Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A República Federativa do Brasil e o Estado democrático de direito

Exibindo página 3 de 3
Agenda 20/10/2012 às 18:50

5. Conclusões

Consoante consignado por Mendes, Coelho e Branco, as características geográficas e culturais do Brasil mostram que nosso país necessita conformar-se como uma federação de modo a desenvolver-se adequadamente, superando as eventuais desigualdades regionais por meio da atuação de um governo local. Acrescentam, por outro lado, ser o federalismo um componente de segurança democrática, já que o poder na federação é exercido não somente horizontalmente (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas também verticalmente, com competências exclusivas e concorrentes distribuídas entre os entes federados, União, Estados (e Distrito Federal) e, no nosso modelo, Municípios[42].

Mais a frente viu-se ser o modelo da separação de poderes (ou funções do Estado) aquele responsável por evitar um desvirtuamento no caminhar democrático de uma nação. É que a concentração dos poderes nas mãos um só (ou de um único grupo) o torna autoritário, já que não há qualquer sorte de controle que se possa exercer a fim de podar eventuais excessos ou abusos no seu exercício.

Tal afirmação é facilmente constatável na história do Brasil, ao comparar-se, especialmente, o período compreendido entre os anos de 1964 até 1984 e os anos de 1985 em diante. É que durante o governo dos militares muitas limitações ao exercício horizontalizado do poder foram impostas às instituições republicanas. Os Poderes Legislativo e Judiciário estavam sob controle direto do Poder Executivo que podia “fechar” o primeiro e impedir que seus atos fossem analisados pelo segundo. Essa foi a realidade vivenciada mormente após a edição do Ato Institucional nº 5, transcrito, em parte, na nota de rodapé n. 20.

Tal realidade foi ultrapassada com a redemocratização do país em 1988 e o efetivo retorno da repartição dos poderes, de fato e de direito: a limitação do poder do Estado, repartido em três poderes, mas dividido quatro funções (executiva, legislativa, judiciária e essencial à justiça), e a sua submissão ao direito auxiliou a fixação do regime democrático em nossa sociedade.

O estudo aqui desenvolvido também nos autoriza a concluir que a limitação do Poder por meio do direito dependerá, ao fim e ao cabo, da concepção sobre as relações recíprocas entre governantes e governados: o equilíbrio entre a liberdade do cidadão e autoridade do seu representante, sem que isso implique, de modo algum, em sacrifício daquela em relação a esta, em outras palavras será imprescindível para a real caracterização do Estado de direito que haja a observância pelos governantes dos direitos dos governados e a consciência destes últimos tanto dos seus direitos quanto dos seus deveres perante o Estado e a sociedade[43].

De outra monta, e agora sob a ótica da democracia, procedendo rápida análise de alguns dos dispositivos da Constituição brasileira de 1988, chega-se à conclusão que tais normas se subsumem aos princípios relacionados por Dallari (1995, p. 128): a) princípio da supremacia da vontade popular, b) princípio da preservação da liberdade, e c) princípio da igualdade de direitos[44]– embora se saiba que a prática democrática traduz-se num aprendizado diário e que não bastam diretrizes legais, ainda que Constitucionais, para imbuir no espírito do povo e do próprio Estado a força cogente de seus preceitos, mas sim o seu efetivo exercício por parte dos seus destinatários, o que só se alcança com anos/décadas de constante prática.

Assim, conjugando-se os dois adjetivos, “democrático” e de “direito”, conclui-se que a profundidade significativa conferida ao Estado suplanta em muito a que este possuiria se fosse exclusivamente democrático ou exclusivamente de direito. Destarte, é-nos autorizado afirmar que o Estado democrático de direito é aquele regido e submetido por normas jurídicas que reflitam os ideais de justiça e os valores aos quais deve servir o Direito, buscando conferir um equilíbrio entre a liberdade do cidadão e a autoridade do Estado, sendo que a referida autoridade é conferida ao Estado por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto para ser exercida em nome e em benefício do seu verdadeiro titular, o povo.


6. Referências

ARAGÃO, Alexandre dos Santos. O controle da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal à luz da Teoria dos Poderes Neutrais, item III. jul./set. 2003.

