Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Brasil: escassez de estudos e a deturpação do conceito de bullying

Agenda 22/08/2012 às 13:00

O bullying está disseminado no Brasil mas sua incidência está dentro da média mundial. No entanto, as pesquisas e estudos nacionais sobre o bullying ainda são muito escassos, resultando num atraso de mais de 15 anos em relação à Europa.

O bullying está disseminado no Brasil mas sua incidência está dentro da média mundial. Esta foi a conclusão da pesquisa Plan Brasil que constatou que a presença do bullying nas escolas brasileiras é de 10%e a prática nacional também ocorre com mais frequência entre meninos. Segundo a análise realizada, 12,5% dos meninos foram vítimas desse tipo de violência em 2009, enquanto que, entre as meninas, esta proporção é de 7,6% (Plan: 2010).

No entanto, as pesquisas e estudos nacionais sobre o bullying ainda são muito escassos, resultando num atraso de mais de 15 anos em relação à Europa. Cita-se, por exemplo, os trabalhos desenvolvidos em 1997 pela Professora MartaCanfield e seus colaboradores, em Santa Maria (Rio Grande do Sul). Entre 2000 e 2001, o tema foi objeto de pesquisa dos Professores Israel Figueira e Carlos Neto, no Rio de Janeiro. No ano de 2003, a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia, 2003) realizou uma pesquisa em 11 escolas do município do Rio de Janeiro e constatou que 40,5% dos alunos entrevistados já estiveram envolvidos em casos de bullying. Em 2000, na região de São José do Rio Preto, a educadora Cléo Fante iniciou um trabalho de conscientização de pais e professores sobre o bullying. Desenvolveu uma pesquisa com dois mil alunos, encontrando 49% de envolvimento. Desses, 22% atuavam como vítimas, 15% como agressores e 12% como vítimas-agressoras((Fante: 2005, p.44).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Desta forma, é compreensível que a interpretação do fenômeno no Brasil seja eivada de erros. A ausência de conhecimento sobre o termo, dada a recente exploração e estudo do fenômeno, configura fator preponderante para desencadear falsas noções e mitos sobre o bullying.

Para desmistificar esta realidade, é imprescindível “construir ou buscar verdades” (mediante pesquisas e estudos sobre o tema no âmbito nacional), disseminando o correto significado do fenômeno, conforme difundido neste capítulo. Afinal, quebrar mitos é, antes de mais nada, esclarecer a verdadeira identidade do bullying, de modo que este tipo específico de violência escolar não seja relativizada como algo simples ou banal.

Nem banalização nem exageros. Em razão do desconhecimento do seu conceito, a inserção da definição do bullying (intimidação vexatória) no projeto do novo Código Penal levou muita gente a supor que se tratasse de uma neocriminalização própria (criação de um novo injusto penal). Na verdade, tudo que se pratica no bullying (xingamentos, ofensas, ameaças, constrangimentos, lesões etc.) já está tipificado nas leis penais. Trata-se, portanto, de uma neocriminalização imprópria, que pode ser útil para difundir a exata dimensão do conceito assim como facilitar a sua sistematização. De qualquer modo, mesmo que esteja tal definição no Código Penal, não se pode imaginar que é com ela que vamos enfrentar adequadamente e prevenir o fenômeno. De outro lado, somente os casos muito graves é que devem ser levados para o âmbito do controle formal. Todos os mecanismos de contenção do bullying já desenvolvidos e praticados na esfera escolar, a começar pelo diálogo, mediação, conciliação etc., tudo isso não vai deixar de ter incidência. Somente os casos realmente muito graves, de ofensas intoleráveis, é que deveriam ingressar no sistema formal de controle.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Brasil: escassez de estudos e a deturpação do conceito de bullying. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22464. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!