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O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado

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Agenda 18/08/2012 às 16:53

5.  PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Embora o direito ambiental seja novo em comparação a outros ramos do direito, mesmo tendo várias Leis que o protegem, cabe iniciar o presente item expondo os princípios do direito ambiental que são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento.

Diante disso, aduz Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que: “O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal”.

Entre os inúmeros princípios atribuídos ao Direito Ambiental, serão destacados a seguir os mais importantes princípios, ora implícitos no artigo 225 da CF/88.

5.1. Princípio do desenvolvimento sustentável

O presente princípio está incluso no art. 225 da CF/88, entretanto, podemos conceituar desenvolvimento como sendo uma expansão, um avanço potencial ou gradual, porém, tal avanço esbarra na escassez dos recursos naturais o que fica cada dia mais raro.

Nos dias de hoje o que se busca é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e desenvolvimento com o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento de forma sustentável, tendo o planejamento e impedindo o desperdício e o esgotamento inconsiderado de recursos.

Assim leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 27 - 28):

“[...] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”.

5.2. Princípio poluidor-pagador

Este princípio não traz a possibilidade de pagar para poluir, poluir mediante pagamento, pagar para evitar a contaminação, na verdade busca evitar os danos ambientais ou visa sua reparação.

Para Édis Milaré (2005, p. 164): O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.

O nobre autor ainda nos traz: “Entre nós, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, acolheu o princípio do “poluidor-pagador”, estabelecendo, como um de seus fins, “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados”. Em reforço a isso, assentou a Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (MILARÉ, 2005, p. 164 - 165).

5.3. Princípio da prevenção

O Princípio da Prevenção, também chamado por alguns juristas como Princípio da Precaução, é um dos mais importantes do direito ambiental simplesmente devido ao fato dos danos ambientais serem, na maioria das vezes, irreversíveis e irreparáveis.

Encontramos este princípio no art. 225 da CF/88, como sendo dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Preleciona Édis Milaré (2005, p.166) que:

“O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernido à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade”.

Já nas palavras de Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 35):

“O Princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente [...]”.

Entende-se, portanto, que é melhor prevenir o dano do que remediá-lo, mas para isso, é necessária uma consciência ecológica desenvolvida através de políticas de Educação Ambiental. Na nossa realidade essa consciência ainda não é contemplada e, portanto, surge a necessidade de se apegar a outros instrumentos para que possamos de fato aplicar este princípio. Tais instrumentos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, sanções administrativas, liminares entre outros se tornam importantes na prática do princípio da prevenção.

Além dos instrumentos citados, mais três opções se mostram eficazes contra a prática de agressões ao meio ambiente, sendo a correta punição do poluidor pelo Estado, incentivos fiscais e benefícios a quem atua em parceria com o meio ambiente e uma legislação severa que inviabilize a prática da degradação devido a multas e sanções mais pesadas.

Nesta esteira Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.40) destaca que:

“[...] excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo”.

5.4. Princípio da participação

O Princípio está estampado no caput do art. 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a coletividade a atuação presente na defesa do meio ambiente, contando também com uma “[...] atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação” (FIORILLO, 2006, p. 41).

Édis Milaré (2005, p. 162-163), deixa claro que:

“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos”.

Exemplo concreto de aplicação deste princípio é a garantia estabelecida por lei de realização de audiências públicas no curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental.

Dentro do Princípio da Participação temos dois elementos de atuação que agem em conjunto, um complementando o outro: a Informação Ambiental e a Educação Ambiental.

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a) Informação ambiental: Disposto no art. 225, § 1º, inciso VI da CF/88, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é incumbido ao poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Temos também na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), mais precisamente em seus artigos 4º, inciso V, 6º, parágrafos 3º, 9º e 10 o respaldo legal da informação ambiental, versando sobre a essencialidade a divulgação de dados e informações ambientais para a formação da consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

O direito de ser informado é preponderante para que se tome conhecimento adequado de todas as informações precisas e necessárias, encontramos respaldo no art. 220, § 1º da CF/88 que deixe claro não temos só o direito à informação, mas também o direito de ser informado.

b) Educação ambiental: A educação ambiental busca melhorar e gerenciar as relações humanas e o meio ambiente de modo sustentável, sempre aprimorando tais relações. O art. 225, § 1º, inciso VI da CF/88 ressalta a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.

Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 43-44):

“Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades”.

Em 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei 9.795 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental de modo a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado seja defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, pois se trata de um bem comum de todos e indispensável a uma boa qualidade de vida. Essa proteção estabelecida visa a “[...] construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental” (FIORILLO, 2006, p.45).

5.5.            Princípio da ubiqüidade

Ubiqüidade quer dizer estar em toda parte, ou seja, o direito ao meio ambiente possui natureza difusa e está em todo lugar, por isso, este princípio nada mais é do que a evidência de proteção ao meio ambiente toda vez que se pretender fazer, criar ou desenvolver alguma atividade, obra, etc.

Por estar inserido entre os direitos humanos, o princípio da ubiqüidade nos mostra qual é o real objetivo da proteção ao meio ambiente, pois qualquer coisa que se faça, deve ser levada em conta a preservação da vida e é claro, a sua qualidade.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 46):

“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial”.


6. CONCEITO DO DANO AMBIENTAL

O Dano Ambiental consiste no prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico, sendo a pluralidade de vítimas a sua característica. O dano ambiental é a degradação e a alteração adversa das características do meio ambiente.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.37):

“Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo”.

6.1. Classificação de dano ambiental

Como vimos o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente. Dessa forma, Édis Milaré (2005, p. 736) nos ensina que:

[...] o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.

