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Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico

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Resumo:


  • Conselhos de Química exigem inscrição de distribuidoras de combustíveis.

  • Análise jurídica aponta para a desnecessidade dessa inscrição.

  • Exceção de pré-executividade pode ser utilizada contra execuções fiscais indevidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5) A cobrança da chamada “anuidade” (contribuição corporativa) pelos Conselhos Profissionais de Química

O Conselho Federal de Química vem majorando sua anuidade (contribuição corporativa, nos termos do artigo 149 da Lex Mater) por meio de Resoluções[27] (atos infralegais), malferindo frontalmente o inciso I do artigo 150 da Carta da República[28] e o inciso I do artigo 9º do Código Tributário Nacional[29].

Tal conduta da aludida autarquia é, por óbvio, rechaçada tanto pela doutrina[30] quanto pela jurisprudência[31]:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI N. 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.906/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) VII - Dada a evidente natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais - autênticas contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais -, conforme estabelecido no art. 149, da Constituição Federal, devem ser instituídas ou majoradas mediante lei, em sentido estrito, nos termos do art. 150, inciso I, da Lei Maior. VIII - TENDO O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA FIXADO O VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES, RESTOU VIOLADO O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. (...) (TRF-3, AC 200703990305963, Rel. Des.: Regina Costa, órgão julgador: 6ª Turma, DJF3: 03/11/2010)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN de nº 1.717-DF, da Relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003. 2. Entendeu o STF, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo, sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88. 3. Partindo do princípio hermenêutico, segundo o qual, a lei não tem palavras inúteis, vale dizer, as leis são técnicas, racionais, dogmáticas, amplamente discutidas pelas casas legislativas, não haveria razão para que a Lei nº 9.649/1998, expressamente revogasse a Lei nº 6.994/82, se esta tivesse sido anteriormente revogada pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94. 4. Correto o entendimento adotado na AC 410.808-PE, segundo a qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão". 5. Acolhido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, e não repristinação da lei revogada, propriamente dita, o valor das anuidades e taxas, devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, devem ser cobrados nos moldes previstos pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.994/82, com os valores fixados em MVR convertidos em UFIR, e sem correção monetária no período de março a dezembro de 1991, nos termos do entendimento adotado pelo STJ. 6. A despeito da discussão jurídica a respeito da tese a ser acolhida, bem como, da Lei aplicável para o fim de fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, O CERTO É QUE, CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO FOI INSTITUÍDO/MAJORADO MEDIANTE ATO INFRALEGAL, DECRETO /RESOLUÇÃO, RESTA ABALADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. 7. Diante do posicionamento firmado no sentido de que aos Conselhos cumpre apenas a arrecadação das anuidades, MAS NÃO A SUA FIXAÇÃO, MAJORAÇÃO, DESCONTOS E, AINDA QUE, POR OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, RESTA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, PARA TAL FINALIDADE, irreparável a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incerteza e iliquidez da CDA. 8. Apelação improvida. (AC 200681000069836, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::31/03/2011 - Página::68.)

Constitucional, Tributário e Administrativo. Conselho Regional de Farmácia. ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Honorários. Apelação do CRQ e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do particular prejudicada. (AC 200380000113408, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::31/01/2006 - Página::521 - Nº::22.)”

Ao majorar suas anuidades por meio de Resoluções (meras normas infralegais), o Conselho Federal de Química violou o princípio constitucional[32] da legalidade da tributação[33] (nullum tributum sine lege), como bem afirma Luciano Amaro:

“O princípio é informado pelos ideias de justiça e de segurança jurídica e de segurança jurídica, valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos. Esse princípio é multissecular, tendo sido consagrado, na Inglaterra, na Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra[34], a quem os barões ingleses impuseram a necessidade de obtenção prévia de aprovação dos súditos para a cobrança de tributos (no taxation without representattion). O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto todos os todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à qualificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, determinar se ‘A’ irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação. Os critérios que definirão de ‘A’ irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação. Os critérios que definirão se ‘A’ deve ou não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher, devem figurar na lei e não no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público. Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização d alei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei. A legalidade tributária implica, por conseguinte, não a simples preeminência da lei, mas a reserva absoluta de lei, vale dizer, ‘a necessidade de que toda a conduta da Administração tenha o seu fundamento positivo na lei, ou, por outras palavras, que a lei seja o pressuposto necessário e indispensável de toda a atividade administrativa’, como anota Alberto Xavier.”. (Amaro, Luciano, Direito tributário brasileiro, 13ª edição, revista, São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 111/112)

