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Breves reflexões sobre o tabelionato de protestos

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Agenda 03/04/2013 às 14:38

6. FINALIDADE DO SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Como já demonstrado, a finalidade maior do protesto é a segurança jurídica, trazendo a certeza jurídico-probatória da não satisfação de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O que se procura, com o protesto, é confirmar a verdade sobre um fato que representa a falta de pagamento ou de aceite no título, fato que traz conseqüências diretas para as relações econômicas-jurídicas, como se observa a partir de alguns efeitos secundários que o protesto acarreta: a) demonstra indício de insolvência, tanto que é pressuposto da falência por fixar o termo legal da ruína, conforme arts. 94 e 99 da Lei 11.101/05; b) interrompe a prescrição para os casos posteriores à Lei 10.406/02 (Código Civil), conforme estabelece o art. 202, III; c) dificulta futuras transações por caracterizar fraude contra credores (RT 669/167); d) permite ao portador da duplicata a execução, desde que mesmo sem aceite tenha comprovação da prestação do serviço; e) é o ponto inicial para juros, taxas e correção monetária, de acordo com o art. 40 da Lei 9.492/97; f) e por fim pode configurar inclusive dano moral, se o constrangimento for indevido, em razão da restrição econômica que gera ao lesado.

Por todas essas razões, observa-se que este serviço não pode ser realizado por qualquer um, mas sim por alguém que tenha condições de garantir uma prestação de qualidade e com toda segurança que se requer.

Até porque para se alcançar os fins objetivados, dentre os quais se ressalta a segurança jurídica, é fundamental que esteja presente a imparcialidade e a jurisfuncionalidade inerentes na atividade do Tabelião, que a realiza com fé pública. Afinal, o Tabelião não sendo parte, está investido de toda a imparcialidade necessária para lavrar, registrar e testificar o protesto com a característica, própria, da veracidade. Além do que, por ser um profissional do direito, aprovado em concurso público, o Tabelião tem toda condição de realizar o serviço na promoção do bem comum e a fim de traduzir segurança jurídica.

Neste sentido:

Admitir, pois, protesto fora dos moldes tradicionais notariais não atende à ordenação ao bem comum: o protesto bancário exclui a garantia da imparcialidade nesse serviço público, quebra a neutralidade e, com isso, o sistema formal de garantia do protesto; o protesto postal rompe com a jurisfuncionalidade, é disfunção institucional que compromete a segurança jurídica pelo desvio de atribuir função de caráter jurídico a órgão (correio) que exerce função social de comunicação e, portanto, não tem os suportes necessários para a tutela jurídica que o ato exige. (AMADEI, 2004, p. 93)

Com toda certeza, para a garantia da própria segurança jurídica, este serviço necessita ser prestado com toda cautela que o ato exige, o que o Tabelião cumpre com muita perícia.


7. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROTESTO

Adequado considerar, inicialmente, que pela atividade que é exercida, o serviço de protesto acaba sofrendo influência de inúmeros princípios, a começar pelos princípios do direito público e também do direito administrativo, como por exemplo, os elencados no artigo 37 da CF/88: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; bem como os princípios da continuidade do serviço público e da fiscalização.

Adentrando nos princípios que regem a atividade de protesto de títulos propriamente dita, convém referir que a análise se restringirá ao protesto como ato, e não como procedimento.

a)   Princípio de oficialidade

O primeiro dos princípios, o de oficialidade, observa que o protesto representa um ato oficial que precisa ocorrer necessariamente pelas mãos de um Tabelião de protesto, que torna o ato solene, oficial, e gera uma presunção de veracidade.

O protesto possui uma oficialidade administrativa especial, que apresenta fé pública e traduz autenticidade e certeza, e que por estes motivos não se confunde com a oficialidade da administração pública em geral.

Outrossim, mesmo que se sustente que o protesto seja ato jurídico do portador do título, e não do Tabelião, que apenas o testemunha de modo qualificado e lhe dá forma e registro; sustenta ainda o traço de oficialidade:

a)  primeiro, porque esse ato do portador não se pode concretizar de outro modo senão sob a presença do Tabelião;

b) segundo, porque além da forma especial prescrita em lei ser da substância do ato, o protesto exige registro, sem que o qual sequer existe, i.e., embora na formação o protesto seja notarial (e até aí o Tabelião é apenas testemunha qualificada e especial que dá forma pública ao ato), uma vez formado passa a ser ato de registro (ato esse que é próprio do Oficial, não do portador do título). (AMADEI, 2004, p. 105)

Dessa oficialidade do protesto, surgem algumas repercussões como, por exemplo, a presunção de veracidade por ser o ato realizado por alguém que tem fé pública. Assim, há uma presunção relativa de ser o protesto perfeito não apenas na sua forma, bem como nos fatos nele declarados.

