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Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico

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Agenda 28/05/2013 às 10:01

7) A polêmica em torno da utilização da execução fiscal pelas autarquias de fiscalização profissional

Em que pese a Súmula nº 66[49]do STJ e a opinião de respeitáveis representantes da doutrina[50], cremos ser útil trazer o entendimento de Leonardo Carneiro da Cunha que defende que a posição do STJ no sentido de que descabe à OAB valer-se do executivo fiscal (EREsp 503.252/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 25/8/2004, DJ de 18/10/2004, p. 181) deve ser aplicada aos demais Conselhos Profissionais:

Cumpre, todavia, observar que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. As razões que impedem a OAB de promover execução fiscal são exatamente as mesmas que subtraem dos demais conselhos profissionais essa possibilidade. Ora, o Direito, como se sabe, constitui um ordenamento da conduta humana. Tal ordenamento é composto de normas, que, por sua vez, integram um sistema cuja unidade é conferida pela referência última de todas elas a um mesmo fundamento de validade. Significa que o Direito é um sistema de normas, sendo ordenado de forma lógico-formal, bem como de forma axiomático-dedutiva e, ainda, como relações de vida, mantendo adequação e coerência. A ideia de sistema, que se encontra em todos os ramos do conhecimento, conduz à presença de unidade ou conjunto de elementos. A simples reunião ou soma de elementos não é o suficiente, contudo, para formar um sistema, sendo imprescindível que haja interação entre tais elementos, formando uma unidade harmônica. Essa unidade harmônica confere coerência ao sistema. Realmente, o ordenamento jurídico, como sistema que é, deve manter coerência. Além da coerência, o sistema deve manter unidade. Independentemente de se adotarem concepções jusnaturalistas ou juspositivistas, a unidade do ordenamento sempre estará presente, seja substancial ou materialmente(jusnaturalismo), seja formalmente (juspositivismo). Tal ocorrência não é condição de validade do ordenamento jurídico. Não havendo coerência, o ordenamento jurídico ‘não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as consequências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria’. Vale dizer que o ordenamento jurídico deve ser encarado como um sistema. E, sendo um sistema, deve manter coerência e unidade, com vistas a que se alcance um dado grau de certeza, desaguando no resguardo de certa igualdade, de forma a que se trate igualmente quem se encontre nas mesmas situações. Daí por que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. Consequentemente, falta legitimidade ativa para os conselhos profissionais intentarem execução fiscal; a cobrança de seus créditos deve ser promovida por meio da execução por quantia certa contra o devedor solvente, com a adoção do procedimento capitulado no Código de Processo Civil.” (Cunha, Leonardo José Carneiro da, A Fazenda Pública em juízo, 8ª edição, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 372/373)


8) O manejo de exceção de pré-executividade nas execuções fiscais envergadas pelas autarquias de fiscalização profissional

A apresentação de defesa no ambiente da ação executiva ocorre tradicionalmente por meio do ingresso dos embargos de execução (na forma prevista no artigo 16 da Lei Federal nº 6.830/80[51]), após prévia segurança do juízo, qualificando-se a manifestação em referência como ação incidental autônoma. Em face da natureza da atividade assumida pelo Estado no conduto da ação de execução, de cunho instrumental, restringe-se (e não veda-se) a apresentação de defesa nos próprios autos da ação em estudo, já que a execução se qualifica como processo de realização do direito, ao contrário da jurisdição de conhecimento, marcada pelo acirramento de debates fáticos, na busca da certificação do direito em favor dos protagonistas do embate-processual[52]. Não obstante as considerações alinhadas, como forma de espancar e obstaculizar a tramitação da lide natimorta, circunstância que acarretaria prejuízo não apenas às partes do processo como também ao próprio Estado, monopolista da atividade jurisdicional, a doutrina e a jurisprudência, a partir das lições do mestre Pontes de Miranda, desenhadas pelo douto doutrinador ainda em 1966, convergiram no sentido de admitir a apresentação de uma espécie de defesa que não reclama a prévia segurança do juízo, sendo esposada de forma incidental, sem os percalços próprios à formação de um novo processo, admitindo-se sua apresentação quando a execução for manifestamente nula, total ou parcialmente, quando for evidente a ilegitimidade passiva, quando o título foi abatido pela prescrição etc[53].

