Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico

Exibindo página 5 de 5
Agenda 28/05/2013 às 10:01

9) Conclusão

Resta patente, portanto a desnecessidade de as empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo promoverem sua inscrição junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do Químico, sendo inclusive lícito as mesmas se valerem da exceção de pré-executividade para obstaculizar a indevida pretensão executiva da autarquia.


Notas

[1] Súmula nº 66 do STJ - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993 “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.”

[2] Lei Federal nº 5.010/1966:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

[3] “o art. 149 prevê as contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, que são tributos destinados ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias econômicas ou profissionais, que exercem funções legalmente reputadas como de interesse público. O que faz aqui a União é disciplinar por lei a atuação dessas entidades, conferindo-lhes, para que tenham suporte financeiro, a capacidade de arrecadar contribuições legalmente instituídas. O fato gerador dessas contribuições reside no exercício, pelo contribuinte, de determinada atividade profissional ou econômica, a que se atrelam as funções (de interesse público) exercidas pela entidade credora das contribuições (fiscalização, representatividade, defesa de interesses etc.).” (Amaro, Luciano, Direito tributário brasileiro, 13ª edição, revista, São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 55)

[4]“As contribuições compulsórias devidas aos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas podem ser cobradas através de execução fiscal.” (Negrão, Theotonio e Gouvêa, José Roberto F., Código de processo civil e legislação processual em vigor, 41 ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 1.478)

[5] Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[6] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP - COMÉRCIO VAREJISTA. DISPENSABILIDADE DE REGISTRO. 1. A Lei nº 6.839/80, que disciplina o registro de empresa na respectiva entidade fiscalizadora, impõe sua obrigatoriedade em razão da atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiros. Nesse sentido, e atendendo a critério de raciocínio finalístico, a venda de rações, de medicamentos e de animais vivos, que tem natureza eminentemente comercial, não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina veterinária. 2. A Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, em seus artigos 5º e 6º prescreve as atividades relacionadas à profissão do médico-veterinário, dentre as quais não se insere, no rol de exclusividade, o comércio varejista. Ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, nos termos do artigo 7º da lei supracitada, competem a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário, donde se conclui que, não sendo o comércio varejista atividade exclusiva daquele profissional, não há espaço para a atuação daqueles órgãos. 3. Precedentes: REsp nº 1188069/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2010, DJe 17.05.2010; REsp nº 1118933, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28.10.2009; AgREsp nº 739422, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.05.2007, DJ 04.06.2007, pág. 328; TRF3, AMS nº 2008.61.00.026961-0, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 17.09.2009, DJF3 29.09.2009, pág. 170; TRF3, AMS nº 2007.61.00.011135-8, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcio Moraes, j. 05.06.2008, DJF3 13.01.2009, pág. 726; TRF3, AMS nº 2005.61.00.004944-9, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 14.08.2008, DJF3 08.09.2008. 4. A leitura do artigo 5º, alínea e, da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, indica que incumbirá ao referido profissional, sempre que possível, a direção técnica dos estabelecimentos comerciais que mantenham animais, permanentemente, em exposição ou para outros fins. Se por um lado se permite afirmar a previsão legal do responsável técnico, por outro sobressalta a expressão "sempre que possível", condicional incerta que impede a obrigatoriedade do dispositivo. 5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-3 - AC: 4585 SP 0004585-78.2006.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 13/12/2012, TERCEIRA TURMA, undefined)

[7] “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. obrigação de fazer 1. Verifica-se que o Conselho apelante não possui atribuição legal para fiscalizar a empresa apelada, na medida em que se trata de clínica de repouso a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Medicina, consoante já assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso improvido. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200551030019705, Desembargador Federal REIS FRIEDE, 05/05/2011)

[8] Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei n8.906, de 4 de julho de 1994.

[9] “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.”

[10]  Art. 21. Compete à União:

(...)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

[11] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

[12] Fernandes, Márcio Silva, Inconstitucionalidade da criação de conselhos de fiscalização de profissões por projeto de autoria parlamentar, Jus Navigandi, Teresina, ano 15, nº. 2527, 2 jun. 2010, Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14953>. Acesso em: 5 abr. 2012.

[13]Os conselhos profissionais são autarquias em regime especial. Cumpre salientar que houve a tentativa de alteração de tal situação através do art. 58 da Lei 9.649/1998, preceito este que, entretanto, foi declarado inconstitucional quando do julgamento da ADIn 1.717 pelo STF, por se entender que não seria possível o exercício do poder de polícia profissional senão através de pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias. Chancelada a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo STF, o TCU (Processo 425.114/1997) decidiu pela possibilidade de controle sobre tais entidades.” (Maffini, Rafael, Direito administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 253)

[14] “27. Claro o caráter autárquico das entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas, não assiste razão aos recorrentes, quando defendem que os Conselhos de Contabilidade não têm vínculo com a área pública, devendo, como autarquias que são, ainda que especiais, submeter anualmente suas contas ao julgamento desta Corte.”