ARISTÓTELES. A Política. 2. ed., Bauru (SP): Edipro, tradução de Nestor Silveira Chaves, 2009.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, tradução Carlos Nelson Coutinho, 1992.

______. Estado, Governo, Sociedade: Para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, tradução de Marco Aurélio Nogueira, 2010, 16ª reimpressão.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed.  São Paulo: Malheiros, 1998.

BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

BURDEAU, Georges. O Estado.  Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

______. Emenda Constitucional n. 1 à Constituição de 1967, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content>.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmt>.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.  19. ed.. São Paulo: Saraiva, 1995.

ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 10.  ed. Madrid: Civitas, 2000.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformanciones del Estado contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Coordenação de Dilson Machado de Lima, Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 1999.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed.  São Paulo: Saraiva, 1995.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocência Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Tradução de Luiz Fernando de Abreu Rodrigues. Curitiba: Juruá, 2009.

MOREIRA NETO, Digo de Figueiredo. Poder, Direito e Estado: O Direito Administrativo em tempos de globalização – in memoriam de Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o Conflito das ideologias. São Paulo: Saraiva, 1998.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social.  tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000.


Notas

[1] Agregando outras características às acima aduzidas, Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 801) trazem à baila uma conceituação abrangente de Estado federal, à qual nos filiamos: “É correto afirmar que o Estado Federal expressa um modo de ser do Estado (daí se dizer que é uma forma de Estado) em que se divisa uma organização descentralizada, tanto administrativa quanto politicamente, erigida sobre uma repartição de competências entre o governo central e os locais, consagrada na Constituição Federal, em que os Estados federados participam das deliberações da União, sem dispor do direito de secessão.”

[2] Relativamente a esse ponto, já o abordamos ao tratar da separação de poderes e da influência da doutrina de Montesquieu sobre o pensamento federalista norte-americano.

[3] Apud HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 1999, p. 308.

[4] Apud HORTA, 1999, p. 308.

[5] HAMILTON, MADISON e JAY op. cit., p. 382.

[6] “No sistema norte-americano não se estabeleceu, de início, a proibição de reeleições para períodos imediatos. Contra essa omissão houve expressa manifestação de JEFFERSON, que observou que a possibilidade ilimitada de reeleições daria caráter vitalício à investidura, e daí seria fatal que se passasse à hereditariedade. Mantido o silêncio constitucional, criou-se a praxe de um máximo de dois períodos consecutivos para cada presidente, o que foi respeitado até o período de Franklin Roosevelt, que, valendo-se das circunstâncias da guerra, foi eleito para um terceiro período consecutivo. Esse fato despertou reação e fez com que se aprovasse uma emenda constitucional, incorporada à Constituição em 27 de fevereiro de 1951, estabelecendo o limite máximo de dois períodos consecutivos.” (DALLARI, 1995, p. 205-206)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[7] “A preferência do constituinte federal por determinada concepção de Estado Federal e a atuação desses fatores extraconstitucionais irão conduzir, de forma convergente ou não, ao tipo real de organização federal em determinado momento histórico. Se a concepção do constituinte inclinar-se pelo fortalecimento do poder federal, teremos o federalismo contrípeto, que George Scelle chamou de federalismo por agregação ou associação; se, ao contrário, a concepção fixar-se na preservação do poder estadual emergirá o federalismo centrífugo ou por segregação, consoante a terminologia do internacionalista francês.” (HORTA, 1999, p. 304-305)

[8] Constituição Imperial de 1824:

“Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

(...)

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.”

[9] Constituição de 1891:

“Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.”

[10] Constituição de 1988:

 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado”.

[11] No julgamento da ADI 2.024-2, DJ de 01-12-2000, o Ministro Sepúlveda Pertence observou, tratando justamente da imutabilidade da forma federativa prevista na Constituição de 1988, que esta “não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou, e como o adotou.” Isto porque, como bem apontado por Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 798), embora haja traços gerais e típicos do federalismo, não há um modelo único de Estado federal, eis que, de acordo com as suas peculiaridades, esse modelo sofre alterações a fim de se adequar àquelas idiossincrasias.

