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O acesso à rede mundial de computadores como direito fundamental

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Agenda 04/03/2013 às 19:55

Notas

[1]CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.  p. 573.

[2] SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo.14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 176.

[3]LUÑO, Antonio-Enrique Pérez apud TAVARES, Andre Ramos.  Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 2007. p. 433.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007a. p. 85.

[5] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 408.                            

[6] CANOTILHO, J.J. Gomes. Op. cit., 2003. p. 377.

[7] SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed. revisada e ampliada de acordo com a nova Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 157.

[8] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 17-32.

[9] BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In: SILVA, Reinaldo Pereira e. (Org.). Direitos Humanos com Educação para a Justiça. São Paulo: LTr, 1998. p. 16.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 29.

[11] GUERRA FILHO, Willis Santiago (Coord.). Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade. In: ______. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 12.

[12] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., 2005. p. 35-36.

[13] Anita Kons da Silveira faz excelente análise da intervenção humanitária (que na verdade é militar) da ONU como forma legítima de proteção dos direitos humanos. A autora afirma que a tutela dos direitos humanos foge da exclusividade da jurisdição interna, passa a ser interesse internacional. “O respeito e promoção dos direitos humanos, portanto, integram a pauta de interesses da comunidade internacional e não mais pertencem aos assuntos de exclusiva jurisdição doméstica dos Estados.” SILVEIRA, Anita Konsda. A intervenção humanitária como forma legítima de proteção dos direitos humanos. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Coord.). Revista Eletrônica de Direito Internacional. v.4. Belo Horizonte: CEDIN, 2009. p. 362.

[14] Cf. Relatório da Comissão independente internacional de inquérito(órgão das Nações Unidas), que afirma houver crimes de guerra no território sírio, incluindo assassinatos, execuções extrajudiciais, tortura além de graves violações dos direitoshumanitários internacional. Documento disponível no sitio da ONU em português http://www.onu.org.br/governo-da-siria-e-forcas-da-oposicao-sao-responsaveis-por-crimes-de-guerra-afirma-painel-da-onu/. Acessado em 12novembro de 2012.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 45.

[17]Utilizando a divisão histórica mais usada temos:Idade Antiga compreende-se aproximadamente 4000 a.C. até 476 d.C., quando ocorre a queda da cidade de Roma, capital do Império Romano do Ocidente. Idade Média é delimitada entre o ano de 476 d.C. até 1453, quando ocorre a conquista de Constantinopla pelos turcos otomanos e consequente queda do Império Romano do Oriente. Já a Idade Moderna é considerada de 1453 até 1789, quando da eclosão da Revolução Francesa. Idade Contemporânea compreende-se de 1789 até aos dias atuais. PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2012. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Periodização_da_história>. Acesso em: 30nov. 2012.

[18] BOBBIO, Norberto. Op. cit., 1992. p. 5.

[19] Conferir texto “Antígona: Direito Positivo versus Direito Natural – Quem ganhou?” do professor George Marmelstein. Neste texto o professor-magistrado ao final afirma: “Por isso, costuma-se dizer que a resposta de Antígona é uma das mais remotas defesas do direito natural.”Disponível em http://direitosfundamentais.net/2008/04/27/antigona-direito-positivo-versus-direito-natural-quem-ganhou. Acesso em 12 nov. 2012. (grifei).

[20] A democracia direta grega abarcava apenas alguns poucos homens livres tidos como cidadãos, deixando de lado estrangeiros, escravos e mulheres. Mas por isso não devemos considerá-la injusta ou imperfeita, pois as reuniões e participações eram realizadas nas ágoras, onde as manifestações eram por meio de sustentações orais perante os iguais, as votações eram feitas envoltas de exposição de ideias e debates, por vezes acalorados. Talvez para manter a viabilidade das reuniões fosse necessária a limitação ao numero de participantes, pois a participação direta seria/é apenas possível em quóruns relativamente pequenos. Constatamos hodiernamente que, em razão do tamanho da população, bem como das distâncias que a espalham nos estados modernos, inviabilizam um sistema de democracia à moda grega.

[21] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 41.

[22]MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Tomo IV, 3ª ed. rev.e atual. Coimbra: Coimbra, 2000. p. 17.

[23] DALLARI, Dalmo de Abreu. A Luta pelos Direitos Humanos.In: LOURENÇO, Maria Cecília França. Direitos Humanos em Dissertações e Teses da USP: 1934-1999. São Paulo: Universidade de São, 1999. p. 34.