A defesa referida nas linhas anteriores recebe inúmeras denominações doutrinárias, sendo conhecida de forma mais contundente como exceção ou objeção de pré-executividade[54][55]. O objetivo dela é o de pôr fim a uma lide que não oferece requisitos mínimos de processabilidade, sobressaindo a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo[56]. Neste, sentido vide a lição de Leonardo Greco:

“Se ao juiz cabe, desde o despacho da petição inicial de qualquer processo, seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar, velar pela sua regularidade formal, observando de ofício se concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, pode o executado, a partir do momento em que tomar conhecimento da execução contra ele proposta, dirigir-se ao juiz através de petição avulsa para apontar-lhe vícios graves do processo que, a não serem desde logo apreciados, sujeitariam o devedor a uma coação executória ilegal.” (Greco, Leonardo, O processo de execução, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pág. 624, Apud Montenegro Filho, Misael, Processo civil: técnicas e procedimentos, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 238)

Dentro do tema, evidente que a Carta Magna assegurou o direito de ação a todas as pessoas – físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, inclusive entes despersonalizados – conforme, previsão que habita o inciso XXXV do art. 5º da CF. Contudo, o direito de ação não quer significar que ao autor seria conferida a prerrogativa de sempre conviver com os efeitos de uma sentença de mérito, após regular tramitação do processo, tornando o Estado devedor de uma prestação qualitativa. É que o reconhecimento da sentença de mérito (no processo de conhecimento) ou o desfecho da ação executiva através da satisfação do credor encontra-se condicionado à presença dos requisitos mínimos de que falamos em linhas anteriores, sobressaindo a confirmação da legitimidade das partes, do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido, da existência de uma petição inicial, da autoridade de pessoa investida do poder de julgar, do aperfeiçoamento da citação válida etc.[57]

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Todas as matérias de nossas atenções são de ordem pública, interessando ao próprio Estado, não apenas às partes que se colocam em posições antagônicas no processo (quem pede e em face de quem o pedido é formulado). Essa premissa acarreta a consequência de que a verificação da ausência de uma das condições da ação e/ou de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é circunstância que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo magistrado, não se submetendo à preclusão, seja consumativa, lógica ou temporal. Em decorrência dos apontamentos – repita-se alinhados como premissas, reclama-se do magistrado o cuidado de verificar se no caso submetido à sua apreciação se apresentam e se observa a presença dos requisitos mínimos, fulminando a ação com decreto da sua extinção no caso de a resposta se apresentar negativa[58]. Neste toar, vide a lição de Rita Dias Nolasco[59]:

Acolhemos o entendimento segundo o qual deverá ser admissível o cabimento da exceção de pré-executividade, sem a garantia do juízo, nos caso em que a execução não prosperará, por ser nula ou mesmo inexistente; assim, a matéria veiculada pode dizer respeito tanto ao juízo de admissibilidade quanto ao juízo de mérito da execução, desde que não haja a necessidade de dilação probatória. Portanto, as matérias alegadas através de exceção pré-executividade são delimitadas pela cognição que o juiz pode efetuar, ou seja, só serão admitidas as matérias que permitem que o juiz conheça, de imediato, no momento em que foi alegada, sem a necessidade de produção de provas.” (Nolasco, Rita Dias, Exceção de pré-executividade, São Paulo: Métido, 2003, pág. 209, Apud Montenegro Filho, Misael, Processo civil: técnicas e procedimentos, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 232)

