Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Novidades em execução trabalhista: as inovações trazidas pela lei espanhola

Exibindo página 2 de 3
Agenda 24/03/2013 às 08:58

7          DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

A norma processual no artigo 241 dispõe sobre medidas cominatórias ao devedor que deixar de cumprir as obrigações legais impostas pelo tribunal.

Se o devedor deixa transcorrer, injustificadamente, o prazo concedido para cumprir o que foi ordenado e enquanto não cumprir, o Secretário Judicial, pode, ouvidas as partes e a fim de garantir a efetividade da obrigação que se executa, impor medidas cominatórias ao executado. Para fixar o montante de tais multas serão consideradas a sua finalidade, conformidade e resistência a capacidade econômica do devedor, e podem ser revogadas ou modificadas.

O montante não pode exceder, por cada dia de atraso na execução, a soma de 300 €.

Da mesma forma e com os mesmos procedimentos, o tribunal também pode impor pena para aqueles que, não sendo parte na execução, violarem exigências destinadas a assegurar a execução adequada e completa das decisões judiciais ou para o cumprimento de obrigações legais impostas pela sentença.


8          PARTES E SUJEITOS DA EXECUÇÃO

Quem, sem figurar como credores ou devedores sem terem sido declarados sucessores uns dos outros, reivindicando um direito ou interesse legítimo e pessoal ordem ser afetados pela implementação do processo de execução, terão direito de intervir em condição de igualdades com as partes nos atos que lhes afetar.

As modificações ou troca de partes na execução devem efetuar-se através de um procedimento incidental previsto no artigo 238 da Lei 36/2011, sendo requisito indispensável que tal troca sejam baseadas em fatos ou circunstancias jurídicas supervenientes produzidas posteriormente à formação do título objeto da execução.

No caso de títulos executados contra entidades sem personalidade jurídicas atuantes na ação poderá ser despachada a execução perante os sócios ou participantes que tenham atuado no caso jurídico em questão ou perante os trabalhadores em nome da entidade, sempre que assim entenda o juízo através de incidente na execução previsto no artigo 238 da Lei 36/2011.

O Ministério Fiscal será sempre parte nos processos de execução derivados e títulos executivos em que seja declarada violação de direitos fundamentais e liberdades públicas velando, especialmente, pela integridade e reparação das vítimas.

Pode-se perceber que este dispositivo trouxe inovações dentro dos procedimentos executivos e tal questão, em seu cerne, é um reflexo da jurisprudência constitucional.

Ressaltem-se, inclusive, as inovações pertinentes à troca das partes na execução que passaram a ter assegurados condições de igualdade, nos termos fundamentados pela jurisprudência constitucional e princípios fundamentais da proteção dos direitos, possibilitando maior efetividade na tutela judicial.

Fundamental inovação também é observada no relevante papel do Ministério Fiscal, previsto na nova lei, que o legitima na interveniência que se fizer necessária nas garantias dos direitos sociais.


9          PRAZOS

O PRAZO para reivindicar o cumprimento das obrigações de entregar somas em dinheiro, conforme previsão do artigo 243 - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011, será de 01 (um) ano.

Em se tratando de pagamento de obrigações periódicas da Seguridade Social, o prazo para solicitar a ação de execução, se a lei substantiva reconhecer o direito como sendo imprescritível, também assim o será.

Prazo será sempre PRESCRICIONAL para todos os efeitos. Seja qual for a natureza da obrigação, uma vez iniciada a execução, não há que se falar em prescrição, que poderá prosseguir indefinidamente. Uma vez cumprida em sua integridade a obrigação, a ação para exigi-la se extinguirá.


10       MODALIDADES

A execução no processo laboral espanhol prevê, além da EXECUÇÃO DEFINITIVA, que é aquela que tem lugar quando da íntegra da decisão transitada em julgado e incontroversa, também a EXECUÇÃO DEFINITIVA PARCIAL e EXECUÇAO PROVISÓRIA, sendo ambas procedimentos de natureza distinta, a saber:

a) Execução Definitiva Parcial:

É uma modalidade da EXECUÇAO DEFINITIVA. Esta poderá iniciar-se parcialmente, ou seja, a sentença poderá ser executada na parte em que não houver interposição de recurso, naquilo que for incontroverso, sem prejuízo de sua totalidade. Para iniciar-se esta execução, neste aspecto, exige-se, pela natureza das reivindicações, uma declaração de que não serão prejudicadas as demais questões contestadas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

b) Execução Provisória:

O processo de execução pode começar, condicionalmente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença final. Assim, salvo disposições em contrário, a execução provisória poderá ser solicitada a qualquer momento a partir da notificação da interposição de recurso, pelo devedor.

Assim, tem-se que as ambas as modalidades de execução, DEFINTIVA e PROVISÓRIA, encontram-se previstas e regulamentadas na Lei 36/2011, com as suas modalidades e especificidades, sendo cabível, ademais, também a observância de demais normas legais, quando se fizer necessária para sua implementação.