Dessa forma podemos distinguir o dano ambiental em: dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, caracterizado como aquele causado ao meio ambiente em sua concepção difusa, como patrimônio da coletividade, e o dano ambiental individual, caracterizado como aquele causado a pessoas, individualmente consideradas, sofrendo prejuízos aos seus bens protegidos, como propriedade ou a própria saúde, em decorrência de uma degradação ambiental ou de um recurso natural.

a) Dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito: Essa classificação é aplicada ao dano ambiental causado ao meio ambiente globalmente considerado, onde é atingido um número indeterminado de pessoas.

Para Édis Milaré (2005, p. 737), os danos ambientais coletivos são os sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, incidindo em interesses difusos, afetando diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas. Em decorrência disso, inexiste uma relação jurídica base no aspecto subjetivo, caracterizando uma indivisibilidade do bem jurídico no aspecto objetivo.

“Assim, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser coletivos estrito sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; (ii) interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade” do direito tutelado.

Em se tratando dos interesses lesados e o caráter coletivo desses, a tutela aqui pode se dar através de instrumentos processuais adequados, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, já a manipulação dessas medidas e a proteção dessa difusão de vítimas cabem ao Ministério Público.

b) Dano ambiental individual: Essa classificação diz respeito à violação de interesse pessoal sofrido pelas pessoas e seus bens, ou seja, “Quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado de dano ricochete ou reflexo” (MILARÉ, 2005, p. 737).

Em relação à reparação do dano ambiental individual, KRELL (1998) nos mostra que:

“[...] o objeto lesado é a face da propriedade privada ou saúde individual do bem comum meio ambiente. Essas ações individuais podem ser ajuizadas de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva”.

6.2. Características do dano ambiental

Diferentemente do dano comum, onde é atingido uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, o dano ambiental se caracteriza por atingir um número indeterminado de vítimas, ou seja, sendo um bem comum do povo, “[...] a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas” (MILARÉ, 2005, p. 738).

a) Difícil reparação: A dificuldade em reparar um dano ambiental se torna evidente quando temos, por exemplo, o desaparecimento de uma determinada espécie ou a degradação de um ecossistema raro, isto quer dizer que, por maior que seja a quantia em dinheiro ou por mais custosa que seja a reparação, jamais teremos aquela espécie de volta ou a integridade e a qualidade daquele meio afetado.

Ao falarmos em indenizações ou compensações estamos nos referindo apenas a uma forma de inibição a um dano ou lesão ao meio ambiente, pois na verdade, a melhor ou a única solução que temos de fato, é a prevenção.

Na ótica de Édis Milaré (2005, p.739):

“De fato, “na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável”. É certo que, em algumas situações, o dever de reparar alcança os objetivos que dele se espera. Assim, por exemplo, na hipótese de repovoamento de um rio que, pela contaminação circunstancial por resíduos, perde a população de peixes que o caracteriza. Mas, em outros tantos casos, a reparação integral é claramente impossível ou de utilidade efetiva duvidosa. Tome-se o desaparecimento de uma espécie, mais ainda quando de tratar de uma daquelas que não gozam propriamente da atenção do homem (um réptil). Como seria possível reparar, efetivamente, tal modalidade de dano?”

b) Difícil valoração: Como vimos acima, o dano ambiental é de difícil reparação ou até mesmo irreparável e sendo assim, se torna difícil também a sua valoração, pois nem sempre é possível calculá-la, conforme nos mostra Édis Milaré (2005, p.739-740):

“[...] possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”.

“[...] quanto vale, em parâmetros econômicos, uma espécie que desapareceu? Qual o montante necessário para a remediação de um sítio inquinado por organoclorados? “Assim, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano ambiental”.

6.3. Classificação do meio ambiente

A definição de meio ambiente é ampla, pois entendemos que meio ambiente é tudo aquilo que nos circundam, ou seja, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 20) nos ensina que:

“A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho”.

a) Meio ambiente natural ou físico: Meio ambiente natural ou físico pode ser entendido como aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora, consistindo assim, num equilíbrio entre os recursos naturais, os bens ambientais naturais ou ecológicos e os diversos ecossistemas existentes.

José Afonso da Silva (2009, p. 21) preleciona que:

“Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei n. 6.938, de 31.8.1981, define, em seu art. 3°, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O meio ambiente natural é tutelado pelo caput do art. 225 da CF/88 e também, pelo seu parágrafo 1º, incisos I e VII:

b) Meio ambiente cultural: O meio ambiente cultural esta previsto no art. 216 da CF/88, entretanto, é constituído de bens, valores e tradições onde as comunidades dão relevância, pois atuam, diretamente, na sua identidade e formação. Isto quer dizer que meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc.

De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.22), “O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania”.

c) Meio ambiente artificial: O conceito de meio ambiente artificial está diretamente relacionado ao conceito de cidade, pois entende-se como meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, caracterizado por um conjunto edificações urbanas particulares (casas, edifícios etc) e  públicas (ruas, praças, áreas verdes, etc).

Referente o Meio Ambiente artificial, José Afonso da Silva (1995, p.3), destaca que:

“Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto")”.

Nesse sentido também, para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 21), o meio ambiente artificial “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.

A CF/88 dispõe sobre meio ambiente cultural em seus artigos 5º, inciso XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), 21, inciso XX (Compete a União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos), 182 (que estabelece a política de desenvolvimento urbano) e, por fim, o 225 que trás em seu caput que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado essencial a sadia qualidade de vida.

d) Meio ambiente do trabalho: É o conjunto de condições existentes no local de trabalho.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 22):

“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”.

“Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam”.

Encontramos o meio ambiente do trabalho tutelado na CF/88 no art. 200, inciso VIII, que dispõe ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e, no art. 225 implicitamente em seu caput.

Sobre o autor
Cícero Alexandre Granja

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANJA, Cícero Alexandre. O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3335, 18 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22449. Acesso em: 22 dez. 2024.

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