3. – Consequente Normativo
A partir do estudo da norma geral in abstrato, ou seja, do comando jurídico, visualiza-se o estudo do acontecimento do fato jurídico previdenciário que desencadeia a obrigação do órgão gestor em dar do devido amparo, isto é, o consequente normativo[67].
Neste passo, o consequente da regra-matriz de incidência previdenciária tem linguagem prescritiva, comandando os direitos e obrigações advindas com a subsunção normativa do fato jurídico previdenciário à regra in abstrato. O consequente normativo fornece subsídios para identificar a quem pertence o direito subjetivo – sujeitos da relação -, o dever jurídico, e o objeto da relação jurídica, informando qual é o comportamento esperado do polo passivo, suficiente para atender ao binômio obrigação e crédito.
A fim de estabelecer a disparidade entre a obrigação e o crédito, a primeira etapa surge com o acontecimento do fato social (contingência social que dá ensejo à proteção social caracterizando-se como uma situação de necessidade) e a procedente subsunção deste à regra. A segunda etapa, por sua vez, é o direito de exigir do instituto previdenciário a realização de uma prestação pecuniária, decorrente do nascimento de uma obrigação previdenciária, elemento dessa relação.
Assim, o nexo causal entre a primeira e a segunda etapa é o vínculo jurídico previdenciário apto a direcionar as partes no seu direito subjetivo e, de outro lado, o dever jurídico para o cumprimento desta mesma norma[68]. O objetivo deste vínculo jurídico previdenciário é a entrega da prestação correspondente ao fato ocorrido com o segurado, seja por meio de serviços ou benefícios.
A natureza jurídica deste vínculo jurídico é muito festejada na doutrina, em razão das díspares opiniões que a discutem. Parte minoritária[69] discorre que as obrigações pertinentes à Previdência Social possui natureza contratual, pois se trata de extensão de uma relação empregatícia já que a sua origem está jungida a um contrato individual de trabalho. Por outro lado, a maior parte da doutrina previdenciária declina que a relação jurídica previdenciária se estabelece entre o beneficiário e o Estado que por meio de seus órgãos próprios distribui benefícios e serviços. Essa relação é de direito público[70]. O que se pretende futuramente é deixar demonstrado que os interesses que embasam a prestações dos benefícios nos desdobramento destas relações jurídicas é parte integrante da natureza transindividual, metaindividual, ou de caráter difuso.
3.1 – Critério pessoal
Este critério relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação jurídica, considerando o primeiro como o participante do fato social – segurado -, ou que decorra tenha alguma ligação com ele – dependentes -, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como o garantidor da prestação – instituto previdenciário. Conforme as lições de Wagner Balera[71]:
“De um lado temos os sujeitos que vivenciam, dão vida à relação: aquele que se viu atingido pela contingência geradora da necessidade (e que, por isso, é beneficiário da proteção social), denominado sujeito ativo, e aquele a quem cabe prestar a proteção, chamado sujeito passivo.”
É por intermédio deste critério que irá se identificar as pessoas que terão direito ao benefício na ocorrência da contingência social[72].
3.1.1 – Beneficiários do RGPS
Tratam-se do sujeito ativo da relação jurídica previdenciária, credores da relação jurídica.
São aqueles investidos na prerrogativa de exigir do outro determinado comportamento, ou seja: são as pessoas que têm ou podem ter o direito ao gozo das prestações previstas em lei e distribuídas pelos órgãos administrativos do sistema[73].
Os beneficiários da Previdência Social sempre serão tidos como sendo pessoas físicas que fazem jus a prestações previdenciárias, que poderão ser benefícios ou serviços. O beneficiário tanto poderá ser o segurado como o seu dependente, sendo que o segurado é aquele que efetivamente contribui para a manutenção do regime, enquanto o dependente não recolhe qualquer contribuição nesta condição, mas é beneficiado pela contribuição feita pelo segurado, já que esta não é vertida em seu benefício exclusivo.
Como o sistema previdenciário visa a proteção social, o indivíduo que realiza o atividade remunerada é o seu maior destinatário, sendo a sua filiação tida como obrigatória, denominado como segurado obrigatório. A sua contribuição para o custeio do regime objetiva também manter um sistema protetivo para as pessoas que dele dependem economicamente, lembrando que existem benefícios que são exclusivos do dependente.
Ao lado daqueles que desempenham a atividade remunerada, o regime geral de previdência possibilita àqueles que não a exercem a participarem de forma facultativa, denominado como segurado facultativo.
