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A regulação e a efetividade da letra de câmbio no ordenamento jurídico brasileiro: do Decreto Lei nº 2.044/1908 à Constituição Federal de 1988

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Há quem defenda que os títulos de crédito estão em decadência em razão da evolução da informática e do tratamento magnético dado às informações. No momento, a letra de câmbio não se encontra em decadência, mas sim num verdadeiro estágio de modernização.

Resumo: Esta obra visa retratar juridicamente a regulação da letra de câmbio no ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Lei Uniforme de Genebra, de 1930. Alicerçado numa metodologia doutrinária e documental, busca brevemente abordar as origens das letras de câmbio, seu desenvolvimento e sua disseminação no comercio internacional. Em seguida, esmiúça-se a assinatura e a adesão do Brasil às Convenções de Genebra (1930), assim como menciona os impasses para o alcance da efetividade deste instituto no plano fático e forense brasileiro. Expõe-se, por fim, o enquadramento do presente instituto na ótica neoconstitucional e, sucintamente, constata-se que as letras de câmbio encontram-se num verdadeiro estágio de modernização.

Palavras-chave: Letra de Câmbio. Lei Uniforme de Genebra. Regularização. Ordenamento Jurídico. Neoconstitucionalismo.


1 INTRODUÇÃO

De antemão, é imprescindível destacar que o objeto do presente exame consiste em discernir a regulação legal da letra de câmbio, sob um enfoque inerente à Convenção de Genebra, à luz do ordenamento jurídico atual, abarcado pelas emanações decorrentes da força normativa da Constituição Federal de 1988. E este enfoque, por sua vez, é de precípua relevância para compreensão jurídica e histórica da conjuntura econômica e financeira atual. Nesta perspectiva, o jurista Gladston Mamede tece, com propriedade, as seguintes considerações:

Essa estrutura foi fundamental para a evolução comercial da humanidade: o tomador, precisando viajar e querendo não levar consigo grande quantidade de moedas, procurava um cambista, que sacava uma letra de câmbio para que, no destino da viagem, o sacado entregasse ao tomador a quantia especificada no título. Tamanha a sua importância que, nos anos de 1930, diversos países – inclusive o Brasil – aprovaram uma Lei Uniforme, que entre nós corresponde ao Decreto 57.663/66. (2005, p. 343)

Diante do exposto, é oportuno sintetizar, em breves palavras, o que vem a ser uma letra de câmbio. Na verdade, uma letra de câmbio consiste numa simples ordem de pagamento sacada por um credor contra o seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacado. Sendo assim, o sacador é o que emite a letra; o sacado é o devedor contra quem se emite a letra; o aceitante é o sacado que aceita a letra - nela apondo a sua assinatura; o tomador é o beneficiário da ordem, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; e, por fim, tem-se a figura do endossante, o qual é o proprietário do título, que o transfere a alguém, chamado endossatário.

Ademais, a letra de câmbio configura-se como uma estrutura autônoma, inerente ao gênero títulos de crédito[1], responsável por representar uma obrigação pecuniária bastante utilizada em operações de crédito entre financiadoras e comerciantes. Destarte, na letra de câmbio, o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora - e, portanto, adquirente da Letra de Câmbio. Neste cenário, o jurista Amador Paes de Almeida, com profundidade, ministra a seguinte lição:

Na letra de câmbio intervêm ab initio, necessariamente, três pessoas, naturais ou jurídicas: ‘a pessoa que dá a ordem de pagamento’. É o sacado, emissor, antigamente chamado passador, trahens o scriben. É ele quem cria, fornece e saca a letra de câmbio; ‘a pessoa encarregada de pagar a letra’. É o sacado, antigamente denominado numerator pecunie ou solvens. Sobre ela se saca a letra de câmbio; ‘a pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador e quem deve cobrá-la no vencimento’, ou, simplificando, a pessoa a quem a letra deva ser paga. Chama-se esta pessoa tomador ou beneficiário, antigamente remitens. (2009, p. 70)

Assim, a sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeira), ao aceitar uma letra de câmbio, age como securitizadora de créditos, com a diferença que não emite cédula de crédito lastreada pela letra de câmbio, mas, sim, ao firmar o aceite da letra de câmbio, se responsabiliza pelo resgate ao investidor, aquele que adquire o título.  

