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Breves reflexões sobre o tabelionato de protestos

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Agenda 03/04/2013 às 14:38

São tecidas considerações sobre o tabelionato de protestos, que representa um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo tecer considerações concernentes ao tabelionato de protestos, que representa um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios.

Palavras-chave: Tabelionato de protesto; títulos; documentos de dívida.

Sumário: 1. Disciplina Normativa e Importância do Serviço 2. Noções sobre o Protesto 3. Espécies de Protesto 4. Títulos e Documentos Protestáveis 5. Do Serviço Prestado pelo Tabelionato de Protesto 6. Finalidade do Serviço de Protesto de Títulos 7. Princípios que Regem o Protesto 8. Procedimento no Tabelionato de Protestos


1. DISCIPLINA NORMATIVA E IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO

Através de edição da Lei 9.492/97 os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram especialmente regulamentados, passando a Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Notários e Registradores, apenas dispor sobre diretrizes gerais, institucionais e disciplinares da atividade.

Dessa maneira, a referida Lei 9.492/97 disciplinou pormenorizadamente as regras e a sistematização dos procedimentos relativos ao tabelionato de protesto de títulos, tendo como objetivo principal regrar o serviço de protesto.

Trata-se, em verdade, de um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios. Como enfatiza Vicente Abreu Amadei (1998), a partir de informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo, os serviços da capital daquele Estado respondem pelo recebimento de aproximadamente 80% dos títulos levados a protesto em apenas três dias em média, sendo que se não houvesse tal serviço, provavelmente tudo seria canalizado para o Poder Judiciário, que ficaria responsável pela solução de cerca de 200 mil execuções que deveriam ser ajuizadas por mês (conforme dados do ano de 1997).


2. NOÇÕES SOBRE O PROTESTO

O protesto, em sentido amplo, significa a afirmação pública e solene de determinado fato com o objetivo de constituir prova. Nas palavras de Domingos Franciulli Netto (AMADEI, 2004) “o protesto nasceu para exercer função ligada à própria origem etimológica da palavra, derivada, ao que tudo indica, do latim protestor, aris, atus, ari, que quer dizer [...] testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”. Para Ceneviva (2002), o protesto significa, genericamente, um ato de afirmação de contrariedade.

Dentro dessa acepção ampla está contemplado tanto o protesto judicial disposto no artigo 867 do Código de Processo Civil, bem como o protesto previsto no artigo 1º da Lei 9.492/97. Entretanto, são modalidades de protesto que não se confundem, pois diversas em vários aspectos a começar pela autoridade que realiza, e pelos objetivos finais que cada qual busca.

Nesse sentido, o protesto realizado em juízo compreende um ato judicial de comprovação ou documentação que não cria nem extingue direitos, mas tem finalidade de preservá-los. Já o protesto de títulos, que é feito extrajudicialmente, consiste num ato solene e formal através do qual se demonstra o não cumprimento de uma obrigação que surgiu por meio de títulos ou de outros documentos de dívida, conforme se depreende da leitura do art. 1º, da Lei 9.492/97: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

A finalidade do protesto de títulos, portanto, reside em comprovar o inadimplemento do devedor através de ato público e solene realizado por Tabelião, o que traduz em segurança jurídica, ressalvando, contudo, que o objetivo maior dos credores reside não na prova do descumprimento, mas sim no recebimento do que lhes é devido.

De acordo com Vicente de Abreu Amadei, três são os elementos de especificidade do protesto em sentido estrito: “a) prova constituída por Notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita” (2004, p. 75).

Ainda, de acordo com o citado autor:

Protesto é, portanto, ato que prova ou comprobatório, que tem o escopo de servir de prova, de documentar, de anunciar, de asseverar; em outras palavras, tem fim probatório ou testificante.

Mas, note-se bem como prova: o protesto prova com segurança jurídica, ou seja, de forma precisa, certa, isenta de dúvidas, digna de fé, autêntica, solene, formal, oficial, notarial, com a marca da fé pública (2004, p. 76).

A finalidade dessa prova consiste em demonstrar o inadimplemento de uma obrigação, ou seja, o fato de que um documento representativo de obrigação econômica não foi devidamente quitado em seu vencimento – o que justifica o protesto por falta de pagamento – ou, então, que não foi aceito pelo sacado ou provável devedor – no caso de protesto por falta de aceite (em duplicada ou letra de câmbio).

