Sumário: 1) Introdução. 2) O Direito Informático como disciplina autônoma. 3) Informática Jurídica. 3.1) Informática Jurídica Documental. 3.2) Informática Jurídica de Gestão. 3.3) Informática Jurídica de Decisão. 4) Conclusão.
1) Introdução
Como fruto do avanço constante das novas tecnologias, e dada a necessidade de tratamento jurídico para as diversas questões advindas desta crescente evolução, surge um novo ramo do Direito, qual seja, o Direito Informático ou Direito de Informática.
A denominada "sociedade tecnológica" possui na informática(1) e na telemática(2) seus instrumentos de maior expressão e impacto na sociedade atual.
O Direito Informático é, pois, resultado da relação entre a ciência do Direito e a ciência das novas tecnologias (informática e telemática). Não há como negar que o Direito, como ciência, funciona melhor com o uso da informática e da telemática. Estas, por sua vez, necessitam de normas e regras as quais possibilitem sua correta e adequada utilização, é dizer, cabe ao Direito regular as relações sócio-jurídicas surgidas da influência da informática e da telemática na vida dos indivíduos de uma forma geral.
Em resumo, nosso objetivo no presente trabalho é o de mostrar que as novas tecnologias influem de maneira direta na sociedade, e que dita influência acarreta uma série de problemas no campo jurídico os quais, através dos atuais conceitos, princípios e normas jurídicas não são, à princípio, solucionáveis, exigindo-se novo tratamento jurídico. Enfocaremos, também, a utilização da informática no campo do Direito, o que se denomina "Informática Jurídica".
2) O Direito Informático como disciplina autônoma
O Direito Informático se manifesta tanto no campo do Direito Público como no campo do Direito Privado.
Citamos como exemplos, em seara pública, a regulamentação do fluxo internacional de dados informáticos (Direito Internacional Público) e a chamada liberdade informática, seu exercício ou defesa (Direito Constitucional).
Já no campo do Direito Privado temos, como exemplos, os contratos informáticos(3) e a questão dos nomes de domínio (Domain Name) que afetam o Direito Civil e Comercial e os crimes ou delitos chamados "informáticos" os quais afetam o Direito Penal.
Sobre a influência ou reflexo do Direito Informático nos demais ramos do Direito, trazemos à colação a doutrina de Carlos Barriuso Ruiz. Segundo este autor, o Direito Informático:
" (...) afecta en mayor o menor medida a todas las demás ramas del derecho entre las que destacamos: la filosofia del derecho, como responsable de fundamentar este nuevo hecho y coordinar las distintas partes implicadas; la socio-laboral, en cuanto que la implantación de las nuevas tecnologías modifica las actuales condiciones de trabajo y emplo, permitiendo relaciones de trabajo nuevas, como el teletrabajo; la mercantil, con las nuevas formas de mercado y contratación; la procesal, definiendo y valorando las pruebas efectuadas por medios electrónicos – informáticos y estableciendo procesos adecuados a la realidad informática; la penal, con el cometido de tipificar y sancionar las nuevas acciones y conductas delictivas que surgen; la administrativa, estableciendo procedimientos más ágiles, etc(4) ".
Dado ao caráter interdisciplinário do Direito Informático, houve por parte de alguns a intenção de não aceitar-lo como disciplina autônoma. Para esta corrente o Direito Informático seria um conjunto de normas dispersas pertencentes aos vários ramos do Direito. Não estamos de acordo com esta posição. Passamos a explicar porque em nosso entendimento o Direito Informático possui todas as características para ser considerado uma disciplina autônoma do Direito.
O Direito Informático possui um objeto delimitado, qual seja a própria tecnologia (informática e telemática). Podemos dividir este objeto em duas partes, a saber: objeto mediato e objeto imediato.
O objeto mediato do Direito Informático é a própria informação(5). É do conhecimento de todos que, nos dias atuais, a informação é considerada um bem imaterial de grande valor. Tanto é assim que se fala na existência de uma "sociedade da informação", ou melhor, uma sociedade dependente da informação. As novas tecnologias, principalmente a Internet(6), possibilitam uma circulação muito rápida das informações, o que, sem dúvida, atribuiu a estas uma maior importância.
