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Estudo crítico do atual entendimento jurisprudencial acerca da intempestividade recursal por antecipação

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Em alguns casos, aguardar a publicação de decisão em órgão oficial - o que não raramente demora dias - para que só então se ingresse com recurso cabível poderá significar o fim da vida do jurisdicionado.

Resumo: Partindo-se de uma análise ontológica das decisões judiciais e do seu plano de existência, far-se-á estudo acerca da deflagração da intempestividade recursal por antecipação, acompanhada de uma contextualização axiológica, para o fim de, sopesando valores processuais, definir a legitimidade de tal critério de não conhecimento insurrecional, concluindo pelo descabimento da extemporaneidade da postulação, nos moldes atualmente delineados pela jurisprudência pátria.

Palavras-chave: Decisão judicial. Existência. Recorribilidade. Tempestividade.

Sumário: 1 Introdução; 2 Metodologia; 3 Da dimensão temporal dos recursos; 4 Da intempestividade por antecipação; 5 Do prazo recursal; 6 Do termo inicial do prazo recursal; 7 Da existência jurídica da decisão judicial; 8 Da prerrogativa de intimação pessoal; 9 Conclusão; 10 Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO

Reiteradamente os tribunais pátrios, liderados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, têm adotado interessante entendimento ontológico acerca do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, dando-lhe aplicabilidade quando da interposição de recurso em momento anterior à publicação do decisum impugnado, estigmatizando de prematura a pretensão do recorrente, em virtude de não se enquadrar na linha temporal compreendida entre o início da contagem do prazo recursal e o seu termo final.

Conforme exposto, o entendimento narrado é maciço nos Tribunais Superiores, assim se extrai dos seguintes julgados do STF: AI 699.165-AgR/BA, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 27/11/2007; AI 693.244-ED/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 31/03/2008; AI 502.004-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 19/04/2005; AI 375.124-AgR-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 28/05/2002 e AI 255.654-AgR/MG, Rel Min. Sydney Sanches, julgado em 25/09/2001, dentre outros.

Urge salientar a presença de dois julgados, respectivamente do STJ e do STF, que divergem da sapiência comum, são eles: AgRg nos EREsp 492461/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 17/11/2004 e AO 1140 AgR-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 16/06/2005.

Em virtude da pacificação do posicionamento, a maioria dos julgados a esse respeito se limita a invocar a autoridade de julgamentos anteriores, para fundamentar a figura da intempestividade por antecipação. Contudo, analisando aprofundadamente a jurisprudência basilar sobre a temática em monta, encontra-se que a razão para tal entendimento é reflexo de ponderações feitas acerca da existência jurídica da decisão a ser recorrida, conforme bem se extrai do seguinte acórdão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. 2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Precedente do STF. 3. Constatado que os embargos declaratórios foram opostos sem que o acórdão da Corte estadual sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o dies a quo do termo legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo como extemporâneo." (EDclHC 9.275/RJ, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002). 2. Agravo regimental improvido. (BRASIL. STJ. AgRg no REsp 438097/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 302)

Em atenção aos rumos da jurisprudência dominante, o presente estudo se propõe a revisar o assunto, abordando-o sob a perspectiva da rede axiológica orientadora do ordenamento jurídico pátrio, assim como de uma análise ontológica das decisões judiciais, a fim de delinear o seu plano de existência, consolidando as bases para a aplicação da teoria da extemporaneidade recursal.

Destaca-se que a temática não se exaurirá com o presente estudo, da mesma forma que não se encontra exaurida pelo fato de ser matéria pacifica nas cortes nacionais, mormente em razão das citadas divergências e da imperiosidade de um constante amadurecimento da Ciência do Direito.


2 METODOLOGIA

A presente pesquisa foi desenvolvida através de um apanhado jurisprudencial dos tribunais superiores pátrios, acompanhada de uma análise crítica, fundamentada no conceito de decisão judicial, assim como na finalidade do instituto da tempestividade, como requisito de admissibilidade recursal.

A abordagem da temática se fez de forma ímpar, sob a perspectiva do plano de existência das decisões judiciais; tal prisma, por não ser objeto de vasta ponderação doutrinária, encontra-se respaldada, principalmente, nas razões abstratamente maturadas ao longo do presente trabalho, com apoio em conceitos gerais e basilares, que, contextualizados ao assunto, orientam às conclusões conquistadas.


3 DA DIMENSÃO TEMPORAL DOS RECURSOS

Os atos processuais invariavelmente estão inseridos em uma dimensão temporal própria, que, em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica, deverá ser objetivamente delineada, com o escopo de dar previsibilidade e estabelecer as fases do processo.

