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O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado

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18/08/2012 às 16:53
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A responsabilidade civil por dano ambiental tem um papel relevante na tutela do meio ambiente, primeiro para que haja uma reparação do dano causado e, também, para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano, difícil será sua reparação.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo referente à responsabilidade civil ocorrida dentro do direito ambiental, visto os danos ambientais causados pelo ser humano ao meio ambiente, ocorrendo assim prejuízos que muitas vezes são irreversíveis e irreparáveis. Será focado o estudo da responsabilidade civil e seus elementos, como por exemplo: os princípios do direito ambiental, o dano ambiental e a responsabilidade civil em matéria de direito ambiental. O ser humano, visando sempre o desenvolvimento tecnológico e científico, na maioria das vezes não tem encontrado o ponto de equilíbrio que deve existir entre a exploração dos recursos naturais e uma sobrevivência digna, de forma que não esgote os recursos naturais. Cabe mencionar que embora todas as particularidades contidas em matéria ambiental, a responsabilidade civil por dano ambiental, visa alcançar, de certa forma, a reparação do dano causado ao meio ambiente, que se mostra, cada vez mais, tão difícil de valorar e reparar.

Palavras-chave: Reparação. Meio Ambiente. Prevenção. Responsabilidade.

Sumário: 1. Contexto histórico da responsabilidade civil. 2. Conceito de responsabilidade civil. 3. Espécies de responsabilidade civil. 4. Elementos da responsabilidade civil. 5. Princípios do direito ambiental. 6. Conceito do dano ambiental. 7. Responsabilidade civil em matéria de direito ambiental. Conclusão. Referências bibliográficas.


Introdução:

A preocupação com o meio ambiente vem se tornando cada vez mais importante. Há séculos a civilização humana explora de forma desenfreada os recursos naturais do nosso planeta e, durante muito tempo, não houve consciência do desequilíbrio causado.

Mediante isso, ações visando à exploração sustentável dos recursos naturais tornaram-se metas de suma importância, visto que recentemente a sociedade vem observando a necessidade de preservação ambiental. Atualmente, a eco-conscientização assume feições internacionais e metaindividuais.

No Brasil, dentro de um contexto histórico, apesar de já existirem Leis e Decretos que tratavam de uma forma específica, a respeito de Meio Ambiente, como o antigo Código Florestal (Lei n° 4.771/ 1965), o Código de Caça (Lei n° 5.197/1967), o Código de Pesca (Decreto-lei n° 221/1967), o Código de Mineração (Decreto-lei n° 227/1967), a preservação generalizada do meio ambiente se tornou matéria constitucional com advento da CF/88, art. 225, entretanto, nos dias de hoje temos institutos como, por exemplo: a Lei nº 9.605/1998 e o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012.

Entre todas as particularidades contidas no direito ambiental, as quais serão estudas abaixo, a responsabilidade civil por dano ambiental visa alcançar, de certa forma, a reparação do dano causado ao meio ambiente, que se mostra, nos dias de hoje, tão difícil de valorar e reparar.


1.CONTEXTO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Antigamente a idéia de responsabilidade está profundamente ligada ao senso de Justiça, com isso, ficou difícil traçar exatamente um histórico da Responsabilidade Civil.

Nesse sentido vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz (2008, p.10), onde:

“[...], nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes”.

Com isso, torna-se claro o espírito de vingança coletiva contra o ato praticado a qualquer um de seus membros, ou seja, ficou caracterizada pela Lei do Talião.

Para Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (2000, p. 282): o Talião representou, à época, um inegável progresso evolutivo da responsabilidade civil do passado, exatamente porque passou a refrear a extensão da represália e individualizar a responsabilidade.

Ao passar dos anos o Estado proíbe a vítima de fazer justiça com as próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade de uma indenização pecuniária, entretanto, a Lei das XII Tábuas, determinou o quantum para a composição obrigatória, sem um princípio geral fixador da responsabilidade civil.

