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A regulação e a efetividade da letra de câmbio no ordenamento jurídico brasileiro: do Decreto Lei nº 2.044/1908 à Constituição Federal de 1988

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REFERÊNCIAS

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ADJUSTING AND EFFECTIVENESS OF BILL OF EXCHANGE BY BRAZILIAN LEGAL SYSTEM: FROM LAW DECREE NUMBER 2.044/1908 TO FEDERAL CONSTITUTION OF 1988

ABSTRACT

This work aims to portray the legal regulation of bill of exchange in the Brazilian legal system, focused on the Genebra Uniform Law of 1930. For this purpose, it is based on a doctrinal approach and methodology documents and, thus, briefly discusses the origins of bill of exchange, its development and its dissemination in international trade. Then, explains the signing of Brazil and adherence to the Genebra Conventions (1930) as well as mentions the impasses to achieving the effectiveness of the institute in terms factual and forensic in Brazil. Finally, exposes the framework of this institute in neoconstitutional perspective and certifies in brief that the bill of exchange is in a real stage of modernization.

Keywords: Bill of exchange. Genebra Uniform Law. Regularization. Legal system. Post-positivism.


Notas

[1] Documentos com características próprias, ou seja, representam um direito de crédito específico, de forma literal e autônoma, podendo ser executado por si mesmo, independentemente, desde que preencha os requisitos legais e, além disso, não sendo necessária a existência de outro negócio jurídica subjacente.

[2]  Em alvará de 12 de outubro de 1808, o Príncipe Regente criou o primeiro Banco do Brasil, o qual começou a funcionar em 1809, com capital inicial de 1.200 contos de réis, com operações que consistiam no desconto mercantil de letras de câmbio, sacadas ou aceitas por negociantes de créditos, nacionais ou estrangeiros; no depósito geral em prata, em ouro ou em diamante; na emissão de letras ou bilhetes pagáveis ao portador et cetera.

[3] Depois que chegou a família portuguesa ao Brasil, alicerçada ao evento de abertura dos portos às nações amigas, a Lei nº 556 de 25 de junho de 1850 (isto é, o vigente Código Comercial) veio a disciplinar as atividades comerciais do país.

[4] O respectivo diploma, naquela época, já regulava a letra de câmbio em seu Título XVI, Capítulo I, Seção I e, mais especificadamente, do art. 354 ao artigo 359.

[5] Decreto de indiscutível qualidade técnica, segundo as palavras do nobre jurista Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 240). Conforme tal decreto, não era a letra de câmbio instrumento para transportes de valores de um lugar para o outro; podendo, assim, ser sacado para pagamento na mesma praça, o que facilitava enormemente sua circulação.

[6]  Denotando que a Lei Uniforme consistia num conjunto de normas contrafáticas, haja vista irem de encontro à realidade fática, por possuírem validade mesmo contrariando a realidade social e suas tendências, as quais persistiam em vigorar diante dos hábitos e disposições do Decreto-lei nº. 2.044/1908. Destarte, isto resultou na mitigação da efetividade da Lei Uniforme.

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[7]  Em acórdão de 04 de agosto de 1971, proferido no Recurso Extraordinário nº.  71.154, proveniente do Paraná, cujo relator foi o Ministro Oswaldo Trigueiro.

[8]  Fenômeno responsável por consagrar um conjunto de transformações na ordem Estatal e no Direito Constitucional cujo resultado foi a expansão da jurisdição constitucional, a constitucionalização do direito e o surgimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional, no mundo ocidental, depois da primeira metade do século XX.

[9]  Expressão atribuída à obra de Konrad Hesse, cujo significado advém da ideia da Lei Fundamental explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, com a finalidade de realçar, preservar e despertar a vontade da Constituição que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa.

[10]  “Na verdade, esta modernização parte da ampliação e atualização interpretativa de alguns conceitos. E, em razão disso, a desmaterialização, ou a inexistência da cártula, não descaracteriza o título de crédito, isto porque a falta de cártula não impede a incorporação de um direito em um documento eletrônico, que dotado de autonomia e literalidade, é capaz de circular, promovendo, assim, a finalidade precípua dos títulos de crédito (GRAHL, 2003, p. 152)”.

Sobre o autor
Rorn José Emanoel Pereira de Medeiros da Nóbrega Silva

Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte no passado ano de 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rorn José Emanoel Pereira Medeiros Nóbrega. A regulação e a efetividade da letra de câmbio no ordenamento jurídico brasileiro: do Decreto Lei nº 2.044/1908 à Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22374. Acesso em: 8 nov. 2024.

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