Para Nelson Monteiro Neto, todavia, amplia-se o alcance do manejo da exceção de pré-executividade às chamadas “três categorias de questões[60]” (pressupostos processuais, condições da ação e mérito):

Ao nosso ver, existindo prova documental pré-constituída, nada obsta à utilização da ‘exceção’, em qualquer dos ‘três patamares sucessivos, da matéria sujeita ao exame do juiz’.” (Neto, Nelson Monteiro, “A ‘Exceção de Pré-executividade’ nas Três Categorias de Questões”, Revista Dialética de Direito Processual, nº 59, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 142)

Citando jurisprudência do STJ, em quejandas linhas se manifesta Luiz Guilherme Marinoni, o qual destaca ainda a peculiaridade de a exceção de pré-executividade poder ser manejada a qualquer tempo[61][62]:

Pode o executado, independentemente de embargos e por mero requerimento nos autos, alegar quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas matérias que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que uma e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com arguição das questões (STJ, 1ª turma, AGRG no AG 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272). Já se decidiu, por exemplo, que inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1ª turma, AGRG no AG 841.774/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. em 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgados os embargos, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1ª turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206)” (Marinoni, Luiz Guilherme, Código de processo civil comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, págs. 698/699)

Já especificamente sobre a aplicabilidade da exceção de pré-executividade em execuções fiscais, definitiva é a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Questiona-se se, na execução fiscal, seria possível ao executado ajuizar exceção ou objeção de pré-executividade. Conquanto o processo de execução, por sua própria natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado valer-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tiver contra o crédito apresentado pelo exequente, doutrina e jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar objeção ou exceção conducente à extinção do feito, por não comportar os requisitos próprios que permitem o seu aforamento. Vale dizer que, despontando situações, ‘como aquelas em que se discutem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução e que se relacionam com os pressupostos processuais e as condições da ação, essa mesma defesa prévia é feita via exceção de pré-executividade nos próprios autos da ação’. O que se percebe, a bem da verdade, é que a exceção ou objeção de pré-executividade é utilizada para provocar a atuação do juiz em matéria de ordem pública. A doutrina e a jurisprudência vêm, de igual modo, aceitando a exceção de pré-executividade quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houver prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. É preciso cautela no trato do tema, com vistas a evitar que se esvaziem os embargos do devedor, pois os arts. 741 e 745 do CPC, ao disciplinarem os embargos do executado, estabelecem que devem ser neles alegadas matérias de ordem pública, e muitas outras que não dependem de prova pré-constituída.

Na verdade, o que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Com efeito, há 3(três) casos que são identificados pela doutrina, dos quais 2(dois) deles permitem a objeção de pré-executividade, restando o terceiro como hipótese privativa dos embargos do executado: a) Matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz(nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade; b) Matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade; c) Matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las e comprová-las por meio de instrução probatória, exigindo-se, pois, a dilação probatória: cabível, apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré-executividade. Em se tratando de execução fiscal, indaga-se quanto à aplicação desse entendimento doutrinário. É que a dívida ativa regularmente inscrita, na dicção do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza da presunção de certeza e liquidez, sendo igualmente certo que o executado deve defender-se, alegando toda e qualquer matéria, por meio de embargos (Lei nº 6.830/1980, art. 16). Ora, não obstante a presunção de liquidez e certeza de que desfruta a certidão da dívida ativa, é curial ser tal presunção relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca a ser feita pelo interessado (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único). Vale dizer que, havendo prova pré-constituída de que não há certeza nem liquidez na dívida ativa ou de que a execução desponta manifestamente nula, nada impede que se aceite o ajuizamento da objeção de pré-executividade. Cabível, portanto, a objeção ou exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado na execução fiscal, mediante a qual poderá ser alegada qualquer matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz. No particular, cumpre observar que ‘os vícios do processo administrativo fiscal retiram do título executivo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Caracterizam a falta de pressuposto processual da execução, arguível através da exceção.’ O enunciado 393 da Súmula do STJ confirma esse entendimento, ao estabelecer que: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.’ A objeção ou execução de pré-executividade pode, igualmente ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extinta da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é utilizada pelo executado para evitar a constrição em seu patrimônio, já trazendo ao conhecimento do juiz questões de ordem pública ou alegação de matéria já pré-constituída, antes mesmo da penhora.” (Cunha, Leonardo José Carneiro da, A Fazenda Pública em juízo, 8ª edição, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 415/417)

