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A prova para a concessão da justiça gratuita

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Agenda 15/05/2013 às 16:22

CONCLUSÃO

Pelo desenvolvimento deste estudo sobre o tema da prova na concessão do instituto da justiça gratuita, sua co-relação com a justa outorga do benefício e sobre a eventual impugnação pela parte contrária da concessão da justiça gratuita ao seu adversário, pode-se perceber que tanto a jurisprudência e a doutrina sugerem uma reestruturação da Lei da assistência judiciária gratuita, especialmente no que concerne à forma de concessão do direito à gratuidade processual.

Seja, assim, pela interpretação do instituto conforme a Constituição Federal, admitindo que a partir da promulgação desta se passou a exigir prova do merecimento ao benefício (o que, como se viu, é uma interpretação equivocada), seja pela enumeração prática dos possíveis reveses causados pela mera exigência de simples declaração de pobreza, a mudança da atual configuração do direito à gratuidade é tema frequente. 

A partir desse pressuposto, foram demonstradas formas de viabilizar essa mudança, como por exemplo, com a exigência de prova pré-constituída ou pela verificação definitiva (verdade real) da concessão do benefício ao final do processo – prolação da sentença.

Para tanto, além de outros pontos congêneres, a diante mencionados, foi de vital relevância a identificação da proximidade e da interdependência entre o direito material e o direito processual.

Essa relação, aliada ao estudo do instituto da prova realizado, demonstrou que não adianta a previsão de justos e aclamados direitos (direito material) aos cidadãos se não houver, da mesma forma, a previsão de instrumentos que os assegurem. O direito processual, com efeito, é o mais importante desses instrumentos (outros foram estudados no item “alternativas para melhorar o acesso à Justiça”), pois garante os meios necessários à postulação das pretensões resistidas, ou seja, a postulação pelo cidadão ao cumprimento de seu direito previsto, mas não cumprido espontaneamente, seja pelo Estado, seja pelo particular.

Sobre o estudo da prova e de sua importância para a concessão do benefício (item específico da monografia), nota-se que a presunção relativa admitida pela Lei para a concessão do direito à gratuidade não se coaduna com a finalidade primordial da prova, qual seja, a de assegurar a verdade sobre o fato a que se exige prova.

Não se pode admitir como verdadeira, mesmo que de forma relativa (à esperar que o Juízo ou a parte contrária a impugne), uma declaração de pobreza desvinculada de qualquer outro elemento probatório e conceder de forma ampla a gratuidade processual.

Não há aí prova e, sem ela, abre-se vazão à litigância temerária, o que não se pode admitir.

Ato contínuo, conclui-se que a jurisprudência alicerça de forma ampla o preenchimento de lacunas legais da legislação que trata sobre a gratuidade processual e, juntamente com a doutrina especializada, garante a atualidade e a importância que o tema da prova para a concessão desse instituto pressupõe (com a ressalva de que ainda há muito o que se conquistar para a perfeita operacionalização do instituto – como esta monografia se propôs a demonstrar).

Foi de suma importância a indicação do conceito de justiça gratuita e de sua diferenciação entre institutos de definição semelhante, mas diversa, pois instrumentou a relação da Constituição Federal com a questão probatória da concessão do benefício e a tormentosa interpretação jurisprudencial e doutrinária sobre a necessidade ou não de prova da condição de beneficiário, em detrimento da mera alegação de necessitado.

Da mesma forma teve lugar fundamental a colocação da importância do custo da justiça, de feita que com isso pode ser mais objetivamente observada a necessidade da eficaz prova da condição de beneficiário, em razão, por exemplo, de, com a justa outorga do benefício, se evitar dano ao erário público e a criação de campo para lides temerárias.

Igualmente, o estudo do acesso à justiça, por seus principais obstáculos e alternativas de superação destes, foi introito eficaz para o melhor enfrentamento do tema da justiça gratuita e sua ultrapassada forma de concessão.

