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O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte

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Agenda 29/12/2012 às 14:50

Notas

[1] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 32.

[2] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial - as estruturas. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19-20.

[3] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 36. Segundo indica Gilberto BercoviciI, existe menção a claúsula de transformação no artigo terceiro da Constituição Italiana de 1947: “Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti la legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni, di condizioni personali e sociali”. Igualmente existe essa cláusula de transformação no artigo nono, parágrafo segundo, da Constituição espanhola de 1978: “Corresponde a los poderes públicos promover las condiciones para que la liberdad y la igualdad del individuo y de los grupos em que se integra sean reales u efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos em la vida política, econômica, cultural y social”.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 4-5.

[5] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[6] SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de alice: o social e o político na pós-modernidade. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2001. p. 296.

[7] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 17.

[8] Idem, p. 20.

[9] Ibidem, p. 21.

[10] Ibidem, p. 21.

[11] Ibidem, p. 25-26.

[12] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 139.

[13] CARRERA, Francisco. Cidade sustentável. utopia ou realidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 96.

[14] MONCADA, Luís S. Cabral. Ensaios sobre a lei. Coimbra, Editora Coimbra, 2002. p. 186.

[15] MORIN, 1995, p. 187.

[16] MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[17] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news techonologies for humam development. New York: Oxford, 2001. p. 09-10. Tradução livre. O texto original dispõe: “Human development is about much more than the rise or fall of national incomes. It is about creating an environment in which people can develop their full potential and lead productive, creative lives in accord with their needs and interests. People are the real wealth of nations. Development is thus about expanding the choices people have to lead lives that they value. And it is thus about much more than economic growth, which is only a means—if a very important one—of enlarging people’s choices. Fundamental to enlarging these choices is building human capabilities—the range of things that people can do or be in life. The most basic capabilities for human development are to lead long and healthy lives, to be knowledgeable, to have access to the resources needed for a decent standard of living and to be able to participate in the life of the community. Without these, many choices are simply not available, and many opportunities in life remain inaccessible.”

[18] ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 27. “A sociedade surge da vontade orientada pela razão (aspecto objetivo), visando a obter determinada finalidade (...) Para Batiffol, Sociedade Internacional é o conjunto de relações tanto dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com ou outros, que tendem a se organizar e viver dentro de uma ordem internacional. Por sua vez, merece diferenciarmos a sociedade do conceito de comunidade, esta é coletividade extra-histórica, onde há poder de dominação, e de aspectos eminentemente naturais (...) para Weber, a comunidade é coletividade que tem origem num sentimento subjetivo, como por exemplo, a tradição, os laços familiares, fatores emocionais, culturais, etc.”

[19] MORIN, Edgar. Introdução à política do homem - argumentos políticos. 1. ed. São Paulo: FORENSE, 1965. p. 56-57.

[20] MORIN, 1999, p. 187.

[21] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 24.

[22] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de hannah arendt. 1. ed. São Paulo: Cia. Letras, 1988. p. 117.

[23] Na Organização das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social tem, entre as suas atribuições, a de convocar as conferências internacionais que negociam, formulam e aprovam os tratados coletivos que estruturam a ordem jurídica internacional “Capítulo X Conselho Econômico e Social.

Artigo 62.

(...)

4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.”

[24] IANNI, Octavio. A sociedade global. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 39. “ As sociedades contemporâneas, a despeito das suas diversidades e tensões internas e externas, estão articuladas numa sociedade global. Uma sociedade global no sentido de que compreende relações, processos e estruturas sociais, econômicas e políticas e culturais, ainda que operando de modo desigual e contraditório. Nesse contexto, as formas regionais e nacionais evidentemente continuam a subsistir e atuar. Os nacionalismos e regionalismos sociais, econômicos, políticos, culturais, étnicos, lingüísticos, religiosos e outros podem até ressurgir, recrudescer. Mas o que começa a predominar, a apresentar-se como uma determinação básica, constitutiva, é a sociedade global, a totalidade na qual pouco a pouco tudo o mais começa a parecer parte, segmento, elo, momento. São singularidades, ou particularidades, cuja fisionomia possui ao menos um traço fundamental conferido pelo todo, pelos movimentos da sociedade civil global”.

[25] Artigo 1.º. (...) §3º. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social e cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

[26] Artigo XXII. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXV. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

[27] O Pacto de Direitos Econômicos definiu, dentro dos conteúdos dos Direitos Humanos, os modelos econômicos que até então haviam sido objeto exclusivo das ciências econômicas e dos Acordos de Comércio Internacional.

[28]TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O legado da declaração universal e o futuro da proteção internacional dos direitos humanos. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17.

[29] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Artigo 1.º. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência. (...)

[30] TRINDADE, 1999, p. 17.

[31] Carta da Organização dos Estados Americanos (A OEA se origina da União Internacional das Repúblicas Americanas, criada em 1890, por iniciativa dos Estados Unidos da América, para dar ao continente “voz autorizada diante de uma Europa colonialista e reincidente). Preâmbulo. Em nome dos seus povos, os Estados representados na nona Conferência Internacional Americana, convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações (...) Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem.”

[32] Art. 29. Os Estados-Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanos, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcancá-lo.

[33] Art. 26. Desenvolvimento progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir, progressivamente, a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros por meios apropriados.

[34] DELGADO, Ana Paula Teixeira. O Direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização. paradoxos e desafios. São Paulo: Renovar, 2001. p.70.

[35] DELGADO, 2001. p. 70-71.

[36] CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. 25. ed. São Paulo: Cultrix, 1999. p. 53.

[37] MORIN, 1950, p. 56-57.

[38]BUARQUE, Cristovam. A desordem do progresso. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1993. p. 122-123. “(...) cabe uma referência muito especial a Josué de Castro, que, no Brasil, ainda na década de 40, já fazia uma crítica ao crescimento econômico na forma em que se relacionava com a natureza. Provavelmente foi Josué de Castro o primeiro a pôr como dilema a opção ‘entre aço e pão’. Até ele, todos acreditavam que o ‘pão’, no sentido de alimentação e bem-estar, passava pelo aço, no sentido de industrialização.”

[39] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.191. “Entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, figura, em primeiro lugar, a de realizar estudos e apresentar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, sendo-lhe facultado fazer recomendações, a respeito de tais assuntos, à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.”

[40] SILVA, Geraldo Euláio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 30.

[41] SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do direito tributário ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 70-71.

[42] Art. 1º. O Direito ao Desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

[43] TRINDADE, 1993. p. 174

[44] Princípio 3º. O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. Princípio 4º. Para alcançar o Desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.

[45] TRINDADE, 1999, p. 32.

[46] Princípio 3º. O direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais, e a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Se bem o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não deve ser invocada para justificar a redução dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a atender eqüitativamente às necessidades da população, do desenvolvimento e do meio-ambiente das gerações presentes e futuras.

[47] DELGADO, 2001, p. 104.

[48] MOISÉS, Cláudia Perrone Direitos humanos e desenvolvimento: a contribuição das nações unidas. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999, p. 183.

[49] DELGADO, 2001, p. 106.

[50] ISA, Felipe Gomez. Cuadernos deusto de direchos humanos. el direchos humanos al desarrollo: entre la justicia y la solidaridad. Bilbao: Universidade Deusto, 1998. p. 23.

[51] Ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “Informe del Secretario General: las dimensiones internacionais del derecho al desarrollo como derecho humano en relación com outros derechos humanos basados en la cooperación internacional, incluido el derecho a la paz, teniendo en cuenta las exigencias del nueva ordem económico internacional y las necesidades humanas fundamentales, E/CN. 4/1334, de 11 de diciembre de 1978. ”

[52] Ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “El carácter fundamental del desarrollo (...) la promocíon del desarrolo es una preocupación fundamental de todo esfuerzo humano.”

[53] ISA, 1998, p. 24. Tradução livre. Assim dispõe o texto original: “El deber internacional de solidaridade para el desarrrolo (...) sería una manifestación de ese principio, principio cuyos orígenes se remontan hasta la propria Carta de las Naciones Unidas. (...) el deber de solidaridade es, más que un concepto de un derecho, el derecho de los pueblos más pobres a participar en la ruiqueza del mundo.”