Veja-se, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem acolhido a possibilidade de se opor exceção de pré-executividade contra execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Exceção de pré-executividade admitida, como forma excepcional de defesa, para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. In casu, manifesta a possibilidade do exame quanto ao aspecto da atividade básica da empresa (se possui natureza química), em sede de exceção de pré-executividade, vez que a questão é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória. 4. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. Assim, não há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química, quando se tratar de atividades desenvolvidas por empresas na produção, comercialização ou industrialização de alimentos, comércio de laticínios e derivados do leite, de vinhos ou sucos (AC 2001.01.99.039965-0/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.97 de 16/02/2007 e REsp 816.846/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,, DJ 17/04/2006 p. 187). 5. Conforme se constata dos autos, o objetivo social da empresa em comento é a preparação do leite e a fabricação de produtos de laticínios, donde se conclui que as empresas ou entidades cujas atividades principais não estejam relacionadas à área química, não estão obrigadas, por força de lei, a conservarem em seus quadros profissionais químicos ou mesmo a se submeterem à fiscalização do Conselho Regional de Química. 6. Neste diapasão, se a "(...) apelante é empresa dedicada à atividade de industrialização e engarrafamento de sucos, conforme se infere do objetivo social expresso no Contrato Social anexado, sendo que não há a intervenção de qualquer processo químico na elaboração dos produtos da apelante, não exigindo reações químicas dirigidas. Ademais, não há previsão legal a amparar a exigência de inscrição de empresa produtora de alimentos no Conselho de Química" (AC 2002.38.01.004271-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.101 de 16/02/2007). 7. Ademais, as atividades exercidas pela empresa não se inserem no rol do art. 335, da CLT, que dispõe acerca dos estabelecimentos em que se faz obrigatória a contratação de profissionais químicos. 8. Nulidade da autuação fiscal, por isso que se acolheu a exceção de pré-executividade. 9 Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 200801990298196, Rel. Des.: GILDA SIGMARINGA SEIXAS (juíza convocada), órgão julgador: 7ª Turma, e-DJF1:10/09/2010)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMITIDA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº 5.517/68. ARTS. 5º. LEI Nº 6.839/80, ART. 1º. I - A exceção de pré-executividade objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, podendo ser utilizada para argüir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições, pagamento, prescrição ou qualquer vício do título demonstrado de plano). Preliminar rejeitada. II - A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de industrialização e comércio de laticínios e derivados do leite, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química (q. v. verbi gratia: REsp 816846/RJ; STJ, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 17.04.2006). III - Apelação não provida. (TRF-1, AC 200601990283973, Rel. Des.: CARLOS FERNANDO MATHIAS, órgão julgador: 8 Turma, DJ:27/10/2006)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO JUS-DOCUMENTAL - CABIMENTO DA EXCEÇÃO - CONSELHOS DISTINTOS - INADMISSIBILIDADE - LATICÍNIOS (LEITE E SEUS DERIVADOS) : SUJEIÇÃO A REGISTRO JUNTO AO CRMV, NÃO AO DE QUÍMICA - PRECEDENTES E. STJ - PROCEDÊNCIA À EXCEÇÃO. 1. Como criação do trato forense, a figura da exceção de pré-executividade, no mais das vezes como incidente que se coloca no bojo de um feito de execução, para sua admissibilidade e decorrente incursão em mérito do que aduza, implica, como consagração a respeito, na pré-constituição das provas, de molde a que frontalmente se constate o fato invocado, bem assim no conhecimento de tema processual que, de tão grave em sua acolhida, inviabilize o prosseguimento executório, assim até se evitando a construção, então desnecessária, da ação de embargos, poupando-se energia processual aos litigantes. 