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Economia tributária na prestação de serviços intelectuais

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Agenda 02/07/2013 às 10:15

5. LUCRO – REAL

Conforme a Lei nº 10.637, de 2002 do PIS, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003. “Pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa”. Os percentuais são para o Pis é: 1,65% e para o COFINS 7,6%. Essa incidência permite o aproveitamento de créditos.

Tabela VI. Apuração pelo Lucro Real Conforme art. 249 E art. 250 do RIR/99

Fonte: elaboração da autora

O regime de apuração das receitas assim como os de escrituração exigidos para a modalidade do Lucro Real é o de competência contábil. A pessoa jurídica que optar por essa modalidade não poderá apurar seus tributos de acordo com o recebimento (regime de caixa) conforme feito com o Lucro Presumido que é perfeitamente permitido por Lei. A forma de apuração acima foi pela competência, pois esse serviço foi prestado em fevereiro e mesmo que tenha recebido uma única parcela em março terá de apurar conforme o lucro líquido apurado mais as adições e exclusões permitidas pelo RIR/99 em seus artigos 249 e 250.

Com esse resultado a pagar de IRPJ e CSSL podemos concluir que não é viável optar por essa modalidade de apuração para os tributos, pois uma empresa que presta serviços intelectuais nunca possui grandes despesas que possam ser excluídas da base de cálculo. Ademais, nem precisaremos calcular o PIS e o COFINS para estarmos convencidos de que para esse negócio e essa situação aqui apresentada teremos uma grande economia se seguirmos a sistemática do lucro presumido no regime de caixa. Lembrando que poderemos a qualquer hora optar pelo lucro real por estimativa mensal caso em algum momento se torne mais viável na economia tributária. Pagaríamos aqui de IRPJ e CSSL o valor de 52.488,83 com vencimento do valor total no mês abril contra 5.683,20 no Lucro Presumido pelo regime de Caixa de forma parcelada conforme o vencimento das parcelas. A economia proporcionada por um planejamento como esse seria em parte de: 46.805,63 para o caixa no primeiro trimestre do ano de 2012. Ainda podemos contar com o benefício da redução de 32% para 16% para as empresas que prestam unicamente serviços não excederem a 120.000,00 no ano calendário.


6. CONCLUSÃO

Do exposto no trabalho, pode-se afirmar que com certeza um prestador de serviços intelectuais não deverá trabalhar como pessoa física. Na constituição de uma empresa o serviço continua sendo de caráter pessoal, mas prestado por um empresário individual ou sociedade empresária que se sujeitará tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. O estudo mostrou que uma pessoa jurídica pagaria 21,29% a menos de impostos do que um profissional autônomo que presta o mesmo serviço. A constituição de uma empresa evitaria o fato gerador do imposto pago como autônomo de 27,5% tributado pelo imposto de renda.o mesmo serviço prestado como pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cai para um percentual de 6,21% de tributos federais.

Na escolha do tipo de empresa observamos que na modalidade Empresário Individual mesmo tendo inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não existe uma personificação jurídica e a responsabilidade do empresário passa a ser ilimitada. Os bens pessoais ficam desprotegidos e o empresário prestador dos serviços fica com seu patrimônio pessoal e familiar exposto em caso de fracasso. Nesse caso ocorre uma desconsideração ao princípio da entidade, pois os bens do empresário se confundem com os da entidade e vice versa. A abertura de empresa individual de responsabilidade limitada é a melhor solução para evitar esse tipo de perda em casos de insucesso nos negócios. O prestador de serviços que não tem intenção de se unir com outros profissionais em uma sociedade deve optar por essa nova modalidade que passou a vigorar a partir de janeiro de 2012. Por ter sua responsabilidade limitada não altera o fato de o serviço ser intelectual e prestado pessoalmente, o que não tira o direito a ISS fixo anual. Esse assunto ainda se encontra em discussão por ser mal interpretado por algumas prefeituras em Santa Catarina.

A escolha do regime de apuração das receitas foi essencial para a tomada de decisão. Na escolha pelo lucro real só se admite a competência contábil. A empresa recebe em parcelas e se escolhêssemos o regime de competência geraria imediatamente um desfalque no caixa, afinal, os impostos incidentes teriam que ser recolhidos integralmente em única parcela independente do recebimento do serviço. A opção pelo regime de caixa foi vantajosa por postergar o pagamento dos impostos para a data do recebimento das parcelas. Dessa forma a empresa só paga o tributo se receber dos clientes, caso contrário continua esperando o recebimento ou não paga nada em situação de inadimplência. Evitou-se um desfalque no caixa que causaria uma redução do patrimônio, pois a empresa prestou seu primeiro serviço e receberá a prazo. Houve uma economia tributária e postergação dos impostos federais de uma forma legalmente aceita, pois na primeira apuração a empresa não teria condições de tamanho desembolso com a alta carga tributária a ser paga.


REFERÊNCIAS

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SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 3ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva 2011.

Decreto-Lei nº 406, de 1968.


TAXATION ECONOMY IN INTELLECTUAL SERVICE PROVISION

Abstract: According to Brazilian tax laws, an individual who provides intellectual services would pay a superior amount of taxes compared to a legal person executing the same service, taking as a basis of calculation the assumed profit. Thus the constitution of a legal person is a tax avoidance form that permits one to pay fewer levies, that is to say, avoids the triggering event which would result the taxpayer higher taxation charges. Choosing the type of company and the form of taxation is extremely important, because in case of failure the individual can be unlimitedly prosecuted and his/her personal or familiar patrimony will be involved in the legal process. The emergence of a new enterprise modality for such workers called Individual Limited Responsibility Firm, although recent, solves this problem, it unites the lower taxation benefits and does not involve the assets confiscation. The entrepreneur who fails will be charged according to the company’s equity. According to Brazilian tax laws, choosing the “Simples Nacional” taxation scheme is not permitted to the vast majority of intellectual provider services. Knowing how to choose the determination revenues scheme may generate more savings than choosing the taxation modality. Besides decreasing the high taxation charge, planning avoids embezzlements assuage, often caused by the choosing the wrong competence regime. Moreover, this care permits postponement or even prevents the taxation triggering event.

Keywords: Intellectual service providers, Firms, Entrepreneur.

Sobre a autora
Andréia Simon

Contadora em Palhoça (SC). Especialista em Contabilidade Pública. MBA Contabilidade e Direito Tributário. Atuação na área tributária e contábil de empresas comerciais e prestadoras de serviços intelectuais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEXANDRE, Andréia Simon. Economia tributária na prestação de serviços intelectuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24783. Acesso em: 22 dez. 2024.

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