Em suma, verifica-se que há a premente necessidade de se discutir e, seja por meio de alterações na legislação vigente, seja pela promulgação de uma nova lei de assistência judiciária gratuita ou ainda pelo melhor enfrentamento do tema pela jurisprudência (por exemplo, com a criação de súmulas sobre o tema), de se modificar a já ultrapassada Lei da assistência judiciária gratuita, já que a concessão indiscriminada da gratuidade processual vem causando intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre a sua ineficaz forma de concessão que ostenta na mera declaração de situação de necessidade financeira única “prova legal” (se é que essa presunção pode ser considerada como meio de prova) para o pleito desse fundamental direito.


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Notas

[1] A Jurisdição como elemento de inclusão social – revitalizando as regras do jogo democrático. Barueri: Editora Manole, 2002, p. 208, destaque acrescido.

[2] A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2009, p. 362.

[3] Ibid.

[4] Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2011, p. 23.

[5] Ibid.

[6] Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 8, grifo acrescido.

[7] Limitações ao acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 1998, p. 61, destaque do autor.

[8] Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 101.

[9] Ibid, p. 101/102 e 104.

[10] Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 71/72, grifo acrescido.

[11] Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25/7/2012, grifo acrescido.

[12] Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 436, grifo acrescido.

[13] Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 11, grifo acrescido.

[14] Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25/7/2012.

[15] Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 298, destaque acrescido.

[16] Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 51.

[17] Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 2. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 819, destaques do autor.

[18] Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 134, grifo acrescido.

[19] CAPPELLETTI, op. cit., p. 32.

[20] CAPELLETI, op. cit., p. 15/16.

[21] Instituições de direito processual civil, volume 2. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 677.

[22] Ibid, p. 635, grifo acrescido.

[23] Fábio Campelo Conrado de Holanda disserta: “o descrédito da população em geral com a atuação do Poder Judiciário na resolução dos conflitos, desacreditando da ‘justiça’, decorre também do fardo propiciado pelo tempo do processo, não havendo custo social maior do que o carreado a quem se vê obrigado a abrir mão de parte de seu direito para que sua causa seja resolvida a tempo e a contento.” O acesso à justiça e a lealdade das partes. Fortaleza: RDS, 2011, p. 83.

[24] Mauro Cappelletti afirma que “em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exeqüível.” CAPPELLETTI, op. cit., p. 20. Luiz Guilherme Marinoni defende que: “(...) é fácil concluir que o autor com razão é prejudicado pelo tempo da justiça na mesma medida em que o réu sem razão é por ela beneficiado. Vistas as coisas através desse ângulo, fica muito claro o valor que o tempo possui diante desses conflitos. Ademais, a morosidade do processo atinge de modo muito mais acentuado os que têm menos recursos. A demora, tratando-se de litígios envolvendo patrimônio, certamente pode ser compreendida com um custo, e esse é tanto mais árduo quanto mais dependente o autor é do valor patrimonial buscado em juízo. (...) Não raro se ouve alguém argumentando que o autor deve fazer um acordo em razão de que ainda terá de aguardar muito o desfecho do processo. Teoria geral do processo (Curso do processo civil; v. 1). 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 193/194.

[25] Ruy Pereira Barbosa cita os serviços prestados pelas faculdades de direito, em especial o Centro Acadêmico “XI de Agosto”, da Universidade Estadual de São Paulo (USP) que desde 1919 presta serviço de assistência jurídica à população carente: “o atendimento dos interessados, a elaboração de peças jurídicas e o acompanhamento dos processos em Cartório são tarefas realizadas pelos acadêmicos de Direito, sob a supervisão de advogados-orientadores do Departamento.” Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 78.

[26] Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 22, grifo acrescido.

[27] CAPPELLETTI, op. cit., p. 21/22, grifos acrescidos.

[28] Ibid, p. 25.

[29] Ibid, p. 25/26.

[30]MARINONI, op. cit., p. 191.

[31] TUCCI, op. cit., p. 23.