2. Sustenta a parte ora apelada, originário excipiente, não ter obrigação de se manter registrada no Conselho apelante, ante a atividade exercida, não se fazendo necessário o recolhimento de receita junto ao Conselho em questão. 3. Não se concebendo a apriorística rejeição a todo o tipo de petição com aquele propósito, por um lado, por outro resta indubitável somente se admita, como pertinente, o processamento/julgamento de tal pleito na medida em que preenchidos aqueles mínimos e basilares supostos. 4. Tratando-se de controvérsia jus-documental, revela-se adequada a via eleita para apreciação do alegado. 5. Volta a parte apelante no âmbito de atuação como indústria de laticínios (leite e seus derivados), claro resta, por seus contornos societário - institucionais, submete-se a mesma coerentemente ao crivo de recolhimento de anuidade perante o Conselho de Medicina Veterinária, pois este diretamente relacionado ao propósito de sua atuação junto ao mercado. 6. Acertadamente tem entendido esta E. Terceira Turma pela inadmissibilidade de dupla cobrança, por parte de distintos Conselhos Profissionais, sobre o mesmo ente fiscalizado, como desenhado aqui nos autos (Conselho de Química, ora a exigir, e de Medicina Veterinária, este para o qual devidas suas anuidades). 7. Flagra-se observância tanto ao regramento legislativo oriundo da Lei nº 6.839/80, por limpidamente prevalecente o espectro de atuação sob direta fiscalização médico-veterinária, devendo carrear suas prestações anuais ao Conselho de Medicina Veterinária, como se extrai. 8. Até sem razoabilidade, ainda que assim se a perquirisse, a aqui fragilizada afirmação de pagamento de anuidade em prol do Conselho de Química, para o quê irrelevante tenha a parte recorrida, por exemplo, outrora formalizado sujeição e recolhimento em favor do mesmo, pois a Lei nº 6.839/80, por seu art. 1º, a claramente fixar sujeição ao recolhimento em prol do Conselho Profissional (único, pois) equivalente ao seguimento da atividade básica, portanto prevalecente, no âmbito da atividade empresarial implicada, assim por igual inoponível a em si realizada paga ao CRQ. Precedentes. 9. Nenhum reparo, assim, a sofrer a r. sentença proferida, de rigor se improvendo ao apelo interposto. 10. Improvimento à apelação. Procedência à exceção. (TRF-3, AC 200803990313009, Rel. Des.: Silva Neto (juiz convocado), órgão julgador: 3ª Turma, DJF3:14/07/2009)

AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VINÍCOLAS. 1. A concessão do efeito suspensivo, em agravo de instrumento, somente é possível nos casos em que haja risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, desde que a fundamentação seja relevante, nos termos do disposto no art. 558, "caput", do Código de Processo Civil. 2. A exceção de pré-executividade, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Apesar de seu âmbito restrito, a jurisprudência tem-se inclinado pela inclusão, nas matérias passíveis de alegação pela exceção, da prescrição e da compensação, quando auferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. As vinícolas não estão vinculadas ao Conselho Regional de Química, pelo fato de sua atividade básica consistir na produção de vinhos, não podendo serem estes considerados "produtos químicos". Precedentes desta Corte. (TRF-4, AG 200604000306279, Rel. Des.: Otavio Roberto Pamplona, órgão julgador: 2ª Turma, D.E. 06/12/2006)”

Sobre o autor
Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE; Autor do livro "Processo Administrativo e o Novo CPC - Impactos da Aplicação Supletiva e Subsidiária" publicado pela Editora Juruá; Articulista em sites, revistas jurídicas e periódicos nacionais; Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24527. Acesso em: 22 nov. 2024.

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