6. Considerações Finais
Partimos de uma argumentação essencialmente filosófica ao tratar do processo civil em conformidade com a inevitável reforma de sua ordenação positiva. Se o objetivo antes colimado esteve em discernir a respeito do que poderia ser esperado enquanto pensamento processualístico com e a partir da reforma, certamente fomos além para dizer que a empresa filosófica aposta ao Direito, e aqui ao processo civil, já vinha se enredando largamente ao longo do século XX e neste início do XXI.
No âmago proposicional, alocamos o conhecimento do processo civil enquanto complexo. O processo civil complexo é um sistema de interações entre elementos heterogêneos, na sua substancialidade. Tal heterogeneidade nos permitiu partir de um ponto inicial escolhido que é a complexidade, da mesma forma como pudemos intervir teórica e praticamente em tópicos importantes como a justiça e a jurisdição.
Um procedimento que nos afigurou como adequado foi o pensamento e a construção filosófica por diferenciação, quer dizer, apesar dos fundamentos serem retirados de autores de zonas e períodos histórico-culturais e científico-conceituais distintos, conferimos a cada um deles o seu tom de historicidade, à medida que os colocava a serviço de um processo civil ontológico, dialético e hermenêutico-principiológico. Fazer convergir um arcabouço inicialmente diverso para uma teoria ímpar constitui autêntica contribuição do pensamento filosófico, aliás, da própria filosofia como já percebera o francês Deleuze, inclusive.[98]
Sendo complexo o processo, comporta, portanto, a multiplicidade, a pluralidade, as características próprias dos seres humanos envolvidos nas tensões sociais pós-modernas. É um ambiente onde se discute em favor do consenso sobre o litígio, buscando além de uma integração privada, uma integração social, corretiva para as pessoas que ora pleiteiam. Todas as peculiaridades naturalmente surgidas são debatidas num tom baseadamente principiológico, de modo a estruturar o consenso racional em torno do objeto em apreço.
Aplicam-se mesmas regras e normas aos demandantes segundo um conceito de justiça formal, visto que é, a priori, o procedimento igualador. No entanto, quanto ao manejo substantivo do processo legal, há que se observar um conceito ético-político incompleto de justiça – um dado por si modulável e que aceita a diversidade de vidas socioculturais sem fazer nenhuma imposição, malgrado possa, através do juiz e até do próprio Direito, elaborar, como diretriz, o melhor mundo sociopolítico possível, algo que irá influir diretamente no caso concreto e na resolução do litígio.
No plano da jurisdição, da jurisdição-soberania (impositiva, regrativa) para a jurisdição-participação, onde a dialeticidade linguística no processo encontra respaldo jurídico e político na oportunidade que o Estado oferece, através do Direito, de promover a ação cooperativa e, assim sendo, desenvolver o processo de modo com que o objetivo final da satisfação seja implementado participativamente, conjuntamente, solidaria e eticamente.
O processo civil descobre o ser pela linguagem racionalmente elaborada. Interpreta, por isso, o mundo da vida e traça o melhor Direito possível. Os princípios da filosofia do Direito processual civil preocupam-se com a conjugação sustentável entre razão discursiva e percepção ontológica, mediante o uso da linguagem, tornando as pessoas objeto do juízo (personarum sunt iudicci obiectum), fazendo do Direito a visão do princípio do ser percebido ou a perceber (novatio iures ad principium et esse percipi), desvelando os preceitos humanos singulares (dae praeceptis omnia singularibus), concretos, a partir da diretriz mestra daqueles que, devido a superioridade, são incondicionais e perpétuos – a dignidade, a vida e a liberdade.
7. Referências bibliográficas
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Notas
[1] No contexto de reaproximação entre Direito e Ética, discutida na filosofia política, cf. RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2002; na teoria jurídica, sobretudo na crítica e tentativa de rompimento com o positivismo, cf. DWORKIN, Ronald. Taking Righs Seriously. 6. imp. Londres, Duckworth, 1991 e ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
[2] Exemplo no Código de Processo Civil, já emendado e aprovado pelo Senado Federal, à espera de aprovação pela Câmara, são os artigos 1º, in verbis: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” e, ainda, o artigo 3º, “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei”, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, com o acréscimo a respeito do avençado em juízo arbitral.
