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Custas no cumprimento de sentença

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Agenda 28/08/2012 às 14:47

Devido ao princípio da reserva legal, deve haver lei prevendo a incidência de taxa na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível o aproveitamento de regras que definiam o ato da distribuição e autuação do processo executivo como fato gerador da cobrança.

1. Introdução

A Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, produziu a reforma do processo de execução, trazendo uma nova regulamentação para a execução de sentenças. Antes dela, a execução dos títulos judiciais era feita por meio de um processo autônomo, ou seja, o beneficiado pela sentença necessitava promover o ajuizamento de uma outra demanda (executiva), para obter a satisfação do seu crédito. A partir de sua edição, a efetivação forçada da sentença condenatória é feita como etapa final no próprio processo de conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo de execução[1].

A unificação da fase cognitiva e da executiva num único processo[2], no entanto, gerou diversas dúvidas, dentre as quais a controvérsia sobre o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. Para muitos, as alteração introduzida pela Lei n. 11.232/05, ao deslocar a atividade executiva para dentro do processo de conhecimento, não eliminou a necessidade de realização de atos executórios e de liquidação para se obter a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. A movimentação do aparelho judiciário para realização desses atos gera despesas, permanecendo a razão de ser para cobrança das custas processuais. Já para outros, em sendo o cumprimento de sentença mera fase do processo, não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais.    

No presente trabalho, examinando a natureza tributária das custas processuais, concluímos que, em observância ao princípio da reserva legal, tem que haver lei prevendo expressamente a incidência dessa espécie de tributo (taxa) na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível o aproveitamento de regras que definiam o ato da distribuição e autuação do processo executivo como fato gerador da cobrança. As antigas leis de custas (existentes antes da Lei n. 11.232/05) perderam a validade, sendo necessária uma atualização legislativa, já que não se admite a aplicação analógica de normas tributárias.

Consideramos também que, mesmo havendo a possibilidade de as leis de custas serem alteradas para prever a cobrança no cumprimento de sentença, é recomendável que a exigência, se adotada, somente se dê no momento final do processo, quando ocorre o pagamento dos valores pelo executado.  Isso impede que a incidência de custas no início dessa fase processual (cumprimento se sentença) se transforme em óbice para obtenção do crédito fixado no título judicial exequendo.

Antes das conclusões finais, fazemos breve análise do conceito e das diversas espécies de custas judiciais, bem como apresentamos um quadro da evolução jurisprudencial da cobrança das custas no cumprimento de sentença, em alguns Estados da Federação.       


2. Conceito de custas processuais

As custas processuais correspondem ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça. A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, daí que cabe às partes o ônus de arcar com as despesas processuais. No processo são praticados uma série de atos, alguns a cargo dos litigantes e outros a cargo dos juízes e auxiliares, que geram um custo financeiro, custo esse que deve ser suportado pelas partes. A não ser nos casos de pobreza reconhecida, em que o Estado concede a gratuidade processual[3], permanece a regra de que as partes suportam o ônus financeiro do processo. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a atribuição do pagamento das custas às partes tem origem na impossibilidade de o Estado assumir todos os encargos referentes à administração da Justiça[4].      

 As custas processuais, portanto, podem ser definidas como as verbas pagas aos serventuários da Justiça e à Fazenda Pública pela prática de ato processual. No conceito de Pedro dos Reis Nunes, as custas são as “despesas taxadas por lei, num regimento, que se fazem com a promoção, ou a realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda”[5]. Com efeito, as custas são cobradas das partes conforme previsão em lei, que inclui tabela de valores dos atos processuais. As custas devidas à União, em razão da atuação dos órgãos do Poder Judiciário Federal, são disciplinadas em lei federal, votada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República[6]. Já a contagem, a cobrança e o pagamento das custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, e que servem para remunerar os serviços Judiciários dos Estados, regem-se pela respectiva legislação estadual. A competência para legislar sobre custas foi atribuída concorrentemente à União e aos Estados pela Constituição Federal[7].