E este título, por sua vez, representa uma verdadeira máquina propulsora do comercio em geral. Exemplos clássicos de letras de câmbio podem ser apreendidos com a seguinte lição de J. B. Torres de Albuquerque:

[...] A letra bancária, como sendo uma letra de câmbio apresentada para o aceite do importador de mercadorias estrangeiras, através de um estabelecimento bancário, que depois de aceita a mesma será entregue ao importador juntamente com as faturas, despachos de transportes, seguro, atos pelos quais possa o mesmo desembaraçar as mercadorias junto à alfândega; a letra domiciliada, outra espécie de letra de câmbio, cujo pagamento tem que ser feito em praça diferente daquela em que foi dado o aceite, ou domicílio ou aceitante; letra nundianal, isto é letras pagas nas feiras, que também foi muito difundida em Roma, cujo nome “nundinae”, porque se realizavam de nove em nove dias. (2001, p. 22)

Neste diapasão, é sine qua non o desvencilhamento acerca das origens e da regulação legal deste instituto, haja vista a influência que o mesmo exerce comumente na vida cotidiana da sociedade global, conforme será exposto nas linhas futuras.


2 A REGULAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO ANTES DO BRASIL  ADERIR ÀS CONVENÇÕES GENEBRIANAS (1930)

No momento, é interessante frisar que a letra de câmbio não surgiu do dia para noite. Claro, assim como outros institutos, ele é marcado por inúmeros precedentes ao longo da história. Entretanto, somente a partir da Idade Média é possível afirmar, com convicção, que este instituto se disseminou e passou a ser utilizado intensamente na sociedade global.

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E, da Idade Média até os dias atuais, a letra de câmbio percorreu três períodos distintos, os quais podem ser compreendidos didaticamente com a seguinte lição do jurista alemão Kuntze:

O período italiano, até 1650, no qual a letra de câmbio constituía um meio de troca, de escambo, de moedas; O período francês, de 1650 a 1848, no qual constituía simples meio de pagamento, fundado no contrato de compra e venda, em cuja teoria tomava papel relevante, como até hoje, a provisão; O período germânico, de 1848 até nossos dias, no qual se constitui a letra de câmbio como obrigação literal e abstrata, tornando-se essencialmente um título de crédito. (apud REQUIÃO, 2005, p. 388)

Nesse cenário, pode-se afirmar que posteriormente as grandes navegações, com a colonização do Brasil por Portugal e, sobretudo, com a criação do primeiro Banco do Brasil[2] (em 1808), as letras de câmbio já incidiam nas relações comerciais do Brasil Colônia. Contudo, a legislação brasileira da época era subserviente as ordenações portuguesas e, por essa razão, a regulação da letra de câmbio advinha das influências do direito português.

 No entanto, em 1850, o Código Comercial[3] brasileiro não ficou imune à vulgarização das letras de câmbio no território brasileiro e, por isso, conheceu[4] do presente instituto, que vigorou até 31 de dezembro de 1908, quando foi sancionado o Decreto nº. 2.044[5], regulando a matéria cambiária no território brasileiro da época.


