4) Os Conselhos Profissionais de Química e as distribuidoras de combustíveis
Além da Lei Federal nº 6.839/80 os Conselhos Profissionais de Química fundamentam o exercício do seu poder de polícia contra as empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo nos seguintes dispositivos legais:
“Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de INDÚSTRIA:
a) de FABRICAÇÃO de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de FABRICAÇÃO de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, DERIVADOS de carvão ou DE PETRÓLEO, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
(...)
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b"[18], a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, QUE EXPLOREM SERVIÇOS PARA OS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS ATIVIDADES DE QUÍMICO, ESPECIFICADAS NO DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único. Aos infratores, dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Química a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo.”
Ora, NÃO SENDO as pessoas jurídicas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo empresas INDUSTRIAIS e NÃO TENDO elas como ATIVIDADE-FIM a fabricação de produtos químicos ou de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como os derivados de petróleo, percebe-se claramente que elas não exploram serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no artigo 335 do Decreto-Lei n.º 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT) e, portanto, não estão obrigadas a se inscrever junto aos Conselhos Profissionais de Química.
Neste diapasão, inaceitável é a tentativa dos Conselhos Profissionais de Química de tentar fundamentar a suposta exigência das empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo se inscreverem em seus quadros e contratarem um Responsável Técnico na alínea “e” do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e que dispõe o seguinte:
“Art. 2º São privativos do químico:
(...)
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
(...)
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;”
Ora, não podem os Conselhos Profissionais de Química se valerem de uma norma infralegal para imputar às empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo a necessidade de se inscrever nos seus quadros e de contratar um Responsável Técnico, haja vista a obrigatoriedade da inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional ser matéria submetida à reserva de LEI EM SENTIDO ESTRITO:
“como ato de polícia que autoriza o exercício da profissão, a inscrição ou registro no conselho profissional competente é também condição de legitimidade do exercício da profissão regulamentada, sujeita a sua fiscalização. E é por representar limitação à liberdade individual que a inscrição, ou registro no conselho DEVEM ESTAR SEMPRE ESTABELECIDOS EM LEI, COM TODOS OS SEUS ASPECTOS, MATERIAIS E FORMAIS. SÓ A LEI PODE DEFINIR AS PESSOAS SUJEITAS À INSCRIÇÃO[19], O CONSELHO E A AUTORIDADE COMPETENTES PARA DEFERIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO, AS CONDIÇÕES E OS REQUISITOS DA INSCRIÇÃO, BEM COMO O RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE O ESTABELECIMENTO, EM MERA RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL, DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM AS ATIVIDADES TÍPICAS OU PRIVATIVAS MENCIONADAS NA LEI REGULAMENTADORA DA PROFISSÃO NÃO SUJEITA A EMPRESA AO REGISTRO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL[20].” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 143 e 163)
No mesmo toar da doutrina, colham-se os seguintes arestos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORRETOR DE IMÓVEIS. REGISTRO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME DE PROFICIÊNCIA INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A instituição de exame de proficiência ou teste de capacitação profissional pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis -COFECI, através das Resoluções nº 800/2002 e 958/2006, violou o princípio constitucional da Legalidade ao limitar o exercício de atividade profissional por ato infralegal, estabelecendo exigência não contemplada na Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis. 2. Conforme a ordem constitucional vigente, somente por lei podem ser estabelecidos os requisitos para o exercício profissional e, no caso, não existe previsão legal da necessidade de aprovação dos corretores de imóveis em exame de suficiência como requisito para a inscrição no respectivo conselho profissional ou exercício da profissão. 3. Remessa oficial improvida. (REO 200685000041215, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::10/02/2010 - Página::105.)
ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DO RAMO DE FABRICAÇÃO DE GELO. ART. 335, DA CLT. DESNECESSIDADE DE QUÍMICO. INSTITUIÇÃO DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE. 1. Por força do art. 335, da CLT, dessume-se que só se faz obrigatória a admissão de químico nas indústrias de confecção de produtos de natureza química, seja os fabricando, seja os manipulando ou seja por meio de reações químicas. Uma empresa ligada ao ramo de fabricação de gelo, não desempenha atividade alguma de manejo industrial de elementos químicos, o que a exime da obrigação de admitir um profissional de química e de se registrar perante o Conselho Regional de Química. 2. É sabido que somente a lei pode criar ou instituir obrigações, mormente no que toca a situações de sujeição a órgãos de fiscalização de atividade profissional. 3. É copiosa a jurisprudência deste Sodalício que perfilha o entendimento de que "a exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90). A empresa que produz gelo não está obrigada a conservar em seu quadro de profissionais um químico ou, ainda, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química, posto que a sua atividade principal não envolve a manipulação de fórmulas de determinados compostos químicos." (TRF 5a REGIAO - REOAC 333883-AL - Terceira Turma - DJ: 16/11/2006 -- Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho) 4. Apelação não provida. (AC 200180000043203, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::17/06/2009 - Página::207 - Nº::113.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO REQUISITO PARA A INSCRIÇÃO NO QUADRO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, XIII, DA CONSITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de remessa oficial contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Federal do Ceará que concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida à impetrante, garantindo-lhe a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará - CRMV, independentemente de se sujeitar ao prévio exame nacional de certificação profissional instituído pela Resolução - CFMV nº 691/01, desde que preencha os demais requisitos legais. 2. O Exame Nacional de Certificação Profissional, criado pela Resolução nº 691, de 25 de julho de 2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, é um processo de avaliação dos conhecimentos mínimos obtidos por parte dos alunos diplomados no Curso de Medicina Veterinária, considerado pré-requisito para a inscrição profissional no Sistema CFMV/CRMVs. 3. A exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico. 4. Os conselhos de fiscalização profissional, a exemplo do CRMV/CE, exercem atividades delegadas de interesse federal, de modo que seus agentes encontram-se, naturalmente, submetidos às determinações legais, posto ser o princípio da legalidade a essência do sistema jurídico-administrativo brasileiro. 5. Do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, decorre ser inconstitucional qualquer norma infralegal que venha a estabelecer exigência para o exercício da profissão, posto que apenas lei em sentido estrito poderá fazê-lo. 6. A Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, não prevê, em nenhum dos seus dispositivos, a exigência de qualquer outro requisito, além do diploma expedido por escola oficial ou reconhecida e registrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, para a expedição e registro da carteira profissional pelo órgão competente. 7. A exigência contida na Resolução nº 691, de 25 de julho de 2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, quanto à necessidade do diplomado em Medicina Veterinária ser aprovado em Exame de Certificação Profissional para obter sua inscrição e registro profissional, afronta a Constituição Federal, uma vez que exames desse tipo só podem ser requisito para o exercício da atividade profissional se previstos em lei. 8. Remessa oficial improvida. (REO 200681000195453, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::01/10/2007 - Página::557 - Nº::189.)
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 12, § ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51 – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – REQUISITO PARA REGISTRO PROFISSIONAL – EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. I – Irrepreensível a r. Sentença que concedeu segurança, para que a Impetrante tivesse reconhecido o direito a ter seu registro profissional efetuado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária sem se submeter a exame instituído por resolução, ou seja, dispositivo infralegal. II – A Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio da liberdade profissional, segundo o qual somente a lei pode estabelecer requisitos a serem observados para o exercício profissional. Assim, a contrário senso, veda a criação de requisitos ou condições para o pleno exercício da profissão POR NORMA INFRALEGAL. III – Desta forma, o condicionamento do registro junto ao conselho profissional competente à aprovação em exame representa um desrespeito não só ao princípio da liberdade profissional, como também à legalidade, devendo, por isso, ter sua exigência afastada. IV - Negado provimento à remessa, mantendo-se a r. Sentença a quo. (REOMS 200551010124283, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::04/06/2007 - Página::280.)”
Destarte, resta incontroversa a impossibilidade de um ato infralegal, meramente regulamentar como o Decreto nº 85.877/81 estabelecer condições para o exercício profissional.
