5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aceitação da teoria no Brasil pode se dar em diversos casos, da mesma forma que já é aplicada em outros países, especialmente França, Itália e Estados Unidos da América. Os profissionais liberais, especialmente médicos e advogados que, para alguns doutrinadores, gozam de certo privilégio, podem ser responsabilizados pela teoria da perda de uma chance, uma vez que a legislação pátria optou em desviar o foco da reparação civil, da conduta humana, para a necessidade de reparação integral do dano, protegendo dessa forma a vítima, não a penalizando ainda mais, ao se exigir, além de suportar o prejuízo, que produza a chamada “prova diabólica”.
Os Tribunais Superiores brasileiros, bem como alguns Tribunais de Justiça dos estados-membros têm anotado em suas decisões, referência à teoria da chance perdida. Em alguns casos, os Ministros e os Desembargadores a têm aplicado corretamente em suas fundamentações e procedido à correta valoração da chance perdida e quantificado a indenização na exata medida da probabilidade que a vítima possuía de auferir vantagem ou evitar prejuízo. Por outro lado, algumas decisões se mostram equivocadas por, apesar de citar a teoria, determinar a indenização por lucros cessantes ou mesmo por danos morais. Acredita-se que, com a ampliação e maior difusão da teoria, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, especialmente nas mais altas esferas do Poder Judiciário, possa-se corretamente aplicá-la, a fim de se aproximar do ideal de Justiça, que tem no instituto da responsabilidade civil, relevante ferramenta de pacificação social, fim maior do Direito.
Ademais, é adequado e possível aplicar a teoria no ordenamento jurídico brasileiro, através de uma interpretação extensiva da legislação civil, uma vez que a norma pátria possui uma cláusula geral de responsabilidade civil e optou-se pela adoção do princípio da reparação integral do dano, cláusula esta, também prevista nos sistemas jurídicos, francês e italiano, em que a teoria é amplamente aplicada já há algum tempo. Pode-se dizer que a própria evolução do instituto da responsabilidade civil abarca o acolhimento da teoria da perda de uma chance, pela força de princípios constitucionais que colocam a vítima de dano injusto no centro da temática, merecedora da total atenção do magistrado.
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