[24] Uma das cláusulas de maior importância é a do artigo 39 da Magna Carta do Rei João Sem Terra que atribuímos o surgimento do devido processo legal adotado hoje em quase todos os ordenamentos jurídicos, confiramos: “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra." (tradução livre).

[25] MIRANDA, Jorge. Op. cit., 2000.  p. 21.

[26]CANOTILHO, J.J. Gomes. Op. cit., 2003. p. 382-383.

[27] “Em que pese a sua importância para a evolução no âmbito da afirmação dos direitos, inclusive como fonte de inspiração para outras declarações, esta positivação de direitos e liberdades civis na Inglaterra, apesar de conduzir a limitações do poder real em favor da liberdade individual, não pode, ainda, ser considerada como o marco inicial, isto e, como o nascimento dos direitos fundamentais no sentido que hoje se atribui ao termo. Fundamentalmente, isso se deve ao fato de que os direitos e liberdades – em que pese a limitação do poder monárquico – não vinculavam o Parlamento, carecendo, portanto, da necessária supremacia e estabilidade, de tal sorte que, na Inglaterra, tivemos uma fundamentalização, mas não uma constitucionalização dos direitos e liberdades individuais fundamentais. Ressalte-se, por oportuno, que esta fundamentalização não se confunde com a fundamentalidade em sentido formal, inerente a condição de Direitos consagrados nas Constituições escritas (em sentido formal).” SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 50.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., 2007. p. 51.

[29] ÉDITO DE NANTES. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2012. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/édito_de_nantes>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[30] A Declaração dos Direitos da Virgínia (16/06/1776) é uma declaração de direitos que se insere no bojo da liça pela Independência dos Estados Unidos da América. Antecipa a própria Declaração de Independência deste país (04/07/1776), sendo que, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia, onde estava expressa a noção de direitos individuais.

[31] CANOTILHO, J.J. Gomes. Op. cit., 2003. p. 380.

[32] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., 1999. p. 98.

[33]Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. (Tradução livre).

[34] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., 2004. p. 51.

[35]Baruch Spinoza (1632-1677), John Locke (1632-1704), Pierre Bayle (1647-1706), Isaac Newton (1643-1727),  Denis Diderot (1713-1784),  Voltaire (1694-1778), Montesquieu (1689-1755), Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).

[36] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 22.

[37] O artigo 3.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é notório verificar a predominância da soberania do povo: “O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.” Com este mecanismo impede-se o absolutismo, o monarca passa a ser apenas o mandatário do povo, de quem recebia o poder. Para assegurar a isenção do poder político, este devia funcionar de modo tripartite, concretizando-se o princípio iluminista de Montesquieu da separação dos poderes. Grifado.

[38]  No artigo 4º, in fine, da mesma Declaração, dá os contornos da delimitação da atuação estatal: “Estes limites [de atuação do estado] apenas podem ser determinados pela lei.” Grifado.

[39] Estas são os termos do artigo 6º, que conclama o povo a participação da vida pública. “A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.”

[40] SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direito fundamental na constituição de 1988. 2ª ed. rev. e amp. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2002. p. 48.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 201.819/RJ. Min. Relatora original Ellen Gracie. Min. Relator para o acordão Gilmar Ferreira Mendes. Julgado em 11.10.2005. DJ de 27.10.2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388784>. Acesso em: 12nov. 2012.

[42] Temos outros documentos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, que formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. Conferir institutos supra-referidos no sítio da ONU Brasil em http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-os-direitos-humanos.

[43] BARCELLOS, Ana Paula. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. p. 1. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto853.pdf>. Acesso em: 12nov. 2012.

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[44]BARCELLOS, Ana Paula. Op. cit., p. 3-4.

[45] BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões.São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 39.

[46] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 479-482.

[47] FUCHS,Horst Vilmar. DesafiosdoDireitonaPós-Modernidade. p. 14. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/a_crise_posit_horst_vilmar_fuchs.pdf>. Acesso em: 12nov. 2012.

[48]“(...) o vocábulo ‘dimensão’ substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo ‘geração’, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira geração. E completa dizendo que "tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico." Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 525. (Grifado).

[49]BONAVIDES, Paulo. Op. cit., 2011.

[50]ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, São Paulo: LTr, 2007, p. 99.