Atente-se: mesmo que se pudesse considerar como válida a majoração de anuidades implementada pelo Conselho Federal de Química por meio de normas infralegais, há de se rechaçar a majoração anual tal como empreendida, haja vista expressa determinação da Lei Federal nº 2.600/56 no sentido de que as alterações nos valores das anuidades e das taxas SÓ PODEM SE DAR NUM INTERREGNO MÍNIMO DE TRÊS ANOS:

“Art 29. O Poder Executivo proverá, em decreto, à fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.”


6) Da inscrição em dívida ativa promovida pelos Conselhos Profissionais de Química e a prescrição da pretensão executória

Os Conselhos Profissionais de Química promovem a inscrição em dívida ativa[35] de exações tanto de natureza tributária[36][37] (anuidades) como não-tributária[38][39] (multas administrativas, muitas aplicadas com fulcro no artigo 351[40] da CLT). Tais exações, por seu turno, devem ser exigidas em lançamentos distintos nos termos do Decreto nº 70.235/72:

“Art. 9º  A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e a APLICAÇÃO DE PENALIDADE ISOLADA serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, DISTINTOS PARA CADA TRIBUTO OU PENALIDADE, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”

Aos Conselhos Profissionais de Química cabe promover a notificação dos executados acerca da inscrição desta última em dívida ativa, sob pena de óbice ao ajuizamento da execução fiscal:

“ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. Em se tratando de multa administrativa decorrente de auto de infração, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONSTITUI NULIDADE QUE IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.” (TRF4, AC-2281 SC 2002.72.04.002281-2, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/11/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/12/2008, undefined)

Ao promover a inscrição em dívida ativa, os Conselhos Profissionais de Química devem promover a notificação administrativa de pagamento e inscrição em dívida ativa prevista na Resolução Normativa nº 186, de 25 de outubro de 2002 do Conselho Federal de Farmácia:

“Art. 1º - O Presente Regulamento rege o procedimento para inscrição na Dívida Ativa dos débitos oriundos do não cumprimento dos artigos 25 a 28 da Lei 2.800/56.

Art. 2º - São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa as anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer valores, cujas cobranças sejam atribuídas por dispositivos de ordem legal ao CRQ, quando não pagos no prazo devido pelos contribuintes.

Art. 3º - Os débitos lançados e cobrados em Dívida Ativa pelo CRQ abrangem correção monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos na legislação.

Art. 4º – A inscrição dos débitos na Dívida Ativa deve ser determinada pelo Presidente do CRQ, após apuração pelos órgãos jurídicos do Conselho e realização de todos os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 29 de 11/11/71, e far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 5º - Constitui instrumento preliminar à inscrição em Dívida Ativa a Notificação Administrativa.

§ 1º - A Notificação Administrativa objetiva exigir o pagamento do débito e da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A notificação, expedida em modelo próprio, com numeração seqüencial, em três vias, CONTERÁ:

I – número do processo administrativo;

II - valor total do débito;

III – prazo para pagamento, que será de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA;

IV – local e data para seu cumprimento.

Art. 6º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento do débito, este será inscrito em Dívida Ativa pelo CRQ;”

Já sobre uma eventual prescrição[41] que venha a vulnerar a pretensão executória, dos Conselhos Profissionais de Química, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que, possuindo a anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais, natureza tributária[42], está ela sujeita ao lançamento direto[43] (de ofício) previsto no inciso I do artigo 149[44][45] do Código Tributário Nacional e submetido à prescrição quinquenal nos termos do artigo 174[46]:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN  e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 3. O LANÇAMENTO SE APERFEIÇOA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO, SENDO CONSIDERADA SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO CARNÊ COM O VALOR DA ANUIDADE, FICANDO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO O CRÉDITO A PARTIR DE SEU VENCIMENTO, SE INEXISTENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. 4. Segundo o art. 174 do CTN "A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA".  NO PRESENTE CASO, COMO A DEMANDA FOI AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS CINCO ANOS, CONSUMADA ESTÁ A PRESCRIÇÃO. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1235676, Rel. Min.: Mauro Campbell Marques, órgão julgador: 2ª turma, DJe 15/04/2011)