3.1.1.1 – Segurados
Segurados da Previdência Social são os indivíduos que integram o rol de beneficiários da Previdência Social em razão de se filiarem previamente a ela. Etimologicamente a expressão “segurado” denota um caráter securitário, ou seja, de uma pessoa protegida por um seguro, filiada a um regime de seguro social.
Trata-se de uma relação que não tem caráter contratual, pois o segurado é obrigado a filiar-se à previdência. Encontram-se vinculados diretamente ao regime de previdência e para ele contribuem e se classificam em duas espécies: obrigatórios e facultativos.
3.1.1.1.1 – Segurados Obrigatórios
Nos termos do artigo 9ª do Decreto 3048/99[74], são obrigatórios aqueles que de forma compulsória encontram-se vinculados ao regime de previdência social por exercerem atividade laborativa licitamente remunerada, de maneira efetiva ou potencial, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, bem como àqueles definidos em lei, ou o exerceu no período anterior ao chamando “período de graça”[75].
São segurados obrigatórios[76] do Regime Geral de Previdência Social, o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, autônomo, equiparado ao autônomo), trabalhador avulso e o segurado especial.
Sabe-se da vedação da prestação de qualquer tipo trabalho realizado pelo menor de 14 anos, bem como a sua restrição aos menores de 18 anos no trabalho realizado em local insalubre, perigoso, estafante e noturno. Porém, não podemos olvidar que diante do quadro social precário brasileiro, é factível a ocorrência do seguinte quadro social, senão vejamos:
Momento propício, neste mister, a diferenciação doutrinária do que vem a ser trabalho ilícito daquele proibido: Ao arrepio de qualquer postulado social, imagine-se uma contratação irregular - sem anotação em C.T.P.S. - de uma criança com 13 anos de idade para desempenhar funções em um latifúndio, prestando serviços de natureza rural no manuseio de defensivos agrícolas, DDT, por exemplo. Em razão da sua tenra idade, não há como se exigir desta criança qualquer forma de técnica na condução de seu labor, especificamente na aplicação de produtos agrotóxicos. Diante disto, a criança durante a prestação de serviço se intoxica com o defensivo agrícola, fato este que acarreta a sua incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho.
Em que pese ser um trabalho prestado em total desacordo com as normas de proteção sociais, neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado. Com efeito, a CF/88 dispõe no seu artigo 1º, inciso II o valor social do trabalho como fundamento da república Federativa do Brasil.
É por meio do trabalho que o homem garante sua subsistência, além de assegurar-lhe acesso aos meios de obtenção de renda que reverterá em benefício próprio e do crescimento econômico do seu País. O “valor social do trabalho” é um conceito não restrito ao trabalho subordinado (empregado), mas todas aquelas formas de relações jurídicas que têm por objeto uma obrigação de fazer, consubstanciada no esforço físico ou intelectual do ser humano em produzir, fabricar, realizar, transformar algo. O trabalho é fator fundamental de integração social com a cidadania[77].
Assim, em eventual Reclamação Trabalhista, cuja propositura poderá ser do Ministério Público do Trabalho, será dada à criança o reconhecimento do vínculo empregatício com o empregador e consequentemente os efeitos jurídicos dela decorrentes, sem prejuízo de indenização por danos materiais e morais por acidente de trabalho e a proteção previdenciária dela decorrente, qual seja aposentadoria por invalidez, pois reconhecida a condição de empregada da criança, resta também reconhecida a sua condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.
Desta forma, pela razão de exercerem atividade remunerada, independentemente que de forma irregular[78], devem eles ser coativamente filiados ao regime previdenciário, mesmo que se simultaneamente vierem a exercer atividades profissionais compreendidas no regime geral ou próprio, a contribuição será ambos os regimes[79].
3.1.1.1.2 – Segurados Facultativos
É toda pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a previdência social. Enfim, é todo aquele que não é considerado obrigatório, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91[80]. Segurados facultativos são as pessoas que ingressam no regime geral por mero ato de vontade, sendo aqueles que não exercem atividade remunerada[81].
A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo é vedada a pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social[82], pois a filiação facultativa é uma ato de vontade daquele que sem exercer atividade remunerada pretende ingressar ao seguro social.
A filiação como segurado facultativo não poderá ter feitos retroativos, o que só é possível quanto ao segurado obrigatório, uma vez que este tem filiação compulsória. Para tanto, o mesmo deverá provar ao INSS que trabalhava em data anterior à sua inscrição, e neste caso a sua inscrição como segurado obrigatório será retroagida, pois já estava filiado o tempo todo. Feita essa prova pelo segurado surge para a previdência o direito de cobrar os valores devidos pelo segurado obrigatório.
