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A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental

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6 - SÍNTESE

Direito de terceira geração, como é denominado o direito ambiental ou do meio ambiente, tem como fim último a proteção do gênero humano.

Para o cidadão, trata-se de direito subjetivo público, oponível a qualquer ente privado ou público, e vem alicerçado em princípios que o fundamentam e sustentam, na Constituição Federal e em leis extravagantes.

A prevenção, a reparação e a repressão são as três formas de atuação do direito ambiental.

O dano ambiental tem características próprias, tais como a pulverização de vítimas, difícil reparação e difícil valoração.

As principais formas de reparação do dano são (a) o retorno ao status quo ante e (b) a indenização em dinheiro.

Nos casos de dano ao meio ambiente, a regra de responsabilidade civil é a da responsabilidade civil objetiva ou do risco integral, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Incumbe ao lesado provar o dano sofrido e a relação de causalidade com a atividade do réu.

A reparação deve ser a mais abrangente possível, compreendendo danos patrimoniais, não patrimoniais, dano emergente e lucros cessantes, sem prejuízo de outras parcelas relativamente a outros eventuais danos.


NOTAS

1.BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 4ª edição, página 481.

2.R.Esp. nº 26.368/RS, Relator o em. Ministro Garcia Vieira, in DJU de 30.11.92, pág. 22.579.

3.R.Esp. 114549/Pr., Relator o em. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 24.11.97, pág. 61.111.

4.R.Esp. 8877/GO, Rel. o em. Ministro Ari Pargendler, in DJ de 9.6.97, pág. 25.501.

5.MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, Ed. RT, pág. 51.

6.Op.cit. pág. 53.

7.CF, art. 5º, LXXIII – "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

8.SILVA, José Afonso, Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, Ed. RT, 1981, pág. 435.

9.CRETELLA JR., José, Comentários à Constituição 1988, Vol. VIII, Ed. Forense Universitária, 2ª ed, pág. 4517.

10.GOLDEMBERG, José, A Degradação Ambiental no Passado, publicado no O Estado de São Paulo, 06.06.1.995, p. A2, em Édis Milaré, op. cit. pág. 334. "Um dos mitos que caracterizam a civilização ocidental é a do jardim do Éden, onde o homem vivia em harmonia com a natureza e do qual foi expulso por seus pecados e sua falta de virtude... A expulsão se deveu à utilização predatória dos recursos naturais, e a História poderia Ter sido diferente. Nesse sentido a Bíblia talvez não seja tão explícita como seria desejável. Não é o fato de ter comido uma maçã que levou à expulsão do Paraíso. O fato de o homem ter exaurido o solo e perturbado a sua capacidade de manter as macieiras produtivas é que destruiu o Jardim de Éden e redundou na sua expulsão de lá."

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11.Op. cit., pág. 93.

12.FREIRE, William, Direito ambiental brasileiro. Ed. AIDE, 2ª ed, pág. 24.

13.CUSTÓDIO, Helita Barreira, Legislação Ambiental no Brasil, Revista de Direito Civil, São Paulo, 1.996, v.76/58.

14.BENJAMIN, Antonio Herman, Dano Ambiental, Reparação e Repressão, RT, v.2, SP, 1993, p.231.

15.LIMA, Alvino. Da Culpa ao Risco, São Paulo, 1938, p. 10

16.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 266.

17.GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed., ABDR, p. 6.

18.DUEZ, Paulo, La Responsabilité de la Puissance Publique, em dehors du Contrat", 1927, p. 7).

19.Op. Cit. p. 507.

20.NORONHA, Fernando, Responsabilidade Civil: Uma Tentativa de Ressistematização, Revista de Direito Civil 64, pág.12.

21.(op. cit. p. 23)

22.Op. Cit. P. 20.

23.Lei 6.938/81, art. 14, § 1º "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

24.Lei 7.347/85, art. 13 "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados á reconstituição dos bens lesados."

25.FELDMANN, Fábio José e CAMINO, Maria Ester Barreto. O Direito Ambiental: Da Teoria à Prática. Revista Forense. RJ, 1.992, v. 317, pág. 5.

26.BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. SP, 1.994, v. 12, pág. 50.

27.(Paulo Afonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, cit. p. 273-274), em Édis Milaré, op. cit. pág. 335.

28.CUSTÓDIO, Helita Barreira, Avaliação de Custos Ambientais em Ações Jurídicas de Lesão ao Meio Ambiente, RT, São Paulo, V. 652, pág. 19.

29.FERRAZ, Sérgio, Responsabilidade Civil por Dano Ecológico, Revista de Direito Público, 49/50, pág. 38.

30.MILARÉ, Édis, op. cit., pág. 341.

31.Op. cit. pág. 155.

32.Op. cit. pág. 157.

33.Op. cit. pág. 24.

34.Lei 6.938/81, art. 14§ 1º e art. 3º, IV.

35.Lei nº 9.605/98.

36.Op. cit. pág. 343.

Sobre os autores
Paulo Sérgio de Moura Franco

advogado em Porto Alegre, especializando em Direito Internacional pela UFRGS, membro da Comissão de Biodireito da OAB/RS

Ana Paula Dalbosco

advogada em Porto Alegre, especialista em Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Paulo Sérgio Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2357. Acesso em: 5 nov. 2024.

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