[51]GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 4ª ed. São Paulo: RCS Editora, 2005. p. 46.

[52] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., 2007. p. 55.

[53]BONAVIDES, Paulo (Org.). Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Ano 9. Nº 11 (Nov. 2010). Fortaleza: Edições Demócrito Rocha. 2010.

[54] MARMELSTEIN, George. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Disponíveis em: <http://www.georgemlima.xpg.com.br/geracoes.pdf> ou em <http://jus.com.br/revista/texto/4666/

criticas-a-teoria-das-geracoes-ou-mesmo-dimensoes-dos-direitos-fundamentais>. Acessos em: 12nov. de 2012.

[55] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. V. I, 2ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.p. 488.

[56] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009. p. 56-57.

[57] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 57.

[58] Ibidem. p. 58.

[59] Ibidem. p. 58.

[60] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., 2006. p. 563.

[61] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 40-41.

[62] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., 2011. p. 560-593.

[63] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 19.

[64] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., 2011. p. 563-564.

[65] BONAVIDES, Paulo. op. cit., 2011. p. 563.

[66] SARLET, Ingo. Wolfgang. Op. cit., 2007. p.57.

[67] BONAVIDES, Paulo. op. cit., 2011. p. 564.

[68]MORAES, Alexandre. Direito humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.31.

[69] BONAVIDES, Paulo. op. cit., 2011. p. 569.

[70] A legislação consumerista brasileira, considerada uma das mais avançadas de seu tempo, traz exposição explicativa dos direitos coletivos em sentido estrito, direitos individuais homogêneos e direitos difusos. A definição desses direitos está no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[71]BONAVIDES, Paulo. op.cit. 2011. passim.

[72]Paulo Bonavides cita que “São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.” BONAVIDES, Paulo. op. cit., 2011. p. 571.

[73]UNESCO. Organização das Nações Unidas Para a Educação, Ciência e a Cultura. Informações Para Todos No Brasil.Disponível em: <http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/communication-and-information/access-to-information>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[74]O e-Sic (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) é um sistema web que centraliza todos os pedidos de informação amparados pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) dirigidos aos órgãos do Poder Executivo Federal, bem como às suas respectivas entidades vinculadas e empresas estatais. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[75] Art. 8º  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (Grifei)

[76]Cf. sítio da Controladoria Geral da União disponível em http://www.cgu.gov.br/Acessoainformacao/sic.asp e o Portal da Transparência do governo federal disponível em http://www.portaldatransparencia.gov.br.

[77] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., 2011. p. 571.

[78] BOBBIO, Norberto. Op. cit., 1992. p 6.

[79]BONAVIDES, Paulo. O direito à paz como direito fundamental da quinta geração. Revista do Superior Tribunal deJustiça. Interesse Público. Volume 8, nº. 40, de nov./dez. de 2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30762>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[80] BONAVIDES, Paulo. op. cit., 2011. p. 581.

[81] SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. In: Revista de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 212, abr/jun. 1998. p. 91.

[82] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[83] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

[84] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., 2003.

[85] CUNHA JÚNIOR. Dirley da. Op. cit., 2010.

[86] MARMELSTEIN, George. Op. cit., 2009. p. 10.

[87] SILVA, José Afonso da.  Op. cit., 2006. p. 113.

[88] PELUSO, Cezar. Constituição, direitos fundamentais e democracia: O papel das supremas cortes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/EUA_CP.pdf>. Acesso em 12 nov. 2012.

[89]MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 2ª ed. Coimbra: Coimbra, 1998. p. 9.

[90] PEREIRA. Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais:   uma   contribuição   ao   estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 77.

[91] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., 2006. p. 94-95.

[92] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., 2007. p. 89.

[93] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.  Op. cit., 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 237.

[94] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a Aplicação das Normas de Direito Fundamental nas Relações Jurídicas entre Particulares. In: BARROSO, Luis Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 138-140.

[95]Cf.caso Marsh vs. Alabama, em que se discutia se uma empresa privada de mineração que possuía terras, várias ruas, comércios e residências, podia ou não proibir Testemunhas de Jeová de pregarem no interior de sua propriedade. A Suprema Corte declarou invalida tal proibição, pois ao se aplicar a Public Function Theory, a empresa mantinha uma "cidade privada", desta forma, estava exercendo função tipicamente estatal, assim prevalece o direito fundamental constitucional à liberdade de culto.(Destaquei). Conferir decisão do caso MARSH vs. STATE OF ALABAMA em original disponível em: <http://laws.findlaw.com/us/326/501.html>. Acesso em: 12nov. 2012.