As Leis de custas, que regulam a cobrança dessas espécies tributárias, costumam fazer uma diferenciação entre elas, sendo a taxa judiciária aquela devida em razão da atuação de juízes e promotores (em qualquer procedimento judicial)[8], e as custas, a exação decorrente do processamento dos feitos a cargo dos serventuários da Justiça (analistas e técnicos judiciários, oficiais de justiça, contadores etc). Existe, ainda, uma terceira categoria que são os emolumentos, assim entendidos os valores cobrados como remuneração pelos serviços notariais e de registro (atividade extra-judicial). Nesse sentido, pode-se afirmar que a taxa judiciária, as custas judiciais e os emolumentos são espécies do gênero custas processuais.

É preciso diferenciar ainda as custas das outras despesas processuais. A tramitação de um Processo pode envolver a necessidade de cobertura de outras despesas processuais, que não estão abrangidas pelo pagamento das custas. Essas outras despesas processuais geralmente estão relacionadas com a participação de terceiros, acionados como agentes colaboradores do Judiciário na tarefa de prestar jurisdição. O próprio Código de Processo Civil faz a distinção entre despesas e custas processuais, no § 2º. do art. 20, verbis:

 “§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico”.

A teor do dispositivo transcrito, despesas processuais e custas processuais não se confundem. O conceito de custas “compreende aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo, que se acham taxadas por lei. As custas abrangem aquelas verbas destinadas ao erário público e aos serventuários, em razão da prática de atos processuais”[9]. “As custas processuais retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional strictu sensu. Por seu turno, as despesas processuais, além das custas processuais, abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias ao andamento do processo, não desempenhadas pelo cartório judicial, como honorários de perito, por exemplo”[10].

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A Ministra Eliana Calmon traça com exatidão as fronteiras conceituais entre custas e despesas processuais, explicando que estas últimas referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário:

“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz”[11].   

Dentro dessa concepção de que por despesas processuais devem ser compreendidas as relacionadas ao custeio de atos que extrapolam a atividade cartorial, podem ser incluídos quaisquer “gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades”[12], como é o caso, p. ex., dos honorários de perito, da remuneração de tradutor, intérprete, avaliador ou depositário e ressarcimento de diligências promovidas por Oficial de Justiça[13].


3. Natureza jurídica das custas processuais

Embora havendo divergência em sede doutrinária, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já definiu que as custas processuais têm natureza tributária. De uma maneira geral, as custas judiciais, aí incluídas a denominada taxa judiciária e as custas em sentido estrito, enquadram-se na categoria tributária de taxa. Isso porque são cobradas em razão de serviços (públicos) específicos, passíveis de quantificação e prestados a uma pessoa determinada[14], incorporando, assim, a natureza tributária evidenciada. 

Bastante ilustrativo do posicionamento do STF é a seguinte ementa de acórdão da relatoria do Min. Celso de Mello, onde fica evidenciado que não somente as custas em sentido estrito têm natureza de taxa, mas também os emolumentos para remuneração dos serviços cartorários extrajudiciais:  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

- A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

- As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.

- DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA

. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.” (ADI-MC 1378, re. Min. Celso de Mello, j. 29.11.95, Tribunal Pleno, DJ 30.05.97)

Em outro julgamento do STF, o Ministro Moreira Alves, em voto proferido na condição de relator, fez referência especificamente à natureza tributária da taxa judiciária. Nesse julgamento, o eminente Ministro enfatizou a natureza e as características da taxa judiciária da seguinte forma:

“(...) Sendo - como já se salientou - a taxa judiciária, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de contraprestação à atuação de órgãos da justiça cujas despesas não sejam cobertas por custas e emolumentos, tem ela --- como toda taxa com caráter de contraprestação --- um limite, que é o custo da atividade do Estado, dirigido àquele contribuinte.” (Voto na Representação n. 1.077, de 28.03.1984)

