-se da seguinte forma: a) padrão factual: é a diferença entre o desempenho macroeconômico na vigência do programa e o desempenho depois do programa. Esta não é um a análise adequada para a aprovação ou não da intervenção do Fundo, pois toda e qualquer mudança é atribuída aos programas; b) padrão normativo: diferenças entre o desempenho na vigência do programa e o desempenho acordado em torno das metas no Memorando de Entendimento Técnico; c) padrão contra-factual: diferença entre o desempenho na vigência do programa e o desempenho caso o programa não tenha sido dotado. Ela é metodologicamente impossível no âmbito da economia; d) padrão ótimo: diferença entre o desempenho na vigência do programa e desempenho ótimo; e) padrão conjectural: diferença entre o desempenho na vigência do programa e o hipotético desempenho sob a vigência de políticas alternativas. Tem caráter eminentemente explorativo, servindo mais ao propósito de investigar mudanças possíveis para programas futuros.

[98] Ibid., p. 252-253.

[99] Ibid., p. 253-255.

[100] O princípio básico das diretrizes é o de garantir aos Estados-membros um tratamento uniforme, procurar um acordo constitutivo novo.

[101] CALIENDO, Paulo. Op. cit., p. 458-459.

[102] Termo que vem do inglês e significa pedido de dispensa. Usado com referência ao cumprimento de determinadas cláusulas financeiras incluídas nos contratos de empréstimo. Caso o pedido de "waiver" seja aceito as partes precisam renegociar as condições do empréstimo, senão o tomador do empréstimo é considerado como estando em situação de default. No caso de títulos de dívida que tenham rating esse tipo de situação pode implicar na revisão da classificação de risco dada pelas agências especializadas

[103] Ibid., p. 258-259.

[104] CALIENDO, Paulo. Op. cit., p. 477.

[105] BAHIA, Saulo José Casali. As variantes políticas, econômicas e jurídicas na implementação e cumprimento dos acordos do Brasil com o FMI e a atuação do poder judiciário. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 193.

[106] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Senado...p. 128.

[107] De forma resumida pode-se entender que, pela divergência doutrinaria, caso os acordos stand-by não sejam considerados como tratados a competência para sua autorização é de responsabilidade do Senado, caso contrário deve passar por ambas as Casas Legislativas.

[108] Id.

[109] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Natureza...p. 67.

[110] OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. Op. cit., p. 175.

Sobre as autoras
Larissa Ramina

Doutora em Direito Internacional pela USP, Coordenadora do Curso de Relações Internacionais e Coordenadora Adjunta do Curso de Direito, ambos da UniBrasil, Professora de Direito Internacional e de Direitos Humanos da UniBrasil e do UniCuritiba.

Camile Guimarães Rodrigues

Advogada em Curitiba (PR). Bacharel em Direito pela UniBrasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMINA, Larissa; RODRIGUES, Camile Guimarães. O Brasil e os acordos stand-by com o FMI: do pós-Segunda Guerra Mundial ao início do século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22359. Acesso em: 7 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!