Analisando a sociedade da informação, e afirmando que esta conduz a um outro tipo de sociedade, qual seja, a sociedade do conhecimento, entende Carlos Lesmes Serrano que:
" La sociedad de la información conduce a lo que algunos llaman sociedad del conocimiento, que podemos definir como aquella en que los ciudadanos disponen de un acceso prácticamente ilimitado e inmediato a la información, y en la que ésta, su procesamiento y transmisión actúan como factores decisivos en toda la actividad de los individuos, desde sus relaciones económicas hasta el ocio y la vida pública(7) ".
Por sua vez, o objeto imediato do Direito Informático é a tecnologia (entenda-se informática e telemática). Esta influi, de forma direta ou indireta, nos vários seguimentos sociais, tais como economia, política, cultura, etc. Dada esta significativa influência, não pode o Direito deixar de regular as relações jurídico-sociais advindas de esta intervenção. Assim, cabe à Ciência Jurídica dar solução à problemática derivada do uso das novas tecnologias (informática e telemática).
O segundo argumento para se considerar o Direito Informático como disciplina autônoma é a existência de uma metodologia própria, a qual visa possibilitar uma melhor compreensão dos problemas derivados da constante utilização das novas tecnologias da informação (informática) e da comunicação (telemática). Tal tarefa se realiza mediante o uso de um conjunto de conceitos e normas que possibilitam a resolução dos problemas emanados da aplicação das novas tecnologias às atividades humanas.
O terceiro e último fator que embasa a autonomia do Direito Informático é a existência de fontes próprias. Quando nos referimos a fontes, estamos dizendo fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Não há como negar a existência de estas fontes no âmbito do Direito Informático. Foi justamente a existência de ditas fontes que possibilitaram, em um grande número de países, principalmente os mais desenvolvidos, a criação da disciplina do Direito Informático nos meios acadêmicos(8).
De tudo o que foi dito até aqui, podemos afirmar que o Direito Informático é uma disciplina autônoma, compreendendo a proteção de dados pessoais, a proteção de programas de computador (software e hardware), os contratos informáticos, a responsabilidade civil derivada do uso das novas tecnologias, a contratação eletrônica realizada por meios eletrônicos, os crimes ou delitos "informáticos", etc.
3) A Informática Jurídica
A denominada Informática(9) Jurídica consiste na aplicação das tecnologias da informação e comunicação ao Direito.
Em princípio pode parecer impossível a existência de alguma relação entre as disciplinas mais tradicionais do Direito e a Informática Jurídica. Neste sentido a opinião de Gianfranco Caridi, para o qual:
" Indagare i rapporti fra l’informatica giuridica o, in senso più ampio, l’automazione nella ricerca giuridica, e le tradizionali discipline ‘ teoriche’ del diritto, come la filosofia del diritto, la teoria generale del diritto e la sociologia giuridica, presenta, ad un primo approccio, consitenti difficoltà(10) ".
Realmente o campo de aplicação da Informática Jurídica é menor em relação às disciplinas clássicas ou de cunho extremamente teórico, as quais, todavia, podem ser objeto de influência das novas tecnologias, entenda-se Informática Jurídica.
Para um melhor entendimento da matéria é necessário, seguindo uma linha desenvolvida pela maioria dos doutrinadores desta área, dividirmos a Informática Jurídica em três partes, a saber: Informática Jurídica Documental, Informática Jurídica de Gestão e, por fim, Informática Jurídica de decisão.
3.1) Informática Jurídica Documental
A Informática Jurídica Documental consiste na utilização dos chamados sistemas de informação e documentação jurídica. Estes, por sua vez, se compõem de legislação, doutrina e jurisprudência. São bases o banco de dados jurídicos.