[15] Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)

(...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

[16] Vide ainda o inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[17] Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

[18] Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

[19] Analisando a questão sob o viés do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, eis as lições de Marçal Justen Filho: “A primeira ponderação a fazer consiste na impossibilidade de impor limites ao exercício de uma atividade ou profissão a não ser em virtude de lei. Essa é a uma garantia consagrada no art. 170, parágrafo único, da CF/88. Já o art. 5º, inc. XIII, assegura a liberdade de profissão, ressalvando apenas qualificações estabelecidas em lei. Portanto, o inc. I do art. 30 apenas pode ser aplicado se e quando houver uma lei restringindo o livre exercício de atividades. A ressalva é importante para evitar distorção que não é assim tão excepcional. Muitas vezes, algumas entidades associativas resolvem restringir indevidamente o livre acesso ao mercado, pretendendo subordinar o desempenho de certas atividades à prévia inscrição em face delas próprias. Determinações dessa ordem são inválidas e colidem com a ordem jurídica vigente.” (Justen Filho, Marçal, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, págs. 431/432)

[20] STJ, 1ª T., REsp. 33.197-7/PB, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RT 713/225.

[21]O REGULAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INOVA A ORDEM JURÍDICA DE MODO PRIMÁRIO, eficácia reservada à lei formal no sistema constitucional brasileiro, de acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Reza o princípio da legalidade que apenas lei formal pode criar direitos e obrigações com caráter original, inovando a ordem jurídica de modo primário. ‘Inovar originalmente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei’, na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Ao regulamento cabe desenvolver os preceitos legais, garantindo ‘sua fiel execução’, nos termos do inciso IV do art. 84 do texto constitucional. Trata-se de regulamento de execução, QUE NÃO PODE CRIAR OBRIGAÇÕES E DIREITOS QUE NÃO TENHAM SIDO PREVISTOS PREVIAMENTE PELO LEGISLADOR. Daí afirmar Geraldo Ataliba que ‘por virtude própria o regulamento não obriga a ninguém (...)’. Enfim, a edição de regulamento administrativo, como todo ato proferido no exercício da função administrativa, depende de prévia manifestação de função legislativa, JÁ QUE O REGULAMENTO DEVE SIMPLESMENTE DESENVOLVER OS PRECEITOS VEICULADOS ATRAVÉS DA LEI.” (Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, págs. 115/116)

[22]A norma regulamentar, em conseqüência, não pode criar direitos ou obrigações, ao nível das relações intersubjetivas. Caso seja mera repetidora do preceito legal, será inútil. Caso disponha mais que o legislador, será inconstitucional. Logo, cinge-se o âmbito regulamentar em restringir o conteúdo dos preceitos legais, limitando a atuação da Administração Pública, facilitando a aplicação da lei.” (Oliveira, Regis Fernandes de, Infrações e Sanções Administrativas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 62)

[23]Somente a lei – e não o regulamento – pode inovar na ordem jurídica, modificando situação preexistente. SEMPRE A LEI, E JAMAIS O REGULAMENTO, será a via legítima de se criarem obrigações para os particulares.” (Barroso, Luís Roberto, “Disposições constitucionais transitórias (natureza, eficácia e espécie) – Delegações legislativas (validade e extensão) – Poder regulamentar (conteúdo e limites)”, RDP 96/75, APUD Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, pág. 116, nota de rodapé)

[24] “O regulamento é, pois, de regra, um ato normativo secundário geral. Assim o é, no sistema constitucional brasileiro. Por ser secundário, não pode o Executivo, ao exercer a função regulamentar, criar direitos e obrigações novas, ou, numa palavra, inovar na ordem jurídica.” (Velloso, Carlos Mário da Silva, “Do poder regulamentar”, RDP 65/41, APUD Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, pág. 116, nota de rodapé)

[25]Não há a possibilidade de, através de regulamentos administrativos, criar novos direitos e obrigações, mas tão-somente a possibilidade de proporcionar a execução in concreto daqueles que já foram objeto de previsão legislativa.” (Talamini, Daniele Coutinho, “Regulamento e ato administrativo”, RTDP 21/82, APUD Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, pág. 116, nota de rodapé)

[26] (AC 200280000001584, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::27/03/2008 - Página::1033 - Nº::59.)

[27] Resoluções Normativas do CFQ de nºs 177 de 2001, 188 de 2002, 190 de 2003, 197 de 2004, 200 de 2005, 206 de 2006, 218 de 2008, 220 de 2009, 232 de 2010 e 242 de 2011.