De acordo com Wilson Melo da Silva (1974, p. 16), ainda não se estabelece, nesses primeiros tempos, uma discriminação entre a pena e a reparação, discriminação esta que só começou efetivamente a se esboçar ao tempo dos romanos, com a diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados.  

Já na Idade Média, é caracterizada a distinção da responsabilidade Civil e da Responsabilidade Penal. Conforme destaca Carlos Alberto Bittar (1994, p.579): na Idade Média, com o trabalho dos glosadores e, à luz da teoria romana, aperfeiçoou-se essa sistemática, com a graduação da culpa e a respectiva definição, bem como a distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal.

Na Idade Moderna, a evolução quase irrefreável da responsabilidade civil apresenta-se no sentido da sua objetivação.


2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A palavra “responsabilidade”, etimologicamente se origina do latim respondere, significa responsabilizar-se, assegurar, assumir o que se obrigou, responder por atos ou fatos praticados, visando, primordialmente, à reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano vir a ocorrer.

Segundo Maria Helena Diniz (2006, p.40):

“Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.

Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.


3. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p. 129), “A responsabilidade pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva em que se analisa”, portanto, se analisarmos a responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador, temos a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana; se analisarmos a responsabilidade civil em relação ao seu fundamento, temos as responsabilidade subjetiva e a objetiva; se analisarmos a responsabilidade civil em relação à pessoa que pratica a ação, ou seja, ao agente, temos a responsabilidade direta e indireta.

3.1. Responsabilidade contratual e extracontratual

A distinção da responsabilidade contratual e extracontratual decorre da preexistência de uma relação jurídica. A responsabilidade contratual caracteriza-se pela violação de deveres sustentados ou criados por um contrato, com fundamentação legal no art. 389 do C.C; já a responsabilidade extracontratual é a violação de um dever de ordem geral e está fundamentada no artigo 186 do mesmo código.

Para Maria Helena Diniz (2006, p. 130 - 131):

“[...] responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução de negocio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de inadimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar”.

“[...] responsabilidade extracontratual ou aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (CC, art. 927), visto que não há vinculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica”.

Na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal, não existindo nenhum vínculo jurídico entre vítima e causador do dano. Já na responsabilidade contratual existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida, ou seja, o agente descumprindo o avençado torna-se inadimplente.

3.2. Responsabilidade subjetiva e objetiva

Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2006, p. 131), a responsabilidade civil em relação ao seu fundamento se apresenta como:

“a) responsabilidade subjetiva, se encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa (RT, 583:145, 591:237, 607:117, 621:93). Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar; b) responsabilidade objetiva, se fundamenta no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens (RT, 284:274; RT, 579:135, 611:275, 620:197). É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar”.

3.2.1. Responsabilidade subjetiva

A responsabilidade subjetiva está prevista no art. 927, caput, do C.C: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O fundamento da responsabilidade subjetiva é a culpa, ficando o indivíduo que deu causa ao dano obrigado a ressarcir o prejuízo e, dessa forma, nos ensina Silvio Rodrigues, (2003, p. 11):

“[...] a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposamente ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”.

Na mesma linha, Silvio de Salvo Venosa (2007, p.21) também explica: “Na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito. [...] No sistema da responsabilidade subjetiva, o elemento subjetivo do ato ilícito, que gera o dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente”.

Historicamente, o critério da responsabilidade fundada na culpa não era suficiente para resolver inúmeros casos que a civilização moderna criara ou agravara, necessário voltar-se à criação de um novo critério desvinculado da idéia de culpa. Dessa forma, a reparação passou a ser vista sob uma nova ética, não decorrendo da pesquisa de qualquer elemento moral, ou se o agente agiu bem ou mal, consciente ou inconscientemente, com ou sem diligência, mas decorrendo sim da consulta dos interesses sociais que se tornou o fator determinante da necessidade ou não da reparação.