[54] ibdem, p. 24-27. Tradução livre. Texto original: “La interdependencia moral (...) las compejas interrelaciones que caracterizam actualmente los programas de desarrolo a todos los niveles imponem una responsabilidade creciente en cuanto a la aplicación de unos principios morales en las relaciones entre los pueblos”. (...) El hambre y el subdesarrollo de una parte muy importante de la humanidade se há convertido en uno de los más graves problemas morales de nuestro tiempo, com diferentes respuestas por parte de la comunidade científica.”

[55] ibdem, p. 27-28. Tradução livre. O original dispõe que: “La interdependencia económica (...) Parece haber acuerdo general en que la promoción del derecho al desarrolo redunda en beneficio tanto de l os países industrializados como de los países en desarrollo. Este fundamento del derecho humano al desarrollo es lo que há sido calificado como el argumento de la “solidaridad egoísta” o del “egoismo ilustrado”, es decir, se trataría de promover el desarrollo del tecer mundo no por consideraciones de tipo ético o humanitario, sino porque ello también puede suponer beneficios para los países desarrollados.”

[56] ibdem, p. 29. Tradução livre. O texto original dispõe que: “El mantenimiento de la paz y la seguridade mundiales (...) Como nos recuerda la célebre frase de Pablo VI, en 1967,”el desarrollo es el nuevo nombre de la paz”, es decir, “ las diferencias económicas, sociales y culturales demasiado grandes entre los pueblos provocam tensiones y discordias y ponem la paz en peligro.” (...) Y es el próprio concepto de paz concebida meramente en su sentido negativo, es decir, como la ausencia de guerra, a una paz entendida en términos positivos, paz en la cual el desarrollo y el respeto a los derechos humanos se conviertem en elementos esenciales.”

[57] ISA, 1998, p. 29-30. Tradução livre. Texto original: “El deber moral de reparación (...) El derecho al desarrollo es el deber moral de reparación que recae sobre los países desarrollados por el pasado colonial y los excesso que se cometieron durante esta etapa hitórica, excessos que ayudaríam a explicar la actual situación de muchos paíse en desarrollo.”

[58] ibidem, p. 31-39.

[59] ibdem, p. 37-39.

[60] HAQ, Mahbub ul. O paradigma do desenvolvimento humano sustentável. In: www.undp.org.br > acessada em 31/03/2008.

[61] MORIN, 1965, p. 56-57.

[62] MOISÉS, 1999, p. 186.

[63] TRINDADE, 1993, p. 175-176

[64] MOISÉS, 1999, p. 180.

[65] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 53.

[66] FURTADO, Celso. Introdução ao desenvolvimento. enfoque histórico-estrutural.  3.ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2000. p. 22.

[67] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. ed. São Paulo: LTD, 1999. p. 404.

[68] ibdem, p.405.

[69] ibdem, p. 406.

[70] MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito ao desenvolvimento e investimentos estrangeiros. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 50.

[71] ibdem, p. 406-407.

[72] MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v.2. p. 1517.

[73] GARCIA-AMADOR, F.V. El derecho internacional del desarrollo una nueva dimension del derecho internacional economico. Madrid: Editorial Civitas S. A, 1987. p. 58. Tradução livre. O original dispõe que “(...) Entre las características en cuestión quizá ocupe el lugar más prominente la relativa al método de elaboración del DID, es decir, a sus fontes. A este respecto se sostiene a menudo que los princpios y normas de esse Derecho emanan primordialmente de las declaraciones y resoluciones de órganos internacionales, a diferencia del Derecho Internacional tradicional, cuyas fuentes principales continúam siendo el tratado y la costumbre, así como el próprio DIE, cuya fuente principal es el tratado internacional. (...)”

[74] ibdem, p. 58.

[75]MELLO, 1997, p.1517-1518.

[76] MOISÉS, 1999, p. 180.

[77] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news technologies for human development. New York: Oxford, 2001. p. 14. Tradução livre. O texto original dispõe: The HDI measures the overall achievements in a country in three basic dimensions of human development —longevity, knowledge and a decent standard of living. It is measured by life expectancy, educational attainment (adult literacy and combined primary, secondary and tertiary enrolment) and adjusted income per capita in purchasing power parity (PPP) US dollars. The HDI is a summary, not a comprehensive measure of human development. The gender-related development index (GDI) measures achievements in the same dimensions and using the same indicators as the HDI, but captures inequalities in achievement between women and men. It is simply the HDI adjusted downward for gender inequality. The greater is the gender disparity in basic human development, the lower is a country’s GDI compared with its HDI.”

[78] MOISÉS, 1998, p. 60.

[79] MELLO, 1997, p. 1517.

[80] ISA, 1998, p. 40.

[81] Art.22. 1. Todos os povos têm o Direito ao Desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade. 2. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do Direito ao Desenvolvimento.

[82] DELGADO, 2001, p. 91.

[83] ibdem, p. 41.

[84] SAMPAIO, José Adércio Leite, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental. na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Dey Rey, 2003. p. 11.

[85] SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. São Paulo: Método, 2004. p.79.

[86] Ibidem, p. 66.

[87] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 107.

[88] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 104-105.

[89] BOBBIO, Noberto. Liberalismo e democracia. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 2005. p. 11-12.

[90] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.p. 135.

[91] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 106.

[92] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.p. 223-224.

[93] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 106-107.

[94] No Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, são encontradas as seguintes acepções: Princípio. [Do lat. Principiu.] S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei; 5. P. ext. Base; germe: 6. E. ling. restrição geneticamente imposta a uma gramática. 7. Filos. Origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento. 8. Lóg. Na dedução a proposição que lhe serve de base, ainda que de modo provisório. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 3.ed. Curitiba: Positivo, 2004. p . 1631.

[95] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 59.

[96] ÁVILA, Humberto . Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 78-79.

[97] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 31.

[98] SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, DÉLIO, Vianna, TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Editora LTR, 1999. v. 1. p. 150-151.

[99] NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002. p. 26.

[100] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 58.

[101] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo brasileiro. 14. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 807-808.

[102] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 13-14.

[103] TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 27.

[104] GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo - estudos de teoria y metateoria del derecho, Traducción: Jordi Ferrer i Beltran.Barcelona: Editorial Gedisa, 1999, p. 152-153.

[105] Op cit, p. 60.

[106] Op cit, p. 60.

[107] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2001. p. 49.

[108] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa anotada, 2. ed., v. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1984. p. 66.

[109] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11. ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros: 2006. p. 157.

[110] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 35-46.

[111] ÁVILA, Humberto, op. cit.,p. 124-127.

[112] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11. ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros: 2006. p. 159-160.

[113] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 117-120.

[114] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 92-93.

[115] AARNIO, Aulis. Las reglas en serio. In: AARNIO, Aulis, VALDÉS, Ernesto Garzón, UUSITALO, Jyrki (coords.) La normatividad del derecho. Barcelona: Gedisa, 1997. p. 20-22.

[116] RAWLS, John. Justiça como eqüidade. uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 121-122.

[117] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 19.

[118] DOMINGUES, José Marcus. Direito tributário e meio ambiente. 3. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense 2007. p.15-16.

[119]PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio. 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável: tem years after rio 92: sustainable development and law. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2002. p. 690-691.

[120] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 31.

[121] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais. Uma leitura da jurisprudência do stf. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 63.

[122] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais - o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001. p. 304.

[123] Idem, p. 304.

[124] Idem, p. 258.

[125] SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p, 37.

[126] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional n° 54, ano 14, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/mar, de 2006. p. 28-29.

[127] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. tese de doutorado. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 54.

[128] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da constituição federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 242.

[129] Idem,. p. 145.

[130] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 17

[131] CARVALHO, Ivan Lira de. A empresa e o meio ambiente. In: Revista de Direito Ambiental. v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 38. É o caso da Fundação “O BOTICÁRIO”, sediada no Paraná, que estipendia diversos programas de educação e pesquisa no campo da ecologia, bem assim a Escola das Dunas, mantida no Rio Grande do Norte pela Universidade Potiguar - UnP, destinada ao estudo do ecossistema costeiro local.

[132] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. São Paulo: Renovar, 2006. p. 246.

[133] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. A gestão  ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 142.

[134] SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 46

[135] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 59.

[136] BENJAMIN HERMAN, Antonio. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org). Direito constitucional ambiental brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 82-83.

[137] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 52.

[138] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 70.

[139] MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura de. A proteção ambiental diante da necessária formação de uma nova concepção de um estado democraticamente ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law,water and the web of life. vol 2. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 198-199.

