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A competência da Justiça do Trabalho em face dos dissídios coletivos dos trabalhadores regidos por estatuto.

Uma visão comparada Brasil - Itália, pós Emenda Constitucional nº 45 e Mandado de Injunção 712/PA

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Agenda 12/04/2013 às 16:00

Pelo contexto constitucional e histórico da Justiça do Trabalho, ela é sim competente para processar e julgar os dissídios decorrentes do exercício do direito de greve dos trabalhadores na Administração Pública.

Resumo: O presente artigo se propõe a analisar o alcance da competência da Justiça do Trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45 publicada em 30 de dezembro de 2004, no que tange aos conflitos oriundos do exercício do direito de greve na relação de trabalho havida entre a Administração Pública e seus servidores, especialmente após o julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA. Para tanto, uma breve análise do contexto histórico-constitucional da jurisdição trabalhista e do direito de greve será necessária, para que seja possível delinear as características dos institutos intra-relacionados à pesquisa. Finalmente, tendo em vista que o trabalho acadêmico permeia o Direito Comparado, especificamente o Direito Italiano, será superficialmente delineado o modelo de jurisdição italiano, no que tange à relação de trabalho na Administração Pública, para que, enfim, seja possível o enfrentamento da questão central, objeto do presente artigo científico, qual seja: A competência da Justiça do Trabalho em face dos conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos trabalhadores na Administração Pública.

Palavras-Chave: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE GREVE. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712/PA. MODELO ITALIANO.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Contexto histórico-constitucional da jurisdição do trabalho no Brasil. 1.1. Jurisdição do trabalho à luz da emenda constitucional nº 45/2004. 2. O regime jurídico estatutário de trabalho. 3. O direito de greve dos trabalhadores regidos por estatuto. 4. Competência da justiça do trabalho, face os dissídios coletivos decorrentes do exercício do direito de greve dos trabalhadores regidos por estatuto. 5. O modelo italiano. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

Muita controvérsia causou a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em dezembro de 20041, que, dentre outras modificações, deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal[1], ampliando sobremaneira a competência material da Justiça do Trabalho.

De acordo com a referida emenda, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive àquelas oriundas das relações laborais havidas entre trabalhadores e os entes de direito público externo, da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Destaca-se que, anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, o artigo 114 da Constituição da República de 1988, limitava a competência da Justiça do Trabalho às questões laborais reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se, portanto, aos conflitos oriundos da relação de emprego.

Pois bem, em face da Emenda Constitucional nº 45, que alterou a expressão “relação de emprego” para “relação de trabalho”, bem como fixou novas competências materiais à Jurisdição Trabalhista, nos deparamos com uma nova percepção da expressão “relação de trabalho”, agora mais abrangente que antes, por certo, ultrapassou os limites da “relação de emprego”, visto que, se esta não fosse a intenção do legislador a expressão primeva não seria alterada.

Noutro giro, temos a questão que ronda o direito de greve do servidor estatutário, que hoje está, em tese, pacificada em decorrência da decisão do Plenário do STF que, em ante a inércia legislativa, determinou a aplicação subsidiária da Lei 7.783/892, lei específica que rege o exercício da greve, aos servidores estatutários, com as devidas ressalvas, conforme julgamento do mandado de injunção nº 712/PA[2].

Neste contexto surge a questão-tema do presente estudos A Justiça do Trabalho possui jurisdição face as lides oriundas do exercício do direito de greve dos trabalhadores regidos por estatutos?

Por certo, o debate em tela, além de girar em torno da expressão “relação de trabalho” em substituição a anterior menção a lides entre “empregado e empregador”, rondará a nova estrutura legislativa, pós-mandado de injunção nº 712/PA, no que tange ao direito de greve dos servidores público, sempre com vista a fixar a competência para processar e julgar lides oriundas desta nova relação jurídica.

Contudo, a busca de conceitos e parâmetros ocorrerá com embasamento na construção histórica, jurídica e social que abarca o tema, diferentemente do que tem ocorrido nas Cortes Superiores, data venia.

Para tanto, uma análise com enfoque constitucional acerca da distribuição de competências entre os diversos órgãos do Poder Judiciário será feita. Ressalta-se que pelo fato do presente estudo permear o Direito Comparado, por vários momentos também será necessário trazer à baila a visão comparada face aos institutos do Direito Italiano, bem como das normativas internacionais.


1.    CONTEXTO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL

O advento da jurisdição é um importante marco divisor nas relações interpessoais em que estão envolvidos direitos, visto que este instituto rompe com o paradigma da execução de obrigações pela força, ao impor o novo modelo de solução dos litígios pelo Estado. Assim sendo, pode-se afirmar que o advento da jurisdição é contemporâneo ao surgimento do Estado.