[3] A cooperação internacional proclamada no entorno dos artigos 25 a 41 da reforma representa importante inovação frente à globalização do Direito, ou internacionalização do Direito, o que significa além de um avanço proporcional às conquistas constitucionais positivas (art. 5º, §3º da CF/88), e às tendências pós-positivistas de acordo com o novíssimo Estado Internacional de Direitos Humanos, uma vez que a cooperação presente na reforma independe unicamente da existência de tratado do qual o Estado brasileiro seja signatário, tanto em relação aos Direitos Humanos, que acreditamos ter status supranacional, como quanto aos demais relativos a direitos e garantias comerciais e que tratam de outras questões entre diferentes Estados.
[4] MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à Educação do Futuro. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2000, p. 19.
[5] A complexidade aqui referida diz respeito à grandiosa conquista teórica pelo sociólogo e filósofo francês Edgar Morin, especialmente na obra Ciência com Consciência. 13.ª ed. Trad. Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. Todavia, o insigne pensador credita o primeiro grande texto sobre complexidade a Warren Weaver “que dizia que o século 19, século da complexidade desorganizada (naturalmente, ele pensava no segundo princípio da termodinâmica), ia dar lugar ao século 20, que seria o da complexidade organizada” (p. 176) – malgrado seja esta construção digna dos estudos precipuamente de engenharia e mecatrônica, dedicamos a Morin o delinear de uma teoria complexa anexa à racionalidade aberta da pós-modernidade.
[6] Idem, ibidem, p. 176.
[7] PASCAL, Blaise. Pensamentos. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 36.
[8] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306.
[9] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 1998,
[10] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 45, apud CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del nuevo processo civile italiano. Roma: Foro it., 1956, p. 17.
[11] “Nas últimas décadas o estudo do processo civil desviou nitidamente sua atenção para os resultados a serem concretamente alcançados pela prestação jurisdicional. Muito mais do que com os clássicos conceitos tidos como fundamentais ao direito processual, a doutrina tem-se ocupado com remédios e medidas que possam redundar em melhorias dos serviços forenses. [...] Esse intenso movimento reformador não fenômeno isolado do processo brasileiro. Todo o mundo ocidental de raízes romanísticas tem procurado modernizar o ordenamento positivo processual seguindo orientação mais ou menos similar, cuja preocupação dominante é a de superar a visão liberal herdada do século XIX, excessivamente individualista e pouco atenta ao resultado prático da resposta jurisdicional. A nova orientação, dominada pelos ares do Estado Social de Direito, assume compromisso, a um só tempo, com a celeridade processual e com uma justiça mais humana a ser proporcionada àqueles que clamam pela tutela jurídica.” THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 50ª ed. Rio de Janeiro: 2009, p. 4-7. Além do dito pelo autor, a doutrina caminha para o Estado Constitucional e Humanista de Direito, que não deixa de ser, também, um Estado Internacional de Direito.
[12] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 46.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. Vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.23.
[14] No novel código a questão da razoabilidade da prestação em conformidade com a celeridade está prevista no artigo 4º: “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”, adequado ao inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
[15] OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Moral, Direito e Democracia: o debate Apel versus Habermas no contexto de uma concepção procedimental da filosofia prática. In: MOREIRA, Luiz (Org.). Com Habermas, Contra Habermas. São Paulo: Landy, 2004, p. 146.
[16] Prega-se, em especial, uma ruptura integral com o modelo de Hans Kelsen, para quem o Direito deve se preocupar apenas e exclusivamente com as normas positivas, efetuando o chamado corte epistemológico para as demais ciências, segundo o autor, com interesses próprios e não conciliáveis com o propósito do ordenamento jurídico-positivo. Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed. Coimbra: Armenio Amado, 1984.
[17] Cf. HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 16-17.
[18] Idem, ibidem, p. 16.
[19] HELLER, Agnes, op. cit., p. 23.
[20] Agnes Heller, op. cit., p. 23 explica-nos que: “A aplicação das mesmas normas e regras a cada um dos membros de um grupo ao qual tais normas e regras se aplicam é um imperativo moral junto com a consistência na aplicação, mesmo não sendo elas próprias de natureza moral”, grifamos. O simples ato de coação de mesmas normas e regras substancialmente consideradas funciona para a autora como imperativo moral, em função do modo como são impostas e não pela natureza mesma. Concordamos com essa tese.