[12] Quase todas as Constituições anteriores também adotaram fórmula de imutabilidade similar à adotada pela CF/88 no art. 60, § 4º, I, salvo a de 1937: Constituição de 1891 – art. 90, §4º; Constituição de 1934 – art. 178, §5º; Constituição de 1946 – art. 217, §6º; Constituição de 1967 – art. 50, §1º; EC 1/69 – art. 47, §1º.

[13] “A importância da repartição de competências reside no fato de que ela é a coluna de sustentação de todo o edifício constitucional do Estado Federal. A organização federal provém da repartição de competências, pois a repartição vai desencadear as regras de configuração da União e dos Estados, indicando a área de atuação constitucional de cada um.” (HORTA, 199, p. 309)  

[14] Esse rol não é exaustivo: vide art. 48 da CF/88.

[15] Sobre esse tema em específico, Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 802) discorrem com lucidez: “Os Estados assumem a forma federal tendo em vista razões de geografia e de formação cultural da comunidade. Um território amplo é propenso a ostentar diferenças de desenvolvimento de cultura e de paisagem geográfica, recomendando, ao lado do governo que busca realizar anseios nacionais, um governo local atento às peculiaridades existentes.

O federalismo tende a permitir a convivência de grupos étnicos heterogêneos, muitas vezes com línguas próprias, como é o caso da Suíça e do Canadá. Atua como força contraposta a tendências centrífugas.

O federalismo, ainda, é uma resposta à necessidade de se ouvirem as bases de um território diferenciado quando da tomada de decisões que afetam o país como um todo. A fórmula opera para reduzir poderes excessivamente centrípetos.

Aponta-se, por fim, um componente de segurança democrática presente no Estado federal. Nele o poder é exercido segundo uma repartição não somente horizontal de funções – executiva, legislativa e judiciária –, mas também vertical, entre Estados-membros e União, em benefício das liberdades públicas.”

[16] Discorrendo sobre essa mesma passagem, Mendes, Coelho e Branco informam em sua obra que: “A partir dessa enfática formulação, cujas origens são mais antigas do que se possa imaginar, o princípio da separação dos poderes adquiriu o status de uma forma que virou substância no curso do processo de construção e de aprimoramento do Estado de Direito, a ponto de servir de pedra de toque para se dizer da legitimidade dos regimes políticos, como se infere do célebre artigo XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, onde se declara que não tem constituição aquela sociedade em que não estejam assegurados os direitos dos indivíduos, nem separados os poderes estatais.” (MENDES, 2008, p. 155)

[17] Nos períodos ditatoriais, representados pelas Constituições de 1937, 1967 c/c o Ato Institucional nº 5 de 1968, e pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (que é considerada por muitos uma nova Constituição), a previsão da Separação de Poderes, explícita ou implicitamente, constava de seus textos, por isso a expressão acima “ainda que formalmente”. Todavia, as demais disposições constitucionais existentes nas mencionadas Cartas Políticas a enfraqueciam de tal maneira que, na prática, o Poder estatal restava concentrado nas mãos do titular do Poder executivo, como se verá adiante.

[18] Por ironia, encontra-se certa semelhança na ratio desse instituto da Constituição de 1937 com o chamado recall judicial dos EUA, de cunho eminentemente democrático. A diferença básica e crucial é que neste o povo, por meio de votação, superava a decisão do Tribunal, já no brasileiro, o Presidente, com mão de ferro, superava o Judiciário e fazia prevalecer o seu entendimento. Sobre o recall judicial ver Dallari, 1995, p. 131-132.

[19] “Considerandos” do AI 5:

“CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte ATO INSTITUCIONAL

[20] Por sua importância história, se transcreverá alguns dos dispositivos do AI 5 que versavam direta ou indiretamente sobre o tema ora em análise:

“Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

(...)        

Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

(...)

Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

(...)

Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.” (grifos nossos)  

[21]OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos: (...);

CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;

CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,

PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967 (...)”.

[22] ARAGÃO, Alexandre dos Santos. O controle da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal à luz da Teoria dos Poderes Neutrais, item III. jul./set. 2003.

[23] MOREIRA NETO, 2011, p. 71-95.