Frise-se: é inconteste que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem caráter tributário, sujeitas a lançamento de ofício[47] e às seguintes regras quanto a prescrição:

“(...) considerando a regra geral de que o prazo para o sujeito passivo pagar o crédito é de trinta dias, contados da notificação do lançamento ou da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela impugnação do lançamento (é apenas uma regra geral porque a legislação tributária dos entes federados pode estabelecer prazos diversos), teremos o início da contagem de prazo de prescrição nos seguintes momentos: a) no trigésimo primeiro dia após a data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele não faça impugnação administrativa do lançamento; ou b) no trigésimo primeiro dia após a data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa final que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele impugnado.” (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente, Manual de direito tributário, 8ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2009, pág. 378)

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As anuidades cobradas pela autarquia tornam-se exigíveis, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 2.800/56[48], no dia 31 de março de cada ano, de modo que, a ausência de pagamento na data de vencimento do tributo constituiu o suposto devedor em mora, considerando-se, conseqüentemente, constituído o crédito tributário, de modo que, restarão prescritas da pretensão executória dos Conselhos Profissionais de Química as anuidades compreendidas entre a data de sua constituição definitiva do crédito (31 de março de cada ano) e o ajuizamento da execução no quinquídio previsto no artigo 174 do CTN, conforme se pode deduzir do exposto abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - ANUIDADE - CONSELHO REGIONAL -INOCORRÊNCIA - PENHORA DO FATURAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Prejudicado o pedido de reconsideração, tendo em vista a apreciação do mérito do agravo. 2. Analisá-se a alegação de prescrição do crédito em cobro, embora não apreciada pelo MM Juízo de origem, na decisão agravada, pois a matéria é de ordem pública, sendo inclusive apreciável de ofício (art. 219, § 5º, CPC). 3. Trata-se de cobrança de anuidade devida ao CRQ4, referente aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, cuja exigibilidade deu-se em março de cada ano, nos termos em que estabelece o art. 28 da Lei nº2.800/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispôs sobre o exercício da profissão de químico: "As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo." 2. A execução fiscal ajuizada, em 8/9/1999, ou seja, antes da vigência da LC 118/05. 3. A jurisprudência da Terceira Turma se firmou no sentido de que, proposta a execução fiscal antes da vigência da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106 do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional. 4. Portanto, não ocorreu a alegada prescrição dos débitos em cobro, referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998. 5. No que concerne à penhora do faturamento, cumpre ressaltar que, não obstante o escopo da execução seja o pagamento do débito existente entre os litigantes, a expropriação deve prosseguir da maneira menos gravosa ao executado. 6. A penhora do faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional e admitida também pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, sendo que o único bem móvel localizado (veículo automotor) teve sua constrição frustrada pelo estado em que se encontra (sucata), conforme fl. 289, bem como todas as tentativas de penhora de ativos financeiros restaram infrutíferas. Assim, sem êxito nas tentativas de localização de bens suficientes para garantia do juízo, justifica-se o deferimento da constrição do faturamento, porquanto, não obstante a execução fiscal deva se processar pelo meio menos oneroso ao executado (art. 620, CPC), ela se realiza no interesse do credor (art. 612, CPC). 8. O regime de recuperação judicial, no qual a agravante se encontra, não tem o condão de afastar a medida, conforme deferida. Precedentes. 9. A penhora, conforme deferida, ou seja, no patamar de 5% do faturamento, encontra-se compatível com os percentuais admitidos pela jurisprudência pátria, que, por sua vez, tem deferido até 30% mensal. 10. Agravo de instrumento improvido. (AI 201103000006540, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 15/04/2011 PÁGINA: 287.)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI N. 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.906/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo, da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais (art. 149, caput, C.R.). Precedentes do STJ. II - Tratando-se de cobrança de anuidade devida ao Conselho Regional de Química, a ausência de pagamento na data de vencimento do tributo constitui o devedor em mora, considerando-se, conseqüentemente, constituído o crédito tributário. III - Tendo permanecido inerte o sujeito ativo no prazo estabelecido legalmente para promover a ação de cobrança do crédito, que se tornou formalmente exigível, a partir da data do vencimento do tributo (art. 174, do CTN), há que se reconhecer prescrito o seu direito de fazê-lo, após o decurso do qüinqüênio subseqüente ao vencimento do referido crédito. IV - Prescrição da anuidade referente ao exercício de 1998. V - A Lei n. 6.994/82, instituidora das anuidades e taxas exigíveis pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, foi revogada, expressamente, pela Lei n. 8.906/94, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI - Declarada a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos, da Lei n. 9.649/98, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1717-6, restabeleceu-se o anterior vácuo normativo. (...). IX - Inversão dos ônus de sucumbência. X - Apelação provida. (TRF-3, AC 200703990305963, Rel. Des.: Regina Costa, órgão julgador: 6ª Turma, DJF3: 03/11/2010)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COBRANÇA DE MULTA E ANUIDADES. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O caso em análise versa a respeito de execução de anuidades devidas ao CRQ, relativas aos exercícios de 1992 a 1996, bem como de multa referente ao ano de 1995. 2. O artigo 174 do CTN dispõe que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. A constituição definitiva dos créditos relativos às anuidades deu-se a partir de 31 de março de cada ano correspondente aos respectivos exercícios, em obediência à regra prevista no artigo 28 da Lei nº 2.800/1956. 