[21] HELLER, Agnes, op. cit., 1998, p. 23.
[22] HELLER, Agnes, op. cit., 1998, p. 301, grifamos.
[23] Isso porque “os princípios tendem a tiranizar, justificar, honrar, injuriar ou esconder os hábitos. Dois homens com princípios iguais querem, verdadeiramente, atingir algo de fundamentalmente diferente, como base nestes princípios.” NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. 3ª ed. Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 89, grifamos.
[24] HELLER, Agnes, op. cit., 1998, p. 301.
[25] Idem, ibidem, p. 310.
[26] HELLER, Agnes, op. cit., 1998, p. 313.
[27] Idem, ibidem, p. 313.
[28] Idem, ibidem, p. 314.
[29] Idem, ibidem, p. 314.
[30] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 147.
[31] Idem, ibidem, p. 147.
[32] Idem, ibidem, p. 147.
[33] Idem, Ibidem, p. 147.
[34] ALBERTON, Genacéia da Silva. Ação Comunicativa e Jurisdição: uma contribuição habermasiana. Juris Plenum Ouro, São Paulo, n. 14, [s.p.], jul. 2010. “No plano da jurisdição no Estado, o foco se desloca da jurisdição centrada no juiz para a jurisdição realizada por outros sujeitos que poderão encontrar num espaço público condições adequadas à realização do entendimento. Por isso são bem-vindos os projetos legislativos que visam normatizar as possibilidades de conciliação/mediação. Há de se desenvolver uma cultura de menor beligerância” [s.p.].
[35] ALBERTON, Genacéia da Silva, op. cit., [s.p.].
[36] Cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodium, p. 41-77, que fala das dimensões formal e substantiva do devido processo legal (formal and substantive due process of law).
[37] Para que não haja dúvidas, a participação deve ser efetiva e integral e sua faculdade é relativa, à medida que, para nós, trata-se de um dever público de civilidade e colaboração para com a justiça.
[38] Cf. BRAGA, Luiz Felipe Nobre.
[39] HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002, p. 71.
[40] Idem, ibidem, p. 71, grifamos.
[41] Idem, ibidem, p. 72, grifamos.
[42] Cf. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 71-127; GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 25-51; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. III. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 5-56; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 20-36.
[43] Cf. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 26-57.
[44] Cf. DESCARTES, René. Discurso do Método. Trad. João Cruz Costa. São Paulo: Edições de Ouro, 1596-1650, p. 85-86; REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: do humanismo a Descartes. Vol. 3. São Paulo: Paulus, 2004, p. 283-303.
[45] Cf. ROHDEN, Luiz. Hermenêutica Filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo-RS: UNISINOS, 2002, p. 28.
[46] Idem, ibidem, p. 29.
[47] ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 29.
[48] VALÉRY, Paul. O Pensamento Vivo de Descartes. Trad. Maria de Lourdes Teixeira. São Paulo: Martins Fontes, 1961, p. 29.
[49] Cf. ESPINOSA, Baruch de. Ética demonstrada à maneira dos geômetras. Trad. Marilena Chauí e outros. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 69-299; REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: de Espinoza a Kant. Vol. 4. São Paulo: Paulus, 2004, p. 11-32.
[50] Cf. LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm. Novos Ensaios Sobre o Entendimento Humano. Trad. Luiz João Baraúna, São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 533-539; REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario, op. cit., p. 37-59.
[51] Cf. KANT, Imannuel. Textos Selecionados. Trad. Tania Maria Bernkopf. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 15-18; KANT, Imannuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 36-57.
[52] WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus lógico-philosophicus. Trad. José Arthur Giannotti. São Paulo: Nacional, 1968, 3ª premissa, p. 61.
[53] Idem, ibidem, p. 61.
[54] Idem, ibidem, 7ª premissa, p. 129, grifamos.
[55] RIBEIRO, Sandro Henrique. A problemática da linguagem em Ludwig Wittgenstein. In: Revista Semestral da Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba. Vol. 2. Jan./jun. de 2004, p. 110.
[56] ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 29.
[57] MORIN, Edgar, op. cit., p. 158-161, grifamos.
[58] A propósito: “Um buen jurista dejaría ser un buen jurista si en todo momento de su vida profesional no fuera enteramente consciente, al mismo tiempo que de la necessidad de su disciplina, de la profunda problematicidad de la misma” RADBRUCH, Gustav. Filosofia del Derecho. 2ª ed. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1944, p. 208, grifamos, apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, [s.p.].