[28] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou AUMENTAR TRIBUTO sem LEI que o estabeleça;

[29] Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou MAJORAR TRIBUTOS sem que a LEI o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

[30] “Realmente, é induvidoso que, se somente a lei pode criar, somente a lei pode aumentar, a não ser nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição. Admitir, fora dessas hipóteses, que o tributo pode ser aumentado por norma inferior é admitir que essa norma inferior modifique o que em lei foi estabelecido, o que constitui evidente absurdo. Sendo a lei a manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes nos parlamentos, entende-se que o ser instituído em lei significa ser o tributo consentido. O povo consente que o Estado invada seu patrimônio para ele retirar os meios indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Mas não é só isto. Mesmo não sendo a lei, em certos casos, uma expressão desse consentimento popular, presta-se o princípio da legalidade para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei, que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária. (...) No Brasil, como, em regra geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade da tributação.” (Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 31ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2010, págs. 38/39)

[31] “Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Santa Catarina. Autarquia. Contribuições. Natureza tributária. princípio da legalidade tributária. (...) As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possuem natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições.” (AI 768.577-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010.)

[32] “o exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal de impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições.” (STF, Pleno, Adin nº 712-2/DF, medida liminar, Relator Ministro Celso de Melo, Diário da Justiça, Seção I, 19 fev. 1993 Apud, Moraes, Alexandre de, Direito constitucional, 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 847)

[33] “Derivado do princípio da legalidade em sentido público, consagrado no art. 5º, II, da Constituição, o princípio da legalidade tem suas raízes fincadas no terreno da antiquíssima luta pelo conhecimento na instituição dos tributos, reivindicação que, uma vez agasalhada na Magna Charta, em 1215, logrou espraiar-se pelas nações democráticas, sob a máxima de que não é legítima ‘nenhuma tributação sem representação’ – no taxation without representation. Nos dias atuais, esse princípio consubstancia a garantia de que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça – CFB, art. 150, I, o que aponta, desde logo, para outro princípio – o da segurança jurídica -, na medida em que, sendo público o processo legislativo, qualquer do povo poderá acompanha-lo, diretamente ou pelos seus representantes, e prevenir-se contra as investidas ‘surpreendentes’ do poder de tributar. Mais ainda, como legalidade estrita, leciona Paulo de Barros Carvalho, esse princípio estabelece, também, a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos os elementos descritores do fato jurídico assim como os dados prescritores da relação obrigacional”. (Mendes, Gilmar, Coelho, Inocêncio Mártires e Branco, Paulo Gonet, Curso de direito constitucional, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 1397)

[34] “A importância histórica do princípio da reserva legal tributária, também conhecido por legalidade estrita, em defesa da propriedade individual, vem ressaltada pela previsão no item 12 da Magna Charta Libertarum, outorgada por João Sem Terra em 15 de junho de 1215, nos seguintes termos: ‘não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro o nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.’” (Moraes, Alexandre de, Direito constitucional, 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 848)

[35]Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[36]Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

[37] “A dívida ativa tributária é a proveniente de débitos relativos a taxas, impostos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais (...) Com relação aos conselhos, esses receberão as contribuições sociais (gênero) da espécie contribuições corporativas, assim previstas no art. 149 da CF (contribuição social do interesse de categorias profissionais ou econômicas), além de poderem cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 246)

[38]Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 39. (...)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

[39] “A dívida ativa não tributária no âmbito dos conselhos será aquela a qualquer título diversa da que decorre das exigências de tributos. Assim, são dívidas ativas não tributárias não só as multas decorrentes de sanções aplicadas aos seus associados como também aquelas aplicadas aos não associados decorrentes do exercício do poder de polícia.” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 250)

[40] Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3 a 300 vezes o valor de referência regional, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

[41] “Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso de tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.” (Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 31ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 236)

[42] “Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. (...).” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-3-2001, Plenário, DJ de 18-5-2001.) No mesmo sentido: AI 768.577-AgRsegundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010.

[43] “É o caso, no âmbito dos conselhos, das cobranças das anuidades, que são lançadas sem qualquer participação do associado, que não presta para isso nenhuma informação.” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 249)

[44] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

[45] “O inciso I prevê a consecução do lançamento de ofício por determinação da lei de incidência. A escolha dessa forma de lançamento (como, de resto, a das demais) não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária, por exemplo), cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.” (Amaro, Luciano, Direito tributário brasileiro, 13ª edição, revista, São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 360/361)