4. O prazo prescricional do débito de cada anuidade teve início em 31 de março do ano correspondente ao seu exercício (período de 1992 a 1996), datas em que os valores se tornaram exigíveis e definitivamente constituídos, por força da disposição legal supra citada. 5. O ajuizamento da execução se deu no dia 21 de julho de 1997. 6. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, o termo final para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do ajuizamento da execução. Súmula 106 do STJ. 7. Dessa maneira, está prescrito o débito relativo à anuidade de 1992, considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a data de sua constituição definitiva (31 de março de 1992) e o ajuizamento da execução (21 de julho de 1997). 8. Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no § 3º, do artigo 2º, da Lei 6.830/1980, que trata da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias. 9. Verificada uma das causas de extinção do crédito tributário, qual seja, a prescrição, de rigor a extinção de tal débito. 10. Apreciação do apelo do embargado no que diz respeito às parcelas não atingidas pela prescrição. 11. O registro no conselho profissional é necessário apenas em relação à atividade básica da apelada ou àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 12. As atividades exploradas pela embargante (serviços de desinfecção, dedetização, desratização, combate a cupim e brocas, preservação de madeiras, capina, ajardinamento, limpeza de fachadas e comércio dos produtos relativos ao ramo) não requerem, a priori, conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área de química, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 2.800/56 e 335 da CLT. 13. Desnecessário o registro da embargante no Conselho Regional de Química e indevida a cobrança de anuidades e multa dele decorrentes, eis que a prestação de serviços privativos de químico não é a sua atividade básica. 14. Ainda que a embargante tenha efetuado a inscrição voluntária no CRQ, disto não decorre a transformação de sua atividade básica para fins de sujeição obrigatória ao registro profissional e legislação respectiva. 15. A causalidade, para fins de responsabilidade processual, não pode ser atribuída ao exeqüente, mas à própria executada, pois a execução fiscal decorreu de anuidades vinculadas ao período em que a embargante estava registrada no CRQ, por ato de sua própria iniciativa - para reconhecer devida a condenação da própria embargante nas custas e honorários advocatícios. 16. Com relação ao montante da condenação, merece reparos a sentença, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da causa, conforme o entendimento desta Turma. 17. Declaração, de ofício, da prescrição do débito relativo à anuidade de 1992, com fulcro no artigo 219, § 5º do CPC. 18. Apelação parcialmente provida, apenas para inverter o ônus da sucumbência, a ser suportado pela embargante. (TRF-3, AC 200061820143316, Rel. Des.: Márcio Moraes, órgão julgador: 3ª Turma, DJF3: 17/02/2009)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COBRANÇA DE MULTA E ANUIDADES. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O caso em análise versa a respeito de execução de anuidades devidas ao CRQ, relativas aos exercícios de 1992 a 1996, bem como de multa referente ao ano de 1995. 2. O artigo 174 do CTN dispõe que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. A constituição definitiva dos créditos relativos às anuidades deu-se a partir de 31 de março de cada ano correspondente aos respectivos exercícios, em obediência à regra prevista no artigo 28 da Lei nº 2.800/1956. 4. O prazo prescricional do débito de cada anuidade teve início em 31 de março do ano correspondente ao seu exercício (período de 1992 a 1996), datas em que os valores se tornaram exigíveis e definitivamente constituídos, por força da disposição legal supra citada. 5. O ajuizamento da execução se deu no dia 21 de julho de 1997. 6. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, o termo final para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do ajuizamento da execução. Súmula 106 do STJ. 7. Dessa maneira, está prescrito o débito relativo à anuidade de 1992, considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a data de sua constituição definitiva (31 de março de 1992) e o ajuizamento da execução (21 de julho de 1997). 8. Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no § 3º, do artigo 2º, da Lei 6.830/1980, que trata da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias. 9. Verificada uma das causas de extinção do crédito tributário, qual seja, a prescrição, de rigor a extinção de tal débito. 10. Apreciação do apelo do embargado no que diz respeito às parcelas não atingidas pela prescrição. 11. O registro no conselho profissional é necessário apenas em relação à atividade básica da apelada ou àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 12. As atividades exploradas pela embargante (serviços de desinfecção, dedetização, desratização, combate a cupim e brocas, preservação de madeiras, capina, ajardinamento, limpeza de fachadas e comércio dos produtos relativos ao ramo) não requerem, a priori, conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área de química, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 2.800/56 e 335 da CLT. 13. Desnecessário o registro da embargante no Conselho Regional de Química e indevida a cobrança de anuidades e multa dele decorrentes, eis que a prestação de serviços privativos de químico não é a sua atividade básica. 14. Ainda que a embargante tenha efetuado a inscrição voluntária no CRQ, disto não decorre a transformação de sua atividade básica para fins de sujeição obrigatória ao registro profissional e legislação respectiva. 15. A causalidade, para fins de responsabilidade processual, não pode ser atribuída ao exeqüente, mas à própria executada, pois a execução fiscal decorreu de anuidades vinculadas ao período em que a embargante estava registrada no CRQ, por ato de sua própria iniciativa - para reconhecer devida a condenação da própria embargante nas custas e honorários advocatícios. 16. Com relação ao montante da condenação, merece reparos a sentença, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da causa, conforme o entendimento desta Turma. 17. Declaração, de ofício, da prescrição do débito relativo à anuidade de 1992, com fulcro no artigo 219, § 5º do CPC. 18. Apelação parcialmente provida, apenas para inverter o ônus da sucumbência, a ser suportado pela embargante. (TRF-3, AC 14331 SP 2000.61.82.014331-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 05/02/2009, TERCEIRA TURMA)

