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A liberdade de expressão e os direitos à informação e à comunicação: traços distintivos

Agenda 30/11/2012 às 11:13

O direito à comunicação protege a mensagem ou informação que contém, em sua essência, o traço distintivo da verdade – ainda que se trate de verdade subjetiva, assim compreendida aquela que foi cunhada com a devida cautela do comunicador.

Introdução

A difusão de ideias, pensamentos, opiniões, crenças, juízos de valor, fatos etc. tem recebido as mais diversas denominações pela doutrina, legislação e jurisprudência, dentre as quais insta mencionar: liberdade de opinião, liberdade de imprensa, liberdade de expressão e informação, direito à informação, direito de comunicação, entre inúmeras outras existentes.

Nesse contexto, pretende o presente ensaio traçar algumas linhas distintivas entre as referidas expressões, destacando-se seu caráter ora mais objetivo, ora mais subjetivo.

Antes, porém, permite-se abordar um sucinto percurso histórico acerca desta liberdade e/ou direito, destacando o momento em que algumas das expressões acima enumeradas vieram à tona.


1. Percurso histórico

Alguns autores costumam fazer referência à cultura grega antiga, quando se defendia o direito de o cidadão ateniense se manifestar publicamente em reuniões. Não obstante a magnitude do legado cultural deixado pelos gregos da Idade Antiga, fato é que os titulares dos direitos consubstanciavam-se em uma parcela diminuta de toda a população, visto que apenas alguns eram considerados autênticos cidadãos.

Data do final do século XVII acontecimento que colocou em pauta arbitrariedade da Coroa Britânica.  Tratava-se da censura prévia, a qual era permitida pelo Licensing Act. Ocorreu que em 1695, resolveu o Parlamento britânico não reiterar o citado documento, no que se caracterizou em ato pioneiro em prol da liberdade de expressão à época. Saliente-se astuto argumento utilizado pelo poeta inglês John Milton, em novembro de 1644, quando já se implorava ao Parlamento o fim da censura mencionada, qual seja, o de que a livre manifestação de pensamento conduziria ao avanço do conhecimento e à descoberta da verdade[1].

Não obstante as ilustres iniciativas acima, em verdade, a liberdade de expressão como um autêntico direito fundamental tal qual se concebe atualmente remonta à época bem mais recente, mais precisamente aos episódios das revoluções americana e francesa, no final do século XVIII, em que se defendia uma limitação ao poder do monarca e se propugnava por demandas associadas ao ideal de liberdade. Vejam-se exemplos.

O Virginia Bill of Rights, de 1776, previa em seu art. 12: “Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes e jamais pode ser restringida, senão por um governo despótico”. Denota-se, portanto, o pioneirismo da positivação jurídica da liberdade de expressão, especificamente quando manifestada através da liberdade de imprensa. Ainda nos Estados Unidos, a Primeira Emenda ao texto constitucional, aprovada em 1791, antevê:

O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.

Em continente europeu, fervilhavam as ideias burguesas contrárias ao Antigo Regime, em especial na França. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, antevia, em seu art. 11: “A livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem (...)”. E o art. 7º da Constituição Francesa de 1793 prelecionava: “O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, pela imprensa ou por qualquer outra via, o direito de se reunir pacificamente e o livre exercício dos cultos não podem ser proibidos.”

Destaque-se que, como traço distintivo das declarações americana e francesa, costuma a doutrina apontar que as primeiras seriam dotadas de maior pragmatismo, em detrimento do caráter mais abstrato e universal das francesas. Seja como for, atribui-se aos documentos franceses a marca “decisiva para o processo de constitucionalização e reconhecimento de direitos e liberdades fundamentais nas Constituições do século XIX”, segundo aponta Ingo Sarlet[2].

Observa, ainda, Aluízio Ferreira o seguinte[3]:

Se a Constituição de Virgínia sacramentara a liberdade de imprensa, a Declaração Francesa reafirma e reforça essa liberdade e vai bem mais longe no que concerne à liberdade do pensamento, reconhecendo e declarando direitos correspondentes a necessidades que a cada dia mais se faziam sentir e cuja positivação jurídica há muito vinha sendo reclamada.

Antes de se dar sequência, faz-se imprescindível tecer as seguintes considerações acerca deste momento histórico em especial.

Da leitura dos textos acima, constata-se que os primeiros direitos fundamentais consagrados tanto em declarações como nas Constituições possuíam o caráter mais individual, de proteção do indivíduo-cidadão frente ao poder do monarca.

