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A ilegalidade das cobranças do ECAD

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Agenda 21/03/2013 às 09:59

NOTAS

[1] Disponível em: http://www.ecad.org.br

[2] Artigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República:

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br

[4] Disponível em: http://www.ecad.org.br

[5] Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

[6]Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

[7]Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[8] Disponível em: http://www2.tjrs.jus.br/

[9] Apelação Cível Nº 70006385033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/09/2004 disponível em http://www2.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php

[10] TJMG – Ap. Cív. n.º 1.0525.02.002440-8/001 – rel. Des. Wander Marotta – Publ. em 03.02.04

[11] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[12] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 22ª ed. Malheiros Editores Ltda São Paulo, 2003. p. 121

[13]Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  § 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. § 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo. § 3º Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.

[14] Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br

[15] Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/

[16] Psicóloga e Especialista em Direitos Humanos pela Escola Superior do Ministério Público da União - UFRGS sobre o tema Direito Humano à Comunicação Social na formação e exercício da cidadania e as Rádios Comunitárias. Participou da construção da TV Comunitária do Rio de Janeiro em 1997, representando o CEAP – Centro de Articulação de Populações Marginalizadas, e, a partir daí, entrou para o universo das Rádios Comunitárias. Ao voltar do Rio para Porto Alegre, em 2001, fundou o CONRAD (Conselho Regional de Rádios Comunitárias), do qual foi Coordenadora até 2007 quando foi eleita Coordenadora Política da AMARC. Faz programas nas Rádios Comunitárias Associadas ao CONRAD sobre Direitos Humanos.

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[17] Disponível em: http://www.cultura.gov.br/site/2008/07/28/transmissao-em-tempo-real-do seminario-a-defesa-do-direito-autoral-gestao-coletiva-papel-do-estado-rio-30-e-31-de-julho/

[18] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=16901

[19] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=150289

Sobre a autora
Cristiane Prestes Machado

Advogada em Pelotas (RS). Especialista em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Cristiane Prestes. A ilegalidade das cobranças do ECAD. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24020. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Texto compilado a partir de artigo científico realizado para a especialização em Direito Empresarial.

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