Para que cumpra devidamente seu papel como prova, contudo, o título deve ser formalmente exato, sendo a prova restrita ao conteúdo do documento e não abrangendo os elementos substanciais que fundamentem sua origem (CENEVIVA, 2002).

O objetivo é, portanto, eminentemente provar, com segurança jurídica, a frustração de uma promessa cambial.

Por fim, por representar uma pena a partir do sentido adotado pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.935/94, pode também o protesto acarretar outras conseqüências como a exeqüibilidade do título, diante do seu não pagamento, além de causar uma diminuição do crédito do devedor do título, o que representará embaraço na obtenção de empréstimos ou em compras a prazo.

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3. ESPÉCIES DE PROTESTO

Primeiramente, há de se partir do pressuposto que o protesto sempre tem origem em instrumento escrito no qual a dívida esteja expressa e se comprove sua existência. A partir disso, pode-se começar o estudo das espécies de protesto observando-se duas categorias distintas: a do protesto comum e do protesto especial.

Nesse contexto, protesto comum representa a busca pelo fim ordinário do protesto de títulos, com base no direito cambiário, que significa testificar a situação cambiária não adimplida; enquanto o protesto especial traduz uma finalidade diversa por não ser protesto cambial, mesmo podendo ocorrer no tabelionato de protestos.

O protesto comum permite a comprovação de três tipos de insatisfação cambiária, quais sejam: a) protesto por falta ou recusa do pagamento (testifica o descumprimento do prazo de pagamento); b) protesto por falta ou recusa de aceite (demonstra que a letra de câmbio ou a duplicata – que permitem aceite – não foram assinadas); e c) protesto por falta ou recusa de devolução (prova que o título foi encaminhado para aceite e não devolvido), conforme art. 21 da Lei 9.492/97.

O protesto por falta de aceite não impõe nenhuma obrigação ao não aceitante, deixando de aperfeiçoar o título, apenas provando a diligência do portador, o que já é suficiente para demonstrar que no vencimento o título não será quitado e, dessa maneira, desde logo legitima o portador a regressivamente exigir os anteriores obrigados (art. 28 do Dec. 2.044/1908, art. 44 da LUG, art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 1º da Lei 9.492/97). O mesmo ocorre no protesto por falta de devolução, mas que por estar circulando em razão do endosso, faz surgirem obrigações cambiárias que precisam ser adimplidas (art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 3º da Lei 9.492/97).

Assim, protestos por falta de aceite e por falta de devolução demonstram, primordialmente, o zelo do portador.

Já o protesto por falta de pagamento vai além, porque além de comprovar a diligência do portador (como nos dois últimos tipos), também demonstra a mora do devedor que não cumpriu a obrigação no seu vencimento (art. 28 do Dec. 2.044/1908, art. 44 da LUG, art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 2º da Lei 9.492/97).

Logicamente, enquanto as duas primeiras modalidades – falta de aceite e falta de devolução – ocorrem antes do vencimento da obrigação, o protesto por falta de pagamento tem lugar unicamente depois do vencimento.

A segunda espécie – chamada de protesto especial – leva esta denominação por não ser comum, ou seja, não ser cambial, além de surgir em razão de uma finalidade específica legalmente prevista. Nesse cenário, tal modalidade de protesto deve ser compreendida por exclusão, sendo um protesto especial admissível por disposição legal, no âmbito extrajudicial do serviço notarial, que não tem, em si, a finalidade de testificar uma insatisfação cambiária (AMADEI, 2004).

O protesto especial também apresenta dois tipos distintos, sendo o primeiro para fins falimentares, conforme prevê o art. 94, I da Lei 11.101/05 e o art. 23 par. ún., da Lei 9.492/97, e o segundo de protesto de contrato de câmbio, regulada no art. 75 da Lei 4.728/65, e que habilita o credor à ação executiva.

Convém, entretanto, não confundir algumas espécies de protesto, fato muito comum. Primeiramente, é importante distinguir o protesto especial para fins de falência (art. 94, I da Lei 11.101/05) do protesto extraordinário por decorrência da falência (art. 19, II, do Dec. 2.044/1908), pois enquanto aquele é pressuposto do pedido de falência, este é protesto que pressupõe falência já decretada.

