Sumário: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO. CAPÍTULO II – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CAPÍTULO III - A HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO. CAPÍTULO IV - AS MAZELAS ADVINDAS DA INTERPRETAÇÃO ISOLADA DO §1º, ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÃO:CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Segundo Manoel Alonso Garcia, na obra Derecho Del Trabajo, ensina que os princípios trabalhistas são
linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos que podem encontrar-se em outros ramos do direito.” (GARCIA, 1960, p. 247).
Alice Monteiro de Barros diverge, minimamente, de Manoel Alonso Garcia, no que diz respeito à primeira parte de seu conceito, já que para a referida autora, ao invés de se utilizar a expressão “linhas, diretrizes ou postulados”, prefere o termo “norma” (BARROS, 2011, p. 142).
Os princípios trabalhistas são balizes à interpretação dos operadores do Direito e auxiliam de maneira informativa o legislador, além de integrarem o Direito Trabalhista através de sua função normativa. Os juízes trabalhistas devem fundamentar suas decisões, não apenas em textos legislativos, mas também, nos princípios jurídicos – o que demonstra a grande relevância dos princípios jurídicos para o Direito do Trabalho.
Entre os vários princípios específicos do Direito do Trabalho: Princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, da Irrenunciabilidade, da Continuidade, da Boa-fé e da Razoabilidade; o presente trabalho irá focar a análise do Princípio da Proteção.
I. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO
O Princípio da Proteção esta consolidado no Princípio da Norma e da Condição mais benéfica, sendo este o fundamento essencial do Direito do Trabalho. Partindo do pressuposto que o empregado é polo hipossuficente na relação de trabalho, por meio da aplicação deste princípio, busca-se equipar as partes na lide trabalhista.
Alice Monteiro de Barros ensina que:
(...) o Princípio da Proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se subsume à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente. (BARROS, 2011, p. 142)
O Princípio da Norma mais Favorável é utilizado frente a conflito de normas. Ele autoriza a aplicação da norma mais conveniente ao empregado, independentemente da hierarquia normativa.
A experiente desembargadora do Tribunal Regional da Terceira Região, explica, também, que:
o fundamento do princípio da norma mais favorável é a existência de duas ou mais normas, cuja preferência na aplicação é objeto de polêmica. Esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente da hierarquia entre as normas. (BARROS, 2011, p. 142)
A condição mais favorável é orientada a tutelar as circunstâncias mais proveitosas ao empregado, advindas do contrato, seja elas previstas de forma expressa ou tácitas. São consideradas cláusulas contratuais tácitas, o fornecimento ininterrupto de certas regalias as quais não podem ser suprimida pelo empregador, caso contrário, este estará violando ao art. 468 da CLT.
Sendo:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943).
Barros esclarece que:
se direciona a proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT.” (BARROS, 2011, p. 142\143).
O Princípio da Proteção tem por finalidade informar que o Direito do Trabalho se estrutura com o fim de tutelar um conjunto de primazia à parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o empregado.
Em outras palavras, o Direito do Trabalho com o fim de equilibrar a relação de emprego, estrutura suas regras, seus institutos, seus princípios e suas presunções.
Maurício Godinho Delgado leciona que:
que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro - , visando retifica (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.(DELGADO, 2011, p. 192).
II. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Edimur Ferreira de Faria, na obra Curso de Direito Administrativo explica:
na Administração Pública, existem princípios cuja observância é dever do agente público, sob pena de incorrer em sacões administrativas e, conforme o caso, judiciais. Esses princípios são constitucionais, legais, e, alguns, doutrinários. A Constituição Federal de 1988, no Art. 37, arrola quatro princípios da Administração nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. São eles: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A esses princípios foi acrescentado o da eficiência pela Emenda Constitucional nº. 19/98 (FARIA, 2011, p. 44).
Neste ponto, visa-se o estudo do Princípio do Interesse Público, o qual está previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99. No parágrafo único, está determinada a finalidade do referido princípio, qual seja, o “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei” (BRASIL, 1999).
A Supremacia do Interesse Público sobre o particular é um dos princípios basilares do Direito Administrativo. Este princípio determina que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, mas tal supremacia só é legítima na medida que os interesses públicos são atendidos.
O Princípio da Supremacia do Interesse Público é aplicado tanto no momento da elaboração lei, quanto na execução em concreto pela Administração Pública.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.36), o princípio da Supremacia do Interesse Público é também denominado Princípio da Finalidade Pública. Já Odete Medauar (2012, p. 142) denomina tal princípio de Preponderância do interesse público sobre o interesse particular.
Afirma Medauar:
a expressão interesse público pode ser associada a bem de toda a coletividade, à percepção geral das exigências da vida na sociedade. Esse princípio vem apresentado tradicionalmente como fundamento de vários institutos e normas do Direito Administrativo e, também, de prerrogativas e decisões, por vezes arbitrária, da Administração Pública. Mas vem sendo matizado pela ideia de que à Administração cabe realizar a ponderação dos interesses presentes numa determinada circunstância, para que não ocorra sacrifício a priori de nenhum interesse; o objetivo dessa função está na busca de compatibilidade ou conciliação dos interesses, com a minimização de sacrifícios. Até os autores que se aferram a este princípio reconhecem a necessidade de sua “reconstrução” de sua adequação à dinâmica social, de sua adaptação visando à harmonização dos interesses. (MEDAUAR, 2011, p. 142).