Utilizando a denominação "Informática Jurídica de ayuda a la decisión", Miguel López – Muñiz Goñi discorre sobre a importância da Informática Jurídica Documental. Para este autor a Informática Jurídica Documental:
" (...) se basa en el principio de que el ordenador facilite la información adecuada al jurista para ayudarle a adoptar una determinada decisión. Supone el tratamiento y recuperación de información jurídica por medio de los ordenadores, y en los tres tradicionales campos de legislación, jurisprudencia y bibliografia(11) ".
A existência de ditos sistemas se justifica pela existência de um grande volume de documentos e informações jurídicas, máxime no tocante à legislação. Assim, estes sistemas de informação e documentação jurídica, desde que eficazes, auxiliam expressivamente os operadores do Direito, os quais poderão dedicar-se a tarefas de cunho intelectual, evitando consultas a vastos índices de leis e jurisprudência. Em resumo, para que os operadores do Direito possam conhecer e absorver a grande quantidade de informação e documentação jurídica, mostra-se necessário que disponham de instrumentos capazes de compensar esta situação. Cabe, pois, aos sistemas informatizados de documentação e informação jurídica tal tarefa de auxílio.
Comumente podemos encontrar estes sistemas em forma de CD-ROM (Compact disc – read only memory) e alguns na forma denominada on line, é dizer, em linha. Funcionam, geralmente, com a busca realizada através de palavras chaves.
Aqui entendemos ser pertinente uma observação. Em nossa opinião os sistemas de informação e documentação jurídica on line possuem vantagens em relação aos sistemas em CD-ROM. Ocorre que, como dito em linhas atrás, existe hoje nos ordenamentos jurídicos dos países desenvolvidos e em vias desenvolvimento uma "inflação" de legislação, jurisprudência e doutrina.
Os sistemas jurídicos de informação e documentação on line, justamente por sua forma, podem ser atualizados mais facilmente em relação aos sistemas em CD-ROM, pois estes são, em geral, atualizáveis no mínimo de três em três meses, podendo tornar-se obsoletos ao privarem os usuários do acesso às leis e jurisprudências mais recentes(12).
Por outro lado, a comodidade de se ter um sistema jurídico de informação e documentação em forma de CD-ROM se justifica no fato de que o disco compacto sempre está à disposição do usuário em sua própria casa ou ambiente de trabalho facilitando a consulta. Também no aspecto financeiro o usuário terá mais vantagens com o sistema em CD-ROM, pois não dependerá do uso de uma linha telefônica, de um contrato com um provedor de acesso à internet, etc.
Assim, a escolha caberá ao operador do Direito que fará a opção segundo sua disponibilidade financeira e afinidade com a informática.
3.2) Informática Jurídica de gestão
Como o próprio nome está a indicar, trata-se da aplicação da informática (inclui-se também a telemática) na atividade de gestão, no caso concreto que agora analisamos, da gestão de escritórios de advogados, de gabinetes de juízes, de promotores de justiça, etc., enfim, da aplicação das novas tecnologias às funções desempenhadas diariamente nestes ambientes laborais.
Neste sentido a doutrina de Andre Flory – Herve Croze que, ao discorrer sobre a utilidade da Informática Jurídica de Gestão para o Direito, entendeu que : " Cette partie de l’informatique juridique a pour objet l’étude des applications de l’informatique à la gestión des jurisdictions ainsi que des cabinets ou études des professions juridique et judiciaires(13) ".
À símile da Informática Jurídica Documental, o que visa a Informática Jurídica de Gestão é facilitar, mediante automatização, as tarefas de rotina nos diversos centros de trabalho dos operadores do Direito.
Contudo, esta categoria vai mais além da Informática Jurídica Documental, pois compreende desde a aquisição de computadores, de programas (Softwares) de edição de textos, de agenda de compromissos, contabilidade, dentre outros, os quais facilitariam a gestão, deixando que os profissionais de determinado escritório ou gabinete jurídico possam centrar suas atividades em tarefas que demandem esforço intelectual. Seguramente o trabalho de advogados, juizes, promotores de justiça, etc. seria de melhor qualidade.
3.3) Informática Jurídica de Decisão
Em nossa opinião esta categoria apresenta o aspecto mais polêmico referente à aplicação da informática ao Direito.