Consoante outrora anunciado, o moderno Estado Constitucional marcou o fim do Regime Absolutista. Nesta época, sobressaía-se o pensamento liberal-burguês do final do século XVIII, com ênfase aos direitos do indivíduo frente ao Estado. Eram direitos que propugnavam, pois, pelo ideal de liberdade do indivíduo frente à atuação arbitrária do Estado. Este deveria resguardar um comportamento negativo, isto é, não intervir na esfera da autonomia individual. Os direitos fundamentais eram de resistência ou de oposição perante o Estado, também designados de direitos de primeira geração ou dimensão, os quais se associaram ao princípio da liberdade.

O caráter negativo a que se vincula essa primeira dimensão de direitos, segundo ensinamentos de Jellinek, citado por Alexy[4], consubstancia-se na pretensão do indivíduo ao reconhecimento de seus direitos, bem como na proibição de que o Estado venha a perturbá-lo com qualquer imposição não devida e legalmente fundamentada.

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Não seria despiciendo ressaltar que, nessa primeira dimensão, valoriza-se o homem-singular, “o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil”, nas palavras de Paulo Bonavides[5].

Infere-se, portanto, que o titular da incipiente liberdade de expressão defendida nesta época era o homem individual, e que referida liberdade estaria enquadrada na primeira dimensão de direitos fundamentais. Abordada esta questão, retorna-se ao percurso histórico que se desenvolvia.

Em 1946, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) recomendou ao Conselho Econômico e Social a convocação de uma conferência sobre a temática da liberdade de expressão e comunicação; foi aprovada, nesta ocasião, a Resolução 59, de 14 de dezembro do citado ano, de cujo bojo se pode extrair o seguinte excerto: “a liberdade de informação é um direito humano fundamental e pedra de toque de todas às liberdades as quais estão consagradas as Nações Unidas”.

Dois anos seguintes, em 1948, foi aprovada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, cujo art. 4º previa: “Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio”.

Ainda em 1948, a Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Veja-se o teor do art. 19:

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser incomodado por suas opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias, por quaisquer meios de expressão, independentemente de fronteiras.

Cumpre observar que o dispositivo acima realça não apenas a figura da liberdade ativa de dizer, mas, inovadoramente, destaca o direito passivo de saber (direito à informação), contemplando, segundo ensinamento do francês Fernand Terrou, citado por Aluízio Ferreira[6], o ‘poder de fazer’ com o ‘poder de exigir’ e impõe do Estado uma ação positiva. 

Semelhantes dispositivos encontram-se na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), celebrada em novembro de 1969.

Convém destacar que as supracitadas declarações já recebiam críticas por volta de 1969, visto que tratavam de liberdades individuais, e que seria necessário discorrer, portanto, acerca de direito mais amplo que a liberdade de expressão, a saber, o de comunicar ou, já para alguns autores, o direito à comunicação.

Nesse diapasão, Valério Brittos e Marcelo Collar[7] apontam que nesta época, em que se estava diante de um tráfego unilateral de informações (visto que estas, em sua maioria, eram provenientes de quatro grandes agências noticiosas, quais sejam, Associated Press, United Press International, Reuteurs e France Press), o conceito de liberdade de informação tornou-se obsoleto, sendo substituído por outro mais amplo, o qual implicava em um fluxo de informação livre e equilibrada.

Diante do criticado contexto, a XX Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura demonstrou a preocupação em se criar um modelo mais justo e equilibrado de informação e comunicação, no qual estivesse inserido o aspecto da interação. Percebia-se, assim, a importância do acesso aos meios de produção e difusão da comunicação.

Em 1979, ocorreu a Reunião de Especialistas sobre o Direito de Comunicar. Nesta ocasião, o direito de comunicar passou a ser considerado um direito individual e social, e que, como direito humano, deveria ser incluído no rol enumerado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo apontam os citados autores Brittos e Collar[8].

Importante documento foi apresentado em 1980, fruto da denominada Comissão MacBride, assim designada em razão do jurista irlandês que a presidiu, Sean MacBride; constituía-se em uma comissão estabelecida pela UNESCO a fim de aprofundar estudos voltados à temática da comunicação. Acerca do tema, realçou com bastante precisão Aluízio Ferreira[9]:

O “direito de comunicar” é concebido nesse relatório não como um direito específico, mas como um complexo de direitos que, englobados nas categorias “direitos de associação”, “direitos de informação” e “direitos relativos ao desenvolvimento do indivíduo”, conduziram à democratização da comunicação em todos os níveis (dos países reciprocamente, às pessoas entre si) e ao atendimento, com a dedicação de todos os recursos tecnológicos próprios, das necessidades de comunicação da humanidade.