[32] Assistência Jurídica, Defensoria Pública – e o acesso à jurisdição no estado democrático de direito. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1997, p. 41 e 48.

[33] MORAES, Guilherme Braga Peña, op. cit., p. 43.

[34] MARCACINI, op. cit., p. 25.

[35] Ibid, p. 26.

[36] O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 101/102 e 106.

[37] ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais: O desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 184 e 254.

[38] Processo de conhecimento (Curso de processo civil; v. 2). 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 32, grifo acrescido.

[39] HOLANDA, op. cit., p. 84.

[40] MARINONI, op. cit., p. 32.

[41] MARINONI, op.cit., p. 34.

[42] “Não tendo o beneficiário patrimônio responsável (como na maior parte dos casos acontece), nem vindo a ter patrimônio ou rendimentos suficientes no prazo de cinco anos, a obrigação por despesas e honorários prescreve (art. 12).” Dinamarco, op. cit., p. 684.

[43] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 15/9/2012.

[44] Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 37.

[45] Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 1831.

[46] CAMPO, op. cit., p. 54/55.

[47] Acesso à Justiça e gratuidade: uma leitura na perspectiva dos direito fundamentais. Revista de Processo, volume 195, ano 36, p. 249-278. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 262, grifo acrescido.

[48] Essa diferenciação não é unânime na doutrina, ocorrendo, por exemplo, de autores considerarem justiça gratuita sinônimo de assistência judiciária – cite-se CAMPO, op. cit., p. 65.

[49] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 12.

[50] Ibid, p. 11.

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 205.029-6-SP, Segunda Turma, Min. Rel. Carlos Velloso, j. 26/11/96. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=239674>. Acesso em 25/7/2012.

[52] A assistência jurídica aos hipossuficientes na Constituição. São Paulo: LTr, 1997, p. 81.

[53] CAMPO, op. cit., p. 65, grifo acrescido.

[54] Ibid, p. 124.

[55] BRASIL. 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital – SP. Embargos à execução nº 0017707-89.2011.8.26.0003. DJ 27/10/2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=3&processo.codigo=0300126050000>. Acesso em: 3/8/2012.

[56] MARCACINI, op. cit., p. 33, grifo acrescido. O autor cita os seguintes julgados que admitiram a concessão da gratuidade, mesmo tendo a parte contratado advogado particular: RJTJ-SP, vol. 100, p. 318, vol. 101, p. 276, vol. 119, p. 307. No mesmo sentido, GARCIA, op. cit., faixa 20.

[57] DINAMARCO, op. cit., p. 681/682, em sentido contrário, entende que o benefício não “(...) inclui dispensa de adiantar honorários a perito e outros auxiliares eventuais de encargos judicial, pelo fato de serem profissionais remunerados pelos cofres públicos e não estarem obrigados a prestar serviços gratuitos ou correr o risco de não receber depois”.

[58] No mesmo sentido: ZANON, Artenio. Da assistência jurídica integral e gratuita: comentários à Lei da Assistência Judiciária (Lei n. 1060, de 5.2.1950, à luz da CF de 5-10-1988, at. 5º, LXXIV e direito comparado). 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 58/59.

[59] CAMPO, op. cit., p. 77/78.

[60] A assistência jurídica aos hipossuficientes na Constituição. São Paulo: LTr, 1997, p. 81.

[61] DIDIER, op. cit., p. 14.

[62] CAMPO, op. cit., p. 35. O autor cita que em RJTJ-SP, vol. 129, p. 314, foi determinada a concessão de transporte à partes beneficiárias da gratuidade, para que se deslocassem da cidade de São Carlos para a Capital, a fim de se submeterem a perícia no IMESC.

[63] Idid.

[64] STJ – 3ª T., REsp 1.052.679, Min. Nancy Andrighi, j. 8.6.10, DJ 18.6.10 in NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOCI, Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.270, art. 3º, nota 1a. 

[65] DIDIER, op. cit., p. 15.