[96] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: BARROSO, Luis Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 201.

[97] ALEMANHA. BVerfGE 7, 198 (1958). Disponível em:<www.bundesverfassungsgericht.de>.Acesso em: 12 nov. 2012.

[98] Temos na jurisprudência pátria vários julgados emblemáticos do STF que confirmam a adoção desta teoria no ordenamento jurídico brasileiro, as quais trago à colação: Recurso Extraordinário nº 158215/RS. COOPERATIVA – EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – CARÁTER PUNITIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DECORRENTE DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS ESTATUTOS, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIABILIZANDO O EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA. SIMPLES DESAFIO DO ASSOCIADO À ASSEMBLÉIA GERAL, NO QUE TOCA À EXCLUSÃO, NÃO É DE MOLDE A ATRAIR A ADOÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRÓPRIO ESTATUTO DA COOPERATIVA. JULGADO EM 30.04.1996. DJ DE 07.06.1996. PP. 19830; Recurso Extraordinário nº 201819/RJ. “SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.” RECURSO DESPROVIDO.  Julgado em 11.10.2005. DJ de 27.10.2006; Recurso Extraordinário nº 161243/DF. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. Julgadoem 29.10.1996. DJ de 19.12.1997; Recurso de Revista nº 462888/1998-0. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. REINTEGRAÇÃO. Julgado em 10.09.2003. DJ de 26.09.2003.

[99] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., 2007. p.168.

[100] TANENBAUM, Andrew S. Redes de computadores. Tradução Vandenberg D. de Souza. 4ª ed. 17ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003. p. 53.

[101] TAKAHASHI, Tadao (Org.). Sociedade da Informação no Brasil: Livro verde. Brasília. Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. p. 133.

[102] TCP/IP. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2012. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/TCP/IP>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[103] HISTÓRIA DA INTERNET NO BRASIL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2012. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/História_da_Internet_no_Brasil>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[104]HITÓRIA DA INTERNET NO BRASIL. Disponível em: <http://homepages.dcc.ufmg.br/~mlbc/cursos/internet/

historia/Brasil.html>. Acesso em: 12nov. 2012

[105] GETSCHKO, Demi. Internet, Mudança ou Transformação? In: CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2008. São Paulo, 2009. pp. 49-52.

[106] GETSCHKO, Demi. Ibidem.

[107] BRASIL. Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 12 nov.2012

[108] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991. p. 20-21.

[109] HESSE, Konrad. Ibidem.p. 21.

[110] Cf. texto de José Luiz Quadros de Magalhães “O constitucionalismo norte-americano e sua contribuição para acompreensão contemporânea da Constituição” disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5769/o-constitucionalismo-norte-americano-e-sua-contribuicao-para-a-compreensao-contemporanea-da-constituicao#ixzz29IbnnfFE>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[111] IX Emenda - A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/docume

ntos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html>. Acesso em: 12nov. 2012.

[112] Art. 5º [...] § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988.  Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 12nov. 2012.

[113] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. vol. 3, 3ª ed. Salvador: Podvum, 2007. p. 20.

[114] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939/DF. Tribunal Pleno. Relator Ministro: Sydney Sanches. Julgado em 15/12/1993. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador

.jsp?docTP=AC&docID=266590>. Acesso em: 12nov. 2012.

[115] Cf. Recurso Especial 811.608/RS em que o ministro relator Luz Fux lança mão da lavra do voto condutor do desembargador federal Valdemar Capeletti do Tribunal Regional Federal 4ª Região, quando este faz referência à saúde como direito fundamental mesmo não estando explicito no rol dos direitos do art. 5º, CF, direta é a relação com o tema proposto neste trabalho, posto que, o acesso à Internet não é direito fundamental positivado, mas que em decorrência das circunstâncias concretas do tempo atual justificam ser considerada como tal, vejamos excerto do REsp: “1. Mesmo que situado, como comando expresso, fora do catálogo do art. 5º da CF/88, o direito à saúde ostenta o rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. 5º, § 2º, da CF/88, seja pelo seu conteúdo material, que o insere no sistema axiológico fundamental - valores básicos - de todo o ordenamento jurídico.” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n 811.608/RS. Recorrente:

Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Recorrido: Ministério Público Federal. Ministro Relator Luiz Fux. 1ª Turma. Brasília: 15/05/2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente

=ITA&sequencial=691490&num_registro=200600123528&data=20070604&formato=HTML>. Acesso em: 12nov. 2012.