Nos últimos anos, outras experiências têm se destacado no sentido de promover a efetivação do direito à comunicação, dentre as quais insta destacar a campanha Communication Rights in the Information Society (Cris), formada, essencialmente, por setores da sociedade civil[10], e, especificamente no Brasil, com influências da própria Cris, o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, segundo aponta Murilo César Ramos[11].

Uma vez traçadas as premissas sobre os principais episódios históricos a envolver o tema, pode-se, a partir de então, delimitar com mais propriedade os traços definidores da liberdade de expressão e dos direitos à informação e à comunicação, o que será objeto do próximo item.


2. Traços distintivos

Depreendeu-se, da leitura do item anterior, que as expressões muitas vezes eram utilizadas nos documentos sem muita precisão técnica, além de, a depender do contexto, ora possuir uma conotação mais ampla, ora mais restrita. A própria Constituição da República de 1988 parece não seguir um rigor técnico das expressões:

Art. 5º caput

(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Observe-se que os dispositivos transcritos encontram-se esculpidos em título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, mais precisamente, em capítulo afeto aos direitos e deveres individuais e coletivos – o que reforça a afirmação no sentido de se estar diante de direitos fundamentais, ainda que não dotados de denominações técnico-científicas.

Retornando-se à miscelânea das expressões, ainda que não se chegue a um perfeito consenso, algumas diretrizes podem ser relacionadas, senão, veja-se.

Atribui-se à liberdade de expressão um sentindo por deveras dilatado, isto é, referida liberdade seria o gênero do qual fariam parte as liberdades de manifestação de pensamento, de opinião, de consciência, de ideia, de crença ou de juízo de valor. Pode-se acrescentar, ainda, que o objeto desta liberdade (gênero) detém um conteúdo mais subjetivo e abstrato. Segundo Canotilho[12]:

As liberdades (liberdade de expressão, liberdade de informação...) costumam ser caracterizadas como posições fundamentais subjectivas de natureza defensiva. Neste sentido, as liberdades identificam-se como direitos a acções negativas.

Em linha outra, depara-se com os direitos à informação e à comunicação. Alguns estudiosos do assunto utilizam ambas as expressões indistintamente; outros, porém, costumam traçar pontos que as divergem.

Preliminarmente, convém ressaltar que, ao se considerar o atual e complexo processo de comunicação de fatos ou notícias na vida social, as expressões liberdade de imprensa ou mesmo direito à informação parecem não abranger em sua plenitude o referido processo. Aprofunda-se a ilação.

No que pertine à expressão liberdade de imprensa, algumas declarações internacionais, a exemplo mesmo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, já a vinham substituindo pelo termo liberdade de informação, visto que, à época em que se multiplicavam as lutas em defesa dessa demanda, a imprensa escrita, até então a principal – quiçá a única – fonte de notícias, sofria concorrência com a evolução tecnológica de outros meios de comunicação; nesse contexto, defender-se unicamente a liberdade de imprensa estrito senso já não atenderia de modo suficiente o escopo de defesa do processo de comunicação hodierno.

Com relação à liberdade e/ou direito à informação, muito embora se trate de expressão bastante estimada por documentos internacionais, etimologicamente, acredita-se que ela seria inapropriada a denominar o processo de comunicação, uma vez que tão somente abrangeria os direitos de colher (direito de informação, de natureza ativa) e de receber (direito à informação propriamente, de caráter passivo), não compreendendo, assim, o direito de difundir, de transmitir informações. Ademais, é de se constatar que a informação consubstancia-se no objeto da comunicação. Logo, a atividade de transmitir algo a outrem é inerente à comunicação, sendo a informação o objeto deste processo, segundo aponta Edilsom Farias[13].

Registre-se, por oportuno, que, ao passo em que a liberdade de expressão acima mencionada possui objeto de natureza mais abstrata e subjetiva, o objeto do direito à comunicação, o qual consiste na difusão de fatos e notícias, detém caráter mais objetivo.

A citada ponderação faz-se imprescindível para que se distinga a responsabilidade decorrente do exercício da liberdade de expressão ou do direito à comunicação, isto é, o conteúdo objetivo deste último torna sua prática suscetível à comprovação da verdade (ainda que não se trate de verdade objetiva, absoluta), o que não se aplica à liberdade de expressão.

Mas afinal, por que o exercício de um (direito à comunicação) estaria suscetível à comprovação da verdade e do outro (liberdade de expressão), não? A resposta pode ser extraída de ensinamento de Edilsom Farias[14] a seguir:

A concepção dual da liberdade de expressão e comunicação (...) sistematiza os argumentos esgrimidos em duas perspectivas: (i) na perspectiva subjetiva, apresentam-se as teorias que consideram a liberdade de expressão valor indispensável para a proteção da dignidade da pessoa humana e livre desenvolvimento da personalidade; (ii) na perspectiva objetiva, reúnem-se as teorias que julgam a liberdade de comunicação valor essencial para a proteção do regime democrático, na medida em que propicia a participação dos cidadãos no debate público e na vida política.