[46] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[47] “O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade administrativa sem nenhuma participação necessária do sujeito passivo. No lançamento de ofício, o agente fiscal obtém todos os elementos relevantes para a determinação do crédito tributário de fontes outras que não alguma declaração ou informação específica que o sujeito passivo deva prestar. Ocorrido o fato gerador, o fisco toma conhecimento dessa circunstância por conta própria, e calcula o tributo (ou multa) devido a partir de dados obtidos diretamente por ele mesmo, sem necessidade de colaboração do sujeito passivo. As hipóteses em que o lançamento deve ser efetuado ou revisto de ofício estão previstas no art. 149 do CTN. (...) O inciso I aplica-se aos tributos, hoje são muitos, em que o lançamento é efetuado originariamente de ofício, como o IPTU, o IPVA, a maioria da (sic) taxas, as contribuições de melhoria, algumas contribuições, como as cobradas pelos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas, a contribuição de iluminação pública etc.” (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente, Manual de direito tributário, 8ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2009, págs. 326/327)

[48] "As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo.”

[49]Súmula nº 66 do STJ - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993 “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.”

[50]As contribuições compulsórias devidas aos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas podem ser cobradas através de execução fiscal.” (Negrão, Theotonio e Gouvêa, José Roberto F., Código de processo civil e legislação processual em vigor, 41 ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 1.478)

[51] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

[52] Montenegro Filho, Misael, Processo civil: técnicas e procedimentos, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 237

[53] Op. Cit. págs. 237/238.

[54] “Qualifica-se como incidente processual manifestado pelo devedor no curso da execução (geralmente seu nascedouro), com o objetivo de pôr termo ao processo ou à fase processual em estudo, em decorrência da nulidade do título que a embasou, sendo o vício constatável sem a necessidade de dilação probatória (circunstância que reclamaria a oposição dos embargos à execução ou da impugnação), sem exigir que a manifestação processual seja antecedida da formalização da penhora.” (Montenegro Filho, Misael, Processo civil: técnicas e procedimentos, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, págs. 231/232)

[55]A exceção de pré-executividade não é ação judicial. Como consequência da constatação, a petição que a manifesta não se submete ao preenchimento dos requisitos do 282 do CPC.” (Montenegro Filho, Misael, Processo civil: técnicas e procedimentos, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 234)

[56] Op. Cit. pág. 238.

[57] Idem.

[58] Ibidem.

[59] Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão, Manoel Álvares e Maury Ângelo Bottesino adotam símile magistério: “Uma outra situação que pede exame diz respeito à possibilidade da impugnação da cobrança, sem a oferta de garantia do juízo, quer por causa do assunto ou da insuficiência de patrimônio correspondente ao crédito exigido. A exceção de pré-executividade, oposta sem a garantia do juízo, de modo geral somente será admissível quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição, decadência ou iliquidez do título executivo. Cuidando-se de exceção de pré-executividade a infirmar o vínculo jurídico, e não apenas a certeza e liquidez da obrigação cartular fiscal, o due processo of law pede a análise do ponto controvertido, independentemente de qualquer garantia do juízo. Os ditames da transparência, legalidade e regularidade da inscrição efetivada autorizam a existência da exceção de pré-executividade.” (Fernandes, Odmir ... [et al.], Lei de execução fiscal comentada e anotada : Lei 6.830, de 22.09.1980 : doutrina, prática, jurisprudência, 4ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002 pág. 280)

[60] “No processo, há três ordens fundamentais de categorias: a primeira diz respeito à existência e validade do processo ou da relação jurídica processual; a segunda, às chamadas condições da ação e a terceira e última, ao mérito (à lide).” (Alvim, Arruda, Manual de direito processual civil, vol. I, 2ª ed., São Paulo: RT, 1986, pág. 324 Apud Neto, Nelson Monteiro, “A ‘Exceção de Pré-executividade’ nas Três Categorias de Questões”, Revista Dialética de Direito Processual, nº 59, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 141)

[61]A nulidade da execução com base no art. 618, CPC, pode ser alegada a qualquer tempo, por exceção de pré-executividade ou por embargos à execução (art. 745, I, CPC), não estando a sua alegação sujeita à preclusão temporal (STJ, 5ª Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436)” (Apud Marinoni, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, pág. 624)

[62] “(...) a exceção, de outro lado, não tem prazo para ser oposta. Mesmo preclusos os embargos, poderá o Executado, através de exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz.” (Paulsen, Leandro, Ávila, René Bergmann e Sliwka, Ingrid Schroder, Direito processual tributário, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pág. 329, Apud Neto, Nelson Monteiro, “A ‘Exceção de Pré-executividade’ nas Três Categorias de Questões”, Revista Dialética de Direito Processual, nº 59, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 143)

Sobre o autor
Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE; Autor do livro "Processo Administrativo e o Novo CPC - Impactos da Aplicação Supletiva e Subsidiária" publicado pela Editora Juruá; Articulista em sites, revistas jurídicas e periódicos nacionais; Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24527. Acesso em: 17 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!