Consiste na substituição ou reprodução da atividade intelectual dos operadores do Direito.
Ao passo que a Informática Jurídica Documental fornece, mediante bases ou bancos de dados, informações e documentos jurídicos, a Informática Jurídica de Decisão coloca à disposição daqueles que trabalham com o Direito sistemas especializados(14) que utilizam a inteligência artificial(15) para a solução de problemas jurídicos os quais, anteriormente, somente eram elucidados com o esforço intelectual humano.
Tais sistemas, denominados "sistemas de expertos" pela doutrina espanhola, costumam se apresentar em forma de software, é dizer, em forma de programas informáticos. Assim, não se limitam a fornecer documentação para a solução de determinado problema jurídico, e sim pretendem solucionar-lo.
Especial atenção merece a possibilidade de aplicação dos sistemas especializados à magistratura. Para muitos, não seria aconselhável a automatização das decisões judiciais. Para outros, a aplicação de tais sistemas possibilitariam aos juizes dedicar-se às causas mais complexas.
Em nossa opinião, os "sistemas de expertos", seguindo a terminologia castelhana, poderiam e muito agilizar o trâmite dos processos judiciais. Não raras vezes nos deparamos com despachos, decisões e sentenças que são semelhantes a outros já proferidos, somente havendo alteração do número dos autos e nomes das partes. Assim, é praxe jurídica a adoção de "formulários" nos quais se realiza uma espécie de adaptação de dados. Realmente há casos muito semelhantes, como na hipótese de separação ou divórcio e outros, que podem ser objeto de solução por meio dos sistemas especializados. Todavia, existem outros os quais estão dotados de uma especificidade, não sendo possível a substituição da atividade dos juízes, uma vez que necessitam de trabalho estritamente intelectual e, fundamentalmente, de bom senso frente à situação real apresentada.
A Informática Jurídica de Decisão funcionaria da seguinte forma. Percebendo o juiz ou seu auxiliar a semelhança de fatores de uma determinada causa com outra já decidida, inseriria os dados no programa informático (sistema especializado) que processaria estas informações e elaboraria uma decisão com base nos dados fornecidos, poupando significativo tempo tanto ao juiz como ao seu auxiliar.
Em síntese, o que visa a Informática Jurídica de Decisão, através dos "sistemas de expertos", é facilitar aos membros da magistratura, bem como a seus auxiliares, as tarefas de rotina, as quais, não raras vezes, se tornam repetitivas.
Por fim, enfatizamos novamente que a aplicação dos chamados sistemas especializados somente poderá dar-se em alguns casos, pois sempre existirão aqueles que não permitirão a utilização de tais sistemas, necessitando da experiência e bom senso dos magistrados.
4) Conclusão
Pelos argumentos apresentados neste trabalho, podemos concluir que o Direito Informático é uma disciplina jurídica autônoma. Sua existência, e por não dizer necessidade, se justifica na medida em que as relações e conflitos jurídicos fruto do uso das novas tecnologias demandam tratamento jurídico. O Direito não pode negar-se a admitir a existência desta nova etapa na evolução humana, a chamada era da informação, da qual resultam inúmeros problemas que carecem de solução jurídica.
Também não se pode deixar de admitir que o uso das novas tecnologias beneficia e muito ao Direito, mediante a aplicação da informática e da telemática nas atividades jurídicas desenvolvidas por todos aqueles que se dedicam a este ramo.
Notas
1.Em uma linguagem simples, informática seria o conjunto de conhecimentos científicos e técnicos que se ocupam do tratamento lógico e automático da informação por meio de computadores.
2.Por sua vez, telemática é o termo genericamente utilizado para se referir a todo o relacionado com as técnicas e serviços que resultam do uso conjunto da informática e das telecomunicações. Em um sentido mais específico, consiste no meio pelo qual a informação (entenda-se dados informáticos) circula. Podemos dizer que a telemática possibilita o uso da informação.
