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O direito à visita íntima e a ressocialização do indivíduo submetido à pena privativa de liberdade

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Agenda 23/04/2013 às 16:01

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por mais avançada em termos de globalização econômica e mundializada culturalmente que a sociedade atual possa estar, muitos tabus e estigmas permanecem tendo acesso, muitas vezes, sem qualquer barreira, no senso comum e nos valores introjetados individualmente.

Se aos cidadãos livres ainda persiste a razão de ser desses tabus, nos locais de confinamento em que são submetidos os indivíduos que transgridem a ordem jurídico-legal, a imposição destas marcas sociais é ainda mais violenta.

Questões como a sexualidade ainda são envoltas por concepções discriminantes e eivadas de “pré-conceitos”, reproduzindo no cárcere práticas historicamente rechaçadas por seu caráter retrógrado nos demais espaços sociais, teoricamente livres.

Vê-se, que o microssistema prisional ainda representa a margem das margens sociais, tanto quanto à consolidação de direitos de garantia essenciais, tão comumente introduzidos nas relações consuetudinárias da sociedade além de seus muros, como quanto à representação das camadas sociais mais desprivilegiadas.

E é nesse momento, que retratar a problemática da aplicação dos direitos do preso nos leva corriqueiramente a princípios básicos combalidos, trazendo luz aos olhos dos que começam agora a caminhada do direito.

Retirar seus estigmas e marcas dos crimes, posto que muitas vezes cometem-no por um crime anterior de omissão estatal e social, continuado durante a execução da sanção, e após seu cumprimento, pelo simples fato de terem sido habitantes da ilha dos excluídos.

Em nenhum momento pretendemos dar a esse trabalho um enfoque às avessas, exaustivamente humanista, “vitimizando” ofensores da ordem, e limpando-lhes o passado de culpa.

Mas não pudemos, durante sua realização, fechar os olhos para a condição do sistema prisional no Brasil, cuja precariedade e violência contra a dignidade física, psíquica e moral daqueles que ali coabitam é o verdadeiro mal pagando o mal anterior.

Contudo, não se pode negar que a tão atacada prisão, centro criminógeno, por fabricar novos “produtos sociais” com os valores que lhes são próprios e por sê-lo receptáculo de muitos atos de omissão, esquecimento e ação abusiva do poder soberano estatal e da própria sociedade, por mais falha e degradante que seja, ainda não pode ser abolida no atual sistema político-criminal, posto que ainda não existem alternativas para a reinserção dos delinqüentes de alta periculosidade, nem estrutura social e cultural para  receber de braço e cabeça abertos, os mais de 400 mil condenados submetidos à pena privativa de prisão no Brasil.

Alertar para a falência da pena de prisão e o sistema que a envolve é um dever científico e social daqueles que entendem a magnitude e os efeitos colaterais desse inchaço penitenciário.

Mas a luta apenas começa com a visualização da problemática, para que não se caia no mesmo erro de teorias ideológicas que retiram do indivíduo sua força e a transportam para o Estado, que encaram o problema de frente, e com muita razão, o destroem para depois reconstruir, mas, às vezes, se esquecem dessa última etapa, e também de propiciar sua aplicação prática com vistas à qualidade de vida aos reeducandos.

Da sustentação de que o problema da prisão é a própria prisão, infere-se que o problema da visita íntima pode ser a própria visita íntima, quando obstaculizada por meio de argumentos que ressaltam o seu incentivo à prostituição nos presídios e o tráfico de drogas. Não se pode deixar de aplicar um direito inerente ao ser humano, como é o exercício livre de sua sexualidade, pela precariedade das condições em que ocorre um direito anterior a ele, como o é o tratamento digno e a assistência durante a execução da pena, condições essas inerentes aos estabelecimentos prisionais, ou derivadas de uma problemática social e econômica muito mais abrangente que levam à prostituição e ao tráfico, em muitos casos, as únicas fontes de renda de famílias à beira da miséria.

Quanto à administração penitenciária, a melhor saída parece ser a intervenção e o tratamento por todos os lados possíveis; assistencial, normativo, terapêutico, laboral, etc, que levem a uma convivência pacífica no interior das prisões, engrandecendo seu papel ressocializador. Seguir o exemplo otimista da legislação espanhola, interligando tratamento e regulamento, de forma que se entrelacem num emaranhado de possibilidades, peculiar ao próprio conceito ressocializador.