Outra característica resultante do princípio da oficialidade é a da solenidade do ato. Isto porque o protesto precisar cumprir várias exigências especialmente previstas em lei, e também por ser lavrado necessariamente por um oficial investido em função pública, o que acarreta uma formalidade para o ato.

b)   Princípio de unitariedade

O princípio de unitariedade, como a própria denominação já exprime, determina que o protesto seja realizado em apenas um ato.

Isto porque o protesto é feito a partir do título e não da pessoa ou pessoas obrigadas. O protesto se faz contra a falta de adimplemento ou de aceite e não contra alguém.

Em razão desse princípio, em sentido restrito, não consiste numa série de atos, mas sim em ato único, e como resultado disso caso o protesto seja por falta de pagamento em que ocorreu a intimação apenas do obrigado principal, será inviável novo protesto do mesmo título contra eventuais coobrigados, assim como se o protesto for por falta de pagamento (comum), prescindível o protesto para fins de falência. Outra repercussão disso é que se o protesto for feito por falta de aceite ou de devolução, inútil será o protesto por falta de pagamento, bem como se o protesto realizou-se por falta de pagamento não se protestará por falta de aceite ou devolução. Tudo isso demonstra a unitariedade do protesto.

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c) Princípio de insubstitutividade

Referido princípio informa que o protesto é prova que não pode ser substituída, ou seja, que não consegue ser suprida por outro ato, testemunha ou documento. Nem mesmo o Poder Judiciário pode substituir a atividade que deve acontecer no tabelionato de protesto. Em razão disso, alguns autores denominam o protesto de prova insubstituível.

Ocorre, todavia, que este princípio sofreu certa adequação e acabou sendo relativizado em determinadas situações, como acontece no Brasil, desde a adoção da Lei Uniforme de Genebra, que possibilita o protesto ser substituído pela “declaração de recusa do aceite ou pagamento”, conforme apregoa o art. 8º, do Anexo II, da lei referida.

Embora, exista essa previsão legal, na prática ainda permanece a insubstitutividade. Isto se deve a dois motivos: primeiro, por ser o protesto pressuposto processual ou condição da ação em diversas situações; segundo, em razão da possibilidade de substituição do protesto ser de difícil implementação prática, o que torna mais simples e imediata a tirada do protesto.

d)   Princípio da celeridade

O princípio da celeridade resulta do Direito Cambiário, que requer uma rápida circulação que é própria da dinâmica mercantil. Assim, crucial que os prazos sejam voltados, dentro do possível, para a maior celeridade, flexibilidade e informalismo possível.

Isto já se observa na protocolização dos títulos apresentados ou distribuídos, que deve ocorrer em até 24 horas, além do procedimento do protesto, com um todo, ter o prazo máximo de três dias úteis, incluindo-se o dia do vencimento, mas excluindo-se o do apontamento.

Outra disposição legal que orienta no sentido da brevidade, é a que dispõe sobre o protesto ser tirado no primeiro dia útil seguinte, quando ocorrer motivo de força maior ou a intimação for excepcionalmente realizada no último dia do prazo.

Até mesmo para a expedição de certidões o prazo a ser observado é de, no máximo, cinco dias úteis.

Esses e outros casos, como a da lavratura do protesto que deve acontecer até o primeiro dia útil subseqüente quando ele for sustado judicialmente e posteriormente liberado, demonstram que a atividade deve ser realizada dentro da maior brevidade possível, até para conseguir surtir todos os efeitos almejados pela lei (tudo isto conforme arts. 5º, 12, 13, 17 e 27 da Lei 9.492/97).

e)   Princípio da formalidade simplificada

Este princípio confirma o anterior e determina um atenuamento e redução do formalismo no procedimento do protesto.