No que concerne, ainda, à verdade como limite interno do direito à comunicação, ressalte-se que não se refere à notícia em si, mas, sim, ao dever de cautela que se espera do comunicador (por isso a afirmação acima no sentido de se estar diante de uma verdade subjetiva).

Para finalizar, insta fazer menção, outrossim, ao termo Direito da Comunicação. Consoante a simples verificação das iniciais em letras garrafais, é de se supor tratar-se de um ramo autônomo da ciência do Direito, ou, em outros termos, conforme ensinamento de Orlando Soares, citado por Aluízio Ferreira[15], um conjunto de normas jurídicas que regulam a exteriorização do pensamento, por intermédio dos mais diferentes meios comunicação.

Cite-se, além disso, que, haja vista o referido ramo poder abordar os mais diversos temas, tais quais, os direitos da imprensa, autoral, da publicidade, das telecomunicações, dentre tantos outros, é de se vislumbrá-lo ora com regras e princípios de direito público, ora com normas de índole privada, conduzindo à conclusão de que, apesar de se constituir em ramo ainda não suficientemente explorado em meio acadêmico, não há que diminuir a riqueza de seu objeto de estudo. 


Conclusão

Consoante se constatou ao longo do presente ensaio, visualiza-se uma certa atecnia a envolver as expressões liberdade de expressão e os direito à informação ou à comunicação, sendo-lhes atribuídas, ainda, âmbitos de proteção menos ou mais extensos.

Porém, a ideia a envolver o tema já era prevista desde as primeiras Constituições modernas, sendo que, nesses primeiros textos, o era sob uma ótica de liberdade individual (liberdade de expressão) sobre a qual o Estado não poderia intervir.

Ultrapassando-se o viés de comunicação intersubjetiva, isto é, de indivíduo a indivíduo, fala-se de um processo de difusão de informações por intermédio da imprensa, no que se costumou chamá-la de liberdade de imprensa – nesta hipótese, também, prevalecia a ideia de abstenção por parte do Estado.

Não obstante, constatou-se que a figura do Estado se faz imprescindível a fim de que sejam criados mecanismos que possibilitem a concretização do processo de comunicação em seu sentido mais amplo e democrático, a abranger os direitos de informar, de se informar e o de ser informado.

Por fim, constatou-se que o elemento objetivo do processo de comunicação, a saber, a mensagem ou informação, deve conter em sua essência o traço distintivo da verdade – ainda que se trate de verdade subjetiva, assim compreendida aquela que foi cunhada com a devida cautela do comunicador (sujeito ativo da relação).


Notas

[1] FARIAS, Edílsom. Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 58.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 52.

[3] FERREIRA, Aluízio. Direito à informação, Direito à comunicação: direitos fundamentais na constituição brasileira. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997. p.123.

[4] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. trad. Virgílio Afonso da Silva.  São Paulo: Malheiros, 2008. p. 260.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 564.

[6] FERREIRA, Aluízio. Ob. Cit. p. 138.

[7] BRITTOS, Valério Cruz; COLLAR, Marcelo Schmitz. Direito à comunicação e democratização no Brasil. In: MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTI, Octavio Penna; SARAVIA, Enrique (Orgs.). Democracia e regulação dos meios de comunicação de massa. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p.p. 71-90.

[8] Ob. Cit. p. 75.

[9] FERREIRA, Aluízio. Ob. Cit. p. 147.

[10] BRITTOS, Valério Cruz; COLLAR, Marcelo Schmitz. Ob. Cit. p. 75.

[11] RAMOS, Murilo César. Comunicação, direitos sociais e políticas públicas. In MARQUES DE MELO, J.; SATHLER, L. Direitos à Comunicação na Sociedade da Informação. São Bernardo do Campo: Umesp, 2005. p. 245-253. Disponível em:< http://www.wacc-al.net/libros/librodireitos/capitulo10.pdf >. Acesso em 10 set. 2008

[12] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Lisboa: Almedina, 2003. p. 1243.

[13] FARIAS, Edílsom. Ob. Cit. p. 54.

[14] Ob. Cit. p. 64.

[15] FERREIRA, Aluízio. Ob. Cit. p. 150.

Sobre a autora
Socorro Janaina M. Leonardo

Advogada da União em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDO, Socorro Janaina M.. A liberdade de expressão e os direitos à informação e à comunicação: traços distintivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3439, 30 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23138. Acesso em: 26 dez. 2024.

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