[116] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 4ª. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 104.

[117] CUNHA, Cícero Luiz Botelho da. A internet pode ser considerada um direito humano fundamental? São Paulo: 2009. Rádio CBN. 17 jul. 2009. Entrevista concedida a Heródoto Barbeiro. Disponível em: <http://cbn.globoradio.globo.com/programas/jornal-da-cbn/2009/07/17/A-INTERNET-PODE-SER-CONSIDERAD A-UM-DIREITO-HUMANO-FUNDAMENTAL.htm>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[118] A versão original em inglês na integra da carta da ONU encontra-se disponível no sítio da Comissão de Direitos Humanos em <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[119] UNITED NATIONS. Human Rights Council. Seventeenth session in 16 may 2011. Promotion and protection of all human rights, civil, political, economic,social and cultural rights, including the right to development. Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[120]O Relator Especial ressaltaa natureza únicae transformadorada internetnão só paracapacitar os indivíduos aexercerem o seudireito à liberdadede opinião e deexpressão, mastambém uma série deoutros direitos humanos,e para promovero progresso da sociedadecomo um todo. Tradução Livre.

[121] UNITED NATIONS. Human Rights Council. Ibidem.

[122]O Relator Especial acreditaque a Internet éum dos instrumentosmais poderososdo século21paraaumentar a transparênciana conduçãodo poderoso acesso à informação, epara facilitar a participaçãoativa dos cidadãosna construção de sociedadesdemocráticas. Tradução livre.

[123] Artigo 19 - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Tradução livre.

[124]Artigo 19, § 2º - Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em 0forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.Tradução livre.

[125] Cf. Lei francesa “Loi favorisant la diffusion et la protection de la création sur internet), Conseil Constitutionnel, 10 June 2010”. Disponíveis em:<http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank_mm/

anglais/2009_580dc.pdf> versão em inglês ou em <http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/les-decisions/2009/decisions-par-date/2009/2009-580-dc/decision-n-2009-580-dc-du-10-juin-2009.42666.html>versão em francês. Acessos em: 12 nov. 2012.

[126] Cf. Lei britânica “Digital Economy Act 2010, sections 3-16”.

[127] COSTA RICA. Sala Constitucional de La Corte Suprema de Justicia. Recurso de amparo. Sentencia: 12790. Expediente: 09-013141-0007-CO. Redactor: Ernesto Jinesta Lobo. 30/07/2010. Disponível em: <http://www.poder-judicial.go.cr/>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[128]GRÉCIA. The Constitution of Greece. As revised by the parliamentary resolution of May 27th 2008 of the VIIIth Revisionary Parliament. Disponível em: <http://www.hellenicparliament.gr/UserFiles/f3c70a23-7696-49db-9148-f24dce6a27c8/001-156%20aggliko.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[129] Art. 5º A, 1 - Todas as pessoas têmo direito à informação, como especificado por lei.Restriçõesa este direitopode ser impostapor leina medida em queeles são absolutamentenecessária e justificadapor razões desegurança nacional,de combater o crimeoude proteger os direitose interessesde terceiros. 2- Todas as pessoas têmo direito de participarna sociedade da informação. Ter facilidato o acessoà informaçãopor via electrônica, bem como daprodução, intercâmbio edifusãodo mesmo,constitui uma obrigaçãodo Estado,sempre com observânciadas garantiasde artigos9, 9A e 19. (Tradução livre. Grifado.)

[130]A Estônia, pequenopaís parlamentarista de pouco mais de 1,3 milhões de habitantes que ficou independente da antiga União Soviética em 1991, seus jovens de hoje enxergam a internet comuma manifestação de algomais do que umserviço, com um símbolo da democraciae da liberdade. Conferir estas duas matérias que retratam bem o momento social em que a população estoniana convive com as tecnologias da informação. LUNGESCU, Oana. Estonia leads internet revolution. BBC News. Estonia, 7 April 2004. <http://news.bbc.co.uk/2/hi/europe/3603943.stm>. e KINGSLEY, Patrick. How tiny estonia stepped out of USSR's shadow to become an internet titan. The european country where skype was born made a conscious decision to embrace the web after shaking off soviet shackles. The Guardian. Series: Battle for the internet. 15 April 2012. Disponível em: <http://www.guardian.co.uk/technology/2012/apr/15/estonia-ussr-shadow-internet-titan>. Acessos em: 17 dez. 2012.