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS COM REVESTIMENTO DE FIBRA DE VIDRO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DE ANUIDADE. INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.1.A necessidade de inscrição de empresa e de profissional de química junto a Conselho Regional de Química é determinada quando tiver por atividade-fim a fabricação de produtos químicos, ou realize reações químicas que altere a matéria original para alcançar seu produto final de sua produção. 2. A industrialização e comercialização de produtos plásticos com revestimento de fibra de vidro para embarcações, não é atividade própria de químico nos termos do artigo 27 da Lei nº 2.800/56 e artigos 334 e 335 da CLT, e não exige o registro junto ao Órgão de Fiscalização e pagamento de anuidades. 3. No caso dos autos, tendo sido a demanda ajuizada em 22-11-2005 e o vencimento para pagamento das anuidades nos meses de março, é de ser aplicado o entendimento trazido pela Lei Complementar n.º 118/05, encontrando-se fulminado o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente no período não compreendido nos cinco anos que precederam a propositura da ação. 4. Havendo sucumbência mínima do pedido os honorários são devidos exclusivamente pela parte que sofreu a sucumbência mais significativa. (TRF-4, AC 5978 SC 2005.72.08.005978-1, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 28/10/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/11/2008)”

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Sobre o autor
Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE; Autor do livro "Processo Administrativo e o Novo CPC - Impactos da Aplicação Supletiva e Subsidiária" publicado pela Editora Juruá; Articulista em sites, revistas jurídicas e periódicos nacionais; Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24527. Acesso em: 23 dez. 2024.

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