3.1.1.2 – Dependentes
Dependentes são as pessoas que, embora não estejam contribuindo para a seguridade social, a legislação os enquadra como possíveis beneficiários do RGPS, pois é aquele que, ainda que de forma não-exclusiva, vive a expensas do segurado. Ou seja, são as pessoas que estão vinculadas ao segurado por laços de parentescos, de convivência conjugal de fato, de dependência econômica[83], status que a lei reputa como indispensável para a concessão das prestações em espécie.
Na acepção de Feijó Coimbra[84], dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos lações da família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social. De acordo com o autor, o direito dos dependentes surge quando ocorrerem duas situações que devem coexistir: a existência de uma relação jurídica de vinculação entre o segurado e a instituição e a dependência, tal como a lei admitir, entre o segurado e o pretendente da relação[85]. Na acertada visão de Marcos de Queiroz Ramalho[86], o ponto convergente é a dependência financeira, que deve estar presente desde o início da relação que é formada com o Estado, ou seja, a dependência deve nascer até a data do óbito do segurado. Porém, não se pode olvidar que a presente dependência também possui natureza de ordem jurídica e não só econômica/financeira, pois vislumbra-se a hipossuficiência jurídica daqueles que se encontram em situação de necessidade diante da ausência daquele que era o garantidor da renda familiar, já que este, o segurado, era quem desempenhava a atividade remunerada. Evidente: a dependência jurídica previdenciária não se confunde com a capacidade jurídica civil.
De acordo com a leitura do artigo 16 da Lei 8.213/91[87], o axioma jurídico a ser tutelado, pelo menos a nosso ver, é o vínculo de natureza familiar existente entre o segurado e seus dependentes, haja vista que o denominado dependente designado não estar mais presente no rol dos beneficiários por força da Lei nº 9.032, de 1995.
A exegese do presente dispositivo não pode ficar alheia às disposições constitucionais preconizadas no artigo 7º, inciso XII e XXV[88], e do artigo 201, incisos IV e V[89], onde se deve potencializar o conceito constitucional de dependência. Com efeito, após a promulgação da Carta de 1988 criou-se um conflito normativo onde se negava a pensão por morte ao dependente varão apto a trabalhar em razão do falecimento de sua esposa que ainda é objeto de questionamento no Poder Judiciário[90].
O § 2ª do artigo 16 da lei 8.213/91 estabelece uma classe de preferência entre os dependentes do segurado, sendo que a primeira classe exclui o da segunda, que por sua vez exclui o da terceira.
3.1.2 – Previdência Social
Trata-se do sujeito passivo da relação jurídica previdenciária, ou seja, aquele que deve responder por todos os atos ao dar a devida prestação ao segurado. Em se tratando de regime geral da previdência social, o INSS é a autarquia pública federal incumbida de prestar este serviço público.
Criado pela Lei n° 8.029, de 12/04/1990, como autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - M. T. P. S. - mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS - com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS criou-se o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, atualmente vinculada ao MPS.
A Previdência Social é um serviço público obrigatório destinado a amparar a popu1ação que desempenha atividade remunerada em situações de contingências sociais previamente estipuladas em lei. A sua principal função é de amparar a população economicamente ativa garantindo-lhe condições mínimas de subsistência. Note-se, porém, que o salário de benefício não visa substituir ou reforçar os rendimentos que o segurado auferia quando economicamente ativo, mas denota a pretensão manter o poder aquisitivo do beneficiário, possibilitando a eles a manutenção da capacidade de subsistência.
Trata-se de serviço público de natureza obrigatória, pois foi criado e é mantido pelo Estado, em que pese as participações dos segurados e das empresas no seu custeio e, em numerosos sistemas nacionais[91].
3.2 – Critério Quantitativo
Nos dizeres de Wagner Balera[92], a relação jurídica tem por objeto a prestação, isto é, o comportamento devido pelo sujeito passivo, que tanto pode consistir na “realização de um fato” como na “dação de uma coisa”.
Assim, o objeto da relação jurídica previdenciária é proteção garantida, isto é: as utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo, garantindo o bem estar social com vistas à justiça social, em suma, as prestações da previdência social.