[24] Sobre o tema, Aragão leciona: “No advento da Revolução Francesa, acreditava-se que apenas os órgãos da soberania popular, ou seja, os mandatários eleitos, poderiam levar a vida em sociedade a bom termo. Logo, porém, foi verificada a necessidade da criação de órgãos estatais com autonomia de gestão e independência funcional para, fora do círculo político-eleitoral, controlar e equilibrar as relações entre os titulares dos cargos eletivos para assegurar a observância dos valores maiores da coletividade. Surgiram, então, os poderes neutrais do Estado, que abrangem realidades díspares, desde as cortes constitucionais às agências reguladoras independentes, passando pelos tribunais de contas, conselhos com sede constitucional, etc.

O que há em comum a todos estes órgãos, que, sem dúvida possuem escala de autonomia variável, é o (1) caráter não eletivo do provimento dos seus titulares, (2) a natureza preponderantemente técnica das suas funções e (3) a independência, ou seja, a ausência de subordinação aos poderes políticos eletivos do Estado como forma de propiciar o (4) exercício imparcial das suas funções em relação aos diversos interesses particulares que estiverem em jogo, aos interesses do próprio Estado do qual fazem parte e à vontade majoritária da sociedade tal como expressa por seus representantes.

Estes poderes neutrais do Estado, infensos ao menos imediatamente às mudanças político-eleitorais, longe de serem antinômicos à democracia em razão da possibilidade de contradição com as forças políticas majoritárias, asseguram o pluralismo no seio do Estado sem retirar totalmente os poderes do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo. São, com efeito, uma feliz combinação do pluralismo com o princípio majoritário.

A Teoria dos Poderes neutrais não é nova, devendo grande parte da sua construção a BENJAMIN CONSTANT e a CARL SCHMITT. Todavia, a sua importância só veio a ser notada com maior intensidade pela pena da mais moderna doutrina alemã, sobretudo através de FICHTMÜLLER, italiana, com destaque para MICHELA MANETTI e SILVIA NICCOLAI, e espanhola, na qual JOSÉ MANUEL SALA ARQUER merece especial citação por seu pioneirismo, que livraram a Teoria dos Poderes neutrais das concepções autoritárias que permearam a sua origem, transformando-a em importante instrumento para a compreensão da complexidade estatal e social em que vivemos.” (ARAGÃO, O controle da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal à luz da Teoria dos Poderes Neutrais, item II, jul./set. 2003)

[25] Canotilho, ao tratar do Estado Constitucional, informa que suas duas grandes qualidades são ser um Estado democrático e de direito, mas, por outro lado, confirma que essas qualidades surgem muitas vezes separadas, chancelando a afirmação acima de que uma característica não pressupõe necessariamente a outra, senão vejamos: “O Estado Constitucional, para ser um estado com as qualidades identificadas pelo constitucionalismo moderno, deve ser um Estado de direito democrático. Eis aqui as duas grandes qualidades do Estado constitucional: Estado de direito e Estado democrático. Estas duas qualidades surgem muitas vezes separadas. Fala-se em Estado de direito, omitindo-se a dimensão democrática, e alude-se a Estado democrático silenciando a dimensão de Estado de direito. Esta dissociação corresponde, por vezes, à realidade das coisas: existem formas de domínio político onde este domínio não está domesticado em termos de Estado de direito e existem Estados de direito sem qualquer legitimação em termos democráticos. O Estado constitucional democrático de direito procura estabelecer uma conexão interna entre democracia e Estado de direito.” (2003, p. 93)

[26] Segundo Enterría e Fernández “No hay una palabra vana en la Constitución y todas ellas, como meros ‘princípios’, como enunciado de ‘valores constitucionales’, como expresión de sentido a tener en cuenta en la interpretación, tienen valor normativo directo. Podrá discutirse su alcance, que, obviamente, tendrá que ser distinto, nunca ese valor normativo.” (ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. Madrid: Civitas, 10ª ed., 2000, v. 1, p. 110)