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Um grande exemplo disso é a questão da proteção ao meio ambiente, como Silvio de Salvo Venosa (2002, p. 142), nos explica:

“No tocante à responsabilidade civil, por tudo que a problemática envolve, mostra-se evidente que a responsabilidade aquiliana tradicional, subjetiva, baseada na culpa, é insuficiente para a proteção do ambiente. O dano ambiental caracteriza-se pela pulverização das vítimas, daí por que ser tratado como direito de tutela a interesses difusos. Os danos são de ordem coletiva e apenas reflexamente se traduzem em dano individual. Da mesma forma, os danos são de difícil reparação. O simples pagamento de uma soma em dinheiro mostra-se insuficiente nesse campo.

3.2.2. Responsabilidade objetiva

Como vimos acima e de acordo com as palavras de Silvio de Salvo Venosa (2002, p. 15):

“[...] o fundamento original da responsabilidade era exclusivamente subjetivo, fundado sobre o conceito da culpa. Essa posição foi adotada pela quase unanimidade dos códigos do passado. No entanto, a noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas “presunções de culpa” e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento”.

A responsabilidade objetiva está contida no parágrafo único do art. 927 do C.C: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No tocante a questão ambiental, a responsabilidade subjetiva se mostra insuficiente para os casos de dano ambiental. No Brasil, a teoria objetiva foi à adotada para os casos de dano ao meio ambiente, conforme nos mostra Maria Helena Diniz (2006, p.606):

“Não poderia haver responsabilidade subjetiva do causador do dano ecológico, se se verificasse que o evento danoso poderia ter sido evitado, mediante providências cautelares, de acordo com os progressos atuais da ciência. Mas como sua culpa nem sempre poderia ser demonstrada, a Lei n. 6.938/81, art. 14, parágrafo 1, e a jurisprudência (RT, 625:157) têm-se firmado pela responsabilidade objetiva baseada no risco, ante a fatalidade da sujeição dos lesados ao dano ecológico, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do lesante, que somente poderá alegar em sua defesa: negação da atividade poluidora e inexistência do dano”.

3.3. Responsabilidade direta e indireta

Quando analisamos a responsabilidade civil em relação à pessoa que pratica a ação, ou seja, em relação ao agente, temos a responsabilidade direta, decorrente do ato do próprio causador do dano, e a responsabilidade indireta, decorrente de ato de terceiro.

Segundo Silvio de Salvo Venosa (2002, p.12):

“Em nosso estudo, interessa a responsabilidade de alguém como fato punível ou moralmente reprovável, como violação de direito na dicção do novo código, o que acarreta reflexos jurídicos. Na responsabilidade civil, o que interessa saber é a responsabilidade que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável, quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido, pessoalmente, um ato jurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano; ou indireta, quando se refere a terceiro”.

Para Maria Helena Diniz (2006, p.131), a responsabilidade pode ser:

“a) direta, se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato próprio; e b) indireta ou complexa, se promana de ato de terceiro (RT, 646:89, 641:132, 566:104, 494:92; RTJ, 62:108), com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal (RT, 535:111, 589:109) e de coisas inanimadas sob sua guarda”.


4. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Estampada no art. 186 do C.C, a responsabilidade civil é de fundamental importância, pois: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, a responsabilidade civil leva em conta principalmente o prejuízo, o dano, o desequilíbrio que possa vir a ocorrer, no caso de dano moral, é a dor psíquica, é o desconforto que a vítima pode ter perante todos. Como vimos se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos a responsabilidade civil, cujo objetivo é o reequilíbrio do patrimônio atingido.

Dentro da responsabilidade civil temos três elementos básicos, sendo eles:

4.1. Conduta humana

A Conduta Humana é uma das bases da responsabilidade civil e essa expressão diz respeito apenas às atividades humanas, “[...] o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, [...]” (DINIZ, 2006, p. 43- 44).

Apenas o ser humano e as pessoas jurídicas que formam é que poderão ser civilmente responsabilizados.