Observa-se essa orientação já no procedimento de intimação, que para se efetivar necessita apenas da entrega do aviso no endereço fornecido pelo portador, não sendo necessário o recebimento pessoal pelo devedor, pois regular será a intimação, quando o aviso entregue, for recebido por qualquer pessoa (arts. 14 e 15 da Lei 9.492/97).

Esse encaminhamento, da formalidade simplificada, também se aplica no caso de ser a intimação por edital, que mesmo presumindo a impossibilidade da intimação pessoal, regular será quando o devedor for residente ou domiciliado fora da competência territorial do Tabelião. Admissível o edital ainda, quando frustrada a intimação porque nenhuma pessoa recebeu a intimação no endereço fornecido, com também quando o carteiro não foi atendido (no caso de intimação pelo correio), conforme disposição dos art. 15 da Lei 9.492/97.

Dessa forma, seja na redução de prazos como na simplificação do procedimento, a celeridade é exigência atual e imperiosa, desde que não se coloque em risco a segurança formal imprescindível na atividade.

f) Princípio de rogação

Representa, este princípio, a necessidade de provocação por parte do interessado, para que ocorra o protesto. Significa dizer, em outras palavras, que é vedado ao Tabelião agir de ofício ficando condicionado à movimentação da parte. Como ato voluntário, depende da vontade e iniciativa de seu detentor, motivo pelo qual o Tabelião deve permanecer inerte, aguardando a apresentação.

Referido princípio acaba se projetando desde o início do procedimento até o momento de seu registro, mantendo-se nos atos de cancelamento e retificação. São permitidas poucas exceções, o que ocorre quando averbações de retificação por erro são realizadas de ofício.

Além disso, deve-se observar a correlação entre o requerimento efetuado e o protesto e a simetria especular título-protesto. Pelo primeiro não se pode protestar fora dos limites definidos no requerimento de quem apresenta o título, ou seja, o Tabelião não pode se afastar do requerimento para efetivar o protesto, assim, se o apresentante solicita um protesto comum ao oficial não é permitido lavrar um protesto especial. Essa orientação também deve informar a lavratura do ato notarial nas indicações feitas pelo requerente e no seu pedido de protesto. Já a simetria especular título-protesto, determina que o que se protesta é o título apresentado pelo requerente, sendo espelhado no registro de protesto. Não significa, entretanto, que o instrumento do protesto seja pura e simples imagem do título, enfim é protesto e não título, contendo elementos próprios que o título não apresenta. Contudo, não se pode afastar dos elementos próprios do protesto, devendo refletir, por transcrição literal, reprodução ou arquivamento (AMADEI, 2004).


8. PROCEDIMENTO NO TABELIONATO DE PROTESTOS

A Lei 9.492/97 dispõe sobre todo o procedimento que deve ocorrer no tabelionato de protesto para que se alcance o objetivo almejado pelo diploma legal. Assim, de acordo com o artigo 3º, compete ao Tabelião de protesto desde a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor.

O roteiro a ser percorrido no tabelionato de protesto inicia-se pela protocolização que representa o recebimento do título. Esta protocolização tem o prazo de 24 horas para ocorrer, sempre respeitada a ordem de apresentação dos títulos, de acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei 9.492/97.

O lançamento do título no protocolo – que é denominado apontamento – tem caráter de urgência, pois deve ser feito instantaneamente, sem demora, já que é responsável pelo início do processo inaugurando a contagem dos prazos.

Não é viável a remessa da intimação ao devedor antes da protocolização, constituindo irregularidade grave, que pode acarretar a anulação do protesto, além de configurar falta administrativa punível.

Atualmente, a legislação permite a utilização de vários instrumentos tecnológicos que facilitam o processo como a microfilmagem, gravação eletrônica de imagem, banco eletrônico de dados, dentre outras novidades, renovando os procedimentos antigos que exigiam a conservação de vários livros e documentos.

Nesse âmbito, não cabe qualquer discussão sobre a causa dos títulos ou dos documentos de dívida – que deve ser estabelecida, se for o caso, perante o judiciário –, assim como não compete ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou decadência do título. No tabelionato de protesto a análise resumir-se-á aos caracteres formais que devem estar presentes como estabelece o art. 9º da Lei 9.492/97.

A protocolização do título deve ser realizada na praça de pagamento, com exceção apenas para o cheque que pode ser protestado tanto no lugar do pagamento como no domicílio do emitente, a critério do credor (art. 6º da Lei 9.492/97).