A palavra jurisdição origina-se da expressão latina dicere ius, ou seja, o poder de dizer. Contudo, a jurisdição atua sempre em segundo plano, isto é, somente quando a obrigação não é cumprida, origina-se da actio nata. Ademais, a jurisdição deve ser sempre provocada, visto que, muito embora o Estado detenha o monopólio da jurisdição, o interesse de agir é sempre daquele que se viu lesado, salvo exceções de outras disciplinas do Direito.

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Francesco Carnelutti (CARNELUTTI, 2004) alude que:

 “Historicamente, a jurisdictio foi exatamente a manifestação do imperium (ou seja, do poder de mandato atribuído ao magistrado superior romano) que consistia em fixar regras jurídicas e que se distinguia, tanto do poder militar, quanto da coercitio; apenas devido a essa fixação de regras acontecia por meio do processo, o mesmo nome serviu por sua vez para designar o fim e o meio, e por conseguinte, nem tanto a função jurídica, quanto a função processual. Assim explica-se que se tenha acabado por chamar jurisdição a esta última, inclusive quando é execução”.

Para Chiovenda (CHIOVENDA, 2000) o sistema jurídico é o modo pelo qual se deve interpretar a lei, preencher suas lacunas e afastar as antinomias. Atribui-se à Chiovenda a primazia de ter afirmado a autonomia da ação enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei.

Cientificamente a Jurisdição possui duas teorias básicas: A de Chiovenda (2000) e a de Carnelutti (2004). Em suma, para Chiovenda (2000) a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra e outorga ao Estado o poder-dever de solução dos conflitos sociais.

Para Carnelutti (2004), a jurisdição só existe quando há a formação da lide, visto que a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos, logo, não há razão de ser ante a ausência do conflito.

Já o instituto da competência foi tratado por Chiovenda (2000) como o conjunto das causas nas quais pode o tribunal exercer sua jurisdição, segundo a lei, e em outro sentido, essa faculdade do órgão considerada nos limites a ele atribuída.

Complementando, Cintra, Grinover e Dinamarco (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO 2000), descrevem a jurisdição, como expressão de poder estatal, é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido em sua jurisdição. Entretanto, o exercício da jurisdição é distribuído, primordialmente pela lei constituinte, que demarca os limites da jurisdição.

Já no que tange ao instituto da competência, Acquaviva define:

“Alcance da jurisdição de um magistrado. É o âmbito do seu poder de dizer o direito. Por isso, um juiz competente para causas trabalhistas poderá não ser competente para questões penais, não porque ele não conheça o direito penal, mas porque a própria lei estabelece que o juiz não pode invadir a competência, o raio de ação do outro (ACQUAVIVA, 1999, pág. 185)”.

Berreza Leite (LEITE, 2008, pág. 186), define que “tradicionalmente competência é a medida da jurisdição. É a competência que legitima o poder jurisdicional”. Logo, é do exame desta “medida de jurisdição” que se saberá qual órgão estatal será competente para solucionar o conflito social.

No que tange à Jurisdição do Trabalho, muito embora hoje os limites deste instituto, bem como as competências decorrentes da jurisdição, tenha previsão na Constituição da República, nem sempre foi assim.

A primeira, Constituição brasileira[3], a de 1824, fazia apenas uma referência ao direito laboral, visto que se limitou a abolir as corporações de ofício (art. 179, XXV), no intuito de conferir liberdade ao exercício de ofícios e profissões. Todavia, segundo Augusto Cezar de Baraúna (BRAÚNA, 2000), esta tentativa de conferir ao trabalho a liberdade de negociação conferida ás matérias do Direito Civil foi nócua visto que este o período foi marcado pela ausência de associações profissionais, pela inexistência de proletariado e de lutas, sobretudo porque há época o que causava inquietação às classes intelectualizadas era a questão da abolição da escravatura.

Em seguida à Constituição de 1824, foi promulgada a Constituição de 1891, liberal e individualista, preparada sob influência das idéias dominantes na América do Norte.

Segundo Süssekind (SÜSSEKIND, 2005), a Constituição de 1924 foi baseada no laissez-faire, na crença de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da segurança pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos contratos, visto que o paradigma do bem-estar social se efetivaria na medida em que os indivíduos realizam de maneira razoável todos os seus interesses privados.

Logo, nela, nenhum princípio foi estabelecido quanto à proteção ao trabalho e ao trabalhador, apenas firmava-se na concepção da soberania da vontade individual, cabendo ao trabalhador a defesa de seus interesses, sendo admitida a intervenção do Estado quando os interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos.