[140] Ibidem, p. 72.

[141] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 763. 

[142] SACHS, Ignacys. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 2.ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. p. 67.

[143] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 20. Princípios 1ºe 2º. da Declaração de Estocolmo, proclamada em 1972: 1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da ciência e da tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida. 2 - A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem desejo premente dos povos do globo e dever de todos os Governos, por constituírem o aspecto mais relevante que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro. Declaração do Rio, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO - 92: PRINCÍPIO 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o Desenvolvimento Sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. PRINCÍPIO 2 - Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

[144] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Jurisdição e competência em matéria ambiental. In: MARQUES, José Roberto. Leituras complementares de direito ambiental. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. p. 30-31.

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[145] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Reimp. Coimbra: Almedina, 1999. p. 223.

[146] SALIBA, Ricardo Berzosa, op. cit., 80.

[147] MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. Visão sistêmica no direito ambiental pátrio. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Fauna, políticas públicas e instrumentos legais. wildlife protection: policy and legal instruments. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2004. p. 527.

[148] SILVA, Patrícia Bressan da. Aspectos semiológicos do direito ambiental. Belo Horizonte: Dey REy, 2004. p. 225.

[149] Idem, p. 166.

[150] KINLAW, D. C. Empresa competitiva e ecológica desempenho sustentado na era ambiental. São Paulo, 1997. Introdução, página XXIII.

[151] Idem, introdução, pág. XX.

[152] NUNES, Paulo Henrique Faria. Desenvolvimento sustentável e mineração. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. 10 anos da eco-92: o direito e o desenvolvimento sustentável: tem years after rio 92: sustainable developmente and Law. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2002. p. 644.

[153] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização. ambiente e direito no limiar da vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 111-113.

[154] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 75

[155] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

[156] GRAU, Eros Roberto. Proteção do meio ambiente. Caso do parque do povo. Revista dos Tribunais 702. p. 251.

[157] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 70-71.

[158] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 26-27.

[159] D`ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito ambiental econômico e a ISO 14000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 37.

[160] DOMINGUES, José Marcus. Direito tributário e meio ambiente. 3. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense 2007. p.20.

[161] RIOS, Aurélio Virgínio Veiga. O direito e o desenvolvimento sustentável. Curso de direito ambiental. São Paulo: Petrópolis, Brasília, DF, 2005. p. 89.

[162] LIMA, André. Zoneamento ecológico-econômico. À luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006. p. 27.

[163] BRYANT, Bunyan. Environmental justice: issues, policies, and solutions. Washington: Nunyan Bryant: 1995. p. 26.

[164] MUKAI, Toshio. Direito urbano e ambiental. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 70-71.

[165] “Princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

[166] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental. vol. I, Max Limonad Editora, 2002, págs. 149-151.

[167] MATEO, Ramón Martín. Tratado de derecho ambiental. vol. I, Madrid Editorial Trivium, 1991, p.93.

[168] KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In VARELLA, Marcelo Dias, PLATIAU, Ana Flávia. (org.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 2.

[169] LIBERATO, Ana Paula Gularte. Educação ambiental e desenvolvimento sustentável: uma abordagem para a proteção internacional do meio ambiente. In: SILVA, Letícia Borges da, OLIVEIRA, Paulo César de (Coords.). Socioambientalismo: uma realidade - homenagem à Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

[170] BHANDARI, Bishnu B., ABEB, Osamu. Environmental education in the asia-pacific region: some problems and prospects. in: International Review for Environmental Strategies. Vol.1, No.1, pp. 57 - 77, 2000. p. 59.

[171] BURSZTYN, Marcel. Ciência, ética e sustentabilidade. Desafios ao novo século. 2. ed. São Paulo: Cortez, Brasília, DF, Unesco, 2001. 192 p.

[172] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 561.

[173] BARROS, Marcos Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas. parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 219.

[174]FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. In: LECEY, Eladio, CAPPELLI, Sílvia. Revista de Direito Ambiental. n, 50, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, abr-jun, 2008. p. 118.

[175] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais. uma leitura da jurisprudência do stf. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 26-27

[176] SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. Direitos fundamentais In: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/290607.pdf Acessada em 03/04/2008 às 17h00.

[177] MORAES, 2001, p. 57.

[178] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente. paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993. p. 191-192

[179] PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais e direitos civis e políticos. In: SILVA, Letícia Borges da, OLIVEIRA, Paulo César de (Coords.). Socioambientalismo: uma realidade - homenagem à Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba: Juruá, 2007. p. 111-112.

[180] ESPIELL, Hector Gros. Los derechos económicos, sociales y culturales en el sistema interamericano. San José: Libro Libre, 1986, p. 16-17.

[181] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos e relações internacionais. doutrina e instrumentos de proteção dos direitos humanos. 1. ed. Campinas, SP: Agá Juris Editora, 2000.  p. 183-185.

[182] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo $3° do artigo 5° da constituição e sua eficácia. In PAULA, Alexandre Sturion de. Ensaios constitucionais de direitos fundamentais. São Paulo: Servanda, 2006.  p. 438-439.

[183] International Court Of Justice. Reports of judgments, advisory opinions and orders. case concerning the gabcikovo-nagymaros project (hungaryislovakia) . judcment of 25 september 1997.

[184] REI, Fernando, NASSER, Salem Hilkmar. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2006. p. 37.

[185] SILVA, Bruno Campos, MOURÂO, Henrique, MORAES, Marcus Cinícius F. de, WERNECK, Mário, OLIVEIRA, Walter S. Direito ambiental visto por nós advogados. Belo Horozonte: Dey Rey, 2005. p. 48.

[186] SILVA, José Afonso. Curso de direito urbanístico. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 67.

[187] AARNIO, Aulis, op. cit, p. 18.

[188] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 82-83.

[189] Idem, p. 82.

[190] Ibidem, p. 82.

[191] Ibidem, p. 82.

[192] Ibidem, p. 125-126.

[193] Ibidem, p. 138-139.

[194] BILHALVA, Jacqueline Michels. A aplicabilidade e a concretização das normas constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 75.

[195] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 81-82.

[196] Idem, p. 82-83.

[197] Ibidem, p. 83.

[198] Ibidem, p. 83-84.

[199] Ibidem, p. 84.

[200] Ibidem, p. 84.

[201] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no brasil. In: BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 236.

[202] ARAGÃO, Alexandre Santos. Serviços públicos e direitos fundamentais. In: SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flávio (orgs.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor ricardo lobo torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 12-13.

[203] BARCELLOS, Ana Paula de, BARROSO, Luís Boberto. O começo da história. a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 369.

[204] Idem, p. 370.

[205] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca deste direito ora em análise, nos termos seguintes: “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06). No mesmo sentido: RE 463.210-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/06.

[206] MOLINARO, Carlos Alberto. Mínimo existencial ecológico e o princípio de proibição da retogradação socioambiental. In :BENJAMIN, Antônio Hermam (org.), Congresso Internacional de direito ambiental. direitos humanos e meio ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006. p. 429.

[207] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 465-467.

[208] Poder-se-ia falar que a concretização judicial da Constituição está sujeita ao limite da “reserva do possível”, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal Abaixo, nos termos adiante: “Os Municípios — que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) — não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.” (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06) “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão — por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório — mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06).

