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Custas no cumprimento de sentença

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Agenda 28/08/2012 às 14:47

5. Cobrança de custas no cumprimento de sentença autorizada em norma infralegal  

Como ficou esclarecido antes, inexiste justificativa para cobrança de custas, na fase de cumprimento de sentença, já que não há distribuição de uma nova demanda; somente se houvesse a necessidade de um novo processo para a realização dos atos executórios – como ocorria no regime anterior – era que se legitimaria a cobrança de custas para formação e propulsão do novo processo. O pagamento de custas não é mais devido tendo em vista que não mais existe fato gerador que justifique o preparo, uma vez que os atos executórios se realizam no leito dos autos (processo de conhecimento) já anteriormente formados.

 Mesmo diante dessa conclusão evidente, muitos tribunais estaduais, provavelmente temerosos da perda de receita, editaram normas infralegais prevendo o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. É o caso por exemplo dos Estados do Paraná[17], Mato Grosso do Sul[18], Maranhão[19] e Pernambuco[20], onde as Corregedorias Gerais baixaram instruções e provimentos estabelecendo a cobrança de custas para essa hipótese.     

A superveniência dessas instruções e provimentos decorrentes do poder normativo dos órgãos judiciários sofreu influência da decisão do Conselheiro Rui Stoco, do CNJ, que ao apreciar o PCA n. 200810000007747, manteve provimento que previa a cobrança de custas no cumprimento de sentença. Ao fundamentar sua decisão, publicada em abril de 2008, o Conselheiro observou que, apesar das alterações introduzidas pela Lei 11.232/05, os procedimentos e atos de execução, mesmo não se configurando novo processo, continuaram gerando despesas. “Em outras palavras, os atos necessários à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais”, salientou o conselheiro na decisão. Ele completou seu raciocínio afirmando que “inexistindo vedação legal e havendo despesas na execução das sentenças que, por certo, devem ser ressarcidas, legal a cobrança de custas no caso de cumprimento de sentença”.

Essa decisão, todavia, não leva em consideração que nem sempre o cumprimento de sentença é feito de forma forçada. O devedor, uma vez intimado, pode providenciar o pagamento da dívida voluntariamente, sem necessidade de utilização de qualquer meio ou diligência expropriatória, o que revela o descabimento de cobrança de custas nessa fase.

Mesmo para os casos em que o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, a decisão do CNJ deve ser interpretada de forma menos abrangente. O equívoco dela talvez consista em ter empregado o conceito de custas em sentido amplo, abrangendo qualquer forma de custeio para a prática de atos processuais. O Conselheiro tem razão quando lembra que a circunstância de a atividade executiva ter sido deslocada (conceitualmente) para o interior do processo de conhecimento (por força da Lei 11.232/05), não elimina certas despesas que são inerentes aos atos executórios. Por exemplo, na fase executiva pode haver necessidade de remunerar avaliador ou ressarcir Oficial de Justiça por diligências realizadas. Mas essas despesas, se ocorrentes, não estão abrangidas no conceito de custas nem justifica a exigência desse tipo de exação, que, conforme já verificamos, tem natureza tributária (na modalidade de taxa). As despesas processuais adicionais da fase executiva, que retratam a remuneração de terceiros atuando em colaboração com o aparelho judiciário, não se confundem com aquelas referentes ao andamento do processo. Como despesas processuais de natureza diversa (a teor do § 2º. do art. 20 do CPC)[21], devem ser cobradas na forma do art. 19 do CPC, ou seja, por ocasião de cada ato processual, antecipadas pela parte que requereu sua realização (§ 1º.)[22], jamais a título de custas processuais, que pressupõem o fato gerador da instauração e propulsão da demanda, com previsão em lei específica.

Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás[23], o relator, Des. Geraldo Gonçalves, esclareceu que, mesmo após a reforma processual, a necessidade de custeio dos atos executivos, que são complementares à jurisdição realizada no Processo de conhecimento, “subsiste e subsistirá sempre, pois os procedimentos de liquidação e execução constituem incidentes processuais indispensáveis e complementares à entrega da prestação jurisdicional”. Lembrou que, mesmo na execução de sentença, pode haver atos postulatórios, expedição de mandados de penhora e avaliação, preparo de recursos e despesas com depósitos da coisa penhorada. Mas diferencia o fundamento para a cobrança das despesas geradas com a realização desses atos suplementares, ao dizer: “o que não existe são novas custas segundo o valor da causa, porque estas foram adiantadas na proposição da ação. Todavia, os atos seguintes, decorrentes da liquidação, quando necessária, e do cumprimento da sentença condenatória em quantia certa, são devidos e cobráveis na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil”. Ao final do seu voto, concluiu o Desembargador:

“Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, dela excluindo a expressão “recolhimento das custas,” na fase de execução, para determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença, tais como as destinadas à locomoção de Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, bem como as despesas com a realização de exame pericial, se for o caso, e de postagem no correio, extrações de cópias e certidões, inclusive junto aos ofícios extrajudiciais, reportando-me ao que já foi liminarmente decidido na decisão de fls. 192/195, reformar a decisão agravada” (grifo nosso).

