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A regularização fundiária urbana no Brasil e seus instrumentos de alcance.

Notas introdutórias acerca do direito fundamental à moradia frente às políticas públicas de regularização fundiária

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Agenda 28/09/2012 às 17:24

Notas

[1] Com base na doutrina de Cunha Júnior (2008), o Poder Constituinte derivado ou constituído têm existência a partir do Poder Constituinte Originário, defini-se com um poder jurídico que tem por finalidade a reforma da obra constitucional (no Brasil, pelo Congresso Nacional) ou a instituição de coletividades (exercido pelas Assembléias Legislativas dos Estados-membros da Federação). Dessa forma, o direito de propriedade é considerado uma cláusula pétrea, imutável, quando uma norma constitucional não possa sofrer alteração legislativa do Poder Constituinte Derivado, somente com a elaboração de nova Constituição, pelo Poder Constituinte Originário, poderá abolir ou alterar tal norma constitucional.

[2] “Art.1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

[3] Conforme ensina Luiz Edson Fachin (1988, p. 15): “Verifica-se que a propriedade quiritária foi primitivamente no direito romano o modo fundamental de propriedade reconhecido. Tinha como pressupostos a qualidade de cidadão romano, a res mancipi e o modo de aquisição”. Nesse sentido, Wald (2002) afirma que a propriedade quiritária era protegida pelo direito civil, recaindo sobre bens imóveis situados em solo italiano cujos titulares fossem cidadão romanos. A propriedade quiritária gozava de imunidade fiscal, pois segundo os romanos, a cobrança de impostos diminuía o poder do chefe familiar, pater familias. A técnica de aquisição chamava-se mancipatio, era um cerimonial tipicamente romano, se comparado com os dias de hoje seria a assinatura da escritura pública, que limitava o exercício ex iure quiritium (propriedade quiritária).

[4] A propriedade bonitária ou pretoriana, segundo Wald (2002), nasceu da necessidade que os pretores sentiram de conceder uma proteção especial àqueles que embora não tendo o dominium ex iure quiritium, de fato, passavam-se por proprietários. Tais situações ocorriam pelo fato de que não eram transferidos com a devida formalidade, mancipatio. Em uma analogia com o período atual, compara-se o caso dos possuidores de imóveis que não têm o título de propriedade, somente a posse.

[5] Conforme Costa (2003, p. 104-105) acerca do conceito de domínio direto e domínio útil: domínio direito “é aquele em que o proprietário não reconhece um direito acima do seu”. Já o domínio útil “é de todo aquele que tem um direito real amplo, contanto que, acima dele, exista um outro titular, ao qual rende uma vassalagem qualquer”.

[6] Karl Marx (Tréveris, 5 de maio de 1818 – Londres, 14 de março de 1883) foi um intelectual alemão, fundador da doutrina comunista, pregou a supressão da propriedade privada no livro “Manifesto Comunista”. Suas teorias no livro “Capital” eram contrárias ao sistema capitalista da economia. Os estudos de Karl Marx são analisados e interpretados na área da sociologia, filosofia, ciência política, direito, entre outras.

[7] A desapropriação é um dos instrumentos urbanísticos mais antigos e consolidados da prática brasileira. O poder público toma a propriedade de um bem imóvel compulsoriamente, cuja finalidade é o interesse social ou a utilidade pública, mediante a justa indenização ao proprietário. O instrumento da desapropriação será analisado no segundo capítulo do trabalho.

[8] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada”.

[9] “Art. 5º, XXIII, Constituição Federal: a propriedade atenderá a sua função social”.

[10] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade”.

