1 - Introdução
No Direito Coletivo do Trabalho, encontramo-nos diante do campo de estudos das relações travadas entre os entes coletivos das relações de labor sob o signo da chamada autonomia privada coletiva. Trata-se de uma seara que, para parte da doutrina, é autônoma do ponto de vista didático-científico, embora prevaleça a tese do seu enquadramento no Direito do Trabalho, subsistema jurídico que se subdividiria, de um lado, em Direito Individual do Trabalho e, de outro, em Direito Coletivo do Trabalho.
Em que pesem as divergências doutrinárias, há consenso, no plano das relações trabalhistas iuscoletivas, quanto ao protagonismo assumido pelos sindicatos. Estes, historicamente, surgiram da necessidade de os trabalhadores fortalecerem os seus movimentos reivindicatórios por melhores condições de trabalho. Considerada a irrefutável hipossuficiência do obreiro nas relações trabalhistas individuais, logo se notou que um ente capaz de agrupar e dirigir a luta dos trabalhadores poderia ter muito mais condições de arrostar a resistência do empregador (e, ao fim e ao cabo, do próprio Estado) em atender o reclamo por direitos sociais. Daí surgirem os sindicatos, originalmente qual entes de representação coletiva da classe trabalhadora, embora o ordenamento atual, como veremos adiante, não negue a existência de sindicatos patronais.
Neste artigo, tendo em vista a relevância que assume no estudo das relações trabalhistas iuscoletivas, iniciarei minha argumentação com o conceito de sindicato. A seguir, exporei algumas características que peculiarizam o Direito Coletivo do Trabalho perante o Direito Individual do Trabalho. A importância desse delineamento consiste em permitir-me introduzir o tema relativo ao princípio da unicidade sindical no contexto da Constituição brasileira de 1988.
A partir daí, definido o enfoque principiológico, buscarei apontar as incongruências do modelo de sindicato único por força de lei no sistema de organização sindical do Brasil. Nesse momento, darei especial ênfase ao confronto antitético que existe entre o modelo autoritário, lastreado no princípio da unicidade sindical, e o modelo pluralista, que admite a criação de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria em uma mesma base territorial - a meu ver, mais condizente com o caráter democrático do Estado que a Constituição vigente intenta fundar.
Por fim, abordarei o modo com que a jurisprudência cuidou de disciplinar, na prática, a dimensão de eficácia do princípio da unicidade sindical. Para tanto, faz-se necessário visitar o enunciado 677 da súmula de jurisprudência do STF e a OJ 15 do TST. Só então, esclarecido bem o contexto em que se põe o debate jurídico sobre a matéria, avançarei na análise da jurisprudência do STF quanto à existência, ou não, de violação ao princípio da unicidade sindical pelo desmembramento de sindicato preexistente.
2 - Conceito de sindicato
Ao analisar o direito positivo brasileiro, percebe-se que a CLT introduz a regulamentação jurídica da matéria sindical no caput do seu art. 511, a saber:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Essa autorização legal do diploma celetista deve, no entanto, ser examinada à luz do Direito Civil, sob pena de restar conceitualmente esvaziada. Assim procedendo, hemos de encontrar, no art. 44 do CC, o rol das pessoas jurídicas de direito privado admitidas no Brasil. Vejamos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Nesse prisma, importa destacar o conceito civilista de associações. E por quê? Porque é aí que, em princípio, os sindicatos podem ser teoricamente classificados.No plano jurídico civilístico, as associações se constituem pela "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (CC, art. 53). Significa dizer que existem grupos de interesses na sociedade que, eventualmente, podem unir-se, fortes em propósito comum que os anima, e fundar uma entidade que não vise à obtenção de lucro. Este, por sinal, caso venha a ser apurado no exercício, deverá ser revertido em prol do patrimônio da própria entidade, e não dos associados.
Assim, a associação se consubstancia na união de pessoas naturais, organizada para atender a fins não econômicos, que podem ser literários, pios, esportivos, acadêmicos etc., encontrando limites no disposto no art. 5º, XVII, da Constituição Federal que afirma ser plena a liberdade associativa para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 400).
Além dos fins não econômicos supracitados, também a defesa dos interesses de classes ou categorias profissionais de trabalhadores podem servir de móvel ao ato instituidor de uma associação. É aí que surgem os sindicatos, que podem ser definidos como "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria (art. 511 da CLT)". (GARCIA, 2011, p. 714). Aliás, registre-se que o traço distintivo mais marcante dos sindicatos, a singularizar esses entes coletivos, diferençando-os das demais associações civis, é justamente o objetivo que guia sua atuação, qual seja, o de "defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e econômicos de trabalhadores assalariados (...), mas também outros trabalhadores subordinados (...), além dos próprios empregadores". (DELGADO, 2010, p. 1256, grifos do autor).