3.Exemplos de contratos informáticos: contrato de acesso à internet, contratos de desenho e desenvolvimento de páginas web, contratos de alojamento de página web, etc. Vid., com maior extensão, Miguel Asensio, Pedro Alberto: Derecho Privado de Internet, 2ª ed., Civitas, Madrid, 2001, pp. 59-72.
4.Barriuso Ruiz, Carlos: Interacción del Derecho y la Informática, 1ª ed., Dykinson, Madrid, 1996, p. 64.
5.Podemos dizer que a informação é algo essencial para a vida das pessoas de uma forma geral. Ultimamente se costuma defini-la como um "poder", ou seja, o "poder de informação". Não devemos, todavia, confundir informação com comunicação. Comunicação é a movimentação e transmissão da informação.
6.Entende-se por Internet o conjunto de sistemas de redes de computação ligadas entre si, com alcance mundial, que facilita serviços de comunicação de dados como transferência de arquivos, correio eletrônico, grupos de notícias, etc. Internet é uma forma de conectar as redes de computação existentes que ampliam em grande medida o alcance de cada sistema participante.
7.Lesmos Serrano, Carlos: "Las nuevas tecnologías y la Administración de Justicia. La Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil ", obra coletiva Derecho de Internet: Contratación Electrónica y Firma Digital, Aranzadi, Navarra, 2001, pp. 371–372.
8.Atualmente no Brasil poucas universidades adotam o Direito Informático como disciplina. Todavia, este número tende a aumentar dada a crescente influência das novas tecnologias nas relações jurídicas. Em nossa opinião trata-se de uma questão de tempo, sendo inevitável a adoção do Direito Informático como disciplina autônoma no expediente acadêmico das Faculdades de Direito.
9.Sobre a problemática em torno do conceito de Informática Jurídica, Vid., Roldán Casañe, Benito: Gestión Automatizada en el Àmbito de la Justicia, 1ª ed., Generalitat de Catalunya – Departament de Justícia, Barcelona, 1983, pp. 209-210.
10.Caridi, Gianfranco: Informática Giuridica e Procedimenti Amministrativi, 1ª ed., Franco Angeli Editore, Milano, 1983, p. 15.
11.López – Muñiz Goñi, Miguel: Informática Jurídica Documental, 1ª ed., Diaz de Santos, Madrid, 1984, p. 11.
12.Este problema se está solucionando com a atualização on line, via Internet, dos sistemas de informação e documentação jurídica em forma de CD-ROM. Todavia, como a maioria dos sistemas em forma de CD-ROM não possibilitam acrescentar informações ao disco compacto, não se apresenta tão eficaz este modo de atualização.
13.Flory – Herve Croze, Andre: Informatique Juridique, 1ª ed., Economica, Paris, 1984, p. 9.
14.Encontramos hoje à disposição dos operadores do Direito programas que realizam cálculos de indenização por acidente de trabalho, liquidações tributárias, etc.
15.Trata-se da área da ciência que se dedica a investigar técnicas informáticas que possibilitem a um computador realizar tarefas com a maior inteligência possível, imitando o raciocínio humano. Uma das principais características dos programas de inteligência artificial é que são capazes de aprender e solucionar situações não programadas inicialmente. É a inteligência atribuída às máquinas (computadores) capazes de realizar operações próprias dos seres humanos, ou seja, dos seres inteligentes.
Bibliografia
Barriuso Ruiz, Carlos: Interacción del Derecho y la Informática, 1ª ed., Dykinson, Madrid, 1996.
Caridi, Gianfranco: Informática Giuridica e Procedimenti Amministrativi, 1ª ed., Franco Angeli Editore, Milano, 1983.
Flory – Herve Croze, Andre: Informatique Juridique, 1ª ed., Economica, Paris, 1984.
Lesmes Serrano, Carlos: " Las nuevas tecnologías y la Administración de Justicia. La Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil", obra coletiva Derecho de Internet: Contratación Electrónica y Firma Digital, Aranzadi, Navarra, 2001.
López – Muñiz Goñi, Miguel: Informática Jurídica Documental, 1ª ed., Diaz de Santos, Madrid, 1984.