Outra confusão comum, que deve ser evitada é entre o protesto por falta de devolução (art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97), e o protesto por indicação (art. 31 do Dec. 2.044/1908, art. 13, § 1º, da Lei 5.474/63, e art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97), porque enquanto o primeiro protesto se observa a partir da espécie de obrigação cambiária não adimplida, sendo tirado da letra de câmbio ou das indicações da duplicata, o segundo tipo é determinado a partir do objeto material do protesto, sendo específico para as duplicatas (não pela apresentação do título ou cópia, mas pela informação simplesmente).

Por fim, outro embaraço freqüente é entre o protesto comum ou especial e o protesto necessário ou facultativo. Trata-se, em verdade, de critérios diferentes de classificação que observam a finalidade intrínseca de cada protesto no primeiro tipo e os efeitos jurídicos causados ao portador no segundo caso. Isso porque, com relação a esta última classificação, o protesto necessário representa um ônus do legítimo portador do título repercutindo diretamente em sua esfera jurídica, seja positivamente (por traduzir a conquista de um direito), seja negativamente (por representar a perda de um direito). Com relação ao protesto facultativo, a própria denominação já demonstra que pode ser dispensado, tratando-se de uma faculdade de seu titular.


4. TÍTULOS E DOCUMENTOS PROTESTÁVEIS

O artigo 1º da Lei 9.492/97 estabelece que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida”. Por esse dispositivo observa-se que a aplicação da lei é bem mais abrangente, não se restringindo aos títulos de crédito, mas abarcando, também, outros documentos de dívida.

Convém, entretanto, definir exatamente o que se entende por documentos de dívida. De acordo com Ceneviva, a lei usa o vocábulo dívida no “sentido de débito imputado pelo apresentante e não de obrigação efetivamente existente, livre de discussão sobre sua legalidade” (2002, p.64).

Documentos de dívida suscetíveis de protesto não contemplam apenas os títulos de crédito, mas também os títulos – documentos – ordinários que confirmem obrigações certas, líquidas e exigíveis, e que possam ser protestadas pelo Tabelião em razão da previsão legal. Citem-se, como exemplos:

o contrato de câmbio (art. 75 da Lei 4.728/65) e, para fins de falência (art. 10 do Dec.-lei 7.661/45), o débito decorrente de aluguel e encargos de locação (inclusive despesas de condomínio) decorrentes de contrato de locação escrito, a confissão de dívida, a verificação judicial, acordos com força executiva e outros “documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar” (art. 23, par. ún., da Lei 9.492/97). (AMADEI, 2004, p.85)

No entendimento do mesmo autor não se pode ampliar o rol dos títulos protestáveis, sem previsão legal específica, ou seja, os títulos passíveis de protesto são exclusivamente os títulos de crédito ou documentos de dívidas que estejam previstos expressamente na lei.

Nesse contexto, são protestáveis dentro do rol dos títulos de crédito, títulos representativos de valor em dinheiro como, por exemplo, o cheque, a duplicata, a nota promissória, a letra de câmbio, o warrant, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula hipotecária, a letra hipotecária, a cédula de crédito bancário, entre outros.

Já no que pertine aos documentos de dívida, há de se considerar que existem os documentos de dívida que são de responsabilidade das pessoas submetidas aos efeitos da legislação falimentar (artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.492/97) representando qualquer título líquido que permita execução (art. 585 CPC), ainda que não seja cambial ou cambiariforme, assim como título líquido formalizado em mera verificação de conta judicial, não deixando de lado outros documentos de dívidas protestáveis com previsão legal, mesmo que ausente o fim falimentar, que tem como exemplo o contrato de câmbio (AMADEI, 2004).

Entretanto, existe entendimento dissidente que surge a partir da análise de que a lei foi criada com o objetivo de criar meios mais simples, rápidos e menos custosos para a solução de conflitos envolvendo débito e crédito, e da premissa de que uma lei não utiliza expressões inúteis. Dentro desse delineamento, e considerando que não se pode restringir o que a lei não restringe, possível concluir que qualquer forma de prova escrita que demonstre a existência de uma relação de crédito, líquida e certa, pode ser considerado um documento de dívida, na concepção da Lei 9.492/97 (SOUZA, 2011).

Não são apenas os títulos executivos, por conseguinte, que devem ser reputados como documentos de dívida. Basta observar que débitos resultantes da prestação do serviço de água, luz, esgoto ou gás podem ser objeto de apontamento, enquadrando-se na concepção de documentos de dívida.