Ad argumentandum tantum, bom é que se diga que, o Decreto Federal nº 85.877/81 É MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL já que a Lei Federal nº 2.800/56 a qual ele deveria estar adstrito não exige a inscrição no Conselho Federal de Química de empresas que comercializem produtos químicos e sim apenas daquelas que os fabricam. Ou seja, o Decreto Federal nº 85.877/81 AMPLIOU, DE FORMA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO, o espectro de aplicação da Lei Federal nº 2.800/56, estendendo-a aos casos onde há comercialização de produtos químicos. O Decreto Federal nº 85.845/81 INOVOU a ordem jurídica, conferindo à Lei Federal nº 6.858/80 um alcance maior que o seu texto original, o que nos leva a concluir que tal transbordamento aos estreitos lindes da regulamentação fez o Decreto Federal nº 85.845/81 incorrer em MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE[21][22][23][24][25].
Ora, as leis que regem a matéria não especificam a comercialização e a estocagem de determinados produtos, como o faz o Decreto nº 85.877/81. O Decreto não pode extrapolar os limites da legislação que lhe é hierarquicamente superior, nem criar situação nova[26].
Ainda acerca desta impossibilidade de o Decreto nº 85.877/81 ampliar o alcance da Lei Federal nº 2.800/56, vejamos também o seguinte Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da APELREEX 200981000092010:
“Administrativo. Apelação, em mandado de segurança, contra sentença que concedeu a ordem, determinando que a autoridade impetrada, ora apelante, abstenha-se de exigir da apelada o seu registro no Conselho Regional de Química - 10ª Região, bem como a contratação de profissional químico para o seu funcionamento, assim como o pagamento de anuidades. 1. AS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA NÃO ESPECIFICAM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL DERIVADA DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM VEGETAL, COMO O FAZ O DECRETO 85.877/81. O DECRETO NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO QUE LHE É HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, NEM CRIAR SITUAÇÃO NOVA. 2. A atividade básica da apelada [fabricação e comercialização de sorvetes, picolés e derivados de lacticínios], não está no rol daquelas que as leis apregoam como privativas do profissional da química, inexistindo qualquer relação obrigacional entre as partes que imponha o registro da impetrante no Conselho Regional de Química, o pagamento de anuidades e a ter, em seus quadros, um profissional químico como responsável técnico. 3. A apelada não tem por atividade básica a química, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, ou seja, o processo industrial dos alimentos supramencionados não consiste na fabricação de produtos e subprodutos químicos, nem na fabricação de produtos advindos de reações químicas dirigidas. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 200981000092010, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/09/2010 - Página::350.)”
No voto do relator, são ainda trazidos a lume precedentes do próprio TRF da 5ª Região onde se consignou a impossibilidade de o Decreto nº 85.877/81 ampliar o alcance da Lei Federal nº 2.800/56. Dentre estes, destacamos o seguinte:
“Processual Civil e Administrativo. Embargos à Execução. Conselho Regional de Química. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, em face de matéria incontroversa. As Leis que regem a matéria não especificam a produção industrial derivada de matéria prima de origem animal, como o faz o Decreto nº 85.877/81. O Decreto não pode extrapolar os limites da legislação que lhe é hierarquicamente superior, nem criar situação nova. A atividade básica da apelada [resfriamento, preparação e fabricação de prod. do leite], f. 18, não está no rol daquelas que as leis apregoam como privativas do profissional da química, inexistindo qualquer relação obrigacional entre as partes. Precedentes. Desnecessidade de prova pericial, por estar a situação factual bastante delineada. Apelação improvida (AC 369.096-AL, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, julgada em 24 de abril de 2008)”
Deveras elucidativo é o Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da APELREEX 200381000094854 cujo teor restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelada que tem como atividade básica a torrefação e moagem de café está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química, bem como ao pagamento das anuidades. 2. A jurisprudência tem-se inclinado a não reconhecer como sendo da alçada privativa do químico a responsabilidade pela fabricação de "produtos industriais derivados de matéria prima de origem vegetal", restringindo, assim, a área de atuação desse profissional, que, nos termos art. 2º, II, do Decreto nº 85.877/81, envolveria praticamente todo tipo de produção industrial. PRECEDENTES, INCLUSIVE COM JULGADOS TENDO COMO EXORBITANTE O REFERIDO DECRETO, POR INEXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA A EXTENSÃO DADA EM TAL REGULAMENTO. 3. Por outro lado, no que concerne ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Química, o STJ já decidiu não ser ele obrigatório quando "as atividades de química praticadas pela empresa são simplesmente atividade-meio, e não sua atividade - fim" (RESP 899646/RJ, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 4. Apelação, remessa oficial e agravo retido improvidos. (APELREEX 200381000094854, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/03/2010 - Página::94.)”