Nesse ponto, é preciso ter cuidado para não associar, de forma inarredável, o conceito de sindicato com o de "entidade representativa dos interesses dos trabalhadores". A razão é que também se admite a existência de sindicatos representativos dos empregadores (ditos "sindicatos da categoria econômica" em oposição aos da "categoria profissional", que se referem ao obreiro). Esse representação patronal, inclusive, reforça a participação dos empregadores nas relações iuscoletivas de trabalho. Nem poderia ser diferente, haja vista o empregador ser um ser coletivo por natureza, cujas decisões repercutem para além da esfera estritamente individual, na medida em que influem sobre as condições laborais do grupo que vende, em regra, a energia de labor em troca do salário.Sobre o assunto, é pertinente a observação de Maurício Godinho Delgado (2010, p. 1232) no sentido de que
Os sujeitos do Direito Coletivo são, portanto, essencialmente os sindicatos, embora também os empregadores possam ocupar essa posição, mesmo que agindo de modo isolado. Tal diferenciação ocorre porque os trabalhadores somente ganham corpo, estrutura e potência de ser coletivo através de suas organizações associativas de caráter profissional, no caso, os sindicatos. Em contraponto a isso, os empregadores, regra geral, já se definem como empresários, organizadores dos meios, instrumentos e métodos de produção, logo, são seres com aptidão natural de produzir atos coletivos em sua dinâmica regular de existência no mercado econômico e laborativo.
Visto o conceito de sindicato, bem como esclarecido o seu protagonismo nas relações iuscoletivas, é possível avançar no estudo das peculiaridades do Direito Coletivo do Trabalho quando comparado ao Direito Individual do Trabalho, ocasião em que será possível introduzir a apreciação do princípio da unicidade sindical. 3 - O princípio da unicidade sindical no contexto do Direito Coletivo do Trabalho: críticas doutrinárias à luz do princípio da liberdade sindical na Constituição de 1988
O Direito Coletivo do Trabalho apresenta muitas peculiaridades quando cotejado com o Direito Individual do Trabalho. Por exemplo: enquanto neste prevalece o princípuo do in dubio pro misero, em homenagem à hipossuficiência obreira, naquele há uma tendência a reconhecer-se uma relativa paridade de forças entre os entes que negociam na esfera das relações de trabalho coletivizadas. Outra peculiaridade relevante a ser sublinhada refere-se à natureza jurídica da associação sindical. Qual seria ela? Pública ou privada? Embora houvesse no passado quem advogasse tese diversa, é fato que, com o advento da Constituição de 1988, não resta mais dúvida: os sindicatos são entidades com natureza de pessoa jurídica de direito privado, sobretudo quando se considera que estão submetidas ao regime da liberdade associativa e da autonomia sindical (CF, art. 5º, XVI e XVII c/c art. 8º, V).
Dentre as peculiaridades acima destacadas, aquela que, indiscutivelmente, suscita mais discussões doutrinárias reporta-se ao sistema de organização sindical. Cuida-se do campo de estudos onde se investiga a forma de constituição das entidades sindicais - se feita com ampla liberdade associativa, admitindo-se pluralidade de entes, ou se restrita a uma única entidade atrelada a uma determinada base territorial, em face de imposição de lei. No Brasil, a questão é polemista ao extremo, em face das razões que apontarei a seguir.
A Constituição de 1988 trouxe muitas inovações normativas, quase todas de conformidade com o caráter democrático do Estado de Direito que tencionou instituir no Brasil. A consagração do princípio da liberdade sindical vai ao encontro desse desiderato, tanto que consiste
no direito dos trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade. (BRITO FILHO, 2007, p. 73).