O passo seguinte, após o protocolo, será a intimação que deverá conter o nome e o endereço do devedor, que são fornecidos pelo apresentante e sob sua responsabilidade, elementos de identificação do título ou do documento de dívida, número de protocolo, valor a ser pago e prazo limite para o adimplemento da obrigação no tabelionato, de acordo com os dispositivos 14 e 15 da Lei 9.492/97.

A intimação do devedor, que é dever do oficial e direito do requerente e do requerido, representa a notícia dada ao obrigado, na condição de devedor do título que foi apresentado para protesto.

Nesse particular, a lei concede uma liberdade na escolha do meio a ser utilizado para a intimação, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplificação de formas que regem o serviço de protesto, de modo que a intimação poderá ser realizada por portador do próprio tabelionato bem como por qualquer outra maneira, desde que fique devidamente comprovado o recebimento do documento. Normalmente é realizada por meio do serviço de correio, sendo os encargos debitados ao interessado. Caso não seja devolvido o aviso de recebimento, dentro de três dias, o Tabelião expede a intimação pessoal respeitando a legislação estadual. Caso haja recusa de recebimento, viável a intimação por edital (CENEVIVA, 2002).

De qualquer forma, reputa-se cumprida a intimação, seja qual for sua forma (com exceção da intimação por edital), quando demonstrada a entrega no endereço fornecido a qualquer pessoa maior e capaz, não havendo necessidade de nenhuma formalidade especial, nem mesmo que a entrega seja pessoal.

A intimação por edital também é definida pela lei para algumas situações (art. 15), como no caso da pessoa indicada para aceitar ou pagar ser desconhecida, quando o devedor estiver em local incerto ou não sabido, quando o devedor for residente ou domiciliado em local fora da competência territorial do Tabelião, ou ainda quando houver recusa no recebimento no endereço fornecido. No Estado do Rio Grande do Sul, para que ocorra a intimação nesta modalidade é exigida autorização expressa do apresentante, conforme estabelece o art. 730 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado.

Nestes casos, o edital será afixado no tabelionato e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária (caso o jornal não circule todos os dias será dispensada a publicação).

O prazo da protocolização até a lavratura e registro do protesto – excluído o dia da protocolização e incluído o do vencimento – deverá ser de três dias úteis, de acordo com o que estabelece o art. 12 da Lei 9.492/97, prazo esse que será contado da intimação do devedor, de acordo com o art. 741 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul. Uma vez realizada a intimação o devedor terá o prazo restante para fazer o pagamento, ou conseguir a retirada do documento, apresentar defesa por meio do contraprotesto, ou então sustar o protesto através de decisão judicial, o que poderá ser realizado no prazo mínimo de 24 horas a teor do que dispõe o art. 13 da Lei 9.492/97.

Passo seguinte poderá o devedor efetuar o pagamento no próprio tabelionato, se feito dentro do prazo legal. Caso já tenha ocorrido o protesto, isto estará inviabilizado devendo o devedor procurar o próprio credor para pagar ou solicitar o cancelamento do protesto.

Confirmado o pagamento, será fornecida ao devedor a devida quitação, e o valor recebido será disponibilizado ao credor no primeiro dia útil após o recebimento.

É possível ainda, dentro do prazo, a retirada do título pelo seu apresentante. Isto pode ocorrer independentemente de motivação, mas acarreta o dever de pagar os emolumentos e demais despesas se feito antes do pagamento ou protesto (art. 16 da Lei 9.492/97). O mais comum é que a desistência tenha como fundamento a apresentação equivocada de documento já quitado, quando as partes procuram uma solução amigável para a situação, ou quando o credor recebe diretamente após o encaminhamento do título para protesto. Nada obsta que o documento seja novamente apresentado posteriormente, principalmente no caso de não ter prosperado a solução amigável.

Caso não tenha ocorrido nem pagamento, nem devolução, nem aceite, nem desistência ou sustação judicial, o protesto será lavrado e registrado. Convém frisar, a partir do que estabelece o art. 21, § 2º da Lei 9.492/97, que o título apresentado depois de vencido será protestado apenas por falta de pagamento, enquanto que o protesto por falta de aceite ou devolução unicamente ocorrerá antes do vencimento.

O art. 22 da lei traz as exigências para o instrumento e registro do protesto.

Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

I - data e número de protocolização;

II - nome do apresentante e endereço;

III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

Dentre essas exigências, ressalta-se a certidão das eventuais respostas (inciso IV). Referida resposta denomina-se contraprotesto e consiste na manifestação do devedor, dentro do prazo legal, sobre o título ou documento de dívida. Ocorre que a resposta não inviabiliza o protesto, isto porque o Tabelião não tem competência para fazer a análise sobre o mérito do alegado, mas apenas para informar, ao credor, o conteúdo da resposta.

Outra possibilidade que se apresenta nesse procedimento é o da sustação do protesto, que independentemente de ser provisória ou definitiva, será sempre judicial. Como não pode haver sustação após o protesto, por óbvio que ela devera acontecer sempre em momento anterior.

Trata-se de medida judicial hábil para aquele que quer impedir o protesto e as suas conseqüências por acreditar que o encaminhamento do documento no tabelionato foi indevido. 

A sustação interrompe o caminho do título, impedindo que seja pago, retirado ou protestado, o que só ocorrerá com autorização judicial, de acordo com o art. 17, § 1º da Lei 9.492/97.

A sustação provisória paralisa o andamento do documento no tabelionato de protesto para que seja viável uma análise antes da sustação definitiva, que caso confirmada, determina o encaminhamento do documento ao juízo respectivo ou sua entrega a uma das partes por determinação expressa. Já se a decisão for de revogação da ordem de sustação, lavrar-se-á o protesto até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação (art. 17, §§ 2º e 3º da Lei 9.492/97).

Já o art. 26 da lei disciplina o cancelamento do registro do protesto, que poderá ser requerido por qualquer interessado desde que se apresente o título ou documento de dívida protestado, em original; e carta de anuência daquele que constou no registro de protesto como credor originário ou por endosso traslativo.

Unicamente o cancelamento por pagamento será realizado extrajudicialmente, dependendo todos os demais de análise em juízo, a partir do que dispõe o art. 26, § 3º da lei.

Por fim, dos atos realizados poderão ser expedidas certidões. São elas que possibilitam a publicidade do teor dos registros, que no tabelionato de protestos só encontrará exceção para os casos dos protestos cancelados – quando a certidão só pode ser fornecida pelo judiciário ou pelo próprio devedor (art. 27 da Lei 9.492/97). 

A certidão deve ser requerida por escrito, e será expedida dentro de cinco dias úteis abrangendo um período mínimo de cinco anos. Podem, entretanto, dependendo da necessidade, serem solicitadas certidões que compreendam um período maior.

Outra possibilidade é a expedição de certidões, em forma de relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados, que serão fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou as vinculadas à proteção do crédito. Tais entidades não necessitam solicitar no pedido o nome das pessoas, mas terão que preservar as informações que não poderão ser publicizadas pela imprensa, sob pena de suspensão no fornecimento da certidão. Cumpre frisar que o tabelionato deve expedir as certidões que a lei autoriza, mas após o seu fornecimento não tem qualquer influência sobre a utilização dos dados pelo seu solicitante.


REFERÊNCIAS

AMADEI, Vicente de Abreu. O serviço de protesto de títulos deve ser extinto? In: DIP, Ricardo Henry Marques (org.) Registros públicos e segurança jurídica. Porto Alegre : Safe, 1998.

_______. Princípios de Protesto de Títulos. In: DIP, Ricardo Henry Marques (coord.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre : IRIB : Fabris, 2004.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 4. Ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

_______. Lei dos Registros Públicos comentada. 14. Ed. São Paulo : Saraiva, 2001.

SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo : Saraiva, 2011.


Summary: This article aims to generalize concerning the tabelionato of protests, which represents a relevant service provided in satisfaction of the claim and as a mechanism to assist the Judiciary in the prevention and resolution of possible disputes.

Keyword: Tabelionato of protest; titles; debt documents.

Sobre a autora
Sheila Luft Martins

Tabeliã de Notas e professora universitária Tabeliã de Notas, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, professora da Faculdade de Direito da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado – Unijuí (Ijuí, RS), professora da Faculdade de Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo – Iesa (Santo Ângelo, RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Sheila Luft. Breves reflexões sobre o tabelionato de protestos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3563, 3 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24087. Acesso em: 19 dez. 2024.

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