[66] Ibid, p. 16. O autor cita a recente alteração da Lei da assistência judiciária trazida pela Lei Complementar nº 132/2009, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da primeira, firmando o entendimento da ampliação da isenção, agora englobando os depósitos processuais.

[67] PINTO, p. 48.

[68] Ibid, p. 48/49.

[69] Ibid, p. 49.

[70] LOPES, Gláucia Gomes Vergara. Cadernos de direito processual do trabalho: audiência, conciliação, assistência jurídica gratuita. São Paulo: LTr, 2001, p. 45.

[71] CAPPELLETTI, op. cit., p. 31.

[72] Ibid, destaque do autor.

[73] LOPES, op. cit., p. 45.

[74] Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 4/5.

[75] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2012.

[76] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 245 e 247, grifos acrescidos.

[77] Ibid.

[78] GARCIA, Regina Maria de Marchi. Tudo o que você precisa ouvir sobre justiça gratuita. Áudio livro. São Paulo: Saraiva, 2011, faixa 6.

[79] BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060.htm>. Acesso em: 23 jul. 2012.

[80] Didier, ibid, p. 33. No mesmo sentido, trazendo interessante cotejo entre os entendimentos dos Tribunais Superiores: ALVES, Ticiano. Os entendimentos divergentes do STJ e do STF acerca do procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos. Revista de Processo, volume 151, ano 32, p. 195-204. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 203. Ver também, GARCIA, op.cit., faixa19.

[81] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1328597 / SP, Terceira Turma, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17469501&sReg=201001166881&sData=20110923&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 23 jul. 2012.

[82] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 17377 / RJ, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 2/8/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=16542729&sReg=201101395072&sData=20110902&sTipo=5&formato=PDF >. Acesso em: 23 jul. 2012.

[83] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. O Supremo e a Constituição. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1>. Acesso em: 13 de ago. de 2012.

[84] DINAMARCO, op. cit., p. 680/681.

[85] Segundo pesquisas recentes (2008-2009) do IBGE, no Brasil existem mais de doze milhões de famílias com renda média mensal de até R$ 830,00 e despesa média de até R$ 744,98. Ou seja, os custos de um processo judicial, em geral, não cabem para uma família como essas. Tabela de resultados. Tabela 1.1.1 - Despesas monetárias e não monetária média mensal familiar, por classes de rendimento total e variação patrimonial mensal familiar, segundo os tipos de despesa, com indicação do número e tamanho médio das famílias - Brasil - período 2008-2009. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pof/2008_2009/tabelas_pdf/tabela1_1_1.pdf>. Acesso em: 23 jul. 2012. Nesse ponto, cabe lembrar, como visto, que a hipossuficiência no Brasil não é apenas econômica, mas também organizacional, ou seja, cultural e educacional. Muitos brasileiros não têm a mínima noção de como funciona o Poder Judiciário, tampouco quais são seus direitos nos principais conflitos atuais (direito do consumidor, direito de família, direito do trabalho, etc.).

[86] MARINONI, ibid.

[87] BRASIL. 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital (SP). Impugnação nº 0833427-45.2006.8.26.0001. DJ 9/12/2011. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0833427-45.2006&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0833427-45.2006.8.26.0001&dePesquisa=>. Acesso em: 12 jan. 2012.

[88] DIDIER, op. cit., p. 44.

[89] DINAMARCO, op. cit., p. 679/680.

[90] CAMPO, op. cit., p. 60.

[91] Ibid.

[92] SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1130, 5 ago. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 3 ago. 2012.

[93] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1265434 / SC, Segunda Turma. Min. Rel. Herman Benjamin, DJ 9/9/2011, grifos acrescidos. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17146096&sReg=201101632376&sData=20110909&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 13 de ago. de 2012.

[94] BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060.htm>. Acesso em: 25/7/2012, grifo acrescido.

[95] DIDIER, op. cit., p. 46. No mesmo sentido: GARCIA, op. cit., faixa 4.