No Brasil, o caput do art. 8º da Constituição prevê que "é livre a associação profissional ou sindical". Esse preceito deve ser lido para abranger em seu conteúdo, genericamente, um duplo sentido de liberdade: a de associação e a de filiação. Aquela se reporta ao direito que assiste aos cidadãos de se unirem, derredor de interesses comuns, organizando um plano de ação voltado à defesa de interesses comuns. Esta diz respeito ao direito de associar-se (filiar-se) a sindicato - espécie de liberdade de índole positiva - ou de desfiliar-se do mesmo - espécie de liberdade de índole negativa. Não se confunde, dessa maneira, com a circunstância de pertencer a uma dada categoria profissional ou econômica, caso em que, diferentemente da filiação sindical, é dispensável a manifestação de vontade do empregado, bastando que sejam prestados serviços ao empregador cuja atividade preponderante está inserida em determinado setor da economia, em certa área territorial (GARCIA, 2011, p. 688). Em tais casos, o obreiro será considerado pertencente à categoria econômica junto à qual desenvolva suas atividades laborais, independentemente de quaisquer manifestações de vontade do empregado (o mesmo raciocínio vale também para o empregador). A consagração expressa do princípio da liberdade sindical no texto da Constituição não esconde, entretanto, incongruências no seu próprio bojo normativo. Tal afirmativa decorre da leitura de algumas normas que - paradoxalmente - vão de encontro à liberdade ampla que se espera esteja protegida nas raias de um Estado Democrático de Direito. Essas normas restringem indevidamente a liberdade de associação coletiva no plano sindical, sobretudo quando se considera a Convenção 87 da OIT - tratado internacional que preconiza a ampla liberdade na organização dos sindicatos (sistema da pluralidade sindical).
A polêmica a que aludo gira em torno do inc. II do art. 8º da Constituição. Vejamo-lo:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Nessa norma, o povo constituinte optou em organizar o sistema sindical brasileiro lastreado na diretriz da unicidade sindical, isto é, um sistema limitador, restritivo da liberdade, visto que impõe que a representação sindical de um dado grupo ou uma dada categoria, em determinado espaço territorial (no Brasil, corresponde, no mínimo, à área de um município), seja feita por uma única entidade. É sistema que se encontra em diametral oposição com o da pluralidade sindical, regime prestigiado pela Convenção 87 da OIT, no qual se admite a coexistência de vários sindicatos representativos da mesma categoria em uma mesma base do território, podendo até mesmo gerar uma unidade sindical - hipótese decorrente do amadurecimento das lutas coletivas, caso em que os trabalhadores ou empregadores representados chegam espontaneamente a um consenso quanto ao sindicato mais eficiente na defesa dos interesses do grupo, elegendo-o qual ser coletivo único, a fim de conferir-lhe maior poder negocial quando de sua interveniência na normatização coletiva. Isso porque, segundo Carlos Chiarelli (apud NASCIMENTO, 2011, p. 1282),
Os países em que há maior vigor reinvidicatório e mais expressiva capacidade de mobilização são aqueles que ostentam a pluralidade entre as prerrogativas constitutivas da liberdade sindical em si. Veja-se que não existe a proposição da obrigatoriedade da pluralidade. Esta vale como prerrogativa, como direito. Se os trabalhadores, apesar de terem a faculdade, preferirem agrupar-se em representações unitárias, estaremos diante do ideal: a unidade na pluralidade.
O sistema da pluralidade sindical, de conformidade com a Convenção 87 da OIT, é adotado em muitos países da Europa. Não no Brasil, pois, como vimos, o texto constitucional vigente optou em manter o sistema autoritário, e notadamente corporativista, de organização sindical fundado no princípio da unicidade. Mas essa opção contraditoriamente antidemocrática do povo constituinte de 1988 não passou despercebida aos olhos da crítica acadêmica. Na verdade, ao menos quanto ao ponto em que incorporou normas flagrantemente autoritárias de organização dos sindicatos (além da unicidade sindical, pode-se citar a cobrança compulsória da contribuição sindical), a Constituição tem sido objeto de uma torrente de críticas doutrinárias acerbas - e que passam a contar, cada vez mais, com o apoio pretoriano.
Nesse sentido, as palavras de Maurício Godinho Delgado (2010, p. 1222) exemplificam bem essa vertente do pensamento crítico ao autoritarismo com que a CF/88 urdiu a organização iuscoletiva no Brasil:
Somente a partir da Carta Magna de 1988 é que teria sentido sustentar-se que o princípio autonomista ganhou corpo real na ordem jurídica do país. De fato, a nova Constituição eliminou o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura dos sindicatos, quer quanto à sua criação, quer quanto à sua gestão (art. 8º, I). Além disso, alargou as prerrogativas de atuação dessas entidades, seja em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III), seja na negociação coletiva (art. 8º, VI e 7º, XXVI), seja pela amplitude assegurada ao direito de greve (art. 9º).
Entretanto, curiosamente, a mesma Constituição manteve traços relevantes do velho sistema corporativista do país. É o que se passa com a unicidade sindical (art. 8º, II), com o sistema de financiamento compulsório e genérico de toda a estrutura, inclusive sua cúpula (art. 8º, IV), com o poder normativo dos tribunais trabalhistas e, finalmente, com os mecanismos de representação corporativista no seio do aparelho de Estado - no caso, através da chamada representação classista na Justiça do Trabalho. São estruturas e instrumentos que se chocam, afinal, de modo patente, segundo as experiências ocidentais (como Itália e Alemanha, por exemplo), com o princípio da autonomia sindical. Embora um dos mais perversos desses traços tenha sido extirpado onze anos após a vigência da Carta Magna (a Emenda Constitucional n. 24, de dezembro de 1999, suprimiu a representação classista no corpo do Judiciário Trabalhista), as demais contradições permanecem, colocando em questão, mais uma vez, a plenitude do princípio da autonomia dos sindicatos na ordem jurídica e política do Brasil.