Conforme mencionado no aresto em destaque, a posição adotada pelo Tribunal Regional da 5ª Região está longe de ser considerada insular, conforme se pode verificar diante da análise da jurisprudência selecionada junto ao STJ e aos Tribunais Regionais Federais:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATAMENTO DE ÁGUA PARA FINS POTÁVEIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. DESNECESSIDADE. NÃO INCLUSÃO NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ART. 335 DA CLT. ILEGALIDADE DO ART. 2º, III, DO DECRETO 85.877/61. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 200501680366, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/09/2009.)
5- A previsão imposta pelo artigo 2º do Decreto nº 85.877/81, ao generalizar as atividades desenvolvidas pela categoria profissional, não possui amparo legal. (TRF3, AMS 5668/SP, SEXTA TURMA, julgamento em 02/06/2004, DJU de 25/06/2004, Relator JUIZ LAZARANO NETO, decisão por unanimidade)
4. O Decreto nº 85.877/81, ao estabelecer regramento acerca da produção, fabricação e comercialização de produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal como atividade privativa de químico, ultrapassou os limites fixados por lei reguladora da profissão (Lei nº 2.800/56). (TRF4, AC 200272090026837/SC, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 29/11/2006, D.E. de 01/02/2007, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, decisão POR UNANIMIDADE)
(...) em observância ao art. 5º, da CR/88, não pode o impetrante ser compelido a contratar profissional apenas em face de normas hierarquicamente inferiores, sobre restrições não abrigadas pela Lei que estão a regulamentar. (TRF4, AMS 200271000104955/RS, QUARTA TURMA, julgamento em 16/03/2005, DJ de 27/04/2005, Relator VALDEMAR CAPELETTI, decisão POR UNANIMIDADE)”
É ilegal a pretensão dos Conselhos Profissionais de Química de exigir das empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo que elas se inscrevam junto à tais autarquias e contratem um Responsável Técnico haja vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que: a) nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), o critério legal para a obrigatoriedade ou não de registro junto aos conselhos profissionais determina-se pela atividade básica ou preponderante da empresa, b) a atividade-fim deve preponderar como critério, no momento de se exigir o registro profissional, c) não é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química quando as atividades de química praticadas pela empresa são simplesmente atividade-meio, e não sua atividade-fim, d) é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle, e) apenas as empresas que desenvolvem atividades básicas na área da química estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Química, f) a utilização de um processo químico na produção, de forma eventual e secundária, não gera a obrigação de vinculação no referido Conselho, g) a empresa cuja atividade básica não está afeta à química, pode se utilizar de serviços profissionais nesta área para assessoramento da produção, sem que haja obrigatoriedade de inscrever-se no Conselho Regional de Química, h) a atividade de armazenagem e transporte de petróleo e seus derivados não obriga a empresa ao registro no Conselho Regional de Química - CRQ, nem contratação de químico, na qualidade de responsável técnico e i) o art. 335 da CLT determina a admissão de um químico quando a atividade exercida pela empresa detiver: 1) fabricação de produtos químicos, 2) laboratório de controle químico; 3) fabricação de produtos industriais que sejam obtidos por meio de reações químicas dirigidas. As empresas distribuidoras, diversamente daquilo que preconizam os conselhos regionais de química, se caracterizam pela instrumentalidade, ou seja, recebem o petróleo e o óleo diesel das refinadoras (o mesmo ocorrendo quando se tratar do álcool recebido pelas destilarias) e, em seguida, repassam o produto. Neste sentido, vide a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PETROBRÁS. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO. ATIVIDADES DE QUÍMICA. ATIVIDADE-MEIO DA EMPRESA. PRECEDENTE DA CORTE. 1. A 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 434926/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002, entendeu não ser obrigatório o registro da Petrobrás no Conselho Regional de Química, pois as atividades de química praticadas pela empresa são simplesmente atividade-meio, e não sua atividade-fim. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 899646 / RJ, Rel. Min.: Teori Albino Zavascki, órgão julgador: 1ª Turma, DJ 29/03/2007 p. 243)