3  LEI UNIFORME DA COVENÇÃO DE GENEBRA: DA ASSINATURA E ADESÃO À EFETIVIDADE

Em sete de junho de 1930, desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulavam e, sobretudo, objetivando aumentar a segurança e a rapidez das relações do comércio internacional, vários países e, inclusive, o Brasil assinaram as três convenções seguintes: a convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; convenção destinada a regular os conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e protocolo; e, por fim, a convenção relativa ao direito do selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

A assinatura das respectivas convenções ficou conhecida pela chamada “Convenção de Genebra de 1930”, cuja finalidade era estabelecer a Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças. Todavia, somente em 1942, o Governo Brasileiro veio a aderir às aludidas Convenções. E, além disso, tardiamente, providenciaram as nossas autoridades os atos necessários à sua regulação legislativa, haja vista somente depois de vinte e quatro anos após a adesão do Brasil, as respectivas Convenções passaram a ser formalmente inseridas na legislação brasileira.

Sucintamente, a regulação legal acerca da Convenção de Genebra só foi possível depois que o Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 54 de 1964, a aprovou e, após dois anos, o Presidente da República, pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, promulgou o cumprimento e execução da Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e notas promissórias, com algumas reservas. Neste âmbito, é imperioso suscitar a estranha forma de criar o direito à época, fato que Fábio Ulhoa Coelho, com didática, expõe:

[...] Para integral cumprimento do convencionado em Genebra, seria necessário que se elaborasse um projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo, o qual, se aprovado, introduziria no ordenamento jurídico nacional o regramento previsto pela mencionada convenção. Somente após a sanção dessa lei, é que teria o Brasil dado cumprimento ao que fora convencionado em Genebra. Até lá, a letra de câmbio e a nota promissória continuaram a ser disciplinadas pela nossa antiga legislação cambial. Mas em vez de proceder conforme seria de rigor pela boa técnica jurídica, ou seja, enviar ao Legislativo um projeto de lei que incorporasse as regras da Lei Uniforme de Genebra, o Poder Executivo, em 1966, baixou um decreto determinando que se cumprisse a Convenção. (2008, p. 240)

Ocorre que, a partir de então, embora houvesse regulação legal, a efetividade da Lei Uniforme encontrava-se enfraquecida[6] por divergências fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais tendo em vista a dúvida, à época, se a Lei Uniforme estaria ou não em vigor, posto que o decreto nº 2.044/1908 não havia sido revogado por nenhuma lei interna e muito menos apreciado pelo Poder Legislativo.

Com efeito, tais divergências advinham dos embates de teses por meio das quais alguns juristas e tribunais defendiam que a Lei Uniforme havia ingressado no direito interno brasileiro, revogando as disposições do Decreto nº. 2044, ao passo que outros doutrinadores e tribunais entendiam que a Convenção serviria de parâmetro para criação de uma nova lei interna, mediante discussão e nova aprovação do Congresso Nacional, com um texto semelhante ao da Lei Uniforme e, portanto, livre das reservas feitas pelo Governo brasileiro à época de sua adesão; além dessas duas correntes, outra corrente adotava a ideia de que a Lei Uniforme não revogava a legislação interna existente, valendo, outrossim, em relações internacionais.

Perpetuada por alguns anos, tal divergência somente foi resolvida quando o Supremo Tribunal Federal decidiu[7], por unanimidade, acerca de um recurso extraordinário atinente ao confronto de prazo entre a Lei Uniforme e a legislação brasileira, acompanhar o seguinte voto do relator Oswaldo Trigueiro:

Quanto ao direito brasileiro, não me parece razoável que a validade dos tratados fique condicionada à dupla manifestação do Congresso, exigência que nenhuma das nossas Constituições jamais prescreveu. Por outro lado, acho que, em virtude dos preceitos constitucionais anteriormente citados, a definitiva aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, revoga as disposições em contrário da legislação ordinária. (apud MARTINS, 2010, p. 42)

Dessa maneira, a partir de 1971, a efetividade da Lei Uniforme de Genebra, sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, passou a ser aceita unanimemente na realidade fática e forense brasileira. Por conseguinte, os ditames do Decreto 2.044/1908 continuaram vigorando de modo a suplementar as matérias inerentes à letra de câmbio, desde que inexistindo conflito com a Lei Uniforme e com o Código Civil brasileiro.