[59] ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 40.
[60] ARISTÓTELES. Metafísica. Trad. V. Garcia. Vol. I. Gredos: Madrid, 1992, 995ª, p.14-16.
[61] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. M. Araújo. Instituto de Estudios Políticos, Madrid, 1970, 1094b, p.12-14.
[62] BACON, Francis. Novum Organum. 2ª ed. Trad. José Aluysio de Andrade. São Paulo: Abril Cultural, 1979, p. 13.
[63] ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 49.
[64] THUTOT, C. Études sur Aristote. Trad. Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1964, p. 13 apud ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 51.
[65] Ibidem, p. 53.
[66] Ibidem, p. 54.
[67] NIGRO, Rachel. A virada linguístico-pragmática e o pós-positivismo. Direito, Estado e Sociedade. N. 34, p. 170-211, jan/jun 2009.
[68] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. 1. 2ª ed. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002, p. 17-26.
[69] WITTIGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 20-40.
[70] RIBEIRO, Sandro Henrique, op. cit., p. 111.
[71] ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 65.
[72] Cf. HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Petrópolis: Vozes, 1989.
[73] Ibidem, p. 66.
[74] Idem, ibidem, p. 67.
[75] Cf. ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 67.
[76] ROHDEN, Luiz, op. cit., p. 70.
[77] Idem, ibidem, p. 72.
[78] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: trações fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 4ª ed. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 560.
[79] Remetemos o leitor para o tópico seguinte onde aprofundamos a explicação do fato do processo civil constituir num dos “aí” do Direito. Aqui, basta saber que é um “aí” juridicamente experienciável.
[80] No tópico 5 explicaremos melhor a questão filosófica do pós-positivismo, por acharmos que seria outro o momento mais adequado para tanto, devido a suas peculiaridades conceituais.
[81]“A experiência hermenêutica é a experiência da finitude humana. É experimentado no autêntico sentido da palavra aquele que é consciente desta limitação, aquele que sabe que não é senhor do tempo nem do futuro; pois o homem experimentado reconhece os limites de toda previsão e a insegurança de todo plano. (...) Nela a experiência não tem seu fim, nem se alcança a forma suprema do saber, senão que nela é onde em verdade a experiência está presente por inteiro e no sentido mais autêntico. (...) A experiência ensina a reconhecer o que é real. Conhecer o que é, é assim o autêntico resultado de toda experiência e de todo querer saber em geral.” GADAMER, Hans-Georg, op. cit., p. 363.
[82] Sobre o sentido instrumental do processo cf. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2001, n. 102 e DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1999; além, ora pensando pela instrumentalidade, ora por certa complementaridade entre processo e direito objetivo, cf. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodium, 2010, p. 22-23, que aduz: “Ao processo cabe a realização dos projetos do direito material, em uma relação de complementaridade [...]. O direito material sonha, projeta; ao direito processual cabe a concretização tão perfeita quanto possível desse sonho.” E tudo o mais o que o direito positivo não conseguiu um pensou em projetar! Cabe ressaltar que a nossa postura crítica é tanto para o uso equivocado da terminologia “relação”, quanto à persistência da doutrina em não utilizar dos argumentos e conceitos filosóficos, de elevada densidade teórica, no interior da pesquisa processual civil. É preciso alcançar uma argumentação mais homogênea e concordante com os posicionamentos, de fato, inovadores, sem, por outro lado, deixar para trás as conquistas realizadas pelos clássicos – mas que nos sirvam, principalmente, de trampolim. Ainda, falamos em homogeneidade, porém não em conceitos engessados ou mumificados, algo que seria, em si, contraditório com a proposta ventilada ao longo deste trabalho, portanto, sobretudo, ventila-se uma mudança teórica dos conceitos de “processo”, “instrumento” e “relação”. O fato do fenômeno de caráter prático-evidente estar “aí” para com a essência, não a esconde, tampouco a revela, visto que é a própria.
[83] Bem ressaltado em SCHUMPETER, Joseph A.. História da análise econômica. Trad. Alfredo Moutinho dos Reis e outros. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1964, p. 19-26.
[84] Cf. DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 46-115.