A partir de 1890 iniciaram-se as discussões acerca da elaboração de uma nova Constituição, fortemente inspirada na constituição dos Estados Unidos da América, intensamente descentralizadora dos poderes, momento em que são instaurado o modelo de separação de poderes independentes entre si, quais sejam: O Executivo, o Legislativo e o Judiciário, abolindo-se .o antigo Poder Moderador, símbolo da monarquia.

A Constituição Federal de 1891 foi a primeira constituição republicana brasileira. Foi uma constituição liberal e individualista que pouco tratava dos direitos sociais, entretanto, em seu artigo 72 a primeira Constituição Republicana reconheceu a liberdade de associação que, segundo Martins,(2007, 2008) “tinha na época caráter genérico, determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública.”

A segunda Constituição Republicana brasileira, a de 19349, foi uma constituição social democrata que pregava, na ceara do trabalho, a autonomia sindical e o dever da União de amparar o trabalhador em caso de necessidade. Além do foco social-democrática, esta Constituição inovou em tratar especificamente do Direito do Trabalho criando a Jurisdição do Trabalho e fixando suas competências por seu artigo 122, que limitavam-se às questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social.

Passaram-se três anos e um golpe de Estado dissolvia o Congresso derrogando a atual Constituição e criando a Carta de 193710, que, acentuada pelo caráter evolucionário, o que legitimou ainda mais a intervenção do Estado nas relações laborais. Neste sentido, a Carta Magna dispôs que o trabalho é um dever social, que, consoante Sergio Pinto Martins:

“A Carta Constitucional de 10-11-1937 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição de cunho eminentemente corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro, de 1927, e na Constituição Polonesa... A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta em suas atribuições.” (MARTINS, 2007, pág. 165)

De cunho corporativista, a carta de 1937 alterou profundamente a estrutura da ordem econômica e social do país, pois, fixou diretrizes para legislação do trabalho que refletiam diretamente na economia, contudo, por serem inovações de ordem material e não processual, não cabe citá-las aqui.

Cumpre sim destacar que muito embora a Constituição de 1937 não tenha mantido a Justiça do Trabalho na esfera administrativa, como fixado pela Constituição de 1934, houve evolução ao determinar que a Justiça do Trabalho deveria ser regulada por lei, o que ocorreu somente em 1939, com o Decreto-Lei nº 1237, de 02/05/39.

O Decreto Lei 1237/3911 estruturou a Justiça do Trabalho firmando as competências da Justiça do Trabalho com a criação da primeira instância trabalhista, compostas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram compostas por um presidente nomeado pelo Presidente da República e dois vogais, representantes dos empregados e dos empregadores, com competência para julgar dissídios individuais entre as partes e contratos de trabalho.

A segunda instância era composta pelos Conselhos Regionais do Trabalho, os quais eram competentes para julgar os recursos das Juntas e substituir as Comissões Mistas de Conciliação no julgamento dos dissídios coletivos.

Na terceira instância estava o Conselho Nacional do Trabalho, composto por duas câmaras: uma da Justiça do Trabalho e outra da Previdência Social.

Houve ainda a criação da Procuradoria da Justiça do Trabalho que funcionava juntamente com a terceira instância e as procuradorias regionais (MARTINS, 2008).

Em 29 de outubro de 1945, verificava-se novo golpe militar no País, assumindo a chefia do Governo o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição, a de 1946.

Conforme o ensinamento de Süssekind (2005), “a Constituição de 1946 continha um conteúdo social que a colocava entre as mais completas do mundo”. Contudo, quanto a esse aspecto, faltava a muitos de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que, pela redação que receberam, eram, principalmente, recomendações. Tinha, portanto, a Constituição de 1946, um caráter social-democrático, mantendo os mesmos princípios fascistas da Constituição de 1934.

Na esfera da jurisdição, a Constituição de 1946 inovou o inserir a Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário e outras mudanças também importantes ocorreram: a carta dispunha sobre a organização e definição da competência da Justiça do Trabalho, atribuindo à mesma um poder normativo.

A partir da Constituição Federal de 1946, a Jurisdição Trabalhista passando a ser composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento, já incluídos no Judiciário, substituindo, portanto, o Conselho Nacional do Trabalho, os Conselhos Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Nesse período, foi promulgada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo decreto lei nº 5.452/43.

Em 31 de março de 1964, ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando, em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição.