E continuou o Ministro, fixando a ideia de que, por se tratar de tributo na modalidade taxa (e não imposto), deve haver na norma que estabelece o cálculo uma equivalência razoável entre o custo do serviço e a prestação cobrada, sob pena de transformá-la em verdadeiro imposto:     

"(...) Por isso, taxas cujo montante se apura com base em valor do proveito do contribuinte (como é o caso do valor real do pedido), sobre a qual incide alíquota invariável, tem necessariamente de ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em favor do contribuinte. Isso se agrava em se tratando de taxa judiciária, tendo em vista que boa parte das despesas do Estado já são cobertas pelas custas e emolumentos. Não estabelecendo a lei este limite, e não podendo o Poder Judiciário estabelecê-lo, é de ser declarada a inconstitucionalidade do próprio mecanismo de aferição do valor, no caso concreto, da taxa judiciária, certo como é que conduzirá, sem dúvida alguma, a valores reais muito superiores aos custos a que servem de contraprestação. A falta desse limite torna incompatível o próprio modo de calcular o valor concreto da taxa com a natureza remuneratória desta, transformando-a, na realidade, num verdadeiro imposto. (Rp. 1.077, Relator: Min. Moreira Alves, RTJ 112:34 (58,59) ) - Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional – 2. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

A principal consequência decorrente da natureza tributária verificada para as custas judiciais, como bem observam os arestos transcritos, é sua sujeição ao regime jurídico-constitucional próprio dos tributos, em especial no que concerne ao princípio da legalidade. A instituição, majoração ou exigência das custas processuais somente pode ser realizada através de lei em sentido formal, como previsto no art. 150, I, da CF[15]. Como as custas processuais possuem natureza de taxa a serem suportadas pelas partes litigantes, só podem ser instituídas, aumentadas, reduzidas e extintas por meio de Lei, dado o princípio constitucional da reserva legal. 


4. Exigência de custas na fase de cumprimento de sentença

Em muitos Estados da Federação, as repartições judiciárias estão exigindo o pagamento de custas processuais como condição para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença nos processos cíveis. Esse tipo de exigência geralmente é veiculada em normas de estatura infra-legal, editadas pelos próprios tribunais (resoluções, provimentos, portarias e instruções de serviço), sem, portanto, passarem pelo crivo do Legislativo, o que nos parece um grande equívoco, tendo em vista o que já foi exposto quanto à natureza tributária desse tipo de verba destinada a remunerar o serviço cartorário judicial, bem como em razão da alteração processual promovida pela Lei n. 11.232/05.

Como se sabe, a partir da edição dessa Lei, a execução de sentença cível de cunho condenatório passou a ser realizada no mesmo processo (de conhecimento) onde foi gerado o título executivo e produzidos todos os atos judiciais anteriores a ele, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídico-processual. Antes, a execução da sentença era promovida através da formação de um novo processo, onde se realizavam os atos eminentemente executórios (penhora, avaliação e alienação de bens). Por isso, se admitia novamente o pagamento de custas, para fazer frente às despesas relativas à formação, propulsão e terminação do novo processo. Já agora, diante da unificação procedimental, os atos executórios se desenvolvem em sequência aos atos anteriores (de cognição), dentro do mesmo processo originariamente formado. Não há sentido, portanto, cobrar custas de forma repetida no mesmo processo, ainda que em fases distintas.

 Luiz Rodrigues Wambier, ao analisar as diferenças da execução de título judicial em relação à sistemática anterior à Lei 11.232/2005, já destacava a incongruência da cobrança de novas custas processuais para se iniciar a fase de cumprimento de sentença, nesses termos:

“Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.

A primeira alteração estrutural relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.

Conseqüentemente, como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado”[16].