[131] AHMED, Saeed.  Fast Internet access becomes a legal right in Finland. CNN. CNN Tech. 15 October 2009. Disponível em: <http://articles.cnn.com/2009-10-15/tech/finland.internet.rights_1_internet-access-fast-internet-megabit?_s=PM:TECH>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[132] BREMNER, Charles. Top French court rips heart out of Sarkozy internet law. The Times. The Times Technology. Paris, 11 June 2009. Disponível em: <http://www.thetimes.co.uk/tto/technology/article1859561.ece>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[133] MORRIS, Sarah. Spain govt to guarantee legal right to broadband. Reuters. Madrid, 17 november 2009. Disponível em: <http://www.reuters.com/article/2009/11/17/spain-telecoms-idUSLH61554320091117>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[134]SELAIMEN, Graciela; LIMA, Paulo Henrique (Org.). Cúpula mundial sobre a sociedade da informação: Um tema de tod@s. Rio de Janeiro: RITS, 2004. p. 43.

[135]Manuel Castells faz boa explicação do modo de produção de riqueza, desde o modo agrário até o modo informacional hodierno, que tem como matéria-prima para produção de riqueza a geração e circulação de informação, confira. “Cada modo de desenvolvimento é definido pelo elemento fundamental à promoção da produtividade no processo produtivo. Assim, no modo agrário de desenvolvimento, a fonte de incremento de excedente resulta dos aumentos quantitativos da mão-de-obra e dos recursos naturais (em particular a terra) no processo produtivo, bem como da dotação natural desses recursos. No modo de desenvolvimento industrial, a principal fonte de produtividade reside na introdução de novas fontes de energia e na capacidade de descentralização do uso de energia ao longo dos processos produtivos e de circulação. No novo modo informacional de desenvolvimento, a fonte de produtividade acha-se na tecnologia de geração de conhecimento, de processamento da informação e de comunicação de símbolos”. (Grifei) CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 10ª ed. Tradução Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 53.

[136] CASTELLS, Manuel. A galáxia da Internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. p. 10.

[137]CASTELLS, Manuel. Ibidem. p. 7.

[138] O professor Yochai Benkler demonstra a essencialidade da informação para o desenvolvimento da sociedade,além de revelar as transformações pelas quais a economia e a sociedade necessariamente passam, em face do exercício da revolução causada pela Internet. Confiramos: “Informação, conhecimento e cultura são centrais para a liberdade e o desenvolvimento humanos. O modo pelo qual eles são produzidos e compartilhados em nossa sociedade afeta criticamente nossa visão acerca do estado do mundo, como é e como poderia ser; quem decide essas questões; e como nós, quanto às sociedades e políticas, compreendemos o que pode e deve ser feito. Por mais de 150 anos, democracias modernas complexas dependerão em grande medida de uma economia industrial da informação para essas funções básicas. Na última década e meia, nós começamos a ver uma mudança radical na organização da produção de informação. Possibilitada pelo avanço tecnológico, estamos começando a enxergar uma série de adaptações econômicas, sociais e culturais que torna possível uma transformação radical no modo pelo qual nós construímos o ambiente informacional que ocupamos como indivíduosautônomos, cidadãos e membros de grupos culturais e sociais. Parece ultrapassado falar hoje na “revolução da internet”. Em alguns círculos acadêmicos, é possivelmente ingênuo. Entretanto, não deveria ser. A mudança ocasionada pelo ambiente informacional em rede é profunda. É estrutural. Ela alcança os fundamentos de como os mercados e as democracias liberais co-evoluíram por quase dois séculos.” Grifei. BENKLER, Yochai.  The Wealth of Networks: How Social Production Transforms Markets and Freedom. New Haven and London:  Yale University Press, 2006. p. 1. Tradução livre.

[139] APPLE SE TORNA A EMPRESA MAIS VALIOSA DE TODOS OS TEMPOS. As ações da companhia americana foram negociadas a US$ 665, elevando a soma desses papeis para US$ 623 bilhões. Jornal Nacional. Rio de Janeiro. Edição 20 agosto 2012. Disponível em:<http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/08/apple

-se-torna-empresa-mais-valiosa-de-todos-os-tempos.html>.Acesso em: 12 nov. 2012.