Processo CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMPRESA TRANSPORTADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE COMBUSTÍVEL DE PETRÓLEO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA E DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 27 DA LEI N. 2.800/56, 1º DA LEI 6.839/80 E 350 DA CLT. No tocante à alegada violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o recurso não logra perspectiva de êxito, uma vez que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal a quo apreciou toda a matéria recursal devolvida. Insubsistente, outrossim, a alegação de violação do artigo 458, II, do CPC, pois o v. decisum recorrido fora devidamente fundamentado. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados (artigos 27 da Lei n. 2.800/56, 1º da Lei n. 6.839/80 e 335 da CLT). Na hipótese em exame, a empresa recorrida não é obrigada a apresentar profissional de química habilitado, tampouco a efetuar inscrição no Conselho recorrente. Com efeito, não mantém laboratório de controle químico e sua atividade não envolve fabricação de produtos químicos ou industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (artigo 335 da CLT), mas sim o simples transporte de produtos químicos e de combustível de petróleo. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 371465 / SC, rel. Min.: Franciulli Neto, órgão julgador: 2ª turma, DJ 22/03/2004 p. 272)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. LEI FEDERAL 2800/56 REGULAMENTADA PELO DECRETO 85877/81. 1. A vinculação da empresa ao Conselho correspectivo de fiscalização é determinada pela atividade básica ou preponderante, por isso que raciocínio inverso implicaria multiplicidade de registros, prática legalmente vedada. A empresa que armazena e distribui petróleo através de bombeamento não tem como atividade básica o exercício da profissão da química, a qual é desenvolvida em seu laboratório físico-químico com a finalidade de elaboração de testes da qualidade do produto a ser comercializado no mercado.
2. Trata-se assim de inegável atividade-meio, inapta a caracterizar a atividade-fim. A duplicidade de registro, mercê de vedada, conspira contra a ideologia constitucional da liberdade de vinculação das entidades privadas. 3. O fato de que os químicos que atuam no laboratório da empresa já se encontrarem devidamente inscritos junto ao CRQ é suficiente para afastar o necessário registro da empresa. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 434926 / SC, Rel. Min.: Luiz Fux, órgão julgador: 3ª Turma, DJ 16/12/2002 p. 256)
Administrativo. Conselho Regional de Química. Registro profissional. Atividade básica. Armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e álcool. Inexigência. Precedentes desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (AC 200081000025788, Desembargador Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2011 - Página::615.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA QUE ARMAZENA E TRANSPORTA PRODUTOS QUÍMICOS. PROFISSIONAL HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. 1. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa, ou em relação àquela pela qual preste serviço a terceiros (art. 1º, da Lei 6.839/90). 2. A empresa que armazena e transporta produtos químicos não está obrigada a manter, no seu quadro de profissionais, um químico ou, ainda, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química, posto que a sua atividade principal não envolve a manipulação de fórmulas de determinados compostos químicos, nos termos do art. 335, da CLT. Apelação improvida. (AC 200905990004850, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/09/2009 - Página::206.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. - A Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO, subsidiária da Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, tem, como atividades básicas, o "transporte e armazenagem de graneis, petróleo e seus derivados e de gás em geral, por meio de dutos, terminais ou embarcações, próprias ou de terceiros;...". - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/80. - A atividade de armazenagem e transporte de petróleo e seus derivados não obriga a empresa ao registro no Conselho Regional de Química - CRQ, nem contratação de químico, na qualidade de responsável técnico. (AC 200280000001584, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::27/03/2008 - Página::1033 - Nº::59.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO. ADMISSÃO DE QUIMICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos da Lei 6.839/80, é a atividade básica ou principal da empresa que vai implicar a sua inscrição perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional, assim como o registro do habilitado legalmente como responsável pelas funções exercidas por tal empresa. 2. O art. 334 da CLT aponta as atividades que compreendem o exercício da profissão de químico, e o art. 335, seguinte, determina que a admissão desse profissional somente é obrigatória nas indústrias de fabricação de produtos químicos, que mantenham laboratório de controle químico, e de fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. 3. Hipótese na qual não há, nos autos, provas sobre a existência de laboratório de controle químico nas dependências da empresa apelada. 4. Empresa que armazena e distribui petróleo não está obrigada a manter profissional de Química entre seus empregados, nos termos da CLT. 5 .Apelação improvida. (AC 200180000054560, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::08/08/2007 - Página::868 - Nº::152.)
