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O menor sob guarda e a sua (não) condição de dependente do segurado do RGPS para fins de recebimento de pensão por morte.

Breves considerações normativas e jurisprudenciais

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Agenda 21/01/2013 às 09:46

CONCLUSÃO

Pode-se concluir, por conseguinte, que ao menor sob guarda somente é atribuída a condição de dependente do segurado do RGPS para fins de recebimento do benefício previdenciário pensão por morte quando o óbito do aludido segurado tiver ocorrido na vigência da redação original do § 2° do artigo 16 da Lei n° 8.213/91 (ou seja, falecimento até o dia 13.10.1996). Isso porque na vigência da nova (atual) redação do mencionado preceito legal (dada pela Medida Provisória n° 1.523, de 11 de outubro de 1996, que posteriormente foi convertida na Lei n° 9.528/97) o menor sob guarda não é mais considerado dependente do referido defunto e, pois, não lhe é mais devida a pensão por morte.

Urge frisar, por derradeiro, que, não obstante se conclua, neste trabalho, pela constitucionalidade material da nova redação do § 2° do artigo 16 da Lei n° 8.213/91, já que em consonância com os princípios constitucionais do direito adquirido (CF, art. 5°, XXXVI), da isonomia (CF, art. 5°, caput) e da proteção integral do menor (CF, art. 227, caput e § 3°, II e VI), os Tribunais pátrios têm variado o entendimento sobre tal questão, pelo que a pacificação jurisprudencial a respeito somente ocorrerá após o julgamento, pelo STF, da ADI n° 4.878/DF.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

[2] Autarquia federal a quem compete a gestão do Plano de Benefícios e Serviços do Regime Geral da Previdência Social, nos termos das Leis n°s 8.029/90, 8.212/91 e 8.213/91.

[3] Sobre a morte presumida, preconizam os artigos 6º e 7º do Código Civil (Lei 10.406/02), in verbis: “Art. 6°. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” e “Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”. Ademais, o art. 78 da Lei n° 8.213/91 esclarece que: i) “por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória” (caput); ii) “mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo” de seis meses de ausência (§ 1º); e iii) “verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé” (§ 2º).

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[4] Lei nº 8.213/91, art. 33: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 [acréscimo de vinte e cinco por cento no valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa] desta Lei”.

[5] Lei nº 8.213/91: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”.

[6] Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

[7] ECA, art. 28: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”.

[8] ECA, art. 33, § 1º: “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.

[9] ECA, art. 33, § 2º: “Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.

[10] LINDB (Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942), art. 6º, caput: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

[11]STF, Segunda Turma, RE 577.827 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, in DJe de 13.06.2011.

[12]LINDB, art. 2°, § 1°: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

[13] CF/88: “Art. 5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.

[14]De acordo com a LINDB (art. 6°, § 2°), “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. E nas palavras de Dirley da Cunha Júnior (in Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 702), “entende-se por direito adquirido a garantia segundo a qual um direito, desde que cumpridas as condições necessárias para o seu exercício, incorpora-se ao patrimônio de seu titular, que dele poderá usufruir a qualquer tempo, ainda que posteriormente extinto ou agravadas as bases normativas de sua constituição”.

[15] Nesse sentido os seguintes precedentes: STF, RE 576.397 AgR/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Cármem Lúcia, in DJe de 21.11.2012; e STF, RE 227.775 AgR/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, in DJe de 23.10.2012.

[16] CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”.

[17] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Op. cit., p. 664.

[18] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, PP. 21-2.

[19] STF, Tribunal Pleno, ADI 3.305/DF, Rel. Min. Eros Grau, in DJ de 24.11.2006.

[20] ECA: “Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.”; e “Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.”.

[21] CF/88: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...) VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.”.

[22] ECA, art. 39, § 1°: “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.”.

Sobre o autor
Wendson Ribeiro

Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wendson. O menor sob guarda e a sua (não) condição de dependente do segurado do RGPS para fins de recebimento de pensão por morte.: Breves considerações normativas e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3491, 21 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23497. Acesso em: 5 nov. 2024.

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