[96]Ibid. E completa: “Entretanto, as despesas que fez, aquelas cujo fato jurídico gerador ou, ainda, aquelas já adiantadas pela outra parte não lhe serão devolvidas ou dispensadas. Isto porque o deferimento do benefício tem efeito ex nunc, constituindo situação jurídica nova, que não abrange as despesas processuais anteriores ao pedido.” Ibid, p. 49. No mesmo sentido, SALEM NETO, José. Prática da justiça gratuita: direito a honorários. São Paulo: LTr, 2000, p. 26. “(...) agem com equívoco todos que interpretam que o pedido de Justiça Gratuita tem de ser formulado na inicial, pois a própria lei consagra o princípio da oportunidade no curso da ação, o que vale dizer que pode ser até no Tribunal, inclusive no processo de execução.”

[97] Ibid, p. 50. O autor admite que caso o relator indefira o pedido de gratuidade, relevando-se a pena de deserção, deverá ser aberto prazo para que a parte efetue o preparo recursal. Ibid, p. 51.

[98] Ibid, p.47/48.

[99] Ibid, p. 51.

[100] GORON, op. cit., p. 265, grifo acrescido.

[101] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental nos embargos de declaração nº 1405985/PR, Segunda Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 25/8/2011, grifo acrescido. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17170012&sReg=201100471420&sData=20110825&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 7 de ago. de 2012.

[102] CAMPO, op. cit., p. 58.

[103] Essa advertência é também encontrada nas palavras de Arthur Mendes Lobo, Assistência judiciária gratuita no novo Código de Processo Civil. Uma proposta de possível emenda ao PL 8.046/2010. Revista de Processo, volume 194, ano 36, p. 351-367. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 354/355: “No cotidiano forense, de maneira progressiva e cada vez mais frequente, é possível notar que há pessoas que teriam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustenta ou de sua família, no entanto, elas declaram o contrário e gozam da isenção de modo fraudulento e desmedido, sem maiores dificuldades.” Afirma, outrossim, que a razão desse atual cenário advém de que: “(...) na prática, quase nunca há impugnação da parte contrária quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Primeiro, porque se, por exemplo, o autor recebe tal benefício, ele não onerará o réu, razão pela qual este não tem interesse em impugnar, pois o único onerado será o Estado, leia-se o cofre do Judiciário; segundo, porque o juiz, normalmente, não consegue extrair dos autos elementos e provas de que o beneficiário da gratuidade pode pagar as custas processuais, haja vista que os documentos e provas cingem-se à lide. Terceiro, nem sempre nos processos em que há gratuidade, o Ministério Público ou a Fazenda Pública atuam como fiscais da lei e da isenção. Quarto, porque outra pessoa do povo, estranha à lide, não costuma denunciar irregularidades ao juízo, não há esta cultura entre os brasileiros.”

[104] BRASIL. 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital (SP). Cancelamento e retificação de registro público nº 007.09.210625-7. 11/5/2009. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=7&processo.codigo=070010CAK0000>. Acesso em: 25/7/2012, grifos acrescidos.

[105] DINAMARCO, op. cit., p. 679, destaques do autor.

[106] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 17263 / SP, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJ 30/8/2011, grifos acrescidos. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17243746&sReg=201100727345&sData=20110830&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 13 de ago. de 2012.

[107] A impugnação só pode ser manejada, é bom que se lembre, após a concessão do benefício, de modo que não haverá contraditório antes que o juiz aprecie a requisição do benefício. Isso, quando o pedido for inicial, quando for ulterior, será instaurado como incidente e, sem haja a suspensão do processo, será ouvida a parte contrária, conforme defende DIDIER, op. cit., p. 47/48.

[108] CAMPO, op. cit., p. 71, grifos acrescidos.

[109] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1196941 / SP, Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJ 23/3/2011, grifos acrescidos. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=14496046&sReg=201001018998&sData=20110323&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 13 de ago. de 2012.

[110] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 0310110-05.2011.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Grava Brazil, j. 8/2/2012. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5882965&vlCaptcha=kafbn>. Acesso em: 13/8/2012.