Administrativo. Mandado de Segurança. Empresa de transporte de derivados de petróleo. Inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Química. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Remessa oficial improvida. (REO 200381000258152, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::17/07/2007 - Página::358 - Nº::136.)
ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. - O ART. 335 DA CLT DETERMINA A ADMISSÃO DE UM QUIMICO QUANDO A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA DETIVER: a) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUIMICOS, b)LABORATORIO DE CONTROLE QUIMICO; c) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS QUE SEJAM OBTIDOS POR MEIO DE REAÇÕES QUIMICAS DIRIGIDAS. - AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, DIVERSAMENTE DAQUILO QUE PRECONIZAM OS CONSELHOS REGIONAIS DE QUIMICA, SE CARACTERIZAM PELA INSTRUMENTALIDADE, OU SEJA, RECEBER O PETROLEO E O OLEO DIESELDAS REFINADORAS, "IN CASU", A PETROBRAS E REPASSAM O PRODUTO, O MESMO OCORRENDO QUANDO SE TRATAR DO ALCOOL RECEBIDO PELAS DESTILARIAS. - DESOBRIGATORIEDADE, PORTANTO, DAS DISTRIBUIDORAS DE MENTEREM EM SEUS ESTABELECIMENTOS, PROFISSIONAL DE QUIMICA. - APELÇÃO IMPROVIDA. (AC 9205033944, Desembargador Federal Araken Mariz, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::13/11/1992 - Página::37385.)”
Ainda em sede de exposição das posições pretorianas, destacamos Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da APELREEX 200982000000827, onde se decidiu pela desnecessidade de registro/inscrição de uma distribuidora de combustíveis junto ao Conselho Regional de Química 19ª Região-Paraíba:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL. ATIVIDADE-MEIO. LEI N. 6.839/80. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONCERNENTES À INSPEÇÃO, TESTES, ANÁLISES QUÍMICAS E FÍSICO-QUÍMICAS, EXECUTADOS POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS E INSCRITOS NO CRQ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Química/PB em face de sentença que, "nos termos do art. 269, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para anular o Processo Administrativo CRQ n. 414/06 (que rendeu ensejo ao Processo Administrativo CFQ n. 13.210/07) e a respectiva Representação 029/06, desconstituindo-se os débitos (anuidades e multa) dele decorrente", condenando o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, fixado no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), o critério legal para a obrigatoriedade ou não de registro junto aos conselhos profissionais determina-se pela atividade básica ou preponderante da empresa. 3. O STJ já decidiu não ser obrigatório o registro no Conselho Regional de Química quando "as atividades de química praticadas pela empresa são simplesmente atividade-meio, e não sua atividade - fim". (RESP 200601241387, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/03/2007) 4. Na hipótese dos autos, a empresa apelada tem como atividade básica o comércio atacadista e varejista, bem como a distribuição de combustíveis líquidos e derivados de petróleo. Trata-se, pois, de atividade-meio, não sujeita a registro no Conselho respectivo. 5. A atividade da empresa apelada assinalada no Relatório de Vistoria atinente à adição do álcool anidro e aditivos e à necessidade de realizar análise físico-química dos produtos comercializados não constitui atividade preponderante da empresa. 6. Para tal atividade, a apelada, conforme demonstrado nos autos, dispõe de Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Inspeção e Controle da Qualidade em Combustíveis Automotores com a empresa SGS do Brasil Ltda. 7. Registre-se que os serviços acima descritos são executados pela empresa terceirizada, por meio de profissionais devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Química, com poderes, inclusive, para emissão de pareceres, consoante documentos acostados aos autos. 8. Assim, não há se falar, no caso em análise, em necessidade de inscrição da empresa apelada junto ao CRQ, sendo suficiente, portanto, a existência de profissionais devidamente habilitados e contratados para tanto. 9. Retifique-se a autuação. Não é hipótese de reexame necessário. 10. Apelação improvida. (APELREEX 200982000000827, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/10/2010 - Página::187.)”