Assim sendo, a processualística moderna, apesar da transição para a atual fase instrumentalista, mantém incólume o formalismo temporal, cuja importância está intrinsecamente vinculada à necessidade de prever a superveniência do termo de imutabilidade de determinado contexto fático ou processual.

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Aos recursos não é outro o tratamento dado; a eles é designado prazo próprio de imperioso respeito pela parte interessada, sob pena de engessamento da questão, por extemporaneidade, conferindo, concomitantemente, a segurança da imutabilidade a todos aqueles que na causa possuam interesse.

Eis o arcabouço axiológico que orienta a institucionalização da tempestividade como requisito de admissibilidade recursal, exigindo que a postulação seja proposta em respeito ao intervalo temporal concedido para tanto, sob pena de não conhecimento da insurreição.


4 DA INTEMPESTIVIDADE POR ANTECIPAÇÃO

É cediço que o termo final para a interposição recursal é decorrência do término do prazo legal conferido para tanto. No entanto, ao tratar-se do tempo para o ingresso insurrecional, não se vislumbra a mesma certeza, sendo interessante melhor estudar a matéria, com o intuito de verificar se o ponto inicial do prazo recursal coincide com o momento primeiro no qual é possível postular a reforma da decisão a ser questionada.

A matéria em monta já foi vastamente analisada pelos tribunais pátrios que, conforme já dito em introdução, são praticamente unívocos ao pronunciarem a intempestividade do recurso intentado antes do inicio da contagem do prazo recursal.

Destarte, urge verificar a natureza do prazo recursal e do termo inicial recursal, para, ao final, concluir se são ou não coincidentes.


5 DO PRAZO RECURSAL

Por prazo recursal deve-se compreender o intervalo temporal expressamente conferido pela Lei Processual, cujo termo inicial e final se opera de forma objetiva; iniciando nos moldes do art. 242 do CPC, com a intimação do advogado e terminando com a superveniência do lapso prazal respectivo.

Não se deve olvidar que a norma principiológica que orienta a manutenção de um prazo recursal é a segurança jurídica gerada com o engessamento da decisão não impugnada no interstício temporal conferido, assim como o Devido Processo Legal, na medida em que se possibilita à parte interessada o requestionamento da matéria decidida.

Percebe-se, por conseguinte, que cada um dos princípios invocados reflete uma vertente aparentemente divergente, mas que, em conjunto, harmonizam-se, viabilizando a possibilidade de alteração do decisum, assim como a sua imortalidade, tudo a depender do comportamento da parte.

Urge salientar que o trânsito em julgado é bônus para o vencedor da querela, assim como a possibilidade de alteração da decisão o é para a parte sucumbente. Destarte, afere-se que o inicio da contagem do prazo recursal é uma prerrogativa de quem detém o interesse de recorrer, que possui a garantia processual de somente ser exigida a sua atuação recursal, quando o Estado viabilizar a comunicação do ato decisório, o que, se não cumprido, configurará grave vício de caráter transrescisório.

O mesmo não ocorre com o termo final do prazo insurrecional, pois ele extrapola o interesse individual de cada uma das partes, constituindo, em verdade, preceito de ordem pública, assegurador de estabilidade jurídica, através do instituto da coisa julgada.

Conclui-se que o prazo recursal é um conceito jurídico composto, que depende da conceituação de seus termos final e inicial; sendo este uma prerrogativa da parte sucumbente e aquele uma exigência de relevância pública, cuja finalidade é consolidar a imutabilidade da decisão não impugnada.


6 DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL

Compreendendo o termo inicial do prazo recursal como uma prerrogativa da parte sucumbente, é plenamente aceitável que haja a renúncia de tal faculdade, como bem positivado no art. 186 do CPC.

É importante novamente ressaltar que somente o termo inicial é uma prerrogativa unilateral, enquanto o final reflete o interesse público. Tal afirmação é, inclusive, ratificada mediante simples raciocínio especulativo, afinal, é incogitável qualquer ônus decorrente da interposição de um recurso antes de sua formal comunicação, em verdade, tal conduta estaria em consonância com a almejada Celeridade e Efetividade, que tanto se exigem da processualística.

A parte recorrida não possui qualquer mitigação de direitos em razão da interposição “prematura” de um recurso, mas sim também será beneficiada com a aceleração do feito; o que mais uma vez corrobora a essência unilateral do termo inicial do prazo recursal.