[209] Ou por outro aspecto, a decisão monocrática, que trata do Direito à Saúde, mas que podemos analisá-la de forma comparativa, tendo em vista que se trata de direitos sociais, contudo, bastante restritiva para a concretização de direitos sociais, de forma individualizada, pautada da doutrina da reserva do possível, nos termos que seguem: “1. O Estado de Alagoas, com fundamento no art. 4º. da Lei 8.437/92 e no art. 1.° da Lei 9.494/97, requer a suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública n.° 001.06.014309-7 (fls. 27/47), que determinou àquele ente federado o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados (fls. 23/26) . O requerente sustenta, em síntese: a) cabimento do presente pedido de suspensão, visto que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas indeferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizada perante aquela Corte estadual (fls. 88/94), negando seguimento ao agravo regimental intempestivamente interposto (fls. 110/112) e, posteriormente, ao próprio pedido de reconsideração (fls. 116/118); b) ocorrência de grave lesão à economia pública, porquanto a liminar impugnada é genérica ao determinar que o Estado forneça todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, impondo-lhe a entrega de "(...) medicamentos cujo fornecimento não compete ao Estado dentro do sistema que regulamenta o serviço, (...)" (fl. 08). Nesse contexto, ressalta que ao Estado de Alagoas compete o fornecimento de medicamentos relacionados no Programa de Medicamentos Excepcionais e de alto custo, em conformidade com a Lei n.° 8.080/90 e pela Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde. c) existência de grave lesão à ordem pública, vista aqui no âmbito da ordem jurídico-administrativa, porquanto o fornecimento de medicamentos, além daqueles relacionados na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde e sem o necessário cadastramento dos pacientes, inviabiliza a programação do Poder Público, o que compromete o adequado cumprimento do Programa de fornecimento de medicamentos excepcionais. 2. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Barros Monteiro, ao afirmar que a causa de pedir, na ação ordinária, ostenta índole constitucional, porque envolve a interpretação e aplicação dos arts. 23, inc. II e 198, inc. I da Constituição Federal negou seguimento ao pedido e determinou o envio dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 121/122). 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 128/134). 4. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 23, inc. II e 198, inc. I da Constituição da República e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. 5. A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários. Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados "(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)" (fl. 26) dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade. Ademais, a tutela concedida atinge, por sua amplitude, esferas de competência distintas, sem observar a repartição de atribuições decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme asseverou em suas razões, Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme asseverou em suas razões, "(...) a ação contempla medicamentos que estão fora da Portaria n.° 1.318 e, portanto, não são da responsabilidade do Estado, mas do Município de Maceió, (...)" (fl. 07), razão pela qual seu pedido é para que se suspenda a "(...) execução da antecipação de tutela, no que se refere aos medicamentos não constantes na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde, ou subsidiariamente, restringindo a execução aos medicamentos especificamente indicados na inicial, (...)" (fl. 11). 6. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender a execução da antecipação de tutela, tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado de Alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente.” STA 91 /ALAGOAS SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQTE.(S): ESTADO DE ALAGOASADV.(A/S): PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFETIVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 2006.002444-8) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. Julgamento 26/02/2007 Publicação DJ 05/03/2007 PP-00023.

[210] Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade - grifei -, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

[211] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. [a theory of justice] Tradução de Carlos Pinto Correia. Lisboa: Editorial Presença, 1993. p. 166.

[212] KISHI, Sandra Akemi Shimada. Proteção da biodiversidade: um direito humano fundamental. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada, SILVA, Solange Teles da, SOARES, Inês Virginia Prado (orgs.). Desafios do direito ambiental no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Afonso leme machado. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 722.

[213] BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia jurídica dos princípios constitucionais - o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001. p. 258 e 304.

[214] Na jurisprudência, merece ser destacada a seguinte decisão na qual destaca a importância da educação, no âmbito dos direitos sociais, nos termos seguintes: É a própria Constituição Federal que insere a educação no rol dos direitos sociais. Em verdade, educação é o primeiro dos direitos sociais, não apenas na enunciação constitucional, como na ordem natural das coisas. Com efeito, onde há educação, existe saúde, saúde gera trabalho, trabalho pede lazer e assim por diante. Em recente pronunciamento, notável economista não vacilou em dizer: 'houvesse apenas um real em caixa, eu não vacilaria em destiná-lo à educação (STJ, 1ª T., j. em 15/08/2000, DJ de 18/09/2000, Ministro Humberto Gomes de Barros Recurso Especial nº. 212.961/MG).

[215] ADPF 45 MC/DF relator: Min. Celso Mello. Ementa: “Argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da “reserva do possível”. Necessidade de preservação, em favor dos indivúduos, da integridade e da exigibilidade do núcleo consubstanciador do “mínimo existencial”. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).”

[216] TAVARES, André Ramos. Elementos para uma teoria geral dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 27-28.

[217] BARROSO, Luiz Roberto, Barcellos, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 134.

[218] BARROSO, Luiz Roberto, BARCELLOS, Ana Paula. A nova interpretação constitucional dos princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 135.

[219] ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Trad. Luiz Afonson Heck. In: Revista de Direito Administrativo, n. 217, Rio de Janeiro Jul/Set, 1999. p. 67-79.

[220] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2001. p. 86.

[221] ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Trad. Luiz Afonson Heck. In: Revista de Direito Administrativo, n. 217, Rio de Janeiro Jul/Set, 1999. p. 78.

[222] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2001. p. 95.

[223] Idem, p. 96.

[224] Ibidem, p. 97.

[225] ALEXY, Robert. Direito constitucional e direito ordinário. Jurisdição constitucional e jurisdição especializada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.799, p. 43, maio, 2002.

[226] Exemplo bastante interessante é dado pelo Estado do Mato Grosso, na Região Centro-Oeste, o qual é alvo constante da degradação ambiental, diante da grande diversidade dos recursos naturais, tendo sido Implantada pelo Poder Judiciário daquele estado, no ano de 1996, na Lei de Organização Judiciária, na comarca de Cuiabá, uma vara especializada civil na Defesa do Meio Ambiente, bem como a implantação do Juizado Especial Volante Ambiental - JUVAN, nos termos do regimento interno abaixo:

“REGIMENTO INTERNO DO “JUVAM”

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.176/93 e artigo 2º da Resolução nº 001/96 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, resolve aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO DO JUIZADDO VOLANTE AMBIENTAL – “JUVAM”, dispondo sobre sua competência e funcionamento.

Art. 1º: O Juizado Volante Ambiental - ‘JUVAM” – será dirigido e coordenado pelo Juiz responsável pela Vara Especializada do Meio Ambiente. Art. 2º: Compete ao “JUVAM” processar as ações cíveis referentes ao meio ambiente, assim definidas em lei, bem como as infrações na esfera criminal, aplicando-se no que couber os dispositivos da Lei nº 9.099/95.Parágrafo único: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.Art. 3º: Os veículos destinados ao “JUVAM” ficarão estacionados no pátio do Fórum Cível da Comarca da Capital, situado a Av. Rubens de Mendonça s/nº.  Art. 4º: O .”JUVAM” estará equipado com um rádio comunicador e telefone móvel celular, através dos quais receberá as chamadas da Polícia Militar e Civil ou de qualquer interessado, comunicando a ocorrência do fato.Art. 5º: O .”JUVAM” funcionará no horário das 7:00 às 19:00 horas, composto de uma ou mais equipe.Art. 6º: Recebendo a comunicação, a equipe do “JUVAM” se deslocará até o local do fato, procedendo de imediato o levantamento do local e o que mais se fizer necessário para a elucidação do ocorrido. Art. 7º: Os auxiliares da Justiça, especificamente os indicados pelos órgãos do meio ambiente, servirão de perito, cabendo-lhe efetuar o laudo, ilustrando com desenhos, fotografias ou filmes e descrevendo outros dados que entenderem possível e útil ao esclarecimento do dano. Art. 8º: Independentemente das providências preliminares, o conciliador tentará a conciliação entre as partes. Parágrafo único: Para eficácia da conciliação é obrigatório o referendo da Curadoria do Meio Ambiente, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, da Lei nº 7.347/85 e demais correlatas. Art. 9º: Ocorrendo a conciliação ou transação, será a mesma reduzida a termo pelo conciliador, a qual será assinada pelo réu, pelo representante legal da Curadoria do Meio Ambiente e pelo conciliador, facultando a assinatura por testemunhas do ato. Os representantes da FEMA e SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderão assinar o termo como testemunha. Em seguida será homologada pelo Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente. Art. 10º: Não advindo a conciliação ou transação, o conciliador elaborará o ‘TERMO DE OCORRÊNCIA ou LAUDO CIRCUNSTANCIADO”, onde descreverá os fatos e relatará o ocorrido, anexando os laudos, ilustrações e documentos. § 1º: Em seguida o conciliador conduzirá a parte ré, as testemunhas e outras provas já colhidas, até a presença do Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente. § 2º: As partes poderão se dirigir à Vara mencionada sozinhas ou acompanhadas de um dos componentes do Juizado Volante. § 3º: Não sendo possível o imediato comparecimento à Vara Especializada do Meio Ambiente, o conciliador designará dia e hora para a audiência preliminar a ser realizada perante o Juízo procedendo-se incontinenti a intimação do réu para comparecer, sob pena de ser-lhe aplicada a revelia e ainda incidir em crime de desobediência. § 4º: A entrega dos termos efetuados pelo “JUVAM” à Vara Especializada do Meio Ambiente acarreta o encerramento de sua competência. § 5º: Os procedimentos interno a ser observado na Vara Especializada do Meio Ambiente serão da competência do Juiz titular. Art. 11º: As ações terão numeração própria do “JUVAM”, devendo após a anotação do número do processo, vir o ano da distribuição, separado por uma barra e a seguir a sigla "JVA". Art.12º: O “JUVAM” terá os livros obrigatórios, como disciplina o Provimento nº 08/96 da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 13º: Caberá a Vara Especializada do Meio Ambiente comunicar o distribuidor central para que proceda as anotações de estilo. Art. 14º: O “JUVAM” utilizará impressos próprios, adequados aos casos de sua competência.  Art. 15º: Os auxiliares da Justiça (art.7º) independentemente de suas funções e do procedimento civil e penal a ser instaurado, autuarão os infratores e aplicarão as penalidades administrativas. Art. 16º: Os veículos do “JUVAM” são considerados preferenciais no tráfego, dispondo de luzes intermitentes e alarmas sonoros (CNT, art. 13, IX e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 679/87). Parágrafo único: O Departamento Estadual de Trânsito providenciará as medidas cabíveis de orientação aos agentes policiais e fiscais.”