Nessa constituição a maior inovação foi a ampliação da Jurisdição do Trabalho a competência para processar e julgar as lides oriundas da relação de trabalho havida entre a Administração Pública e seus servidores admitidos temporariamente para obras ou contratos para funções de natureza técnica ou especializada. Ou seja, ampliou-se a jurisdição e a competência trabalhista, que antes somente alcançava as demandas entre empregado e empregador, agora abarca as demandas dos servidores públicos temporários.

Finalmente, em 5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil13 foi promulgada, diploma que trouxe o mais relevante impulso na evolução jurídica brasileira por meio de um modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais.

Em seu artigo 114 foram fixadas todas as competências materiais-constitucionais da Jurisdição do Trabalho, o que encerrava uma “regra trina da competência da Justiça do Trabalho” (PAMPLONA, 1998), quais seja: A competência material natural, originária ou específica; a competência material legal ou decorrente; a competência material executória.

A partir de então, todas as questões relativas à relação empregatícia delineada pela CLT, ou seja, relações subordinadas, cuja competência para jurisdicional era exclusiva da Jurisdição do Trabalho, excluídas, portanto, as lides decorrentes da relação laboral não subordinada ou regulada por lei própria que não fosse a CLT.

Não obstante, em virtude do aperfeiçoamento das relações interpessoais decorrentes da evolução natural da sociedade, o modelo jurisdicional vigente mostrou-se inábil para acompanhar a intensa e contínua transformação dos setores da sociedade.

Neste cenário, as discussões acerca da reforma do judiciário iniciaram-se e em dezembro de 2004 a Emenda Constitucional nº 45 foi promulgada alterando sobremaneia a fixação da competência jurisdicional do trabalho.

1.1 JURISDIÇÃO DO TRABALHO À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 a jurisdição do trabalho ampliou suas competências, seja material seja processual, tendo em vista a substituição da expressão “relação de emprego” por “relação de trabalho”, senão vejamos.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifos acrescidos)

Neste contexto, inicia-se a reflexão acerca de que o novo vocábulo não fora ali inserido por mera atecnica legislativa mas para firmar a Jurisdição do Trabalho face a todos os conflitos oriundos da relação de trabalho, lato sensu.

Ademais, caso não tivesse sido destinada à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os dissídio envolvendo a relação de trabalho dos servidores públicos a parte final da primeira redação do caput do artigo 114, que excetuava a relação de trabalho para com a Administração pública não havia sido excluída pela Emenda nº 240, constante do Parecer nº 1747 da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados quando da edição da Emenda Constitucional nº 45/04”

Neste sentido, posiciona-se Berreza Leite: “A redação do texto do inciso I do art. 114 da CF, que foi efetivamente promulgado pela EC 45/2004, diferentemente do texto que foi, pela Câmara dos Deputados, submetido à promulgação, não traz qualquer ressalva quanto aos sujeitos da Administração Pública. (LEITE, 2008)”

Destarte é indubitável que a nova redação do artigo 114 da CR/88, além da fixação de novas competências materiais, concedeu à jurisdição do trabalho competências no âmbito das relações de trabalho para com a Administração em razão de sua natureza especializada, sendo a partir de então a relação de trabalho gênero da qual é espécie a relação de emprego.

Neste contexto, inicia-se a compreensão de que o vocábulo ali inserido “relação de trabalho” trata de evolução legislativa e jurisdicional que mudaria o paradigma da Justiça do Trabalho no Brasil.

Contudo, em decorrência da interpretação retrógrada conferida ao texto constitucional pela da doutrina interpretativa restritiva, eis que surge a polêmica que circunda o tema central do presente estudo: A competência jurisdicional para processar e julgar as lides decorrentes do exercício do Direito de Greve pelos servidores públicos é da Justiça do Trabalho.

A priori, pouco antes de adentrar no mérito da questão, é necessário elucidar o atual contexto de aplicabilidade, tanto da competência descrita no artigo 114, quanto do exercício do direito de greve dos trabalhadores regidos por estatutos.

Sobre a autora
Sabrina Colares Nogueira

Advogada. Mrestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais. Coordenadoria de Publicação e Pesquisa do GEArb. Editora da Revista de Arbitragem do GEArb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Sabrina Colares. A competência da Justiça do Trabalho em face dos dissídios coletivos dos trabalhadores regidos por estatuto.: Uma visão comparada Brasil - Itália, pós Emenda Constitucional nº 45 e Mandado de Injunção 712/PA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3572, 12 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24179. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "A competência da Justiça do Trabalho, pós Emenda Constitucional nº 45, Mandado de Injunção 712/PA, em face dos dissídios coletivos dos trabalhadores regidos por estatuto: uma visão comparada Brasil - Itália".

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