[11] No tocante a proteção às terras ocupadas por indígenas, segundo Zavascki (2002, p. 848): “Significativa também a disciplina constitucional dada às terras ocupadas pelos povos indígenas, cuja propriedade é da União (CF, art. 20, XI): “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes” (art. 226, § 4º), sendo vedada a sua remoção daqueles locais “salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe que ponha em risco a sua população, ou no interesse da soberania do País, após a deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco” (§ 5º). É modo especialíssimo de tutela da posse em favor de não-proprietário, e paralelamente ao direito de propriedade, com a finalidade de atingir a peculiar função social por ela desenvolvida, já que se trata de condição indispensável para preservar e assegurar aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, compromisso decorrente do art. 226 da Constituição”.

[12] “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

[13] “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

[14] “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo do autor)

[15] A Conferência Habitat II - ou Cúpula das Cidades -, indicada na justificativa, ocorreu em 1996, em Istambul, Turquia. Preparada pela Organização das Nações Unidas envolveu quase quinze mil pessoas de todo o mundo, foi a segunda conferência relativa aos assentamentos humanos do planeta. A primeira conferência realizou-se vinte anos antes em Vancouver, Canadá, 1976. A segunda conferência deu origem à Declaração de Istambul, consagrando à moradia como direito humano básico e trazendo a reconceituação do papel do Estado no tocante à questão urbana.

[16] “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo do autor)

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. (grifo do autor)

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. (grifo do autor)

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. (grifo do autor)

“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. (grifo do autor)

“Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: § 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção”. (grifo do autor)

[17] Guerra Filho apud Cunha Júnior (2008, p. 561): “Que ao invés de ‘gerações’ é melhor se falar em ‘dimensões de direitos fundamentais’ (...), não se justifica apenas pelo preciosismo de que as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas. Mais importante é que os direitos ‘gestados’ em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, consequentemente, também para melhor realizá-los. Assim por exemplo, o direito individual de propriedade, num contexto em que se reconhece a segunda dimensão dos direitos fundamentais, só pode ser exercido observando-se sua função social, e com o aparecimento da terceira dimensão, observando-se igualmente a sua função ambiental”.

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[18] Segundo um estudo utilizado pelo Ministério da Cidade, através de dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios (Pnad) 2008, o déficit habitacional é de 5,5 milhões de moradias que precisam ser construídas.

[19] Esta norma será analisada no segundo capítulo da presente monografia, apenas a título de conhecimento, no capítulo III da lei está inserido o tema da regularização fundiária em áreas urbanas, além de conceituar, a lei cria novos instrumentos e procedimentos, define competências e responsabilidades, com o objetivo de agilizar e tornar efetivos os processos de regularização, especialmente nos casos em que esteja configurado o interesse social, conforme cartilha do Ministério das Cidades (2010).

[20]  Disponível em:

     <http://seriesestatisticas.ibge.gov.br/series.aspx?vcodigo=POP122&sv=33&t=taxa-de-urbanizacao>. Acesso em: 02 Mar. 2012.

[21] “Art. 1º.Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.  Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

[22] Conforme Pereira (2003), a aplicação pelo Poder Público municipal do IPTU progressivo não é a arrecadação fiscal, aumentar a receita, mas, sim induzir o proprietário do imóvel urbano a cumprir com a obrigação estabelecida no plano urbanístico local. Utilizar devidamente da propriedade urbana, de modo a garantir o cumprimento da função social da propriedade.

[23] “Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública”.

[24] A desapropriação ordinária encontra previsão no artigo 5º, XXIV, Constituição Federal, e, terá base na utilidade pública e/ou interesse social. Conforme Scheid (2008), quando tratar-se de desapropriação por utilidade pública utiliza-se a previsão do Decreto-Lei 3.365/41, como é o caso da desapropriação para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda. Ao passo que na desapropriação por interesse social adota-se a Lei 4.132/62, como por exemplo, na hipótese de desapropriação para manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação formando núcleos residenciais com mais de dez famílias, nesta situação o Poder Público poderá desapropriar estas áreas gravadas como ZEIS, e promover a regularização fundiária.

[25] Os requisitos da usucapião coletiva são que as áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) seja ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, sendo possível computar a posse do antecessor.