[111] CAMPO, op. cit., p. 72.

[112] LOBO, op. cit., p. 362.

[113] DIDIER, op. cit., p. 55/56.

[114] CAMPO, op. cit., p. 73.

[115] Ibid, p. 72/73.

[116] GORON, op. cit., p. 268.

[117] Ibid, p. 250 e 268, grifo acrescido.

[118] Ibid, p. 268/269.

[119] Ibid, p. 268.

[120] Arthur Mendes Lobo apud in op. cit., p. 270, destaque acrescido.

[121] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 48. O autor conceitua como sujeito da prova aquela “(...) pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova, a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência ou inexistência do fato probando.”

[122] Ibid. “Objeto da prova é o fato por provar-se.”

[123]Ibid, p. 6.

[124] DINAMARCO, op. cit., p. 615.

[125] MARINONI, op.cit. v. 2, p. 251.

[126] SANTOS, op. cit., p. 48. “Forma da prova é a modalidade ou a maneira pela qual ela pode apresentar-se ao magistrado, pela qual se constitui ou produz.”

[127] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 15/9/2012.

[128] DINAMARCO, ibid.

[129] Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 581.

[130] Ibid, p. 582.

[131] MARINONI, op.cit. v. 2, p. 287.

[132] STJ, REsp 692242/MG, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.09.2005, in ibid.

[133] SANTOS, op. cit., p. 378, destaque acrescido.

[134] Maximo Castro in ibid.

[135] Embora também se possa pensar que havendo presunção, a prova seria dispensada. Nesse caso, o atual sistema de concessão da justiça gratuita, poder-se-ia dizer, não exige qualquer tipo de prova, uma vez que o modus operandi da concessão da gratuidade processual legitima como verdadeira (até prova em contrário) a afirmação de necessidade econômica do pleiteante ao instituto.

[136] Marco Antonio Botto Muscari, em artigo sobre as vicissitudes da concessão desenfreada da justiça gratuita, assevera que “é possível afirmar que a demanda por serviços judiciários aumenta quando é menor o custo de processar e maior o benefício esperado”. Justiça no Brasil: barata para os litigantes de má-fé, mas não para os bons cidadãos. Revista de Processo, volume 181, ano 35, p. 305-312. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 311.

[137] Acesso à justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 8, 41, grifos acrescidos.

[138] LOBO, op. cit., p. 353, grifos acrescidos.

[139] Ibid, p. 358 e seguintes.

[140] GORON, op. cit., p. 272.

[141] CAMPO, op. cit., p. 63.

[142] Alexandre Schmitt da Silva Mello apud in GORON, op. cit., p. 271.

[143] GORON, ibid, p. 274, grifos acrescidos.

[144] Artenio Zanon reconhece que “Há um conjunto de fatores, de situações, de circunstâncias que, se se desejar, a um rigorismo, deve ser levado em consideração. (...) cada caso é um caso, apesar das similitudes deles (inventário, arrolamento, usucapião, alimentos, separação, divórcio, indenização etc.) (...)” ibid, p. 42.

[145] MARCACINI, op. cit., p. 92, destaque acrescido.

[146] Hoje, citando o exemplo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são admitidos como critérios para a comprovação de necessidade dos serviços prestados pela defensoria a renda familiar de até 3 salários mínimos, o patrimônio familiar, o valor da causa e a natureza da causa. BRASIL. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Resposta Consulta Pública Deliberação 892. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/23/Documentos/2012.02.02_RespostaConsultaPublicaDeliberacao892.pdf>. Acesso em: 7 de out. de 2012, p. 2.

[147]SANTOS, Maurício Januzzi. Assistência judiciária. Vídeo-aula. Disponível em: <http://www.videosoabsp.com.br/novo/#topo>. Acesso em: 7 de out. de 2012. E, BRASIL. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Cartilha Entendendo o Convênio Defensoria SP / OAB. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/Cartilha-CONVENIO.pdf>. Acesso em: 7 out. 2012, p. 3.