3.1 Um sucinto adendo inerente às reservas feitas pelo governo brasileiro à Lei Uniforme de Genebra

Consoante às disposições da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1969, presentificados no art. 2, nº 1, alínea d, pode-se conceituar precisamente “reserva” como:

Declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação.

Com a feitura de determinadas “reservas” à Convenção de Genebra, através do Decreto nº 57.663 de 1966, é interessante deixar claro que o objetivo do governo brasileiro era impedir, naquele momento, a introdução de certas normas uniformes em seu Direito Interno, tendo em vista a preservação de suas conveniências e tradições jurídicas, já definidas pelo Decreto 2.044/1908 e pela própria prática comercial atinente aos usos e costumes da época.

Nesta ótica, trago à baila a concisa elucidação, construída pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho, no que diz respeito às consequências decorrentes das reservas pronunciadas pelo Estado brasileiro, a seguir:

[...] a) Em virtude de reservas assinaladas pelo Brasil, não vigoram no direito nacional os seguintes dispositivos da referida Lei Uniforme: art. 10 (reserva do art. 3º do Anexo II); terceira alínea do art. 41 (reserva do art. 7º do Anexo II); números 2 e 3 do art. 43 (reserva do art. 10 do Anexo II); quinta e sexta alíneas do art. 44 (reserva do art. 10 do Anexo II); b) Em virtude da reserva constante do art. 5 do Anexo II assinalada pelo Brasil, o art. 38 da lei Uniforme deve ser completado nos termos da reserva, ou seja: as letras de câmbio pagáveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento. c) A taxa de juros por mora no pagamento da letra de câmbio ou nota promissória não é a constante dos artigos 48 e 49, mas a mesma devida em caso de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406), por força da reserva do art. 13 do Anexo II assinalada pelo Brasil. (2008, p. 241)

Em síntese, depois de promulgada à Lei Uniforme em matéria de letra de câmbio e notas promissórias, os artigos segundo, terceiro, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo terceiro, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo, do Anexo II, da Convenção de Genebra, não encontraram aplicação integral no ordenamento jurídico pátrio em razão, portanto, das reservas feitas pelo Governo brasileiro à época de sua adesão.


4 A LETRA DE CÂMBIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL:

 De fato, a Constituição Federal de 1988 aboliu a figura do “decreto-lei” e, em contrapartida, mostra-se razoável questionar o porquê dos Decretos nº. 57.663/1966 e nº. 2.044/1908, responsáveis por regular a matéria cambiária, continuarem plenamente vigorando nos dias atuais.

 Para tanto, denota-se imprescindível suscitar que a Carta Maior vigente é fruto do neoconstitucionalismo[8] e, em decorrência disso, resplandece de supremacia e supralegalidade no ordenamento jurídico vigente, de sorte que toda matéria infraconstitucional deve estar regida pela Força Normativa da Constituição[9].

Importa evidenciar que com a promulgação da Carta de Outubro, uma nova ordem jurídica foi criada; no entanto, isso não significou a invalidação de todos os diplomas pré-constitucionais, haja vista os mesmos estarem abarcados pelo fenômeno da recepção.

E este fenômeno, por sua vez, consiste na revalidação das normas pré-constitucionais que não afrontem, materialmente, à nova Constituição. Mais precisamente, com a instauração de uma nova ordem jurídica, as normas pré-constitucionais são submetidas à força normativa da constituição e, não havendo afrontas às emanações constitucionais, os respectivos diplomas são recepcionados pela nova Lei Fundamental. Assim, vejamos o que Hans Kelsen, com propriedade, expõe acerca deste fenômeno:

Kelsen sustenta que as leis anteriores, no seu conteúdo, afinadas com a nova Carta, persistem vigentes, só que por fundamento novo. A força atual desses diplomas não advém da Constituição passada, mas da coerência que os seus dispositivos guardam com o novo diploma constitucional. Daí Kelsen dizer que ‘apenas o conteúdo dessas normas permanece o mesmo, não o fundamento de sua validade’. (apud BRANCO, 2009, p. 237)

Sendo assim, em virtude do fenômeno da recepção, pode-se afirmar que os Decretos-leis regularizadores da matéria cambiária foram recepcionados e, portanto, revalidados por estarem compatíveis com a nova ordem constitucional vigente.