Realmente, se as custas para impulsionamento já são cobradas no início do processo (de conhecimento), e considerando que a execução da sentença se faz no bojo do mesmo processo, não há sentido em cobrá-las de forma cumulativa. Uma vez assentado que as custas em sentido estrito compreendem aquela parte das despesas processuais relativas à formação, propulsão e terminação do processo, não há qualquer razão para que sejam exigidas novamente quando o processo ainda encontra-se tramitando. Se não há distribuição de uma nova demanda, prosseguindo-se no mesmo processo, não são geradas novas despesas a serem custeadas por um novo depósito. As despesas iniciais do processo (como os atos de distribuição, citação e outras providências) já foram cobertas quando do pagamento das custas no ato de ajuizamento.

Ademais, o que inspirou o legislador, ao editar a Lei n. 11.232/05, foi a necessidade de tornar o processo de execução mais célere, facilitando a satisfação do crédito já reconhecido no título (sentença). Exigir que, para iniciar a fase de execução do processo (cumprimento de sentença), o credor seja obrigado a pagar custas em duplicidade, evidentemente contraria o propósito do legislador. A cobrança de novas custas serviria como obstáculo à obtenção do crédito.

 Parte da jurisprudência reconhece que, não havendo a distribuição de uma nova demanda - já que a execução agora se faz nos próprios autos - e para evitar embaraços à satisfação do direito garantido no título judicial, não se deve cobrar novamente custas por ocasião da fase de cumprimento de sentença, como revelam os arestos abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ALTERADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA DEMANDA.

Diante das alterações ocorridas na lei processual civil, o procedimento para a satisfação do direito já reconhecido tornou-se mais célere, deixando de existir um processo autônomo, passando a figurar o cumprimento de sentença, em que não há a necessidade de ajuizamento de nova demanda, razão porque se revela despropositada a exigência de recolhimento prévio das custas processuais. (Agravo de Instrumento n,º 715.516-0, 2ª. Vara Cível do Foro Central de Curitiba, pub. 07.12.10)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE COBRANÇA ­ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ­ NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005.­ INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.­ INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.­ RECURSO PROVIDO

"[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010)

A jurisprudência acima transcrita assenta-se em premissa lógica, de que, se a execução passou a integrar o processo de conhecimento, é descabido o pagamento de novas custas processuais. Mas o maior impedimento à cobrança de custas na fase de cumprimento resulta mesmo da natureza tributária das custas processuais. Como elas constituem espécie tributária, na modalidade taxa, a sua incidência pressupõe expressa previsão legal. Isso em razão da sujeição ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF), que impede a exigência de tributo sem lei que o autorize. Assim, a cobrança na fase de cumprimento de sentença exigiria que a Lei de Custas respectiva previsse expressamente que, pelos atos adicionais realizados nesse momento processual, fossem devidas custas para remunerar os serviços judiciários. Não havendo tal previsão, a cobrança de custas nessa fase viola garantia constitucional.

Parcela significativa da jurisprudência nacional também observa na natureza tributária das custas processuais impedimento à sua cobrança na fase do cumprimento de sentença, não havendo lei expressa permitindo a exigência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso.

2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência.

3.  (...) " (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ADEQUADO. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ADVENTO DA LEI 11.232/05. EXTINÇÃO DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MERA ETAPA COMPLEMENTAR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Sem extinção do processo, é adequado o recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Em face da natureza tributária das custas processuais, é indispensável a existência de lei expressa autorizando a cobrança, donde a ilicitude de ser feita mediante analogia. (AI 7085094-PR, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 25.11.10, 10ª Câmara Cível) 

“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Mera etapa do processo de conhecimento. Natureza tributária das custas. Ausência de previsão legal expressa. Impossibilidade de execução da Instrução Normativa nº 05/2008. Inexigibilidade de custas processuais. Reforma do decisum. Recurso provido. "As custas judiciais, devido a sua natureza tributária, para serem cobradas no cumprimento de sentença, necessitam de lei que preveja sua incidência." (TJPR, Ag. Instrumento nº 387.106-5, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Macedo Pacheco, 05/07/2007). (AI 7451912-PR, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07/04/2011, 10ª Câmara Cível)”

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Custas no cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3345, 28 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22512. Acesso em: 22 nov. 2024.

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