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O julgado em referência porta a seguinte ementa:    

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS - LEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº 04/2007 - ISENÇÃO DE CUSTAS - LEI Nº 14.376/2002. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Só a Lei pode conceder isenção de Custas e Provimento não é Lei - O Provimento nº 04/2007 não contraria a lei e revogou o de nº 013/2006 por invasão de competência. 2 - Os processos de liquidação e execução não foram extintos portanto os atos deles decorrentes geram despesas cujo adiantamento é previsto no art. 19 do CPC. 3 - O cumprimento da sentença se faz através da execução quando se tratar de obrigação por quantia certa ou já liquidada (art. 475-I do CPC) e outra ilação não se pode tirar se não que os atos complementares e indispensáveis à entrega definitiva da prestação jurisdicional devem ser custeados e adiantadas as despesas pela parte que os requerer ao teor do artigo 19 do Código de Processo Civil. 4 - A inexistência, até o momento, de jurisprudência dominante dos Tribunais superiores sobre a matéria, não constitui impecílio para se reconhecer a legalidade da exigência de adiantamento das despesas dos atos necessários ao cumprimento da sentença, sob pena de se tornar inócua a decisão. 5 - O presente recurso deve ser parcialmente provido, para modificar, em parte, a decisão agravada, dela excluindo a expressão "recolhimento das custas", para determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença. 6 - É importante ressaltar que não se tratam de "custas iniciais" da execução, mas, tão-somente, de pagamento de despesas para o cumprimento da sentença. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte” (TJGO, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.287-9/180 (200805949130), rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa).   

Como se observa, não é admissível pagamento de “custas iniciais” do cumprimento de sentença, podendo, haver, isso sim, durante essa fase do procedimento (execução), atos que geram despesas e que são suportadas pela parte que os requer, no momento da realização de cada um deles (na forma do art. 19 e seu § 1º., do CPC). O simples impulsionamento do feito nessa fase é tarefa cartorial básica remunerada pelas custas já pagas no início do processo.   

Mesmo que se considere que a decisão do CNJ autoriza a exigência de custas processuais stricto sensu na fase de execução (cumprimento de sentença), é de se ressaltar que a cobrança só pode ser implementada pela via legal, nunca através de simples resolução (portaria, provimento ou instrução de serviço) do órgão judiciário. A arrecadação das custas, por sua natureza tributária (na modalidade taxa), sujeita-se às limitações ao poder estatal de tributar estabelecidas na Constituição Federal, em especial ao princípio da legalidade, que impede a instituição de tributos sem lei que a autorize (art. 150, I, da CF). É dizer: exige-se lei em sentido formal, oriunda do legislativo, estabelecendo o fato gerador da cobrança do tributo. Resoluções e provimentos das Corregedorias de Justiça dos Estados constituem “atos normativos não legislativos”, de caráter geralmente regulamentar, que expressam uma manifestação de vontade (público-administrativa) sempre fundada em reserva de norma, insuficientes, portanto, para a criação e exigência de taxa (tributo).

Nesse sentido, o pagamento de custas ao início da fase de cumprimento de sentença pode até ser exigido, mas, para tanto, os órgãos do Poder Judiciário têm que promover a alteração de suas vetustas Leis de Custas, enviando projeto de lei ao legislativo para ser votado e, assim, legitimada a cobrança. Sem essa providência, qualquer tentativa de cobrança de custas, por meio de qualquer ato que não o expresso em lei votada pelo poder legislativo, revela-se inconstitucional, por ofensa ao preceito contido no art. 150, I, da CF.

Por outro lado, não se pode fazer analogia com a situação de exigência de custas no processo de execução por título extra-judicial, para justificar a cobrança também na fase de cumprimento de sentença. Há quem enxergue similitude em ambas as situações, já que o cumprimento de sentença se faz por execução (art. 475-I do CPC)[24]. Com efeito, a execução da sentença envolve os mesmos tipos de atos executivos que a execução de um título extra-judicial (penhora, avaliação e alienação), apenas com a diferença que uma se desenvolve em processo autônomo e, a outra, nos próprios autos do processo original (de conhecimento). Através da analogia, portanto, a norma tributária (Lei de Custas) que prevê a cobrança de custas no processo de execução (de título extrajudicial) poderia ser estendida para incluir em seu campo de aplicação a fase de cumprimento de sentença, situação não prevista expressamente pela norma, mas que, dada a similitude com a hipótese regulada, considerar-se-ia nela incluída. Esse tipo de raciocínio, no entanto, violaria o princípio da reserva legal.  