4.2. Conceito de dano

Para Silvio de Salvo Venosa (2002, p.26), o dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente, podendo ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico.

Porém, se ocorrer apenas à transgressão de uma norma e desse ato que é ilícito não ocasionar nenhum dano, não haverá a possibilidade de indenização, logo, não temos o que falar em dano.

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar (1994, p. 564 - 565):

“Configura o dano lesão, ou redução patrimonial, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no Direito, seja quanto à sua própria pessoa – moral ou fisicamente – seja quanto a seus bens ou a seus direitos”.

É a perda, ou a diminuição, total ou parcial, de elemento, ou de expressão componente de sua estrutura de bens psíquicos, físicos, morais ou materiais.

No campo da responsabilidade civil há uma grande dificuldade de se quantificar o dano e isso se dá tanto no campo contratual como no extracontratual. Na forma contratual, o ressarcimento pode vir especificado no contrato ou poderão as partes ter fixado cláusula penal buscando de certa forma a reposição do dano. Na forma extracontratual ou aquiliana, a reparação vai depender de uma avaliação do caso concreto, art. 946 do C.C.

Contudo, temos que avaliar a ação para que esta não se transforme em um instrumento de enriquecimento injusto para a vítima, de forma que devem ser estabelecidos alguns limites para uma indenização justa e, esses limites, danos emergentes e lucros cessantes, podem encontrar no art. 402 do C.C: “Salvo as exceções previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.

4.2.1. Dano patrimonial ou material

O Dano Patrimonial, também chamado de Material, é aquele que ocorre em decorrência de lesão a bens e direitos do titular atingido, sendo eles econômicos. Mais precisamente é aquele que é suscetível de avaliação pecuniária e sua reparação pode ser feita mediante pagamento em pecúnia.

Dentro do dano patrimonial podemos destacar o Dano Emergente caracterizado pelo que a vítima efetivamente perdeu também chamado de dano positivo, sendo de fácil avaliação, destaca-se pela perde ou diminuição de um patrimônio. “Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliável, porque depende exclusivamente de dados concretos” (VENOSA, 2002, p. 28).

Também, dentro do dano patrimonial, destacamos o Lucro Cessante como sendo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, é de difícil avaliação porque leva-se em conta o que a vítima teria ganhado se não houvesse ocorrido o dano. “Dano negativo ou lucro cessante ou frustrado, alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado”. (DINIZ, 2008, p.68)

4.2.2. Dano moral

O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, como, por exemplo, sua intimidade, sua privacidade, sua honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente conforme artigo 5º, inciso X, da CF/88.

Como nos ensina a Professora Maria Helena Diniz (2008, p. 88), “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo”.

4.3. Nexo causal

O nexo causal é terceiro elemento da responsabilidade civil, pois para que esta se caracterize, é necessário que haja um nexo de causalidade, ou seja, uma ligação entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Para Maria Helena Diniz (2008, p.108):

“O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique eu o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência”.

Como vemos, entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, deve estar presente o nexo de causalidade, configurando dessa forma, a responsabilidade civil.  

4.4. Excludentes da responsabilidade civil

As causas que excluem a responsabilidade civil levam essa característica, pois impedem que se concretize o nexo causal; são circunstâncias que atacam um dos elementos da responsabilidade civil, descaracterizando o nexo causal e, dessa forma, acabam com qualquer pretensão indenizatória.

Temos como causas excludentes de responsabilidade civil, o estado de necessidade (art. 188, inc. II, do C.C), a legítima defesa (art. 188, inc. I, do C.C), o exercício regular do direito (art. 188 do C.C, inc. I, segunda parte), o estrito cumprimento do dever legal, o caso fortuito e força maior (art. 393 do C.C), a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e, por fim, a cláusula de não indenizar.

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Sobre o autor
Cícero Alexandre Granja

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANJA, Cícero Alexandre. O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3335, 18 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22449. Acesso em: 24 abr. 2024.

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