Para finalizar, diga-se que os demais Tribunais Regionais Federais também se manifestam no sentido da impossibilidade de se exigir a inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do Químico:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. QUÍMICO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. 1. É a atividade preponderante da empresa que estabelece a necessidade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 2. Da análise do contrato social da empresa infere-se que esta tem por objeto o da análise do contrato social da empresa (fls. 14) infere-se que esta tem por objeto o tratamento, acondicionamento, transporte e comércio de gás, especialmente gás liquefeito de petróleo (GLP) sem qualquer manipulação química, pois o produto já é adquirido pela empresa pronto, sendo todas as interferências nessa seara elaboradas pela Petrobrás. 3. Inexistência da obrigatoriedade do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química. 4. A perícia informa expressamente que a empresa não produz produtos químicos e não possui em suas dependências laboratórios da análise de gás liquefeito de petróleo, somente executando procedimentos de segurança para a manipulação de tal produto. 5. A empresa não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 335, da CLT, sendo descabida a imposição de admissão de químicos em seu quadro funcional. 6. Apelação e remessa improvidos. (AC 200351010153341, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::19/10/2009 - Página::86.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO E INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL COMPETENTE: DESNECESSIDADE – ATIVIDADE-FIM: ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO – PERIGO DA DEMORA: INSCRIÇÃO EM CADIN E EXECUÇÃO DE SUPOSTA DÍVIDA – PRECEDENTES DOS EG. TRIBUNAIS REGIONAIS E DO STJ – DECISÃO REFORMADA. I – Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os efeitos de tutela antecipada requerida em ação ordinária, que objetivava a não inscrição de empresa distribuidora de GLP no Conselho Regional de Química da 3ª Região, bem como a não manutenção de profissional químico em seus quadros. II – Adesão à corrente jurisprudencial que entende ser indevida a vinculação de empresa de distribuição de gás liquefeito de petróleo ao Conselho Regional de Química correspondente, haja vista que sua atividade-fim limita-se ao armazenamento e distribuição do referido produto, sem que haja fabrico de produtos químicos ou manutenção de laboratório de controle químico a justificar a necessidade de contratação de profissional da área ou de se registrar no referido conselho. III – Presente a relevância jurídica da tese esposada, aliada ao perigo de dano irreparável, consubstanciado na inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes e execução da suposta dívida. IV – Precedentes das eg. Cortes Regionais e STJ. V – Agravo provido. (AG 200302010093871, Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, TRF2 - QUARTA TURMA, DJU - Data::22/06/2004 - Página::263.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FISCALIZAÇÃO. 1. Realmente, cumpre asseverar que não se está a negar que a fiscalização do exercício da profissão de químico será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados pela Lei nº 2.800/56, consoante atribuições descritas no art. 8º de aludida lei, que em sua alínea "f" outorga ao Conselho Profissional o poder de expedir Resoluções necessárias à interpretação e execução da Lei. Não obstante, saliente-se que condiciona o deferimento da pretensão esposada na exordial a constatação da ausência de subsunção da autora às hipóteses legais que ensejariam a obrigatoriedade de sua filiação junto ao Conselho de Química, vislumbrando-se o equívoco da interpretação conferida pelo Conselho Profissional demandado. Afinal, denota-se razoável a arguição da autora no sentido de que as atividades que exerce não estão preponderantemente relacionadas à química, valendo rememorar que a preponderância das atividades constitui o critério correto a se observar para a verificação da obrigatoriedade, ou não, de filiação junto aos Conselhos Profissionais, ou mesmo a contratação de responsável técnico na área de química. De fato, dessume-se inaplicável à hipótese os dispositivos invocados pelo CRQ para justificar a obrigatoriedade de registro, não guardando os fatos relação com o disposto nos arts. 335, 341, 343, "b" e 350 da CLT, tampouco art. 2º do Decreto nº 85.877/81, que regulamentou a Lei nº 2.800/56. Para melhor ilustrar a questão, pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos: Decreto nº 85.877/81 Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV- O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e re-embalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de química ; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria química ; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de química . V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de química, obedecida a legislação do ensino. Lei nº 2.800/56: Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Art. 28 - As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de química em cuja jurisdição se situam até 31 de março de todo ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo. A Lei nº 6.839/80, que cuida do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, preconiza que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Por outro lado, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da obrigatoriedade da admissão de químico, estabelece que: Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Com efeito, a leitura dos dispositivos supra revela que a obrigatoriedade de registro de empresa no Conselho Regional de Química - e a consequente contratação de químico como responsável técnico - é determinada por sua atividade básica, que deve ser a fabricação de produtos químicos ou a fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Ora, não se pode admitir que a atividade da autora, correspondente ao "tratamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comércio de gás, especialmente gás liquefeito de petróleo"; "indústria e comércio de aparelhos ou equipamentos relacionados aos produtos acima mencionados"; "importação de produtos, aparelhos ou equipamentos relacionados com as atividades descritas nesta cláusula" (fl. 37), esteja abrangida pelas hipóteses supra transcritas, sendo certo, outrossim, que a circunstância de eventualmente fazer a autora o engarrafamento de produtos inflamáveis, com alto risco ambiental, simplesmente, não enseja o seu registro junto ao Conselho Profissional demandado, pois, repita-se, a sua atividade básica não se vincula à área química, tampouco constitui prestação de serviço de química a terceiros. Ademais, a perícia realizada nos autos reafirma esta convicção. Com efeito, já foi dito que o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho torna obrigatória a admissão de químicos nas indústrias: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; e c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. O CRQ justifica a necessidade de registro pois "a atividade da Autora envolve operações unitárias e reações químicas controlada, sendo estas atribuições privativas do químico, daí a necessidade de serem realizadas por tal profissional" (fl. 97). O perito, porém, informou que "no processo de envase não há adição de produto químico ou conversão química" (fl. 225) e que "no processo da autora não ocorrem reações químicas dirigidas" (fl. 225). Disse, também, que "o processo de envase de GLP é essencialmente um processo físico. Neste processo não ocorre adição de produtos químicos e também não ocorrem reações químicas dirigidas" (fl. 225). Com efeito, a autora não fabrica produtos químicos e nem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, mas apenas opera com produto inflamável que exige cuidado reforçado no processo de engarrafamento, o que, por si só, não impõe, necessariamente, a presença de responsável técnico, ainda que o engenheiro químico seja o mais indicado, caso a empresa entenda necessária sua contratação. 2. Improvimento da apelação. (AC 00140366920084047000, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 28/04/2010.)
CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS. CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO. LEI Nº 6.839/80 E ART. 335 DA CLT. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. - O critério legal para estabelecer a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho profissional se dá em função da natureza da atividade básico, ou seja, o serviço preponderantemente desenvolvido pela empresa (art. 1º Lei nº 6.839/80 e art. 335 da CLT). - Inexigíveis as anuidades do Conselho Regional de Química às empresas distribuidoras de petróleo e derivados, uma vez que não exercem atividade preponderantemente química, pois os serviços prestados consistem basicamente na comercialização de insumos e derivados petrolíferos. (AC 200272000085940, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 18/01/2006 PÁGINA: 498.)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. - Não é necessária a inscrição de empresa que exclusivamente distribui combustíveis, no Conselho Regional de Química, por não efetuar atividade que esteja incluída dentre as arroladas pelo art. 255 do Decreto-Lei 5.452/43 (CLT). - Não pode o Conselho editar resoluções e atos administrativos que ampliem o rol de atividades sujeitas à assistência de profissional da área de Química. (AMS 200170000226320, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 02/10/2002 PÁGINA: 736.)