CONCLUSÃO
De tudo quanto foi exposto neste singelo trabalho, colhem-se as seguintes conclusões:
1 - No Brasil, principalmente a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública ocorrida em 1985, iniciou-se um processo de reformas com vistas ao aperfeiçoamento de instrumentos processuais de tutela de direitos difusos e coletivos para atender às necessidades de proteção da coletividade. Com o advento da Constituição Federal, os temas de direitos difusos e coletivos foram alçados à grandeza constitucional. As leis relativas a estes assuntos que se seguiram cuidaram não só de aspectos relacionados ao direito material difuso e coletivo, mas, também dos aspectos processuais, passando pelo Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, culminando com o anteprojeto de código de processos coletivos. Houve, então, a percepção da existência de um microssistema de tutela aos direitos difusos e coletivos, com normas intercambiantes que forneceram o arcabouço jurídico necessário a plena tutela desses direitos, sendo reconhecido como um dos mais avançados do mundo.
2 - O avanço da civilização e o fenômeno da sociedade de massa exigem uma ordem jurídica que contemple instrumentos processuais atuais e eficazes na tutela aos direitos difusos e coletivos. Nesse contexto, a atuação do Juiz assume importância vital estando autorizada margem de criatividade na implementação de medidas capazes de oferecer efetiva tutela aos direitos supraindividuais. Passam por este terreno as tutelas preventivas e repressivas e a necessidade de ampla legitimação decorrente da noção de importância substancial conferida aos direitos dessa natureza, legitimação esta a ser controlada pelo Juiz para se ter garantida a representatividade adequada à altura das necessidades processuais. Nesse rumo também caminham a necessidade de reinterpretação dos vetustos institutos do direito processual individual, como a noção de legitimidade relacionada a propriedade do direito material a ser tutelado constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, da substituição processual, da litispendência, da coisa julgada para adequá-los às necessidades do processo coletivo, sem, contudo, romper com o sistema processual individual.
3 - A tutela aos direitos coletivos apresenta aspectos processuais diferenciados do processo civil individual. A legitimação ativa aproveitando-se do instituto da substituição processual é mais ampla adotando a noção de interesse juridicamente tutelado para informá-la, diante da transindividualidade dos direitos nela veiculados; A litispendência também é fenômeno com dimensão mais ampla do que aquela adotada no processo civil individual, assim como o instituto da coisa julgada também deve ter um tratamento diferenciado em face da necessidade de proteger os terceiros não participantes da lide, dando ensejo a aplicação da coisa julgada secundum eventus litis e secundum eventus probatione.
4 - A legitimação para a execução no processo coletivo também apresenta peculiaridades em relação ao processo civil individual, conforme seja a natureza do direito coletivo tutelado. Com efeito, na execução das ações civis públicas em decorrência da natureza plenária da demanda, o legitimado processual da fase cognitiva é o mesmo para a fase de execução sendo certo que quando a execução se referir a quantia certa, o produto obtido deverá reverter para o fundo criado por intermédio do artigo 13 da Lei no. 7.347/85. Já nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos casos de direitos individuais homogêneos, em face da natureza genérica da sentença condenatória, para a fase de conhecimento são legitimados pelo regime de substituição processual todos aqueles constantes do rol do artigo 82. Já na ação de cumprimento para a liquidação há necessidade de nova relação processual, onde a presença da vitima é imprescindível e a atuação dos entes relacionados no referido artigo 82 se faz sob o regime de representação, sendo admitida a legitimação por substituição somente na execução dos resíduos previstos no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor.
5 - Nas ações coletivas para a tutela de direitos difusos e coletivos a legitimação ativa deve contemplar o individuo que demonstrar interesse jurídico na proteção ao direto material invocado. A legitimação não deve partir da perspectiva da pertinência do direito material em relação ao autor, e sim da importância do fato ou do direito difuso ou coletivo que se pretende tutelar uma vez que esta classe de direitos é de suma importância para a coletividade, revelando haver interesse público em sua defesa. Além disso, o processo deve servir ao desiderato da manutenção da ordem jurídica justa e sob esse prisma a legitimação individual encontra inegável respaldo. A legitimação do Ministério Público e das demais entidades catalogadas nos diversos dispositivos legais não é mutuamente excludente e nem exaure as hipóteses de legitimação que deve ser informada pelo princípio da legitimidade concorrente disjuntiva. O aspecto político do processo judicial também reclama a ampla participação popular que o legitime. O anteprojeto de código de processo coletivo contempla essa mudança de paradigma legitimando o individuo para a tutela a direitos difusos e coletivos. Independente dessa proposta de positivação infraconstitucional, a legitimação individual na tutela aos bens difusos e coletivos retira sua validade do principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
6 - As recentes mudanças no processamento do recurso extraordinário com a exigência de demonstração da repercussão geral e as técnicas de controle de constitucionalidade demonstram a prevalência do modelo de controle concentrado de constitucionalidade vigente perante o Supremo Tribunal Federal como uma realidade presente. O instituto da repercussão geral revela aspecto de direito coletivo no âmbito processual, já que a decisão que rejeita a presença da repercussão geral tem incidência erga omnes para a classe de pessoas que recorrem extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal em demanda individual. Diante da marcha rumo ao controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a legitimação individual também deveria vigorar neste campo já que a manutenção da ordem constitucional consulta ao interesse não só da coletividade, mas também do individuo como manifestação da efetiva participação democrática já que o sistema de controle concentrado de constitucionalidade é processo de natureza política. Essa modalidade de controle exercida no âmbito concentrado constitui-se em manifestação do processo coletivo diante da força vinculante e efeito erga omnes que as decisões contêm e por isso deveria estar aberta a provocação individual. Embora a maciça doutrina constitucionalista e a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal rejeitem a legitimação individual, deveria ela ser admitida já que representa demonstração de plena democracia.