O serviço prestado pelo tabelionato de protestos significa além de segurança jurídica, rapidez e baixo custo para os interessados. Dessa forma, quanto mais se puder resolver através deste caminho, mais se auxiliará o Poder Judiciário, já sobrecarregado de tantas ações, e o reconhecimento da relevância deste serviço, é vital dentro desse processo, e vai ao encontro do espírito da Lei 9.492/97.

Há que se frisar, por fim, que apenas poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida expressos em moeda brasileira. Excepcionalmente, contudo, de acordo com os artigos 10 e 11 da Lei 9.492/97 poderão ser apresentados documentos de dívida em moeda estrangeira:

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

Para serem passíveis de protesto os instrumentos de dívida emitidos fora do país eles devem preencher algumas condições como indicar o valor da dívida em moeda estrangeira aceitável, mesmo que seja de país que não mantenha relações diplomáticas com o Brasil; devem estar traduzidos por tradutor público juramentado e, também, registrados na Junta Comercial do Estado ou Distrito Federal; ser convertida, pelo apresentante, por escrito, para o valor da moeda nacional, sendo proibida a aceitação de moeda estrangeira.

Nesses casos, ao registrar o protesto o notário cuidará para fazer a descrição dos elementos essenciais e reproduzir integralmente a tradução.

A conversão para moeda nacional, que deve ser feita pelo apresentante, não se confunde com atualizações de valor ou outro tipo de correção, pois o tabelião se restringe a observar o valor indicado no título, cabendo ao devedor impugnar em juízo, se for o caso (CENEVIVA, 2002).

Ditas regras se aplicam apenas para os títulos privados, eis que para os títulos judiciais reconhecidos por sentença estrangeira, o protesto dependerá da homologação da sentença que compete ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105 da CF.


5. DO SERVIÇO PRESTADO PELO TABELIONATO DE PROTESTO

A Lei 9.492/92 tem como principal objetivo regulamentar o serviço de protesto, que não se confunde com o ato de protesto. Enquanto aquele é serviço a cargo do Tabelião que permite uma rápida e simples solução do conflito de interesses estabelecido entre um credor e um devedor, o ato de protesto representa um resultado indesejado do estabelecido na lei. Justamente para que não se instale qualquer espécie de confusão, fundamental o estudo das diversas leis que regulamentam os variados títulos de crédito, como a Lei Cambial, a Lei das Duplicatas, a Lei do Cheque, a Lei Uniforme de Genebra, dentre outras, pois cada uma delas disciplina uma parte específica para o protesto, o que estabelece um sistema normativo que precisa ser respeitado.

Num sentido técnico,

protesto é o ato oficial e extrajudicial destinado a provar, com segurança jurídica (autenticidade, marca da fé pública, presunção de veracidade), a não satisfação da promessa de pagar ou aceitar contida no título. Logo, protesto é prova e essa é a sua natureza jurídica, conforme a doutrina tradicional (tal como registra Domingos Franciulli): o protesto tem natureza jurídica probatória oficial. (AMADEI, 2004, p.85)

Especialmente sobre o serviço prestado pelo tabelionato de protesto, nos termos do que dispõe o art. 236 da CF/88, este representa um serviço público extrajudicial exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público e sujeito à fiscalização pelo Poder Judiciário. A este serviço é privativamente confiada a função jurídica de testificar o protesto, o que implica desde o recebimento e qualificação dos títulos, passando pela instrumentação, registro e certificação dos protestos realizados.

Nesse contexto, quando alguém procura o serviço de protesto, não busca a lavratura e o registro do protesto em si para comprovar o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, busca sim, a solução do conflito estabelecido através do recebimento do que é devido.

A lavratura e o registro do protesto significam uma das possibilidades para um título ou documento de dívida que é levado ao tabelionato, “e certamente aquele que não atende aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, aceite, devolução, desistência e sustação definitiva do protesto)” (SOUZA, 2011, p. 185).

Conclui-se, portanto, embora ainda haja muita resistência por parte de alguns operadores do direito, que o serviço de protesto funciona como um meio de cobrança extrajudicial.

Sobre a autora
Sheila Luft Martins

Tabeliã de Notas e professora universitária Tabeliã de Notas, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, professora da Faculdade de Direito da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado – Unijuí (Ijuí, RS), professora da Faculdade de Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo – Iesa (Santo Ângelo, RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Sheila Luft. Breves reflexões sobre o tabelionato de protestos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3563, 3 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24087. Acesso em: 18 dez. 2024.

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