Da mesma forma procedeu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, criando a Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, em Manaus, em 1997. A referida vara acumula funções de Juizado Especial e tem se firmado pela celebração de transações com o desiderato de recuperar ou compensar o dano ambiental.

[227] Neste sentido merecem ser destacada a decisão do Supremo Tribunal Federal, do dia 29 de maio de 2008, quando a corte suprema julgou constitucional o artigo 5º da Lei de Biossegurança, que libera a pesquisa com células-tronco embrionárias. A lide foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, e envolveu uma intensa participação de associações pró-vida e instituições religiosas de um lado, e, de outro, representantes de grupos que aguardam as pesquisas na esperança de encontrar cura para males como a paralisia física. Outro caso emblemático, no sentido de envolver a ética em relação a ciência e vida humana volta à Corte na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que pugna pela definição sobre a antecipação de parto de fetos anencéfalos. Após a realização de audiências públicas sobre o tema, o plenário ainda vai decidir sobre o assunto, em data a ser definida.

[228] ADI-MC 3540/DF, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo relator é o Ministro Celso de Melo, com julgamento no dia 1º. de setembro de 2005. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do Desenvolvimento Sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.“

[229] GUERRA SIDNEY. César Silva, SIDNEY GUERRA, Sérgio Guerra. Direito ambiental. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 2005. p. 22.

[230] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo horizonte: Dey Rey, 2003. p. 57.

[231] VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo horizonte: Dey Rey, 2004. p. 5.

[232] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. a gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 63.

[233]FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. In: LECEY, Eladio, CAPPELLI, Sílvia. Revista de Direito Ambiental. n, 50, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, abr-jun, 2008. p. 121-122.

[234] YENCKEN, David, FIEN, John, SYKES, Helen. Environment, education, and society in the asia-pacific: local traditions and global discourses. 2. ed. London: ROUTLEDGE, 2003. p. 5

[235] LIMA, Luiz Henrique. Controle do patrimônio ambiental brasileiro - a contabilidade como condição para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: UERJ, 2001. p.131-132.

[236] Idem.

[237] Ibidem;

[238] Ibidem

[239] Ibidem.

[240] Ibidem.

[241] BENJAMIN HERMAN, Antonio. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio, SICOLI, José Carlos Meloni. O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental: the future of polution regulation and enforcement. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2001. p. 59-60.

[242] NEGÓCIO, Carla Daniele Leite, CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Meio ambiente e desenvolvimento: uma interface necessária. In: THEODORO, Suzi Huff, BATISTA, Roberto Carlos, ZANETI, Izabel (coords.). Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 59.

[243] BARROS, Marcos Aurélio de Freitas. Controle jurisdicional de políticas públicas. parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008. p. 52.

[244] Ibidem.

[245] Ibidem, p. 53.

[246] BARCELOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. In: SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flávio (orgs.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 33-34.

[247] Ibidem, p. 37.

[248] Ibidem, p. 38-39.

[249] LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do judiciário no estado social de direito. In: FARIA, José Eduardo. Direitos humanos, direitos sociais e justiça. 1. ed. 4. tir., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 132-134.

[250] BARCELOS, Ana Paula de, 2006, Op cit, p. 40.

[251] Idem.

[252]CARVALHO, Ivan Lira de. A interpretação da norma jurídica (constitucional e infraconstitucional). In: Revista dos Tribunais. v. 82. n. 693. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 55.

[253] Idem, p. 40-41.

[254] Ibidem, p. 41.

[255] Idem, p. 57.

[256] ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bolonha: Società editrice il Mulino, 1977. p. 157.

[257] Idem, p. 161.

[258] GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La constitución como norma y el tribunal constitucional. Madri: Civitas, 1994. p. 195-196.

[259] Idem, p. 167-169.

[260] BIN, Roberto; PITRUZZELA, Giovanni. Diritto constituzionale, 3 ed. Turin: G. Giappichelli, 2002, p.425.

[261] VILANOVA, Lourival. Escritos jurídicos e filosóficos. volume I. São Paulo: Axis Mundi: Ibet, 2003. p. 370-371.

[262] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 217.

[263] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. Revista Ajuris 45, Porto Alegre, mar. 1989, ano 16. p 7-20.

[264] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas - a responsabilidade do administrador e o ministério público.  São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 101.

[265] KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental. o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 58.

[266] CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Controle jurisdicional da administração pública no desenvolvimento da proteção ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio. 10 anos da eco-92: o direito e o desenvolvimento sustentável: ten years after rio-92: sustainable development and law. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2002. p. 745-746.

[267] Ibidem, p. 135.

[268] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas - a responsabilidade do administrador e o ministério público.  São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 101.

[269] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 3. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2001. p. 81.

[270] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez e escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 116-119 Na concretização e realização dos direitos sociais, Gustavo Amaral refere que a reserva do possível significa “que a concreção pela via jurisdicional de tais direitos demandará uma escolha desproporcional, imoderada ou não razoável por parte do Estado. Em termos práticos, teria o Estado que demonstrar, judicialmente, que tem motivos fáticos razoáveis para deixar de cumprir concretamente, a norma constitucional assecuratória de prestações positivas. Ao Judiciário competeria apenas ver da razoabilidade e da faticidade dessas razões, mas sendo-lhe defeso entrar no mérito da escolha, se reconhecida a razoabilidade.” Assim é que entende o autor ser inviável pretender que as prestações positivas possam, sempre e sempre (na linha da doutrina da “máxima eficácia”), ser reivindicáveis, pouco importando as conseqüências financeiras e impossibilidades do Erário. Tal pretensão acabaria por divorciar-se do fundamento de justiça, não apenas porque a falta de recursos provocaria discriminações arbitrárias sobre quem receberá a utilidade concreta e quem não a receberá (como p. ex. “quem teve mais sorte na distribuição da demanda judicial, quem conseguiu divulgação na mídia, quem reivindicou primeiro, etc.”) mas também acarretaria desequilíbrio entre as pretensões para a utilidade em debate e as pretensões voltadas para abstenções arrecadatórias, e ainda, com anseios difusos, dirigidos para um estado de equilíbrio social, incompatível com a desestabilização das finanças públicas. Conforme o mencionado autor, “a própria concepção dos direitos fundamentais deve ocorrer sob a ótica de uma sociedade aberta, democrática e pretensamente justa, o que exclui a visão autoritária de um único intérprete autorizado a fazer opções maniqueístas, nos moldes do 'tudo ou nada' ou do 'certo e errado'. (...) Em tais casos, a opção política é preferencialmente do legislativo e do executivo, cabendo ao judiciário o controle de razoabilidade.” Em face de normas assecuratórias de prestações positivas redigidas com a densidade de regras, está o Estado igualmente obrigado a cumpri-las, mas podendo escusar-se por impossibilidades fáticas a serem suficientemente demonstradas. Finaliza o doutrinador que “A postura de 'máxima eficácia' de cada pretensão, sobre o fato de não adentrar no conteúdo do direito a ser dada a eficácia, implica em negação da cidadania, na medida em que leva à falência do Estado pela impossibilidade de cumprir todas as demandas simultaneamente e rompe com a democracia, pretendendo trazer para o ambiente das Cortes de Justiça reclamos que têm seu lugar nas ruas, a pressão popular e não na tutela paternalista dos 'sábios'.

