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Reflexões sobre o direito de recorrer

Agenda 03/11/2012 às 08:31

Representantes do Judiciário e do CNJ defenderam que é preciso "encarecer" o custo para interposição da apelação. Elevar o valor das custas processuais como forma de inibir a utilização de recursos é um absurdo.

É direito da parte vencida em um processo judicial postular o reexame das questões levadas à análise do Judiciário. Os recursos são os instrumentos colocados à disposição do cidadão para provocar esse reexame do julgamento.

A Constituição Federal, embora não faça menção expressa à garantia do duplo grau de jurisdição, é clara ao assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O duplo grau de jurisdição é consequência desse princípio.

Várias são as razões que motivam a existência dos recursos. Desde a insatisfação natural do homem com a derrota, a falibilidade dos juízes, até a necessidade de redução dos erros judiciais e de uniformização da jurisprudência. Na doutrina chegou-se a afirmar que "a ideia de recurso deve ter nascido com o próprio homem, quando, pela primeira vez, alguém se sentiu vítima de alguma injustiça" (Alcides de Mendonça Lima, in Introdução aos recursos cíveis. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 1).

São os recursos que permitem que sejam afastados os abusos, as ilegalidades e os desmandos cometidos no exercício da função jurisdicional. Lembrando que, como manifestações do poder estatal, as decisões judiciais necessariamente devem estar sujeitas a controles.

Contudo, ultimamente, estamos assistindo a uma verdadeira cruzada contra os recursos. De uma hora para a outra são os recursos - e os advogados que os utilizam - os culpados pela morosidade da Justiça. Expressões como "enxurrada de recursos", "recursos protelatórios" se transformaram em chavões nos discursos e debates sobre o Judiciário.

Infelizmente, a realidade se mostra bem distante dos discursos. Nos discursos se fala na necessidade de valorizar as sentenças de primeiro grau. A realidade (Justiça em Números 2010) revela que na Justiça Estadual 37,7% das decisões proferidas em primeiro grau, quando submetidas a recurso, são reformadas, no todo ou em parte. Na Justiça Federal a taxa é um pouco menor, mas, ainda assim, 24,7% dos recursos dos recursos são conhecidos e providos. O mesmo ocorre no STJ, que dá provimento a aproximadamente 20% dos recursos que julga.

Inobstante o quadro acima apontado, assistimos, recentemente, estarrecidos, à divulgação de declarações de representantes do Judiciário e do CNJ que, no debate de um anteprojeto para uniformizar a cobrança das custas processuais, defenderam que é preciso "encarecer" o custo para interposição da apelação, como forma de valorizar a sentença de primeiro grau e "impedir, em parte, a enxurrada de recursos protelatórios e temerários".

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Elevar o valor das custas processuais como forma de inibir a utilização de recursos é um absurdo, ainda mais quando se constata que boa parte desses recursos merece provimento. Permitir o avanço de propostas desse tipo pode dar ensejo, no futuro, a projetos que passem a exigir do réu, para evitar que este "protele o processo", que pague custas até para se defender.

O correto seria não se exigir o pagamento de qualquer valor para que a parte pudesse exercitar o seu direito ao recurso. As custas processuais deveriam ser exigidas apenas no começo do processo, quando seriam pagas pelo autor, e ao final, quando seriam pagas pelo vencido, que, em razão da sucumbência, também reembolsaria o vencedor das despesas que adiantou. Esse sistema, muito mais racional, eliminaria o preparo como pressuposto de admissibilidade dos recursos e as infinitas discussões existentes sobre deserção ou sobre o correto preenchimento das guias de recolhimento das guias do preparo.

Vale lembrar que a lei já prevê remédios para a utilização de recursos protelatórios e que outras medidas podem - e devem - ser pensadas para combater o abuso do direito de recorrer. Contudo, a utilização dos recursos não pode ser demonizada e as custas processuais não podem ser utilizadas como obstáculo ao direito de recorrer.

Sobre o autor
Ulisses César Martins de Sousa

Advogado. Sócio de Ulisses Sousa Advogados Associados. Secretário Geral Adjunto da OAB/MA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Ulisses César Martins. Reflexões sobre o direito de recorrer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3412, 3 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22942. Acesso em: 17 nov. 2024.

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