[148] SANTOS, Maurício Januzzi, ibid.

[149] LOBO, op. cit., p. 357/358: “Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1.º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade da justiça. § 2.º Das decisões relativas à gratuidade, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.”

[150] Ibid, p. 358.

[151] Ibid, p. 358 e seguintes. Afirma, ainda, que “(...) a verdade formal é condição para a concessão provisória do benefício, em decisão interlocutória que examina o requerimento da parte no início ou no decorrer do processo. Porém, para a sua confirmação, na sentença, será imprescindível a busca da verdade real, (...)” p. 366.

[152] Ibid, p. 358.

[153] Esse entendimento de que, diante de elementos concretos, persistir a dúvida quanto à condição de necessitado, o juiz deve julgar em favor do pleiteante à beneficiário é compartilhado por GARCIA, op. cit., faixa 13, que afirma que essa tendência é tomada em vista dos “princípios constitucionais do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral.”

[154] É certo que, de qualquer forma, a sentença proferida contra o beneficiário da justiça gratuita poderá ser executada, pois a gratuidade processual só atingirá as despesas, as custas processuais e os honorários advocatícios, de nada importando na imaginária isenção do beneficiário ao cumprimento de uma condenação ao pagamento de determinada quantia ou a obrigação de fazer, deixar de fazer, entregar coisa, etc. Com a ressalva de que, pela condição financeira do executado, não seriam muito eficazes medidas coercitivas em dinheiro – as chamadas astreintes – mas deverá o magistrado delimitar outras medidas coercitivas, como possibilita o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, DIDIER, op. cit., p. 15, nota de rodapé 18.  

[155] LOBO, op. cit., p. 354.

[156] GORON, p. 275, grifos acrescidos.

[157] Walter Piva Rodrigues e Augusto Tavares Rosa Marcacini lideraram uma mesa de debates de juristas de São Paulo e tiveram a iniciativa de sugerir o texto de um anteprojeto do que seria uma nova Lei de assistência judiciária gratuita. O texto traz a menção, por exemplo, à possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas e a conceituação e diversos regramentos sobre a assistência jurídica (assistência judiciária prestada pelo Estado aos carentes de recursos), entre outros pontos de reforma. Quanto à identificação dos beneficiários e a forma de concessão do benefício (comprovação), infelizmente, porém, não houve qualquer inovação à legislação atual.  In BARBOSA, op. cit., p. 131/138.

[158] Ibid, p. 274, grifo do autor.

[159] MARCACINI, op. cit., p. 4.

[160] GORON, op. cit., p. 275, grifo do autor.


Abstract: This essay structures a base for the study of the proof in the grant of the free justice. It presents the treatment of the doctrine on the subject in question, while it also brings jurisprudence and legislation. It guides its development by introducing the study by the institute of the access to justice. Then just after it, through the analysis of the free justice itself, to finally enter in the center of this essay, the critiques and suggestions to define a fair act of proof to grant the free justice. In the course of its development it is noted the close link between the recent cases-law with the urgent need to think of the modernity e efficient runnability of the Law of the free justice. Mentioned Law is studied among the abuses and the losses that born from its proof simplicity, in order to define the scenario that should be expected to conduct in a more useful proof. This monograph offers, in addition, hypotheses to verify how the beneficiaries, eventually, may act as a way that brings the creation of a proof in favor of the goof-faith during the pre-issue period. Finally, it is relevant to note that the fundamental about all thinking that turn to an improving in the free justice it’s the preservation of the access to justice to the poor people.

Keywords: free justice – Law of the free justice – proof.

Sobre o autor
Piero de Manincor Capestrani

Advogado nas áreas de contencioso cível, trabalhista e família. Formado em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackezie em 2009, onde também completou especialização em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPESTRANI, Piero Manincor. A prova para a concessão da justiça gratuita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3605, 15 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24336. Acesso em: 25 nov. 2024.

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