[85] “A tensão entre a perspectiva liberal e democrática presente no pensamento político-jurídico kantiano leva-o [o Kant] a procurar manter a dupla exigência de respeito aos direitos humanos e à soberania popular. É essa dupla exigência que Habermas chama de intuição kantiana da cooriginariedade de soberania popular e direitos humanos e vice-versa, uma não podendo ter o primado sobre a outra.” TERRA, R. Kant e o direito. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 58 apud MELO, Rúrion Soares. Habermas e a estrutura “reflexiva” do direito. Revista Direito GV. Vol. 1. N. 1., mai. 2005, p. 60 e ss.
[86] Cf. SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada – ensaio de ontologia fenomenológica. 17ª ed. Trad. Paulo Perdigão. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 15-20. No entanto, “[...] como se sabe, Hegel diferencia na Ciência da Lógica em primeiro lugar a lógica do ser e, então, a lógica da essência. Nesse caso, a essência é a verdade do ser – e não algo por detrás. E se Hegel estabelece o conceito, a ‘suma conceitual’, acima da essência, então esse conceito é a unidade de ser e essência e, com maior razão, nada por detrás. Sartre também deu esse passo a seu modo, sem reconhecê-lo em Hegel”. GADAMER, Hans-Georg. Hermenêutica em retrospectiva: a virada hermenêutica. Vol. II. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 53.
[87] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, Arts. 476 a 495. Atualizado por Sérgio Bermudes. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31.
[88] A esse respeito, DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodium, 2010, p. 77-82.
[89] Cf. DWORKIN, Ronald. Taking Righs Seriously. 6. imp. Londres, Duckworth, 1991, p. 26.
[90] Cf. ALEXY, Robert. Rechtsregeln und Rechtsprinzipien, Archives Rechts und Sozialphilosophie, Beiheft, 25 (1985), p. 21, apud ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, (215): 151-179. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1999, p. 10.
[91] Idem, ibidem, p. 10.
[92] “A distinção entre princípios e regras, segundo ALEXY, não pode ser baseada no modo “tudo ou nada” de aplicação proposto por DWORKIN, mas deve resumir-se, sobretudo, a dois fatores: diferença quanto à colisão, na medida em que os princípios colidentes apenas têm sua realização normativa limitada reciprocamente, ao contrário das regras, cuja colisão é solucionada com a declaração de invalidade de uma delas ou com a abertura de uma exceção que exclua a antinomia; diferença quanto à obrigação que instituem, já que as regras instituem obrigações absolutas, já que não superadas por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima-facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função dos outros princípios colidentes.”, ÁVILA, Humberto, op. cit., p. 11.
[93] HEGEL, G. W. F. Princípios da Filosofia do Direito. 2ª ed. Trad. Norberto de Paula Lima. São Paulo: Ícone, 1997, p. 72.
[94] Cf. MANDEL, Ernest. O Capitalismo Tardio. Trad. Carlos Eduardo Silveira Matos, Regis de Castro Andrade e Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Abril Cultural, 1982, p. 7-29.
[95] NIGRO, Rachel. A virada linguístico-pragmática e o pós-positivismo, p. 204.
[96] NIGRO, Rachel, op. cit., p. 205.
[97] HABERMAS, Jürgen. Verdade e Justificação. São Paulo: Edições Loyola, 2004. Não queremos, inobstante, asseverar com toda certeza, até porque seria um flagrante equívoco, além de um desrespeito, porém, para as nossas reflexões atuais cabe parar por aqui.
[98] Cf. MACHADO, Roberto. Deleuze, a arte e a filosofia. Rio de Janeiro: Zahar, 2009, p. 18-29.
Abstract: This work aims to discuss the principles of the civil processal law philosophy by the reformation of the codex that is in path at the National Congress. Beyond the processal reform, the emergency of a new post-positivism conception claims to be detached, justly by representing inedited horizons of law, particularly in its principles and hermeneutic understanding that, as much, consider the multiplicity of social-political worlds routed to inter-subjective relations at the contemporary time. Sustains itself reflexively as the principle unity in terms of human rights and fundamental duties and warranties, combined dialogical, reciprocal and simultaneously, by the presupposes of post-modernity and complexity and, mainly, by the intermediating of the superior corollaries of dignity, responsibility and proportionality.
Key-words: Philosophy; Law; Civil Process; Hermeneutic; Principiology.