[271] Em termos jurisprudenciais, merecem ser destacadas as decisões ementadas no anexo I, as quais fazem menção a teoria da reserva do possível e ao mínino existencial.

[272] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005. p. 141.

[273] BURSZTYN, Marcel. Ciência, ética e sustentabilidade. Desafios ao novo século. 2. ed. São Paulo: Cortez, Brasília, DF, Unesco, 2001. 192 p.

[274]ROSSIT, Liliana Allodi, GARCIA, Maria. Estudos de direito constitucional. Educação e cooperação internacional na proteção do meio ambiente. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 189.

[275] SEN Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das letras, 2000. p 170.

[276] KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 1996. p. 16-17.

[277] Idem, p. 139.

[278] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 250.

[279] BURSZTYN, Marcel. (org). A difícil sustentabilidade - política energética e conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Garamound, 2001. p. 74.

[280] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Editora Saraiva: 2006. p. 6.

[281] Segundo Leonardo BOFF, quatro são as correntes existentes na Ecologia:

a)            Ecologia Ambiental, como sendo aquela que percebe a natureza distintamente do ser humano e da sociedade, ainda que se preocupe com a degradação do meio ambiente com vistas à qualidade de vida, à preservação das espécies em extinção e à constante renovação do equilíbrio dinâmico da natureza. Possui como característica a busca de soluções técnicas, a procura de novas tecnologias de combate à poluição;

b)            Ecologia Social preocupa-se com o meio ambiente, porém nele se inserindo o ser humano e a sociedade, considerados partes da natureza. Nessa dimensão a preocupação não é apenas com o ambiente que circunda o homem, mas também com as carências por ele sentidas. Assim, não importa, por exemplo, apenas o embelezamento da cidade, com melhores avenidas, com praças ou praias mais atrativas, mas também o saneamento básico, uma boa rede escolar e um serviço de saúde decente. Compreendo que a justiça social é também injustiça ecológica, a ecologia social propugna pela adoção do Desenvolvimento Sustentável, entendido como aquele em que as carências básicas do ser humano de hoje são atendidas sem sacrifício do capital natural da Terra, “tomando em consideração também as necessidades das gerações de amanhã, pois elas têm direito à sua satisfação e a herdar uma Terra, cm relações humanas minimamente decentes;

c)            Ecologia Mental denominada de ecologia profunda, deep ecology, entende que não se encontram apenas na sociedade as causa do déficit da Terra, mas também no tipo de ideário que nela vigora. Segundo Bofff, deve ser atribuído ao antropocentrismo, cujas raízes remontam a épocas passadas, a falta de atenção do homem em relação à vida e à natureza. O antropocentrismo advém dos instintos de violência, vontade de dominação e arquétipos sombrios existentes na psique humana e se caracteriza por ter o homem como o centro do Universo, estando todos os demais sujeitos e disponíveis às suas vontades e necessidades. Como vistas à superação da crise ecológica, a ecologia mental se propõe a reformular essa compreensão, em cidadãos, com uma mentalidade mais sensível, mais cooperativa e mais espiritual. Não se pode deixar de pontuar, contudo, que a ecologia profunda originou uma perspectiva eminentemente biocêntrica da natureza que, ignorando a existências de problemas sociais, impede uma análise aprofundada, ampliada e interligada das questões ambientais;

d)            Ecologia integral, a seu turno, parte de uma nova visão da Terra, iniciada a partir dos anos 60, quando os tripulantes dos primeiros foguetes tripulados passaram a perceber a (real) dimensão da terra e seus habitantes, em relação a um infinito universo que talvez não seja único no cosmos. Nessa compreensão toma-se a advertência dos cosmológicos de que o inteiro universo encontra-se em como gênese (em constante e incessante Constituição e formação) e que o homem, inserido nesse processo global também se encontra em um análogo processo (antropogênese). E mais: a) que a Terra, a partir de sua origem, está sempre criando seres diferentes e complexos; b) que quanto mais complexos, mas se auto-organizam e apresentam maior nível de consciência e c) que quanto mais complexa e consciente, mas ocorre o relacionamento e a religação com todas as coisas; a partir dessa compreensão, segundo a ecologia integral se pretende dar ao ser humano a visão global e holística, que deve despertar a sua consciência para uma melhor compreensão e tratamento do ambiente. In: DUARTE, Marise de Souza. Meio ambiente sadio - direito fundamental em crise. São Paulo: Juruá, 2003. p. 58-60.

[282] SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 86.

[283] DAJOZ, Roger. Ecologia geral. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 14.

[284] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de Desenvolvimento Humano 2007-2008 - Combater as alterações climáticas: Solidariedade humana num mundo dividido. Coimbra, 2007-2008. p. 19.

[285] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005. p. 214-215.

[286] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2007-2008 - combater as alterações climáticas: solidariedade humana num mundo dividido. Coimbra, 2007-2008. p. 75.

[287] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2007-2008 - combater as alterações climáticas: solidariedade humana num mundo dividido. Coimbra, 2007-2008. p. 76.

[288] Artigo 22. Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 26. I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos.

[289] Artigo. XII - Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado. Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.

[290] Artigo 13.º. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as atividades das Nações Unidas para a conservação da paz. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito: O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos; O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao seu termo; É necessário prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contínuo as condições materiais do pessoal docente. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos (pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias convicções. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme às normas mínimas prescritas pelo Estado. Artigo 14.º. Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adotar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.

[291] Artigo 13 Direito à educação 1. Toda pessoa tem direito à educação. 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. 3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b) O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; d) Deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;

e) Deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental. 4. De acordo com a legislação interna dos Estados Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação a ser dada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima. 5. Nada do disposto neste Protocolo poderá ser interpretado como restrição da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados Partes

[292] Artigo 28 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados; tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção. 3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 29 1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e todo o seu potencial; b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como

aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e aos das civilizações diferentes da sua; d) preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compressão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente. 2. Nada do disposto no presente artigo ou no artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º. do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado. Artigo 30 Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. Artigo 31 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. 2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

[293] Artigo 14. Direito à educação 1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de freqüentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas. [...] Artigo 21°. 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Européia e do Tratado da União Européia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade. Artigo 22.o Diversidade cultural, religiosa e lingüística A União respeita a diversidade cultural, religiosa e lingüística.

[294] Artículo 27 1. Todos tienen el derecho a la educación. Se reconoce la libertad de enseñanza. 2. La educación tendrá por objeto el pleno desarrollo de la personalidad humana en el respeto a los principios democráticos de convivencia y a los derechos y libertades fundamentales. 3. Los poderes públicos garantizan el derecho que asiste a los padres para que sus hijos reciban la formación religiosa y moral que esté de acuerdo con sus propias convicciones. 4. La enseñanza básica es obligatoria y gratuita. 5. Los poderes públicos garantizan el derecho de todos a la educación, mediante una programación general de la enseñanza, con participación efectiva de todos los sectores afectados y la creación de centros docentes. 6. Se reconoce a las personas físicas y jurídicas la libertad de creación de centros docentes, dentro del respeto a los principios constitucionales. 7. Los profesores, los padres y, en su caso, los alumnos intervendrán en el control y gestión de todos los centros sostenidos por la Administración con fondos públicos, en los términos que la ley establezca. 8. Los poderes públicos inspeccionarán y homologarán el sistema educativo para garantizar el cumplimiento de las leyes. 9. Los poderes públicos ayudarán a los centros docentes que reúnan los requisitos que la ley establezca. 10. Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca. Artículo 44 1. Los poderes públicos promoverán y tutelarán el acceso a la cultura, a la que todos tienen derecho. 2. Los poderes públicos promoverán la ciencia y la investigación científica y técnica en beneficio del interés general. Artículo 46 Los poderes públicos garantizarán la conservación y promoverán el enriquecimiento del patrimonio histórico, cultural y artístico de los pueblos de España y de los bienes que lo integran, cualquiera que sea su régimen jurídico y su titularidad. La ley penal sancionará los atentados contra este patrimonio.

[295] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 142.

[296] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 439.