As inovações trazidas pela citada lei dispõem acerca das particularidades das modalidades de execução – execução definitiva parcial e execução provisória, suscitando suas questões específicas, dadas suas naturezas diversas. Inobstante a execução definitiva parcial não se confundir com a execução provisória, tem-se como principio essencial que a execução parcial é uma modalidade da EXECUÇAO DEFINITIVA, sendo que as regras que a regem são aquelas relativas à execução definitiva das sentenças.


11       TRANSAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” LRJSLei- 36/2011 possibilita a transação judicial a qualquer momento do processo judicial, SALVO disposição contida no artigo 246, que proíbe a renúncia aos direitos reconhecidos por sentenças favoráveis ao trabalhador, sem prejuízo da possibilidade de transação dentro dos limites legais. Assim, mesmo com restrições, a referida lei dispõe de normas que procuram favorecer o acordo, nas seguintes condições:

a)  as obrigações poderão ser ou não em dinheiro;

b)  a transação poderá ser feita a qualquer momento  da fase de execução,  devendo o acordo entabulado entre as partes ser escrito e homologado pelo Juiz do Tribunal onde tramita a ação;

c) o acordo poderá versar sobre a redução do montante da obrigação, com pagamentos periodicamente, mas, neste caso, se houver atraso no cumprimento, o vencimento antecipa-se com a obrigatoriedade da integralidade do pagamento;

d) não poderá ser homologado acordo “se contrário a interesse público”;

e) não poderá “transigir judicialmente e nem extrajudicialmente sobre direitos da Seguridade Social, sem previamente ser analisado pelo Conselho de Ministros, em prévia audiência do Conselho de Estado”.

A transação deve ser formalizada através de um acordo assinado por todas as partes envolvidas na execução e sujeita à aprovação do tribunal e, para ser válida, deverá ser notificado, se for o caso, o Fundo de Garantia Salarial.

O órgão judicial homologará o acordo mediante termo, sempre cuidando para que haja sempre equilíbrio e igualdade entre as partes, não o formalizando quando constar-se que haja lesão para alguma das partes ou terceiros, fraudes ou abuso de direito, ou contrário ao interesse público ou, ainda, que afete matérias fora da previsão de transação.

Observa-se, portanto, que a Lei busca, com ênfase, a aplicabilidade de acordo entre as partes, contudo prevalecendo seu caráter de tutela social, no resguardo dos direitos que não poderão ser renunciados, seja judicial ou extrajudicialmente, como no caso dos referentes à Seguridade Social.


12       EXECUÇÃO EM CONFLITOS COLETIVOS

No direito do trabalho, juntamente aos direitos individuais dos trabalhadores e empresários, existem os coletivos, que são aqueles não individualizados por pertencerem a uma generalidade de trabalhadores ou empresários como grupos sociais. A defesa destes interesses coletivos é atribuída aos sindicatos e associações legitimados a comparecer em juízo para fazê-la por seus associados, inclusive, a representação no processo de execução.

O artigo 247 da “Ley Reguladora de La JurisdicciónSocial” - LRJS - Lei 36/2011 inovou o procedimento de execução contemplando-a com a possibilidade da execução de sentença definitiva derivada de processos de conflitos coletivos – EXECUÇÃO COLETIVA e de outros títulos executivos de características coletivas análogas (como, por exemplo, extensão a terceiros dos efeitos de determinadas sentenças que dispõem sobre matéria tributária).

Neste caso, a execução terá início a pedido escrito pelo sujeito legitimado – Sindicatos, Associações. A postulação da execução coletiva possibilita a execução de forma acumulada em tempo razoável, contribuindo para a celeridade, pois pressupõe uma importante redução na movimentação do poder judicial, evitando a pluralidade de pleitos individuais ou plurais que versem sobre o mesmo objeto.

As regras e princípios da execução definitiva são plenamente aplicáveis à modalidade coletiva e, subsidiariamente, existem ainda regras e princípios contidos na “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC.


13       DO OFERECIMENTO DE BENS – DA PENHORA

A penhora é o ato inicial e objetiva garantir a eficácia da execução.

E ao executado cabe oferecer e indicar, a pedido do Secretário Judicial, bens e direitos com precisão necessária para garantir a sua obrigação.

O executado poderá ser uma pessoa física e, mesmo assim, deverá prestar tal declaração de forma individual ou de modo solidário com outros possíveis executados (se aparecerem vários devedores no título).

Também poderão ostentar a condição de executados todos os demais que a norma processual outorgar capacidade para serem partes no processo tais como: pessoas jurídicas (públicas ou privadas), massas patrimoniais; entidades sem personalidade jurídica, mas legalmente reconhecida com capacidade para ser parte; associações ou entidades temporárias.

Após a intimação, se o executado não proceder a indicação, a obrigação prevista no artigo 24 da Constituição Espanhola impõe aos juízes e tribunais o dever de adotar todas as medidas pertinentes, respeitando-se o devido processo legal, para obtenção de êxito na execução e, desta forma, dar efetividade a tutela judicial.