Em matéria tributária, é vedado o recurso à analogia para exigência de tributos. A proibição da interpretação analógica decorre do fato de que a obrigação tributária é ex lege; assim, não se pode exigir tributo com fundamento na analogia, sob pena de violar o princípio da legalidade. Esse princípio impede o uso da analogia para ampliar os limites do fato gerador ou dos outros elementos essenciais ou estruturais do tributo (sujeitos, alíquotas, isenções etc.), por serem matéria de reserva da lei. A proibição da interpretação analógica da legislação tributária, para essa hipótese, está insculpida no parágrafo 1º. do art. 108 do CTN, que estabelece que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”[25].

Como as custas processuais constituem tipo tributário (na modalidade taxa), sua cobrança requer prévia lei que estabeleça o fato gerador, que não pode ser ampliado por analogia com outra situação ou fato processual. A reserva de lei formal refere-se a todos os aspectos essenciais do tributo, mas principalmente em relação ao fato gerador[26]. Assim, se uma determinada Lei (de Custas) prevê a exigência de custas processuais pela instauração de processo executivo, não pode o intérprete ou aplicador da norma estender a cobrança para a hipótese de mero início de fase procedimental (cumprimento de sentença), sob pena de utilizar a analogia em violação ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. A analogia, nesse caso, estaria sendo empregada como método ou processo ampliativo da letra da lei, contrariamente à segurança jurídica que deve imperar em assuntos de natureza tributária, por força do princípio da legalidade estrita. Somente por meio de outra lei, alterando ou ampliando o alcance da lei original, é que se poderia instituir a cobrança de custas também para a hipótese do início do cumprimento de sentença. Isso porque “a segurança jurídica requer lei formal, ou seja, exige que aquele comando que cria a exação, além de abstrato, geral e impessoal (reserva de lei material), ao elaborar a norma jurídica tributária (hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, bases de cálculo, alíquotas), seja formulado por órgão titular de função legislativa (reserva de lei formal)”[27].

Em geral, as Leis de Custas da Justiça dos Estados proíbem a utilização da analogia para a ampliação do descritor normativo do fato gerador do tributo[28]. Se a lei define como fato gerador das custas processuais, a instauração de processo executivo, não pode o órgão do Poder Judiciário, através de normas infra-legais (portarias, provimentos, instruções, resoluções) ampliá-lo para alcançar também a fase de cumprimento de sentença – que não implica na instauração, como já vimos, de um novo processo.      


6. Impugnação ao cumprimento de sentença

Já no que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a cobrança de custas. Em primeiro lugar, a cobrança deve permanecer para harmonizar o atual meio de defesa do executado com o espírito da reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/05, a qual objetivou imprimir maior celeridade à execução e, por conseguinte, facilitar a satisfação do crédito consignado no título sentencial. Com esse desiderato, a Lei eliminou vários atos processuais que emperravam o andamento da execução, restringiu as matérias que podem ser alegadas como defesa (na impugnação), extinguiu o efeito suspensivo como regra geral da defesa do executado, dentre outras providências implantadas em benefício do credor. Nesse sentido, pode-se dizer que as mudanças foram direcionadas para, atribuindo maior efetividade à execução de sentença, beneficiar unicamente o credor (vencedor da demanda na fase de conhecimento do processo). Liberar-se o devedor de pagar custas pela distribuição da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, comprometeria a diretriz da reforma processual. Se antes da Lei n. 11.232/05, o executado exercia sua defesa através dos embargos (à execução), e pagava as custas correspondentes, não se pode livrá-lo de pagar custas ao impugnar a execução da sentença, pois essa circunstância implicaria em beneficiá-lo em detrimento do credor, desvirtuando o espírito da reforma e comprometendo seus resultados em termos de agilização da prestação jurisdicional. O pagamento de custas na impugnação funciona como um desestímulo à resistência ao comando sentencial, induzindo ao cumprimento voluntário da obrigação. Isentar o devedor de pagar custas para exercer sua defesa processual, deixando-o livre de qualquer ônus financeiro, incentivaria o prolongamento da execução, com sérias conseqüências para a celeridade da prestação jurisdicional, já que a parte executada vai sempre impugnar o cumprimento da sentença se não tiver que desembolsar custas antecipadamente.

