5. Conclusão
Pelo exposto, diante de uma questão que envolva o tempo necessário para o término da atividade processual, independentemente de tratar-se de atividade cognitiva ou executiva, é indispensável que o operador do Direito, ao lado de estar ciente de que a duração razoável do processo é uma das garantias mínimas que estruturam a cláusula geral do devido processo legal, perscrute, escrupulosamente, as causas que conduziram ao dispêndio do tempo.
Nessa investigação, é fundamental que as dilações processuais indevidas, fruto de motivos que podem ser evitados, sejam divisadas das dilações processuais devidas, que resultam de fatores inevitáveis e objetivamente identificáveis.
Notas
[1] Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, da Presidência da República, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm, acessado em 18 de setembro de 2012).
[2] É proposital a falta de referência à atividade cautelar, já que nela o magistrado também lança mão da cognição. Com efeito, enquanto nos procedimentos de conhecimento não há restrição à percepção do magistrado no plano vertical, motivo pelo qual a técnica de que ele se vale para analisar e solucionar questões é a da cognição profunda (ou exauriente), no processo cautelar a técnica cognitiva poderá ser, em certos momentos, sumária (ou perfunctória) e, em outros, superficial (ou rarefeita). Há, pois, atividade cognitiva. Demais disso, no procedimento cautelar também são praticados atos de natureza executiva.
[3] Para um estudo a respeito dos princípios, das regras e dos postulados normativos é indispensável a leitura de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 13ª edição. SP: Malheiros, 2012).
[4] "A Corte Europeia dos Direitos do Homem firmou entendimento de que, respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e dos seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 64). Nesta linha, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI pontua que "O reconhecimento desses critérios traz como imediata consequência a visualização das dilações indevidas como um conceito indeterminado e aberto, que impede de considerá-las como o simples desprezo aos prazos processuais pré-fixados" ("Garantia do processo sem dilações indevidas". Garantias constitucionais do processo civil. SP: RT, 1999, pp. 239-240 – esgotado –, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 64).
[5] A respeito da doutrina do não-prazo é útil uma pesquisa em torno da atuação da Corte Europeia de Direitos Humanos, que vem se dedicando a estipular critérios objetivos para julgar os casos em que são imputadas a países europeus condutas geradoras de dilações processuais indevidas, com risco à efetivação de direitos fundamentais.
[6] Ao tratar da primeira entre as três acepções de razoabilidade que, no seu entender, merecem destaque, pontifica Humberto Ávila: "Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral" (Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 13ª edição. SP: Malheiros, 2012, p. 173).
[7] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 64.
[8] V. g. das normas contidas no art. 94 e seus §§ da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 26-B e seus §§ da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
Abstract: This article comments on the principle of reasonable duration of process, proposing criteria for evaluating the reasonability of the time spent. This criteria recommends that the operator of the Law, facing an issue that involves the time required for the performance of procedural activity, alongside being aware that the reasonable duration of the process is one of the minimum guarantees that structure the general clause of the due process of law, investigates carefully the causes that led to the expenditure of time, distinguishing the undue procedural extensions of the due ones.
Keywords: Reasonable duration – Term – Procedural extensions.