Em suma, a matéria cambial brasileira vigente é imbuída de todos esses detalhes supradiscernidos, como se fosse uma “colcha de retalhos”, fato que a doutrina majoritária visualiza como um enfraquecimento do instituto.

Entretanto, há quem defenda que os títulos de crédito e, portanto, as letras de câmbio estão em decadência em razão da evolução da informática e do tratamento magnético dado às informações, os quais vêm substituindo a utilização do papel como suporte de informações, rompendo com características essenciais desse instituto, como a cartularidade e a literalidade. Todavia, isso não passa de uma pessimista colocação, haja vista, no momento, a letra de câmbio não se encontrar em decadência, mas, sim, num verdadeiro estágio de modernização[10].

E é, dessa maneira, que os institutos e os direitos vão se perpetuando ao longo do tempo, porquanto as evidências fáticas são alvos das produções doutrinárias e estas, por sua vez, acabam influenciando as jurisprudências ao ponto de tornarem-se pacíficas, garantindo, por fim, a prática de uma nova interpretação acerca dos mesmos; ou, como é de praxe, despertando a atenção legislativa para a regulação do direito, o qual, muitas vezes, já nasce caduco.


5 CONCLUSÃO

À vista do exposto, pode-se concluir que a letra de câmbio é um instituto com inúmeros precedentes ao longo da história, mas que se desenvolveu intensamente com o Renascimento Comercial à época da Idade Média e, gradativamente, disseminou-se na Europa ocidental e, por conseguinte, na época das colonizações, vulgarizou-se como prática comercial nas colônias europeias - inclusive, no Brasil.

   E esta vulgarização tornou-se tão intensa que acabou repercutindo na economia brasileira da época, razão pela qual o Código Comercial vigente, de 1850, conheceu o respectivo instituto. No entanto, a regularização da matéria cambiária somente foi realmente disciplina, aqui no Brasil, na fase republicana, com o Decreto-lei nº 2.044 de 1908.

 Contudo, com a diminuição das fronteiras decorrente dos avanços nos meios de transportes e maior interdependência econômica entre as nações, foi preciso uniformizar a matéria cambiária internacionalmente para aumentar a segurança e rapidez das relações comerciais. Para tanto, em 1930, foi celebrado um conjunto de convenções multilaterais, que ficou conhecida pela Lei Uniforme da Convenção de Genebra.

Depois de muitos impasses decorrentes de choques entre os diplomas legais alhures, a Convenção de Genebra (1930) somente ganhou efetividade nacionalmente em 1971, com uma unânime decisão do Supremo Tribunal Federal, quando o Decreto nº 2.044/1908 passou a suplementar, ante a inexistência antinomias, a Lei Uniforme. Desde então, a Lei Uniforme (1930) e o Decreto nº 2.044/1908 vem regulando a matéria cambiária; que, por sua vez, foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e, até então, vigoram regulando este importante instituto financeiro.

Nesta perspectiva, trago à tona a experiência de que compreender a letra de câmbio não é só compreender que a mesma significa uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador. Não, caro leitor. É mais que isso. Compreender a letra de câmbio é entender o comercio internacional. É saber o que é um título de crédito. É compreender, portanto, uma importante secção do Direito Empresarial.

Sobre o autor
Rorn José Emanoel Pereira de Medeiros da Nóbrega Silva

Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte no passado ano de 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rorn José Emanoel Pereira Medeiros Nóbrega. A regulação e a efetividade da letra de câmbio no ordenamento jurídico brasileiro: do Decreto Lei nº 2.044/1908 à Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22374. Acesso em: 22 nov. 2024.

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