[27] Corroborando esse entendimento, Miguel Reale também afirma não concordar com os juristas que consideram os termos Estado de Direito e Estado Democrático de Direito como sinônimos. Diz ele que tal entendimento não lhe parece admissível na hermenêutica jurídica, especialmente a Constitucional, pois em regra termos novos deverão corresponder a novas interpretações. (REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o Conflito das ideologias. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 2)

[28] Reale (1998, p. 2), ao tratar do significado da expressão, assim leciona: “Pela leitura dos Anais da Constituinte infere-se que não foi julgado bastante dizer-se que somente é legítimo o Estado constituído de conformidade com o Direito e atuante na forma do Direito, porquanto se quis deixar bem claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado livre e originariamente pelo próprio povo, excluída, por exemplo, a hipótese de adesão a uma Constituição outorgada por uma autoridade qualquer, civil ou militar, por mais que ela consagre os princípios democráticos.

Poder-se-á acrescentar que o adjetivo ‘Democrático’ pode também indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. ‘Estado Democrático de Direito’, nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise, a ‘Estado de Direito e de Justiça Social’. A meu ver, esse é o espírito da Constituição de 1988 (...).”

[29] A tipologia de governo adotada por Aristóteles (2009, p. 92-93) leva em conta dois elementos: a) o número de governantes; e b) se se governa buscando o interesse geral (virtuoso) ou o interesse exclusivo daqueles que detém o poder (corrompido ou viciado). Nesse sentido, os tipos de governo são assim classificados: a) governo de um só homem: virtuoso – realeza / viciado – tirania; b) governo de vários: virtuoso – aristocracia / viciado – oligarquia; c) governo da multidão: virtuoso – república / viciado – democracia.

[30] “A impossibilidade prática de utilização dos processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tornaram inevitável o recurso à democracia representativa, apesar de todas as dificuldades já reveladas para sua efetivação. Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando” (DALLARI, 1995, p. 132).

[31] Para aprofundamento no tema “sistema representativo”, conhecendo os posicionamentos acerca das doutrinas da “duplicidade” e da “identidade”, ver Bonavides (1998, p. 201-227).

[32] Sobre o governo representativo Jorge Miranda (2005, p. 46) pontua: “Governo representativo significa a forma de governo em que se opera uma dissociação entre a titularidade e o exercício do poder – aquela radicada no povo, na nação (no sentido revolucionário) ou na colectividade, e este conferido a governantes eleitos ou considerados representativos da colectividade (de toda a colectividade, e não de estratos ou grupos como no Estado estamental). E é uma forma de governo nova em confronto com a monarquia, com a república aristocrática e com a democracia direta, em que inexiste tal dissociação.”

[33] “Uma república, quero dizer, um governo representativo, oferece um ponto de vista diferente e promete o remédio que se deseja. Examinemos as suas diferenças com relação a uma pura democracia e compreenderemos ao mesmo tempo a natureza do remédio proposto e a eficácia que ele deve tirar da União.

A república aparta-se da democracia em dois pontos essenciais: não só a primeira é mais vasta e muito maior o número de cidadãos, mas os poderes são nela delegados a um pequeno número de indivíduos que o povo escolhe.

O efeito dessa segunda diferença é de depurar e argumentar o espírito público, fazendo-o passar para um corpo escolhido de cidadãos, cuja prudência saberá distinguir o verdadeiro interesse da sua pátria e que, pelo seu patriotismo e amor da justiça, estarão mais longe de o sacrificar a considerações momentâneas ou parciais.

Num tal governo é mais possível que a vontade pública, expressa pelos representantes do povo, esteja em harmonia com o interesse público do que no caso de ser ela expressa pelo povo mesmo reunido para esse fim.” (grifos nossos) (HAMILTON, MADISON e JAY 2003, p. 64)

[34] “Outra circunstância que favorece mais as repúblicas federativas que as democracias é que as primeiras podem compreender maior número de cidadãos e um território mais vasto que as últimas; e é precisamente esta circunstância que torna os planos dos facciosos menos temíveis naquelas.” (HAMILTON, MADISON e JAY 2003, p. 65)