Se detectada a insuficiência de bens para garantir a execução, o órgão judicial solicitará aos Cartórios de Registros Públicos sobre a existência ou não de bens em nome do devedor para realizar a constrição. Todas as pessoas e entidades públicas ou privadas quando solicitado, estão obrigadas a colaborar para o êxito do processo executivo.

O “princípio da proporcionalidade”, consagrado na Constituição Espanhola, deverá ser observado, também, no momento da penhora para garantir direito fundamental que o sacrifício do executado seja o mínimo necessário no para garantir a execução.

Durante o processo de execução, desde que não enseje motivo para obstar a obrigação, o devedor poderá solicitar a substituição do bem penhorado.

Se devedor e credor não houverem pactuado forma diversa, dentro ou fora da execução, o tribunal procederá a penhora dos bens e, de acordo com “Ley de Enjuiciamiento Civil – LEC”, em seu artigo 591, será na seguinte ordem:

a)  dinheiro, contas correntes de qualquer espécie;

b)  créditos e direitos realizáveis de imediato ou a curto prazo, títulos e valores mobiliários e outros títulos admitidos à negociação no mercado de valores  mobiliários;

c)  jóias e objetos de arte;

d)  rendas em dinheiro e juros de todas as espécies;

e)  bens móveis ou semoventes, ações;

f)    bens imóveis;

g)  soldos, salários, vencimentos, pensões e rendimentos de atividades comerciais e profissionais independentes;

h)  créditos, direitos e valores realizados a médio e longo prazo.

Os salários, soldos, pensões ou equivalentes só poderão ser objeto de penhora uma vez observada a regra e escala contidas no artigo 607 da “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC.

O artigo 605 da mesma norma dispõe sobre bens impenhoráveis, a saber:

a)  bens que tenham sido declarados inalienáveis;

b)  móveis, eletrodomésticos, alimentos, utensílios e roupas do devedor e sua família desde que considerados, pelo tribunal, como essenciais para subsistência;

c)  bens e instrumentos necessários para o exercício  da profissão, arte ou  ofício do executado;

d)  bens sacros e dedicados ao culto das religiões legalmente registradas;

e)  bens e valores declaráveis impenhoráveis por tratados ratificados pela  Espanha.


14       DA DESIGNAÇÃO DO DEPOSITÁRIO – DA AVALIAÇÃO

Poderá ser designado como depositário o executado ou o exequente, salvo disposição da parte contrária. Também poderá o Secretário Judicial indicar como depositário um terceiro, a pedido das partes ou de uma delas e, neste último caso, desde que sem oposição justificada, conforme estabelece o artigo 257 da “Ley Reguladora de la Jurisdicción Social” - LRJS – Lei 36/2011.

O depositário está obrigado a conservar os bens com a devida diligência, podendo ser impostas multas coercitivas no caso de descumprimento de suas obrigações. Os bens ficarão à disposição do Tribunal até o momento de serem entregues ao destinatário. Se o depositário for um terceiro, terá direito ao ressarcimento de todas as despesas com transportes, custódia, manutenção e conservação do bem ou, na eventualidade, de prejuízos que sofrer em decorrência do depósito.

Quando necessário, o Secretário Judicial designará perito que prestam serviços na Administração da Justiça ou, ainda, outra pessoa de entidades que estão legalmente obrigadas a assumir a perícia.

Pode-se perceber a constante evolução da legislação no tocante ao alcance eficaz dos princípios reguladores das normas sociais, especificamente para a execução laboral, sem mácula aos princípios básicos que regem a justiça social.


15       LIQUIDAÇÃO DOS BENS

Para o procedimento de liquidação dos bens penhorados, serão observados os seguintes critérios:

a) Venda para uma entidade autorizada administrativamente ou para entidades previstas pela LEC – “Ley EnjuiciamientoCivil”, independente do valor dos bens;

b)  Em leilão judicial.

Demais procedimentos estabelecidos pela LEC – “Ley Enjuiciamiento Civil”. Realizada a liquidação, o Secretário Judicial providenciará o pagamento do valor principal, ao credor; dos juros decorrentes; de honorários profissionais de advogados e demais despesas e custas processuais.

Sendo acumulada a execução contra o mesmo devedor e os bens apreendidos não suficientes para atender a todas as reivindicações, será aplicada a proporcionalidade aos credores, respeitando as preferências estabelecidas pelas Leis.

Com a nova regulamentação prevista na Lei 36/2011, passou-se a obter uma maior eficácia nas execuções, logrando êxito com suas especificidades, uma vez que anteriormente à nova lei, não haviam suficientes mecanismos que possibilitassem sua efetiva concretização. Trata-se, pois, de um importante passo no contexto da legislação social.

Sobre a autora
Márcia Regina Lobato

Professora de Direito e Processo do Trabalho. Pesquisadora junto à PUC-Minas. Diretora Secretaria das Seções Especializadas no TRT/3 – Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBATO, Márcia Regina. Novidades em execução trabalhista: as inovações trazidas pela lei espanhola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3553, 24 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24035. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!