[140] “Larry Ellison, presidente da Oracle, gigante da tecnologia da informação, figura entre os dez mais com US$18 bilhões. Michael Dell, da Dell, fabricante de computadores, acumulou US$ 18 bilhões este ano. A fortuna de Jeff Bezos, dono da megaloja virtual Amazon.com, pulou de US$ 3 para US$ 5,1 bilhões. E David Filo, co-fundador do portal Yahoo!, triplicou seu capital: US$ 1,6 bilhão. No lado oposto desta concentração de capital está a realidade da distribuição dos recursos para o desenvolvimento da Sociedade da Informação. Atualmente, os países do norte, com 16% da população mundial, detêm cerca de 80% do rendimento mundial.” SELAIMEN, Graciela; LIMA, Paulo Henrique (Orgs.). Op. cit. p. 13.

[141] SYMONIDES, Janusz (Org). Direitos Humanos: novas dimensões e desafios. Brasília: UNESCO Brasil, Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2003. pg. 52-53.

[142]WORLD SUMMIT ON THE INFORMATION SOCIETY. Declaration of Principles. Building the Information Society: a global challenge in the new Millennium. 12 December 2003. Original: English. Tradução livre.  Disponível em: <http://www.itu.int/wsis/docs/geneva/official/dop.html>. Acesso em: 12 nov. 2012. Tradução livre.

[143]CERF, Vinton G. Internet Access Is Not a Human Right. The New York Times. The opinion pages. Reston, Virginia. January 4, 2012. Disponível em: <http://www.nytimes.com/2012/01/05/opinion/internet-access-is-not-a-human-right.html?_r=1>. Acesso em 12 nov. 2012.

[144] MEIRA, Silvio. Os governos, a ITU e o controle da Internet. Terra magazine. Dia a dia, bit a bit. Disponível em: <http://terramagazine.terra.com.br/silviomeira/blog/2012/02/24/os-governos-a-itu-e-o-controle-da-internet/>. Acesso em 12nov. 2012.

[145] MEIRELES, Fernando S. 23ª Pesquisa Anual do Uso de TI 2012. Fundação Getúlio Vargas. Escola de Administração de Empresas de São Paulo. São Paulo. 2012. Disponível em: <http://eaesp.fgvsp.br/sites/eaesp.fgvsp.br/files/GVpesqTI2012PPT.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[146]MARANHÃO, Émerson. Hábitos de um brasil conectado. A Internet já tem mais audiência que a televisão entre os brasileiros conectados.O Povo Online. Fortaleza, 20 maio de 2012. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/app/opovo/tendencias/2012/05/19/noticiasjornaltendencias,2842391/habitos-de-um-brasil-conectado.shtml>. Acesso em: 12nov. 2012.

[147] BOBBIO, Norberto. Op. cit., 1992, p. 73.

[148]CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Lei de Acesso à Informação entra em vigor hoje. Brasília. 16 maio 2012. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2012/noticia06612.asp>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[149] MENDEL, Toby. Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado. 2ª ed. Brasília: UNESCO, 2009. p. 58.

[150] Em 2007 o pequeno, mas moderno país báltico da Estóniatornou-seo primeiro país ausara internetem votaçãonas eleições parlamentares. ESTONIA CLAIMS NEW E-VOTING FIRST. Estonia has become the first country to use internet voting in parliamentary elections.BBC News. Europe, 1 March 2007. Disponível em: <http://news.bbc.co.uk/2/hi/europe/6407269.stm>. acesso em: 17 dez. 2012.

[151] Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil instalou no dia 30 de novembro, uma comissão de estudos para implantação do voto por computador. ROVER. Tadeu. Sem filas. OAB-SP quer implantar voto por computador. Consultor Jurídico. São Paulo. 30 nov. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-30/oab-sp-implantar-voto-computador-proxima-eleicao>. Acesso em: 05 dez. 2012.

[152] [O mensalão] foi "o mais atrevido e escandaloso esquema de corrupção e de desvio de dinheiro público flagrado no Brasil". Roberto Gurgel, Procurador-Geral da República em manifestação formal antes do início do julgamento da ação penal 470. SELIGMAN, Felipe. Mensalão foi o maior caso de corrupção do país, diz Gurgel. Folha de São Paulo. São Paulo. 28 julho 2012. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/57086-mensalao-foi-o-maior-caso-de-corrupcao-do-pais-diz-gurgel.shtml>. Acesso em: 12 nov. 2012.

