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A pessoa jurídica não pode ser destinatária das normas criminais

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Agenda 03/03/2013 às 09:57

CONCLUSÃO

As pessoas jurídicas não podem ser destinatárias de normas criminais, seja em virtude das incompatibilidades existentes entre as garantias simples e suficientes às pessoas jurídicas e os princípios basilares do direito criminal (estes sim, necessários a impor limites ao Estado em face das garantias destinadas à pessoa humana); seja em virtude da desnecessidade de mobilização do aparato repressivo a aplicar sanções às pessoas jurídicas, mesmo em se tratando se severas sanções.

As pessoas jurídicas prescindem de demasiadas cautelas e de fortes garantias quando da aplicação de sanção por parte do Estado Democrático de Direito, mesmo que estas sanções sejam severas em virtude da gravidade do ataque ou da importância do bem jurídico protegido, a exemplo do meio ambiente, ordem econômica, etc., do contrário resultará, desnecessariamente, o enfraquecimento da tutela ao bem da vida, seja pela lentidão, seja pela debilidade na eficácia.

A necessária repressão à pessoa jurídica pode se efetivar em seara administrativa disciplinadora ou mesmo civil, com ganho na celeridade e efetividade da tutela que se deseja, proporcionando uma melhor e mais adequada proteção ao bem da vida. Mesmo em juízo criminal, a sanção possuiria um efeito secundário da condenação imposta ao agente da pessoa jurídica.

Mesmo ausente um micro sistema intermediário, nos moldes propostos por Hassemer, mesmo diante das incongruências do sistema brasileiro ( exemplo, Art.225, § 3º da CR88 e Art.3º da Lei 9605/98), cabe ao aplicador do direito posto, proceder a correta interpretação no sentido de impor maior eficácia à proteção do direito em questão, podendo afastar em relação às pessoas jurídicas as garantias dispensadas às pessoas naturais.

Como já fora demonstrado, a caracterização da norma penal não se encontra na qualidade da pena, nem na advertência legislativa de que aquele ilícito se trata de crime ou mesmo na determinação de que se processe no juízo criminal,[26] mas tão-somente em função dos princípios básicos fundamentadores do direito criminal que se reflete em fortes garantias à pessoa humana.

Afirmar a responsabilidade criminal da pessoa jurídica é, em última consequência, remeter a responsabilização da mesma a um sistema de fortes garantias que torna dificultosa a aplicação e execução das sanções aplicadas, sem, contudo, o estigma advindo da origem da penalidade, se fixar na personalidade do ente, da forma com que ocorre em relação à pessoa humana.

Portanto, na aplicação das normas que impõe sanções à pessoa jurídica por ilícito criminal, há que se interpretá-las no sentido de lhe dispensar, mesmo em sede de persecução criminal, somente as garantias suficientes aos indivíduos em geral e típicas do direito administrativo disciplinador ou do direito civil, mesmo que se trata de sanções mais severas, tal como a extinção[27] da própria pessoa jurídica.

Enfim, fica a expectativa da criação de um sistema intermediário de direito sancionador mais adequado ao enfrentamento dos riscos e danos de bens jurídicos, imputados à decisão ou benefício da pessoa jurídica.


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Sobre o autor
Marcondes Pereira de Oliveira

Promotor de Justiça do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcondes Pereira. A pessoa jurídica não pode ser destinatária das normas criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3532, 3 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23860. Acesso em: 18 dez. 2024.

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