[297] José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.812-813. O Supremo Tribunal Federal assim se Pronunciou sobre o caso. "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º. do art. 24 da Constituição do Brasil)." (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23/09/05)

[298] Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

[299] Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência; Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

[300] Art. 246, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.740, Exercício da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002. A Lei de Educação de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 5°, o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º. do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

[301] Inclusive a Suprema Corte Constitucional Pátria, assim se pronunciou:

Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos, está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)

A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino. [...] Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo [...] poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. (RE 190.938, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 419)

[302] DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental - princípios e práticas. Ed. Gaia, 4. ed., 1992, p. 35-36.

[303] SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes, PAVIANI, Jayme. Direito ambiental. um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul, RS: Educs, 2006. p. 28.

[304] Art. 1º. Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

[305] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 249.

[306] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. Rev.e amp. São Paulo: Saraiva, 2007. p 47.

[307] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197.

[308] Idem, p. 199.

[309] Ibidem, p. 122.

[310] MOUSINHO, Patrícia. Glossário. In: Trigueiro, André. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003. p. 350.

[311] LA BELLE, Thomas J. Nonformal Education in Latin america and the caribbean: stability, reform, or revolution. In: Levy, Daniel C. Higher education and the state in latin america: private challenges to public dominance, Vol. 493, The Informal Economy, Sep., 1987, p. 190.

[312] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 50.

[313] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentada. lei n° 10.257/2001. lei do meio ambiente artificial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 23.

[314] Ibidem, p. 29.

[315] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005, p. 607.

[316] Art. 12 - 1. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. 2. As medidas que os estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças. b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente. c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças. d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

[317] BENJAMIN HERMAN, Antonio. Objetivos do direito ambiental. In: BENJAMIN HERMAN, Antonio, SICOLI, José Carlos Meloni. O futuro do controle da poluição e da implementação ambiental: the future of polution regulation and enforcement. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2001. p. 62.

[318] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005, p. 621.

[319] FERRIMAN, Annabel. The sanitary revolution as greatest medical advance since 1840. British medical journal. 334. January. 2007. Disponível em http://www.bmj.com/content/vol334/issue7585/index.dtl. Acesso em 09/06/2007 às 21h45.

[320] In: http://www.pnud.org.br/saneamento/reportagens/index.php?id01=2635&lay=san acessada em 09/06/2007 às 21h45.

[321] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 247.

[322] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 412.

[323] MACHADO, 2003, op cit, p. 414.

[324] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, v. 1. p. 443.

[325] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. v. 1. p. 444/445.

[326] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 650.

[327] SILVA, 2004, op cit, p. 445/446.

[328] SILVA, 2004, op cit, p. 448/454.

[329] MACHADO, 2003, op cit, p. 94.

[330] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Coordenação da ação pública. A experiência dos comitês de bacia hidrográfica. In: BUCCI, MARIA Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 309-310.

[331] MACHADO, op cit, p. 402.

[332] DOULA, Sheila Maria, FARIA, Jacinta de Lourdes de; THEODORO, Hildelano Delanusse. Gestão institucional dos recursos hídricos: os conflitos e a participação da sociedade civil nas instalações do comitê da bacia do rio doce. In: Revista de direito ambiental. v. 42. São Paulo: abr-jun, 2006, p. 114.

[333] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 137.

[334] GERALDES, André Gustavo de Almeida. Tutela jurídica dos mananciais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 68.

[335] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental - busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197.

[336] Ibidem, p. 199.

[337] GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito das águas. Disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006, p. 27.

[338] Op cit, p. 28.

[339] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 647 .

[340] TARLOCK, A. Dan. The dual nature of water: commodity and community resource. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 1.

[341] Op cit., p. 28.

[342] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007. Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 32.

[343] Op.cit., p. 33.

[344] Art. 5º. Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza no Rio Pitimbu, mesmo que tratados. §1º. Fica estabelecida uma sub-faixa de 150 (cento e cinqüenta) metros, para cada margem, medidos, horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio e seus afluentes, na qual não será permitida a utilização de efluentes líquidos, mesmo que tratados, para irrigação ou infiltração direta no solo. § 2º. Os efluentes líquidos, após tratamento adequado, poderão ser reutilizados respeitada a sub-faixa definida no § 1ºdeste artigo.

[345] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 13.

[346] CARVALHO, 2002. p. 14/15.

[347] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007. Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 5.

[348] ALOCHIO, 2007, p. 71.

[349] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 723.

[350] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 252.

[351] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: law, water and the web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003. p. 253.

[352] BRUM, Argemiro J. Desenvolvimento econômico brasileiro. 20. ed. Ijuí: Unijuí, 1999. p. 482.

[353] Constituição do Estado do Rio Grande do Norte “Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

[354] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997, p. 9.

[355] O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA - é o organismo especializado em agricultura do Sistema Interamericano, criado por resolução do Conselho Diretor da União Pan-Americana em outubro de 1942. De acordo com a Convenção vigente, os objetivos do IICA são estimular, promover e apoiar os esforços dos Estados Membros para alcançar seu desenvolvimento agrícola e o bem-estar rural. Presta cooperação técnica de acordo com as diretrizes e prioridades das políticas governamentais de seus 34 Estados Membros para o setor agropecuário. Essa cooperação fundamenta-se, basicamente, no fortalecimento institucional para dotar os países de instituições capacitadas a alcançar suas metas de desenvolvimento agrícola e melhoria do bem-estar rural, com ações de atividades que tenham efeito multiplicador e duradouro. Periodicamente, o IICA formula e submete à consideração dos Estados Membros um Plano de Médio Prazo que reflete as tendências do setor agropecuário da América Latina e do Caribe e define as áreas programáticas para a sua cooperação técnica. Os Planos de Médio Prazo são os principais instrumentos de ação do IICA. O Plano de Médio Prazo, elaborado para o período 1994-1998, dá prioritariamente atenção à busca do desenvolvimento rural participativo com enfoque humano, à conservação de recursos naturais e aos cuidados com o meio ambiente. Para melhor alcançar resultados práticos de alta qualidade e excelência técnica, a estratégia de atuação do IICA está concentrada, atualmente, nas áreas de políticas socioeconômicas, comércio e investimento, ciência e tecnologia, recursos naturais e produção agropecuária, sanidade agropecuária e desenvolvimento rural sustentável. O IICA é constituído por três órgãos: A Junta Interamericana de Agricultura - JIA; pelo Comitê Executivo; A Direção Geral. A JIA é o órgão máximo, composto pelos Ministros da Agricultura dos Estados Membros. Suas principais funções são estabelecer as políticas do Instituto, adotar medidas relativas à sua ação e aprovar o orçamento-programa. O Comitê Executivo é o órgão assessor da JIA, formado por representantes de 12 Estados Membros que se revezam a cada dois anos. Analisa e determina a ação do IICA em questões que não sejam da competência exclusiva da JIA. A Direção Geral é o órgão operacional do IICA, conduzido pelo Diretor Geral, responsável pela prática das ações que lhe são determinadas pela JIA e pelo Comitê Executivo. A Direção Geral é constituída pela Sede Central, em San José, Costa Rica e por Agências de Cooperação Técnica nos Estados Membros, agrupadas em cinco áreas geográficas - Central, Caribe, Andina, Norte e Sul. Desde 1964, o Brasil se tornou Estado Membro do IICA. Para tornar isso possível, foi assinado um acordo básico com o Governo Brasileiro. O Instituto mantém uma Agência de Cooperação Técnica no País com uma equipe de especialistas internacionais e nacionais. A ACT Brasil orienta, coordena e apoia os projetos com as instituições parceiras brasileiras e. através de seu representante, conduz as relações bilaterais com o Governo Brasileiro. A ACT é localizada em Brasília. (In: www.iica.org.br acessada em 30/04/2008).

[356] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997, p. 13. ibdem, p. 13.

[357] GRANJEIRO, J. Wilson, CASTRO, Róbison de. Administração pública. 5.ed. Brasília: Vestcon, 1999. p. 222/223 “a administração pública (...) evoluiu através de três modelos básicos (...) que se sucedem no tempo, sem que, no entanto, qualquer uma delas seja inteiramente abandonada. Administração Pública Patrimonialista - No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada da res principis. Em conseqüência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração. No momento em que o capitalismo e a democracia se tornam dominantes, o mercado e a sociedades civil passam a se distinguir do Estado. Administração Pública Burocrática - Surge na Segunda metade do século XIX, na época do Estado Liberal, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a idéia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o poder racional legal. Os controle administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores público e nos cidadãos que a eles dirigem demandas. Administração Pública Gerencial - Emerge da Segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da Administração Pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial a Reforma do aparelho o Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organização.