[26] “Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas      para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO)”.

[27] “Art. 7º. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”.

[28] “Art. 4º, § 2º. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente”.

[29] “Art. 5º. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação”.

[30] “Art. 46.  A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. 

[31] “Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. [...] § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo”.

[32] “Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País”. (grifo do autor)

[33] “Art. 51.  O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica”.

[34] “Art. 53.  A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. § 1º  A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. § 2º  Para efeito do disposto no § 1o, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. § 3º  No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade”. (grifo do autor)

[35] Acerca dos requisitos para usucapião e concessão de uso especial para fins de moradia, foram tratados no ponto anterior do presente capítulo.

[36] “Art. 56.  O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação”.  

[37] “Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1º  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2º  As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. § 3º  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião”.

[38] Segundo o Ministério das Cidades (2010, texto digital): “Áreas de Preservação Permanente – APPs são áreas protegidas com a função de preservar o meio ambiente natural e assegurar o bem-estar das populações humanas. As APPs encontram-se definidas na Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal, podendo ser acrescidas de outras declaradas por ato do poder público. São exemplos de APPs aquelas situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, com dimensão que variam de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura até 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; nos topos de morros, montes, montanhas e serras; e nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive”.

[39] Segundo o Ministério das Cidades (2010, texto digital): “Área urbana consolidada é parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos”.

[40] “Art. 54, § 2º. O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II – especificação dos sistemas de saneamento básico; III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso”.

[41] O título executivo extrajudicial representa uma obrigação líquida, certa e exigível. O credor do direito (ente público) poderá executar o devedor (possuidor de área objeto de regularização fundiária), por meio do título executivo, em razão do descumprimento de algum ponto do termo de compromisso.

[42]  “Art. 62, § 2º. As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial”. 

[43] “Art. 62, § 1º. A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: I – os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada”. 

[44] Nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 512, CNNR, há a conceituação de situação consolidada, requisito indispensável para a regularização: “Art. 512 [...] § 1º – Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio; § 2º – Na aferição da situação jurídica consolidada, serão valorizados quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município”. (grifo do autor)

[45] Quanto à forma de se manifestar, o condomínio classifica-se em pro diviso e pro indiviso, conforme Rizzardo (2004, p. 578): “Na primeira modalidade, o condomínio existe de direito, mas não de fato. Cada condômino se localiza numa parte certa e determinada do bem. Situa-se ele numa porção específica da coisa, que a ocupa e exerce seu poder de uso, gozo e disposição exclusiva. Na segunda, a comunhão se realiza de fato e de direito, mas indivisamente, ou sem uma localidade delimitada do bem”.

[46] “Art. 526-C. A regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, pro diviso, quando não oriunda de loteamento clandestino, poderá valer-se dos mesmos procedimentos previstos para a localização de parcela do Projeto Gleba Legal”.

[47] “Art. 512. Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, em situações consolidadas, poderá a autoridade judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos: I – título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas a certidão da matrícula; II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis; III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo Município”.

[48] “Art. 526-B. Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individualizados e em situação jurídica consolidada, nos termos deste provimento,  o Juiz poderá autorizar ou determinar a averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações, observado o seguinte: I - Anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste caso com as assinaturas reconhecidas, entendidos como confrontantes aqueles previstos no § 10 do art. 213 da Lei nº 6.015/73; II - A identificação da fração de acordo com o disposto nos arts. 176, inciso II, nº 3, letra b, e 225 da Lei nº 6.015/73, por meio de certidão atualizada expedida pelo Poder Público Municipal”.

[49] “Art. 529. A posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a extremar deve contar no mínimo 05 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores. Parágrafo único – Para comprovação do prazo de posse localizada, será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes”.