[153] Sobre Teledemocracia e Teleadministração consultar a obra ¿Ciberciudadaní@ o ciudadaní@.com? do constitucionalista espanhol Antonio Enrique Pérez Luño e sobre Governo eletrônico (e-Gov) ver livro O Governo Eletrônico e suas múltiplas facetas de Aires José Rover e Fernando Galindo.

[154] São inúmeros os fatos que atestam que a operacionalização da Justiça lança mãos cada vez mais das tecnologias da comunicação e informação, notadamente pela Internet, na consecução de suas atividades, desta forma, quebrando verdadeiros paradigmas. Confiramos: TJMG IMPLANTARÁ PROCESSO ELETRÔNICO ATÉ AGOSTO DE 2013. Disponível em: ttp://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=53779; JUSTIÇA DO TRABALHO DO PARANÁ INICIA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Disponível em: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=27 43734; JUSTIÇA DO TRABALHO REALIZA PRIMEIRA AUDIÊNCIA TOTALMENTE VIRTUAL.Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21534-justica-do-trabalho-realiza-primeira-audiencia-totalmente-virtual;OAB DISPONIBILIZA AOS ADVOGADOS CONSULTA SOBRE PROCESSO ELETRÔNICO. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/24705/oab-disponibiliza-aos-advogados-consulta-sobre-processo-eletronico; PRIMEIRAS AUDIÊNCIAS DO PJE EM CUIABÁ REPRESENTAM QUEBRA DE PARADIGMA. Disponívelem:http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/ trt23/web%20contents/Noticias/primeiras-audiencias-no-pje-em-cuiaba-representam-uma-quebra-de-paradigma; TST É PRIMEIRO TRIBUNAL A TRANSMITIR SESSÃO PELO FACEBOOK. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/100061674/tst-e-primeiro-tribunal-a-transmitir-sessao-pelo-facebook.Todos os links foram acessados em: 12 nov. 2012.

[155] Exemplo de certidões de utilidade pública que são disponibilizadas pela rede mundial de computadores: CONSULTA À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)/CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN) disponível em http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html; CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. Disponível http://www.receita.fazend a.gov.br/aplicacoes/ATSPO/certidao/; DELEGACIA ELETRÔNICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ. BOLETIM ELETRÔNICO DE OCORRÊNCIA. Disponível em http://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br/beo/index.jsp; CERTIDÃO DO IPVA. DETRAN CEARÁ. Disponível em https://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/servicos_online/ipva/aplic/default_da.asp; CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. Disponível em: http://www.tre-ce.jus.br/eleitor/certidoes/certidoes; CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atspo/certidao/cndconjuntainter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2; CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO(exceto contribuições previdenciárias). Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/grupo2/certidoes.htm; CERTIDÃO NEGATIVA - PESSOA FÍSICA (CPF). Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/ guiacontribuinte/cn_pf.htm; CERTIDÃO CONJUNTA PGFN E RFB. Disponível em http://receita.fazenda.gov.br/  aplicacoes/atspo/certidao/certaut/cndconjunta/confirmaautenticcndsolicitacao.asp?origem=pf;CERTIDÃO NEGATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL CEARÁ. Disponível em http://www.jfce.jus.br/certidao-on-line/emissaocertidao.aspx; CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL CEARÁ. Disponível em http://www4.tjce.jus.br/siscertidao/. Todas as certidões acessadas em 12 de novembro de 2012 nos respectivos endereços eletrônicos.

[156] MEIRA, Sílvio. Brasil tira pouco proveito da ´nuvem´. Fortaleza: 2012. Diário do Nordeste. Tecno. Entrevista com Silvio Meira. 05 novembro 2012. Disponível em: <http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1200052>. Acesso em 12 nov. 2012.

[157]Cf. nota de rodapé 75 sobre Lei de acesso à informação de órgãos públicos, exemplo de exercício da cidadania, fiscalização e controle dos atos da administração pública. 

[158] WERTHEIN, J. A Sociedade da Informação e seus desafios. In: Revista Ciência da Informação, Brasília, v. 29, n. 2, p. 71-77, maio/ago. 2000.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, José Nicodemos Vitoriano. O acesso à rede mundial de computadores como direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3533, 4 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23867. Acesso em: 25 dez. 2024.

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