Mas o argumento ainda de maior peso para justificar a cobrança de custas é a constatação de que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual. Como se sabe, existe uma divergência quanto à natureza jurídica do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, com alguns autores sustentando que se trata de verdadeira ação autônoma, enquanto outros defendem que equivale a uma defesa incidental. O certo, porém, é que não se pode negar que a impugnação gera um incidente processual (tanto que é autuada em autos apartados)[29] e, como tal, importa na condenação do vencido no pagamento das despesas processuais, tal como estabelece o parágrafo 1º. do art. 20 do CPC, verbis:

“O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido” (grifos nossos).

Em função da expressa previsão no estatuto processual, no sentido de que o sucumbente em qualquer incidente deverá suportar as consequências financeiras do seu insucesso, não pode haver dúvidas quanto à ocorrência de custas processuais quando o devedor ingressa com impugnação ao cumprimento de sentença, conforme explica Flávia Pereira Ribeiro[30]:         

“Tanto os doutrinadores que entendem tratar-se de ação, como é o caso de Araken de Assis[31], quanto os que sustentam tratar-se de defesa incidental, como Fred Didier[32], como aqueles outros que opinam pela natureza condicionada à matéria alegada na impugnação, como Teresa Wambier[33], concordam que o vencido responderá pelas despesas incorridas na impugnação. Isso porque, independentemente da natureza jurídica da impugnação que se entender, é certo que será tido por incidente processual, considerado como questões surgidas no curso do processo, mas que estão dependentes ou ligadas ao principal como coisa acessória” (grifos nossos).  

A obrigação do pagamento de custas, em face do caráter incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, também é reconhecida em sede jurisprudencial, conforme demonstram os seguintes arestos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENDIMENTOS DE CONTA POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. A Impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental, passível mesmo de autuação em apartado (§ 2º do art. 475-M, do Código de Processo Civil), está sujeita ao pagamento de custas, conforme dispõe o § 1º, art. 20, do CPC e o Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Tabela IX). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR – 5ª CCv. – AI 0511196-8 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Leonel Cunha – Unanime – j. 30.09.2008).

“AGRAVO – PAGAMENTO DE CUSTAS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. No Estado do Paraná é exigido o pagamento de custas na fase executória (Lei Estadual n.º 13.611/2002 e Lei n.º 6.149/1970, que regulamenta o Regimento de Custas dos atos judiciais no Estado do Paraná) e, pela natureza incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, as custas devem ser preparadas”. (TJPR – 4ª CCv. – A 0493329-7/01 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – Unanime – J. 09.09.2008).

Em outro julgado, o relator, Des. Luiz Mateus de Lima, destaca que se trata de incidente que comporta inclusive instrução, o que reforça a idéia de cabimento da cobrança de custas na impugnação ao cumprimento de sentença:  

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS BRESSER E VERÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL SUJEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impugnação a cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental que comporta instrução, passível de autuação em apartado, comporta pagamento de custas, ainda mais de acordo com o artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como com a Tabela IX, do Regimento de Custas dos Atos Judiciais”. (TJPR – 5ª CCv. – AI 567968-3 – Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA – j. 12.3.09).

Como se observa, mesmo que se entenda que a impugnação não tem a natureza de ação autônoma, ainda assim gera a obrigação do pagamento das despesas (custas) respectivas. Se agora, diferentemente do que ocorria antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, a defesa processual do devedor na execução de sentença não mais se veicula através de uma ação autônoma e independente (como eram os embargos à execução), o caráter incidental da impugnação justifica o pagamento de custas processuais. Se o fato gerador do tributo (taxa) não é propriamente o ato de “distribuição” de uma (nova) ação, ainda assim um serviço judiciário adicional continua a ser prestado. Em regra, a impugnação é autuada em autos apartados, apensos ao processo principal (§ 2º. do art. 475-M do CPC). A cobrança de custas serve, assim, para remunerar o trabalho cartorário de formação dos autos do incidente processual.    

Uma ressalva é de ser feita, quanto ao valor ou base de cálculo para cobrança das custas processuais na impugnação. Elas não devem ser cobradas no mesmo valor das que são exigidas para os embargos à execução. Embora sejam institutos análogos, ambos representando a defesa processual do devedor na execução (sendo um na execução de título extrajudicial e o outro na execução de sentença), sabe-se que não se pode valer da analogia (paridade ou qualquer outro fundamento) para exigir tributo não expressamente previsto na lei instituidora. As custas, portanto, devem ser cotadas como os incidentes procedimentais em geral, obedecendo as mesmas faixas de valores previstas para eles. 

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Custas no cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3345, 28 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22512. Acesso em: 21 nov. 2024.

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