No caso em análise, o critério quantitativo da norma jurídica previdenciária nos interessa no que tange os benefícios previdencial, pois o seu caráter pecuniário possui critérios específicos de quantificação nos termos do § 3º do artigo 201 da Constituição Federal[93]. Salienta-se, todavia, que dois benefícios fogem do comum ao se estabelecer a base de cálculo: salário maternidade e o salário família. Aquele corresponde à remuneração integral da segurada correspondente ao ultimo salário de contribuição, ou 1/12 do valor da contribuição anual para segurada especial, e 1/12 da média dos últimos 12 salários-de-contribuição em período não superior a 15 meses para contribuinte individual e facultativa, nos termos do artigo 73 da Lei 8.213/91[94]. O salário família possui valor fixo por meio de cotas em razão do valor da remuneração do segurado que possuir filho cuja idade for inferior a 14 anos ou inválido a qualquer idade por meio da Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, cujo valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91. [95]
Desta forma, o valor do benefício a ser calculado dependerá da atuação conjunta da base de cálculo e da alíquota a serem aplicada, respectivamente o salário de benefício e a renda mensal inicial, traduzindo o valor pecuniário final a ser pago pela previdência social.
3.2.1 – Valor do Salário-de-benefício
Por expressa determinação do artigo 28 da lei 8.213/91[96], o valor de benefício de prestação continuada terá como base de cálculo o salário-de-benefício, pois consiste, em grosso modo, uma média aritmética simples dos últimos maiores salários-de-contribuição versado em nome do segurado.
Nos dizeres de Geraldo Ataliba[97], é a base imponível, pois se refere a perspectiva dimensível do aspecto material como a finalidade de fixar critério para a determinação em cada obrigação.
Conforme as lições de Miguel Hovarth Júnior[98] o salário de benefício consiste no valor básico a ser utilizado para definir a renda mensal dos benefícios, inclusive dos regidos por normas especiais. Na realidade não é nem salário, nem benefício, mas sim uma etapa de apuração do valor mensal do benefício. Feijó Coimbra[99] a define como a base de cálculo legal para o estabelecimento dos valores das prestações.
Assim, o salário-de-benefício, nos dizeres de Mozart Victor Russomano[100] está desvinculada da remuneração contratual efetivamente auferida pelo segurado, uma vez que fica adstrita aos limites do valor de referência do salário-de-contribuição[101].
Pela natureza contributiva do sistema previdenciário brasileiro, o salário-de-contribuição consiste na quantia sobre a qual incide o percentual da contribuição para o custeio da Previdência Social a ser paga. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91[102], o salário de contribuição nada mais do que a base de cálculo da contribuição devida pelo trabalhador e pelos demais segurados em geral que servirá de parâmetro para o cálculo do salário de benefício.
A própria lei previdenciária define os termos em que serão calculados os salário de benefícios. Em sentido lato, os salários de benefícios são calculados da seguinte forma:
· Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte[103], auxílio-reclusão[104], por idade[105][106], por tempo de contribuição, especial:
o período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91[107]: média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
o Para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999: aplica-se o disposto no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91[108], com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99).
o Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999: aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99[109], ou seja, média aritmética simples dos maiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
o para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99[110], e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso (art. 188-B, do Decreto 3.265/99[111]).
Percebe-se, assim, que a média do salário de benefício será realizada dentro de um Período Básico de Cálculo, sendo este considerado como o lapso temporal em que serão buscados os salários de contribuição para a composição do salário do benefício. O termo inicial variará de acordo com a filiação do segurado ao regime básico até o seu afastamento ou a Data da Entrada do Requerimento (D.E.R.), sendo este o seu termo final. Como se vê, o salário-benefício é o valore referido ao salário de contribuição, isto é, o valor da prestação estará sempre fixado em função da remuneração efetivamente percebida ou daque servir de base à contribuição[112].
A inclusão do Fato Previdenciário no procedimento para aferição do valor do benefício será feita nesta ocasião, ou seja, na apuração base de cálculo do salário-de-benefício. O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99, com o fim de atender o Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Ele foi inserido na fórmula de cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
A justificativa da Presidência da República foi de que o fator previdenciário, que na verdade é um coeficiente atuarial, busca devolver ao segurado a sua poupança acumulada, distribuindo ao longo do tempo de sua aposentadoria as contribuições que ele próprio acumulou durante toda a sua vida laborativa. Ou seja, o segurado sempre receberá o valor contribuído adicionado de um prêmio (bônus), a título de remuneração. Dependendo da variação existente entre o tempo de contribuição e o tempo de recebimento do benefício, este poderá ser maior ou menor[113]. O que nos causa estranheza é que nosso sistema de custeio é baseado no regime de repartição e não de capitalização, onde há o resgate daquilo que já foi depositado.