Para o instituto da visita íntima, que o desenvolvido nesse trabalho possa servir como base para se pensar no enfrentamento direto ao tabu sexual, consolidando-a como direito expresso em lei, reduzindo drasticamente polêmicas e mais polêmicas em torno da questão, como o terreno em que se lança o permissivo da visita íntima durante aplicação de medida socioeducativa. Sendo considerado um direito do preso, a visita íntima obrigatoriamente poderá ser oportunizada aos jovens emancipados ou que comprovem a manutenção de relação afetiva continuada.

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Enfim, que a sociedade livre adentre ao espaço do encarceramento por meio da ciência e das lutas comunitárias, dando voz e vez a quem errou, e que mesmo podendo errar novamente, posto que humano, tenha assegurado o direito de se comunicar com o outro e se comunicar com o mundo.


REFERÊNCIAS

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ANEXO A – FORMULÁRIO DE VISITA AO REEDUCANDO DAS PENITENCIÁRIAS FEDERAIS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

Solicitação para Cadastro - Visitante

Penitenciária Federal: ____________________

Nome do Reeducando:     

Solicito inscrição no rol de visitantes na Penitenciária Federal para contato com o reeducando acima identificado.

Dados Básicos

Nome:

     

 

RG

     

Órgão Emissor:

     

 

Data de Emissão:

     

UF:

     

 

CPF:

     

 

Categoria Visita Íntima

 Cônjuge

 Companheiro (a)

 

Categoria Visita Familiar

Parentesco

     

 Amigo

 

E-mail:

     

 

Endereço Residencial:

     

 

Cidade:

     

UF:      

CEP:

     

 

Tempo de Residência:

     

anos e

     

meses

Telefones:

       -

     

residência

   
 

       -

     

celular

   
 

       -

     

outro

     

 
                               

Profissão:

     

Empresa:

     

Endereço Comercial:

     

Cidade:

     

UF:      

CEP:

     

Tempo de Empresa:

     

anos e

     

meses

Telefone:

       -

     

   
         
         
                         

Documentação Comprobatória Original para Apresentar na Penitenciária:

§Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

§2 fotos 3x4 iguais e recentes;

§CPF;

§Certidão de antecedentes criminais da comarca onde residiu nos últimos 5 anos;

§Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);

§Carteira de Trabalho ou  Declaração da Empresa que trabalha (se for o caso);

§Certidão de Casamento (cônjuge);

§Certidão de Nascimento (filho (a));

§Declaração de Coabitação ou União Estável com assinatura de duas testemunhas (Formulário DEPEN);

§Autorização Judicial para visita íntima (menor de 18 anos);

§Atestado médico para visita íntima.

Observações

1.                  Envie o Formulário para o e-mail: visita.dispf@mj.gov.br;

2.                  Envie Fax pelo número: (61) 3429-9340;

3.                  Entregue o Formulário no DEPEN/MJ em Brasília ou na Penitenciária Federal e

Aguarde contato oficial para prosseguir ao processo de aceitação de visitante.

ANEXO B – TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA VISITA ÍNTIMA AO REEDUCANDO DAS PENITENCIÁRIAS FEDERAIS

(Minuta)

Termo de Responsabilidade para Visita Íntima

Eu, (identificação do(a) interno(a): nome e RG)  e (qualificação da (o) companheira (o), a fim de manter relações íntimas no interior desta Penitenciária Federal, assumimos a responsabilidade por  quaisquer riscos à saúde que a prática do ato sexual possa acarretar, seja em virtude de doenças pré-existentes ou que venham a ser contraídas pela inobservância das medidas preventivas necessárias.

Declaramos ainda que nos submeteremos às regras de segurança, exigidas para efetivação do encontro íntimo.

______________ ______de_________ de ______

_______________________­­­­­­­______                       ______________________________

               (interno) (a)                                (companheira)(o)

Sobre a autora
Priscila Wieczorek Spricigo

Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Especializanda em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Bacharel em Comunicação Social - Habilitação em Publicidade e Propaganda pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPRICIGO, Priscila Wieczorek. O direito à visita íntima e a ressocialização do indivíduo submetido à pena privativa de liberdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24246. Acesso em: 22 dez. 2024.

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