[35] Bonavides resume todas as características da democracia indireta em um único parágrafo, abaixo reproduzido, verbis: “A moderna democracia ocidental, de feição tão distinta da antiga democracia, tem por bases principais a soberania popular, como fonte de todo o poder legítimo, que se traduz através da vontade geral (a volonté générale do Contrato Social de Rousseau); o sufrágio universal, com pluralidade de candidatos e partidos; a observância constitucional do princípio da distinção de poderes, com a separação nítida no regime presidencial e aproximação ou colaboração mais estreita no regime parlamentar; a igualdade de todos perante a lei; a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social; a representação como base das instituições políticas a limitação de prerrogativas dos governantes; o Estado de direito, com a prática e proteção das liberdades públicas por parte do Estado e da ordem jurídica, abrangendo todas as manifestações de pensamento livre: liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé religiosa; a temporariedade dos mandatos eletivos e, por fim, a existência plenamente garantida das minorias políticas, com direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem.” (grifos nossos) (1998, p. 274)

[36] Em trecho extraído do site http://www.portalbrasil.net/politica_presidentes_collor.htm, em consulta realizada em 12 de janeiro de 2012, há a seguinte passagem sobre o momento histórico do impeachment do Presidente Collor: “Em 1992 foi denunciada na imprensa a existência de um esquema de corrupção no governo, comandado por Paulo César Farias, ex-tesoureiro da campanha presidencial de Collor. A CPI instalada para investigar as denúncias encerraria seus trabalhos recomendando o afastamento de Collor da presidência. Respaldada por maciço apoio popular, a abertura do processo de impeachment foi proposta, então, pelos presidentes da Associação Brasileira da Imprensa (ABI) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e aprovada pela Câmara dos Deputados em 29 de Setembro de 1992. Afastado do cargo após a votação na Câmara, Collor foi substituído interinamente pelo vice-presidente Itamar Franco. Em 29 de dezembro renunciou à presidência da República, horas antes de ser condenado pelo Senado por crime de responsabilidade, perdendo seus direitos políticos por oito anos. Itamar Franco assumiu, assim, definitivamente a presidência da República.” (grifos nossos)

[37]“No Estado de Direito, a Administração só pode agir, em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo (...)”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 1991. p. 301.)

De certo modo essa idéia também é veiculada em Aristóteles, ainda que necessitando de lapidação, o que veio a ocorrer com o passar dos séculos. Afirmava o filósofo que a soberania só restaria nas mãos do governante (chamado magistrado) quando a lei não pudesse se explicar de modo claro. A fora isto, a própria lei seria soberana, e assim o sendo deveria sujeitar a todos, inclusive o governante [esta última afirmação, grifada, é inferência nossa] (ARISTÓTELES, 2009, p. 101).

[38] “O Estado está adstrito ao seu próprio Direito positivo, seja este qual for, por uma necessidade lógica de coerência e de coesão social.” (MIRANDA, 2005, p. 216)

[39] Constituição de 1988:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” (grifos nossos)

[40] GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformanciones del Estado contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977, p. 52.

[41] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, tradução Carlos Nelson Coutinho, 1992, p. 61.

[42] Vide nota de rodapé n. 16.

[43] MIRANDA, 2005, p. 217.

[44] Nesse sentido, seguem alguns dos artigos que refletem o espírito democrático reintroduzido na vida nacional pela Constituição de 1988: a) princípio da supremacia da vontade popular encartado nos artigos 1º caput, I, II, III, IV, V e parágrafo único, 14 caput, I, II, III e §§ 1º, 2º, 3º; b) princípio da preservação da liberdade encartado nos artigos 3º caput, I, 5º caput, II, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVII, XXX, XXXIX, XLV, LIV, LXI, LXII, LXIII, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXI e LXXIII; c) princípio da igualdade de direitos encartado nos artigos 3º caput, III, IV, 5º caput, I, V, VIII, XIV, XVI, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVII, XLVIII, LI, LIII, LIV, LV, LVII, LXXIII, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e 19 caput, III.

Sobre o autor
Filipo Bruno Silva Amorim

Procurador Federal, atualmente exercendo o cargo de Vice-Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. A República Federativa do Brasil e o Estado democrático de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3398, 20 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22839. Acesso em: 19 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!