Entendimento diverso do assunto ocasiona preocupante inversão de valores processuais; exigir da parte recorrente que aguarde a publicação na imprensa oficial da decisão que pretende recorrer é onerá-la com uma prerrogativa estabelecida a seu favor, mormente diante de situações emergenciais, nas quais é imperiosa uma ágil atuação do causídico, que será obstada por formalismo infundado, na hipótese em ser deflagrada a intempestividade por antecipação.

Imagine-se a conjetura em que o juízo a quo negue medida liminar pleiteada para a realização de urgente cirurgia de importância vital a indivíduo que se encontre em grave situação de risco de morte; em tal caso, aguardar a publicação da decisão em órgão oficial, o que não raramente demora dias, até mesmo meses, para que só então se ingresse com agravo de instrumento poderá significar o fim da vida do jurisdicionado. A exemplo, observa-se o interstício temporal decorrido entre o julgamento (09/09/2003) e a publicação no Diário de Justiça (20/10/2003) do acórdão invocado na introdução deste trabalho.

O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum apenas contribui com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem trazer qualquer ônus ao Estado ou à parte recorrida.

Interessante mencionar que, nos moldes do art. 242 do CPC, uma vez que o advogado seja cientificado pessoalmente acerca de determinado pronunciamento decisório, em tese, imediatamente dar-se-ia o início da contagem do prazo recursal, que dispensaria a publicação como termo inicial, por já se ter alcançado a finalidade da transmissão da informação, para o interessado; assim, em verdade, a parte estaria abdicando do Diário Oficial como meio de comunicação, e não propriamente do prazo recursal, uma vez que ele transcorreria normalmente a partir da intimação pessoal.

Ocorre que, na praxe forense, indevidamente, não se oficializa a intimação feita pessoalmente, quando o causídico se antecipa à publicação em Diário Oficial e busca informações processuais de forma direta. Desta feita, na ausência de documentação que ateste o exato momento no qual se consolidou a intimação, não se tem por iniciado o prazo recursal até que advenha qualquer evento que formalize tal fato, quer seja a “prematura” interposição recursal, ou, na ausência desta, a tradicional publicação do decisum em meio oficial. Note-se que a interposição recursal precedente da publicação oficial, em um só ato, consolida a dação por intimada da parte, assim como consuma o ato de apresentação da insurreição; hipótese na qual o prazo recursal sequer chega a transcorrer, pois o seu termo inicial se confunde com a preclusão consumativa da irresignação da parte recorrente.

Sendo assim, o termo inicial recursal se distingue do termo inicial do prazo recursal; este é uma prerrogativa renunciável, aquele é a verdadeira fronteira para que uma decisão seja questionada. Resta, portanto, verificar em que consiste o termo inicial recursal.


7 DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO JUDICIAL

Para que se ingresse com recurso, exige-se, conforme tradicional entendimento doutrinário: a existência de decisão recorrível, legitimidade para recorrer, previsão legal de recurso e seu cabimento, interesse processual, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, preparo, regularidade formal e tempestividade.

De todos os expostos quesitos, somente dois influenciam o tema em estudo: a tempestividade, já devidamente abordada; e a existência jurídica da decisão a ser impugnada, cujo estudo se seguirá.

Mencionou-se, no início deste trabalho, que o atual entendimento jurisprudencial acerca da intempestividade por antecipação vincula a existência jurídica da decisão à publicação da decisão no diário oficial. Todavia, permissa venia, tal entendimento parece mesclar os conceitos jurídicos da existência e da exigibilidade de conhecimento da existência.

A decisão judicial existe desde que um magistrado ou órgão colegiado de julgadores faça um pronunciamento com conteúdo decisório, em respeito às exigências do art. 458 do CPC, que bem elenca os requisitos essenciais de uma sentença, dentre os quais não consta a sua veiculação em meio oficial.

É possível que o atual entendimento adotado pelos tribunais pátrios seja em decorrência de imperfeita aplicação do art. 463 da Lei Adjetiva Civil, que estabelece o momento da publicação como a fronteira a partir da qual a decisão não mais poderá ser alterada, consolidando a preclusão pro judicato.

Ocorre que o sentido técnico da expressão “publicação” no corpo do texto legal não deve ser confundido com a veiculação em meio oficial da decisão, em verdade, a expressão linguística utilizada possui o escopo de denotar a integralização da decisão aos autos do processo, dando vida jurídica ao ato decisório; já a publicação em meio oficial é apenas uma forma de promover a intimação das partes (DINAMARCO, 2004).