[50] “Art. 530. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória. § 1º – É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior. § 2º – Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, através do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado. § 3º – A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não encontrado ou dado como em lugar incerto ou não sabido, o lindeiro será notificado mediante edital, publicado em jornal local, com o mesmo prazo fixado no § 2º. § 4º – Transcorrido o prazo sem oposição, a anuência será presumida”.

“Art. 530-A. Na escritura pública declaratória de que trata o artigo anterior, não será obrigatória a participação do Município, Estado ou União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas, estrada, rua, travessa, corredor, etc., ou sanga, arroio, rio, lago e mar, nem haverá necessidade das notificações referidas nos parágrafos do artigo anterior”.

[51] “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

[52] “Art. 41. O Plano Diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos”.

[53] “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

[54] O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 124.714-SP que “o Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar o loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias para impedir o uso ilegal do solo. O exercício dessa atividade é vinculada”.

[55] “Art. 1º. [...] Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

[56] Conforme reza o artigo 182 da Constituição Federal. Entende-se que as funções sociais da cidade são materializadas nos elementos dispostos ao longo dos incisos e alíneas do artigo 2º do Estatuto da Cidade, dentre eles o acesso à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos meios de transporte e saneamento, ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico e à educação, saúde, lazer e todos os demais, necessários ao gozo da vida.

[57] “Art. 182 [...] § 4°. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

[58] O Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes palestrou durante a abertura do III Encontro Regional de Direito da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), no dia 18 de maio de 2012, na cidade de Atibaia (SP). Ao ser questionado sobre o ativismo judicial informou que o STF não é ativista nem inerte, “apenas tem feito um esforço para aplicar a Constituição”.

[59] Para o autor Alvarenga (2008, p.74): “O direito à moradia é direito social que se efetiva tanto por meio de políticas habitacionais como pela regularização fundiária. Assim, devemos conjugar medidas corretivas com as de caráter preventivo, ou seja, conciliar regularização fundiária com políticas públicas (ambiental, social, econômica etc.) voltadas para a integração socioespacial, promovendo, dessa forma, a organização do espaço e a dignidade da pessoa humana”.

[60] Segundo Carli (2009, p.82): “Nesse sentido, louvável é a contribuição de José Afonso da Silva que, com base nas lições de Hans Kelsen, coloca em planos distintos a vigência e a eficácia das normas. A vigência correlaciona-se com a existência da norma no mundo jurídico, por meio da promulgação e publicação. A eficácia a seu turno se subdivide em eficácia jurídica e eficácia social, esta, para alguns autores como Luis Roberto Barros, o seria também denominada efetividade, e corresponde à sua real aptidão de produzir seus efeitos no mundo dos fatos, concreto, ou seja, segundo Hans Kelsen, a norma vincula-se à idéia do ‘ser’. Por outro lado, a eficácia jurídica resulta da aptidão da norma de produzir seus efeitos no mundo jurídico, isto é, pertence à seara do ‘dever-ser’ ’’.

[61] O Regime Militar no Brasil iniciou-se com o golpe militar de 31 de março de 1964 e prolongou-se até o ano de 1985 com a eleição de Tancredo Neves. Teve ao todo cinco presidentes e uma junta governativa. Neste intervalo de tempo, o regime pôs em prática vários Atos Institucionais. Estes serviram como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares. Fatos como a dissolução do Congresso Nacional e a supressão de liberdades individuais marcam este período.

[62] “Art. 513. [...] Parágrafo único – Não são devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social, assim reconhecida por lei municipal, a cargo da Administração Pública”.

     “Art. 526-L. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social”.

     “Art. 526-M. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social”.

[63] “Art. 512. [...] § 1º – Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio”.

Sobre o autor
Guilherme Eidelwein Wolf

Escriturário no Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Univates.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOLF, Guilherme Eidelwein. A regularização fundiária urbana no Brasil e seus instrumentos de alcance.: Notas introdutórias acerca do direito fundamental à moradia frente às políticas públicas de regularização fundiária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3376, 28 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22699. Acesso em: 23 nov. 2024.

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