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Direito do trabalho e o apagão

Agenda 01/11/2001 às 01:00

Com o advento de mais uma crise brasileira, desta vez no setor de energia elétrica, os jornais têm noticiado a verificação de queda na produção de bens de consumo, notadamente na indústria que, por sua vez causa o desabastecimento do comércio, que, em conseqüência, não dispõe das mesmas quantidades de mercadoria para serem comercializadas e, neste círculo vicioso há uma inevitável baixa nos negócios, provocando, de seu turno, um impacto na fonte de recursos dos empresários. Resultado- ausência do que fazer, falta de dinheiro, despedida de empregados., com os ônus para o patrão decorrentes de uma despedida injusta que na verdade, não é provocada por ele, patrão, ou por ele desejada, muito ao contrário que o empregador mais queria era prosseguir com seu negócio em prosperidade, admitindo mais empregados, ganhando mais dinheiro, até porque esta a finalidade empresarial capitalista, regime sob o qual vivemos, queiramos, gostemos ou não e isto já é outro problema. A questão aqui é esta: considerando que o patrão está despedindo um empregado que ele não queria despedir, deve ele suportar as conseqüências dessa injusta despedida, ou existe uma saída ?.

Sim, a nosso sentir, há uma saída e este é o objetivo deste trabalho, mostrar a tese, segundo a qual, o patrão pode se esquivar de efetuar o pagamento das verbas devidas ao empregado, sem que o empregado também tenha prejuízo.

De fato, está previsto na CLT., artigo 486, que " No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação de atividade, prevalecerá o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável." Aí está. No caso do apagão, a responsabilidade evidente é do governo federal, da chefia do Poder Executivo. O ato determinante da redução da produção, da queda dos postos de trabalho, das despedidas, é encontrado da determinação do chefe do Poder Executivo Federal, no sentido de reduzir-se o consumo de energia elétrica.

A esta figura jurídica chama-se "factum principis", ou fato do príncipe, isto é, do governante. A nossa preocupação é a de demonstrar que a lei prevê, expressamente, a transferência das responsabilidades pelas conseqüências danosas à economia e, em particular, aos trabalhadores, para a autoridade que deu casa à situação danosa e não ao empregador a quem nenhuma responsabilidade pode ou deve ser atribuída.

Para isso é necessário que, despedido o empregado, sem justa causa e sem receber as verbas decorrentes dessa injusta despedida, venha, ele empregado, a reclamar na Justiça do Trabalho, os seus direitos. Aí, então, ao formular a sua defesa, o patrão pedirá ao juiz da causa que mande notificar a autoridade responsável pela situação, que passará a integrar a lide, ou a causa, a reclamação, enfim, e solicitar, também, que o empregado se manifeste no prazo de três dias. A autoridade responsável, ou assim apontada, terá o prazo de trinta dias para oferecer ao juiz da causa, as suas alegações..

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O juiz, evidentemente, como qualquer outra questão a ser decidida no processo, apreciará os argumentos das partes e decidirá de acordo com o seu livre convencimento, atento, certamente, ao que consta dos autos. Da sua decisão caberá recurso para a instância superior, respeitando-se o chamado duplo grau de jurisdição, que é o direito da parte de ver a sua pretensão ser submetida a um segunda opinião, esta já através de um colegiado, ou seja, de um grupo de juizes de grau mais elevado que aquele de primeiro grau que decidiu inicialmente a questão.

Observe-se que, na hipótese que estamos enfrentando aqui, não há nenhuma dúvida sobre o ato governamental que determinou a redução na produção, a Medida Provisória aí está, firme e válida, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, embora ainda em liminar, sem exame do mérito, portanto, mas já dado o primeiro passo para admitir a sua constitucionalidade. Não se discutirá, no processo, se o ato do governo é constitucional ou não, até porque a lei não cuida disso, mas se discutirá, primeiro, a sua existência e, em segundo lugar, ter sido esse ato o responsável pela despedida do empregado. Evidente que não há uma relação de causa e efeito imediata, mas a causa indireta deve ficar clara, deste modo: se não fosse a determinação da redução do consumo de energia, o patrão continuaria a produzir mais, a vender mais, a ganhar, pelo menos, o que ganhava, e poderia manter intacto o seu quadro funcional. Se não o manteve foi por causa da medida governantal determinando a redução da produção através da ordem para redução do consumo de energia e, sabe-se que hoje toda a produção é movida a energia elétrica, sem ela nada se faz, nada se produz, não há sequer, funcionamento dos serviços de comunicação,. Então a energia elétrica é vital para a sobrevivência do próprio pais e, muito mais, de uma empresa.

Quero aqui fugir, tanto quanto possível, de apontar a irresponsabilidade pela ocorrência de tão grande catástrofe, mas não posso deixar de comentar a total ausência de providências no sentido de prevenir a crise avisada com grande antecedência por todos os jornais do Brasil, sem que a chefia maior da Nação desse qualquer importância àqueles avisos e advertências.

Destarte e em resumo, entendo que, no caso de despedida injusta de empregado por causa relacionada ao maldito apagão, o empregador está legalmente autorizado a chamar a União a integrar o processo e arcar com as despesas decorrentes.

Sobre o autor
Euripedes Brito Cunha

advogado em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Euripedes Brito. Direito do trabalho e o apagão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2397. Acesso em: 23 dez. 2024.

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