Assevera-se que a publicação exaltada no art. 463 do CPC refere-se à exposição do ato decisório, que poderá ser livremente acessado por qualquer interessado, em virtude do Princípio da Publicidade. Assim, o processo concluso para julgamento tem sua decisão consolidada com a entrega da mesma ao cartorário e a sentença proferida em audiência passa a existir com a sua própria realização, conforme bem explana Dinamarco (2004, p.676):

Quando esta é proferida em audiência, sua publicação é gradual e vai acontecendo à medida em que o escrevente lança no papel ou na memória do computador os dizeres que lhe vai ditando o juiz (art. 457). Depois, a este só resta assinar o termo e àquele, inseri-lo nos autos: a sentença já existe como ato público desde quando foi ditada. Sendo elaborada fora de audiência, a publicação se faz em mãos do escrivão, ou seja, mediante entrega do texto escrito e assinado ao cartorário responsável.

Corroborando o exposto, afirma Liebman (1987, p. 245 apud DINAMARCO, 2004, p. 9-23) que “a sentença torna-se pública mediante entrega no cartório do juiz que a proferiu. [...] Entende-se pacificamente que e com o ato da entrega [em cartório] e a contar daí, que a sentença se torna juridicamente existente.”.

Quanto aos julgamentos colegiados, Dinamarco (2004) defende que, a mera pronuncia dos votos não retrataria publicação em sentido técnico, pois eles não estariam reduzidos a termo, sendo necessária a lavratura do acórdão e a materialização em papel, com posterior registro e anexação aos autos. Contudo, em virtude da publicidade das sessões de julgamento e das modernas gravações das reuniões colegiadas, que registram os julgados em mídia digital, ousa-se defender que a publicação, em sentido técnico, de tais decisões se consolida pelo pronunciamento final do presidente da sessão de julgamento, de forma análoga à conclusão que se obteve quanto às sentenças proferidas em audiência. Destaca-se, ainda, que, modernamente, com a virtualização processual, em casos de decisões monocráticas produzidas com autos em conclusão, o decisum restará consumado com a finalização, por assinatura digital do magistrado, do documento virtual.

Assim sendo, a existência jurídica do ato decisório é imediata decorrência do exercício da jurisdição e se consolida com a assinatura do juiz, ou colegiado competente, do documento oficial que detenha o corpo do texto do decisum, seguida da posterior integralização da decisão, que, ressalta-se novamente, não se confunde com a veiculação em meio oficial.

Logo, desde que já formalizado o pronunciamento judicial, a parte interessada poderá se antecipar e ingressar com pretensão recursal, renunciando a prerrogativa do termo inicial do prazo recursal.

A publicação da decisão em meio oficial somente representa um momento objetivamente instituído para iniciar a contagem do prazo recursal, estabelecendo como termo primeiro o momento no qual se exige o conhecimento da mesma; tudo em vista da imperiosidade de ser positivado um termo inicial e final para a consolidação da coisa julgada, em acatamento ao Princípio da Segurança Jurídica.

Assim, a atual jurisprudência acerta ao vincular a recorribilidade da decisão a sua existência jurídica, contudo, falha ao relacionar a existência com a veiculação do ato decisório preexistente.

Ressalva-se a legitimidade da deflagração da intempestividade por antecipação nos reiterados casos, em que se ingressa com recurso endereçado à instância ad quem, na pendência de julgamento, e não apenas de mera publicação, de embargos de declaração pelo juízo a quo; nesses casos, claramente é perceptível a razão pela qual a insurreição está impossibilitada de ser, de plano, conhecida, afinal, o julgamento dos embargos poderá ocasionar modificação do desfecho da causa, exigindo a reiteração da postulação prematura após o pronunciamento sobre os aclaratórios, com o fim de ratificar a pretensão recursal; assim pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula de número 418, veja-se: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”.

No entanto, sendo os embargos de declaração rejeitados, não há razão para desconhecer o recurso dirigido ao órgão ad quem, mesmo não havendo reiteração, uma vez que a motivação se mantém incólume, sendo anti-instrumental exigir da parte a confirmação de uma pretensão já dita por certa. Diversamente, ressalta-se que o atual posicionamento do STJ exige a ratificação insurrecional, mesmo na hipótese de embargos de declaração rejeitados e interpostos pela parte adversa, conforme se verifica no AgRg no REsp 1099875/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 14/06/2011.

Sobre os autores
Arthur Nogueira Feijó

Estudante de Direito - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Joel Sousa do Carmo

Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEIJÓ, Arthur Nogueira; CARMO, Joel Sousa. Estudo crítico do atual entendimento jurisprudencial acerca da intempestividade recursal por antecipação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22637. Acesso em: 17 nov. 2024.

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