Sumarizando as críticas da doutrina ao regime da unicidade sindical, Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 1277) leciona:
As objeções que são apontadas quanto ao sistema do sindicato único cingem-se à restrição que se impõe à livre constituição de sindicatos pelos interessados, de modo que aqueles que pertencem ao grupo não têm outras opções, ainda que em desacordo com as diretrizes sindicais. A representação dos interesses fica canalizada para uma única organização, não restando alternativas para os representados em desacordo com as diretrizes da diretoria do sindicato, a não ser influir nas eleições para sua renovação.
Todavia, todas essas considerações críticas ao princípio da unicidade sindical não têm o condão de afastar a vigência do art. 8º, II, da Constituição. Sendo assim, vigente o comando, deve-se assegurar, no Brasil, a eficácia do princípio regente do sindicato único por imposição de lei (rectius: norma constitucional). 4 - Instrumentos assecuratórios da eficácia do princípio da unicidade sindicalGarantir a eficácia de um princípio significa criar mecanismos assecuratórios de sua aplicação. E com o princípio da unicidade sindical não é diferente. De acordo com esse princípio, o Brasil adota o sistema do monopólio sindical (sindicato único por imposição de lei), ex vi do art. 8º, II, da CF/88. Na prática, tal monopólio é operacionalizado mediante a verificação de dois critérios: categoria de trabalhadores (ou empregadores) e geográfico-territorial. Logo, uma vez conjugados esses critérios, conclui-se que "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores e empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (CF, art. 8º, II). Ou seja, a liberdade sindical tem sua amplitude restringida pela Constituição, pois não se admite que sejam criados mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, sendo a área de um município o patamar geográfico mínimo para esse fim.
Em decorrência da necessidade de fiscalização da observância do princípio da unicidade sindical, as associações coletivas de trabalhadores (ou empregadores) devem proceder ao registro dos seus atos consttitutivos (in casu, dos respectivos estatutos sindicais) no órgão de Estado competente. No Brasil, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a competência administrativa para fins de registro das entidades coletivas de representação dos trabalhadores/empregadores e consequente concessão da carta sindical. É o que se depreende da leitura do enunciado nº 677 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (grifo meu):
STF, Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Significa dizer que, a teor do enunciado supra, a aquisição da personalidade jurídica sindical dá-se tão somente com o registro dos atos constitutivos no MTE, pois a inscrição no cartório de registro civil das pessoas jurídicas confere apenas o status de associação (pessoa jurídica de direito privado) ao ente coletivo, mas não o legitima à representação de uma determinada categoria na qualidade de sindicato. É como o STF vem decidindo (grifo meu):
Agravo regimental no agravo de instrumento.Prequestionamento. Ausência. Sindicato.Registro. Necessidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 3. Agravo regimental não provido.(STF, Primeira Turma, AI 820.650/AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. j. 04/09/2012, p. DJe 26/09/2012).
A consequência imeditada da negativa de reconhecimento da legitimidade do ente para fins de representação sindical da categoria é a sua impossibilidade de atuação processual, haja vista carecer de legitimidadead processum, consoante a Seção de Dissídios Coletivos do TST já teve oportunidade de anotar na sua orientação jurisprudencial de nº 15. Colaciono (grifo meu):
SDC, OJ 15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (inserida em 27.03.1998)A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Outro ponto de análise relevante em relação à operacionalização prática do princípio da unicidade sindical concerne aos limites geográficos do território sobre o qual o ser coletivo há de exercer a representação única da categoria. Acima, observei que, a teor do inc. II do art. 8º da Constituição, a base territorial não pode ser inferior à área de um município. Trata-se, por conseguinte, de um critério territorial mínimo. Daí se inferir que nada obsta a que sejam fundados sindicatos únicos fulcrados em base territorial mais ampla. Exemplos suscetíveis de menção são encontrados em sindicatos cuja representação dá-se em uma base territorial abrangente de vários municípios, ou de toda a extensão de um Estado federado (base estadual), ou até mesmo de todo o território do País (base nacional). O importante é isto: de acordo com o princípio da unicidade sindical, a base territorial nunca pode ser inferior à área de um município.