[358] Transformada em Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia–Sudam, em 1966.

[359] Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Seridó. Plano de desenvolvimento sustentável da região seridó do rio grande do norte. Natal: IICA / SEPLAN, 2000, p. 19.

[360] Idem, p. 20.

[361] Ibdem, p. 20/22.

[362] FURTADO, Celso. O longo amanhecer. reflexões sobre a formação do brasil. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1999. p. 36-38 e 46.

[363] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 266. “Contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.”

[364] Ibdem, p. 409/410. ”As chamadas organizações sociais constituem novo tipo de entidade disciplinada no âmbito federal, pela Lei n.º. 9.637, de 15-5-98. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desenvolverem serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão”. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: Privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 288/289 ”São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social a comprovação do registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não lucrativa; participação de representante do Poder Público no colegiado de deliberação superior; publicação de relatórios no Diário Oficial; ter um Conselho de Administração ou Curador, com funções normativas e uma Diretoria. Com esses elementos, a entidade deve receber, ainda, um parecer favorável do Ministro titular da área a ser gerida pela organização privada, capacitando-a a receber a destinação orçamentária de verbas públicas enquanto não for desclassificada a entidade por processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.”

[365] Ibdem, p. 281. “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes da própria Administração Direta. O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.” SOUTO, 1999. p. 288. “No âmbito da reforma Administrativa, o governo federal optou por propor o uso do contrato de gestão para condução de atividades tipicamente públicas, como administração de institutos de pesquisa científica e tecnológica, hospitalar e escolas por organizações sociais; a idéia é extinguir órgãos públicos e transferir recursos e pessoal para entidades criadas pela iniciativa privada - notadamente, associações sem finalidade lucrativa - que conduzirão a atividade dentro dos parâmetros definidos no contrato de gestão (melhor se diria acordo-programa, pelo qual se faz administração por resultados com entidades de fora da Administração, deixando o contrato de gestão para definição de objetivos e respectivo controle das entidades da Administração Indireta.”

[366] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997, p. 161.

[367] RIO GRANDE DO NORTE. Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEMA/SEPLAN, 1997. p. 58.

[368] Op cit, 1997, p. 60.

[369] Op cit, p. 80.

[370] PIETRO, 2001, p. 653.

[371] ibdem, p. 642.

[372] ibdem, p. 623.

[373] Ibdem, p. 637/638.

[374] Art. 227. O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  Parágrafo único. Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público: (...) VII – considerar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até cem metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa, e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata no Município de Campina Grande e o Pico do Jabre em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los, nos termos desta Constituição e da lei;

Art. 229. A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei. § 1º O plano diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos: a) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo; b) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinquenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;  c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima, em desacordo com o disposto neste artigo.  § 2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infra-estrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento. (...) Art. 235. É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.

[375] Relatório de Desenvolvimento Humano - 2002 - Aprofundar a democracia num mundo fragmentado.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2003 - Um pacto entre nações para eliminar a pobreza humana.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2004 - Liberdade Cultural num Mundo Diversificado.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2005 - Cooperação Internacional Numa Encruzilhada.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2006 - Racismo, pobreza e violência.

Relatório de Desenvolvimento Humano - 2007/2008 - Combater a mudança do clima: Solidariedade Humana em um mundo dividido.

[376] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news technologies for human development. New York: Oxford, 2001. p. 1. This Report, like all previous Human Development Reports, is about people. It is about how people can create and use technology to improve their lives. It is also about forging new public policies to lead the revolutions in information and communications technology and biotechnology in the direction of human development. People all over the world have high hopes that these new technologies will lead to healthier lives, greater social freedoms, increased knowledge and more productive livelihoods.”

[377] MONCADA, Luís S. Cabral. Ensaios sobre a lei. Coimbra, Editora Coimbra, 2002, p. 182.

[378] MONCADA, op cit, p. 186.

[379] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 358.

[380] FARIA, José Eduardo. Direito e economia na democratização brasileira. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 99.

[381] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Administrativo, ano 8, n° 32, outubro-dezembro de 2003, p. 33-67.

[382] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 132.

[383] MACHADO, op cit, p. 375.

[384] MACHADO, op cit, p. 386.

[385]  Princípio 16. As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse do público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.

[386] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômicos-financeiros e tributários. Ênfase na prevenção a utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In : TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito tributário ambiental. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 533.

[387] SILVA, op cit, p. 452.

[388] YOSHIDA, op cit, p. 533.

[389] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Administrativo, ano 8, n° 32, outubro-dezembro de 2003, p. 41.

[390] Art. 5º. Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza no Rio Pitimbu, mesmo que tratados. §1º. Fica estabelecida uma sub-faixa de 150 (cento e cinqüenta) metros, para cada margem, medidos, horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio e seus afluentes, na qual não será permitida a utilização de efluentes líquidos, mesmo que tratados, para irrigação ou infiltração direta no solo. § 2º. Os efluentes líquidos, após tratamento adequado, poderão ser reutilizados respeitada a sub-faixa definida no § 1º. deste artigo.

[391] Parecer ANA/PGE/G n. 229/2002; RE 228.800-5DF; Adi 2.586-4-DF.

[392] No ano de 2005, a França, adotou sua Charte de L’environment a qual menciona, expressamente, o desenvolvimento sustentável, em seu preâmbulo e art. 6°, princípio da precaução, art. 5º, e diversidade biológica, preâmbulo. A Constituição Argentina de 1994, na qual se observa, claramente, a influência da definição de desenvolvimento sustentável, no art. 41.

[393] PL 679/2007 - Leis Consolidadas

Título I - Da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)

Lei 9.795/1999 (Política de Educação Ambiental)

art. 8º. da Lei 9.960/2000

Lei 10.165/2000 (taxas ambientais)

Título II - Da Proteção à Flora

Lei 4.771/1965 (Código Florestal)

Lei 6.576/1978 (proteção ao açaizeiro)

Lei 6.607/1978 (proteção ao pau-brasil)

Lei 7.754/1989 (proteção das nascentes)

Título III - Da Proteção à Fauna

Lei 5.197/1967 (proteção à fauna)

Decreto 24.645/1934 (proteção aos animais)

Título IV - Da Proteção dos Recursos Aquáticos Vivos

parte do Decreto-Lei 221/1967 ("Código de Pesca")

Lei 7.643/1987 (proíbe a pesca do cetáceo)

Lei 7.679/1988 (proíbe a pesca de espécies em período de piracema)

Título V - Do Gerenciamento Costeiro

Lei 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)

Título VI - Das Unidades de Conservação

Lei 9.985/2000 (SNUC)

Título VII - Do Controle da Emissão de Poluentes

Decreto-Lei 1.413/1975 (poluição industrial)

Lei 6.803/1980 (zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)

Lei 8.723/1993 (poluição por veículos automotores)

Lei 9.966/2000 (poluição hídrica por óleo)

Título VIII - Das Sanções Penais e Administrativas

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Título IX - Disposições Transitórias e Finais

[394] FRANCE, Plan national santé-environnmente: rapport de la comissiona d’orientation. Paris: La documentation Française, 2004. p. 4.


ABSTRACT: The Article 225 of Constitution of the Federative Republic of Brazil in its main body, stipulates that everyone is entitled to ecologically balanced environment and the use of common people and essential to the healthy quality of life, should be imposed on public authorities and the community the duty to defend it and preserve it for present and future generations. Following a universal trend, the letter raised the Brazilian environment the category of one of those values ideals of social order, dedicating it, along with a constitution of rules sparse, a chapter, itself, which definitely, institutionalized the right to healthy environment as a fundamental right of the individual. The national public policies and state should be in line with modern theories of Sustainable Development, outlined within the international society, and certainly instruments that should be made effective through the mobilization of civil society as a whole. The implementation of Human Rights, in fact, depends on a strong political action and not just a legal problem. Thus, this work of theoretical-descriptive nature we will address various dimensions of sustainable development, such as environmental education, water, sanitation, health and sustainable development plans, evaluating its current stage in our state.

KEY-WORDS: Sustainable Development. Environment. Human Rights. Right to Healthy Environment.

Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável: análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3468, 29 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23345. Acesso em: 22 nov. 2024.

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