Por outro lado, em que pese as discussões acerca da inconstitucionalidade do instituto, o STF declarou como constitucional[114], pois a própria Constituição Federal determinou que a lei regulasse a matéria atinente ao cálculo dos proventos da aposentadoria (CF, art. 201, §7º, com a redação da EC nº 20, de 1998).
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
F = Tc x a x (1 + 1d + Tc x a)
ES 100
Onde:
F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II – cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28/11/99, que cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - No cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 07/1994;
II – para a apuração do valor do salário de benefício: a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I, deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário. b) Quando se tratar de aposentadoria especial, por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente, corresponderá a média de que trata o inciso I.
III – em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, para apuração do valor do salário de benefício, deve ser observado, ainda que:
a) contando o segurado com menos de 60 % (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de 07/94 até a data de início do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I, não poderá ser inferior a 60 % (sessenta por cento) deste mesmo período;
b) contando o segurado entre 60 % (sessenta por cento) e 80 % (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de 07/94 até a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples.
IV – para obtenção do valor do salário de benefício devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas:
a) 1ª PARCELA = ao fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a 60/60 (sessenta sessenta avos) – que equivale ao número de competências a partir do mês de novembro de 1999, da média aritmética de que trata o inciso I;
b) 2 ª PARCELA = a média aritmética de que trata o inciso I multiplicada pela fração que varia, de forma regressiva, de 59/60 (cinqüenta e nove sessenta avos) até a extinção da referida parcela (o número 59 equivale o número de competências, ou seja, o período, a partir do mês de novembro de 1999, em que passou a vigorar a referida fórmula).
FÓRMULA DA TRANSIÇÃO:
Fn = (F x N) + (60 –N)
60 60
Onde:
Fn = Fator de transição;
F= Fator Previdenciário
N = número de meses decorridos entre a data da promulgação da lei e a data da aposentadoria do segurado;
3.2.2 – Renda Mensal Inicial
Apurada a base de cálculo, isto é, o salário de benefício, sobre ela incidirá a alíquota específica por lei para cada espécie de benefício previdenciário, exteriorizada por meio de uma porcentagem, resultando, ao final, no valor mensal do benefício devido ao sujeito passivo da obrigação. Assim, a renda mensal inicial é calculada a partir do valor do salário-de-benefício, aplicando-se uma alíquota que varia conforme o tipo de benefício.
Destarte, ao realizar uma leitura de cada dispositivo que informa as espécies de benefícios, vislumbra-se diferentes formas de se estabelecer a Renda Mensal Inicial do benefício:
· Auxílio-doença:
o período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original)[115]: 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário de benefício. Observação: No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.
o de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95[116]: - 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
· Aposentadoria por Invalidez:
o período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 44, da Lei nº 8.213/91 (redação original)[117]: - 80% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições, ate o máximo de 100%. Observações: na aposentadoria acidentária considera-se 100% do salário-de-benefício ou o salário de contribuição da data do acidente, o mais vantajoso. Se no período básico de cálculo o segurado recebeu auxílio-doença, ou outra por invalidez, será considerada na contagem de tempo, bem como para salário de contribuição. Quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu auxílio-doença, optar pelo mais vantajoso: o auxílio-doença reajustado, 100% do salário-de-benefício ou salário de contribuição do dia do acidente. Quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na aposentadoria por invalidez quando na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre a renda apurada podendo inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento.
o De 29.04.95 em diante – art. 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95[118]: - 100% (cento por cento) do salário-de-benefício.
· Pensão por morte:
o período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 75, da Lei nº 8.213/91 (redação original)[119]: - 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 2. Observação: Coeficiente mínimo de 90%.
o período de 29.04.95 a 27.06.97 – Lei nº 9.032, de 28/04/95[120]: - 100% do salário-de-benefício.
o período de 28.06.97 em diante – MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei 9.528/97[121]: - 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
· Auxílio-Reclusão:
o período de 05.04.91 em diante – art. 80, da Lei nº 8.213/91[122]: - o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não perceber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
· Aposentadoria por Idade:
o de 05.04.91 em diante – art. 50, da Lei nº 8.213/91[123]: - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%do salário-de-benefício.
· Aposentadoria especial:
o período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91[124]: - 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
o de 29.04.95 em diante[125]: - 100% do salário-de-benefício.
· Aposentadoria por tempo de serviço:
o período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº 8.213/91: - para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço. - para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.
o de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações distintas:
§ para o segurado filiado à Previdência Social de 16.12.98 em diante: parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.98[126]. para o segurado filiado à Previdência Social até 16.12.98:
§ para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: - prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.