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Notas
[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil, p. 162.
[2] LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. p. 20.
[3] CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça, Fabris, Porto Alegre, 1988, p. 49.
[4] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, p. 23/24.
[5] GIDI, Antonio. Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo: a codificação das ações coletivas no Brasil.
[6] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Teoria das ações coletivas: as ações coletivas como ações temáticas, p. 26.
[7] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 34/35.
[8] Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
[9] Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categorias substituídos pelo impetrante. § 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
[10] GRINOVER, Ada Pellegrini. Rumo a um Código Brasileiro de Processos Coletivos. In: MILARÉ, Edis (coord). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. p. 13.
[11] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 65-66.
[12] BASTOS, Celso. A tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. Revista de Processo. p. 41.
[13] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A proteção jurídica dos interesses coletivos. p. 105.
[14] A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 109.
[16] Ibidem. p. 112.
[17] BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcelos e. A citizen action norte-americana e a tutela ambiental. Revista de Processo, p. 64.
[18] GRINOVER, Ada Pelegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista Forense, p. 76.
[19] SALLES, Carlos Alberto de. Execução judicial em material ambiental. p. 58.
[20] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 26.
[21] BUENO, Cassio Scarpinella. As class actions norte-americanas e as ações coletivas brasileiras: pontos para uma reflexão conjunta. Revista de Processo, p. 129.
[22] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ob. cit., p. 274-275.
[23] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 54.
[24] Ibidem. p. 155.
[25] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 64.
[26] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tendências contemporâneas do direito processual civil: temas de direito processual. p. 9.
[27] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit.
[28] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 138-139.
[29] Convém observar que os direitos que os direitos sujeitos a irrestrita tutela do Ministério Público são apenas os direitos difusos e coletivos, ou seja, os subjetivamente transindividuais (sem titular determinado) e materialmente indivisiveis, que não se confundem, portanto, com os direitos individuais homogeneos. Estes, conforme se enfatizou em capitulo próprio, não são direitos transindividuais, mas, simplesmente, direitos subjetivos individuais, os mesmos “direitos comuns ou afins” de que trata o art. 46 do CPC, nomeadamente em seus incisos II e IV. A sua natureza “coletiva” tem um sentido meramente instrumental, para fins de defesa conjunta em juízo, viabilizada pelas características comuns (=homogeneidade) do conjunto desses direitos individuais. Nessa condição, diferentemente do que ocorre com os de natureza transindividual, os direitos individuais homogêneos não são irrestritamente tuteláveis pelo Ministério Público, só podendo sê-lo nas hipóteses expressamente previstas em lei. (ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 127).
[30] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 185.
[31] ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, p. 120-121.
[32] CAMARGO, Antonio Augusto Mello de; MILARÉ, Édis; NERY JUNIOR, Nelson. A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, p. 43-44.
[33] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ob. cit., p. 249.
[34] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 121.
[35] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 63.
[36] FERRARESI, Eurico. Ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo: instrumentos processuais coletivos, p. 178.
[37] SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional, p. 195.
[38] MARQUES, José Frederico. As ações populares no direito brasileiro. Revista dos Tribunais, p. 11.
[39] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 27.
[40] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 67.
[41] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 179.
[42] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 187.
[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. p. 90-91.
[44] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. p. 37.
[45] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 155.
[46] Ibidem, p. 176.
[47] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 175.
[48] FERRARESI, Eurico. Ob. cit., p. 265-266.
[49] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 157.
[50] FERRARESI, Eurico. Ob. cit., p. 262.
[51] Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
[52] FERRARESI, Eurico. Ob. cit., p. 261.
[53] LEAL, Rosemiro Pereira. Ob. cit., p. 39.
[54] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 156.
[55] FERRARESI, Eurico. Ob. cit., p. 322.
[56] DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. p. 29.
[57] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Ob. cit., p. 175.
[58] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. p. 198-199.
[59] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 241.
[60] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. p. 153-154.
[61] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p. 153-154.
[62] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p. 151.
[63] BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. p. 160.