Para alguns doutrinadores, tal supremacia não é absoluta, pois para eles existem exceções, em que não irá prevalecer o interesse público, ou seja, ocorrerá a flexibilização do princípio – acreditam que em algumas situações o interesse particular se sobrepõe ao público.
Di Pietro ensina que existe uma
reação contra o princípio da supremacia do interesse público e seja para bani-lo do mundo do direito, ou seja, para reconstruí-lo [...] Em verdade, o que se opõem à aplicação do princípio da supremacia do interesse público partem de uma errônea interpretação de seu significado. Dão a ele uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir direitos individuais. Mas também não se pode esquecer que não existe direito que possa ser exercido de forma ilimitada. Praticamente todos os direitos previstos na Constituição sofrem limitações que são impostas pelo ordenamento jurídico, precisamente para definir os seus contornos e impedir que o seu exercício se faça em prejuízo dos direitos dos demais cidadãos e da coletividade (DI PIETRO, 2010, p. 36).
III. A HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO.
O conflito aparente que existe entre o Principio do Interesse Público, esfera administrativa, e o Princípio da Proteção do Empregado, esfera trabalhista, consiste no fato de que em ambos existe uma preeminência aos direitos de determinado sujeito, no primeiro caso a Administração Pública, já que ela age visando o interesse da coletividade, e, no segundo, o empregado, devido sua hipossuficiência na relação de emprego.
Em outras palavras, pode-se entender que há um conflito entre interesse público e interesse individual, que alguns doutrinadores apresentam soluções para este tipo de questão.
Para Di Pietro:
o princípio da supremacia do interesse público não coloca em risco os direitos individuais, porque tem que ser aplicado em consonância com os princípios que informam o direito administrativo, como os da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, segurança jurídica e tantos outros consagrados no ordenamento jurídico. Ele protege os direitos individuais. Veja-se que o direito administrativo nasceu justamente no período do Estado Liberal, cuja preocupação maior era de proteger os direitos individuais frente aos abusos do poder. Protegeu tanto a liberdade, que acabou por gerar profunda desigualdade social, porque, afinal, os homens não nascem tão livres e iguais como pretendia Rousseau e como foi afirmado no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DI PIETRO, 2011, p. 37).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, quanto ao princípio da supremacia do interesse público, que:
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direito e garantias que revistam de caráter absoluta, mesmo porque as razões de relevante interesse público ou exigência derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas, individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, assegurar garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (MS. n. 23.452, Relator Ministro Celso Melo, DJ de 12.05.00).
O doutrinador Fabio Medina Osário, explica:
a superioridade do interesse público sobre o privado, não é, nem poderia ser, absoluta, radical, apriorística e definitiva em todas as hipóteses reguladas pelo Direito Público, notadamente pelo Direito Administrativo. Ninguém sustenta um princípio da supremacia absoluta do interesse público, a prevalência da proporcionalidade que deve orientar as ações administrativas e legislativas (OSÁRIO, 2000, p.83).
Afirma ainda:
no Brasil, é certo, não há norma especificidade consagrando o interesse público como princípio geral da Administração Pública na Constituição Federal, mas tal princípio ostenta status constitucional, na medida em que consagra uma finalidade indisponível e imperativa da Administração Pública e, por conseguinte, de seus agentes, revelando-se imanente ao sistema. (OSÁRIO, 2000, p.89).
IV - AS MAZELAS ADVINDAS DA INTERPRETAÇÃO ISOLADA DO §1º, ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÃO:
A interpretação literal do §1º, do Art. 71, da Lei nº. 8.666/93, sem a análise do caso concreto, pode gerar um grande colapso na esfera trabalhista, uma vez que a Justiça Trabalhista tem por objetivo supremo proteger o empregado, a fim de equilibrar as forças na relação de emprego, gerando igualdade jurídica onde encontra-se uma real desigualdade.
Sendo assim, em uma lide trabalhista, o empregado tem prerrogativas, isto é, deve ser protegido, devido ao fato de ser tratado como o polo hipossuficiente da relação trabalhista.
Quando em uma lide trabalhista figuram como partes a Administração Pública e o empregado, surge, aparentemente, a colisão entre princípios de naturezas distintas, tendo em vista que o Princípio da Supremacia do Interesse Público resguarda a Administração Pública, uma vez que possui prerrogativas por agir segundo interesses da coletividade; e o Princípio da Proteção, que impõe a obrigação de proteger o empregado, por este ser hipossuficiente.
Destarte, diante do embate entre interesse individual e interesse coletivo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca:
o direito administrativo se caracteriza pelo binômio autoridade/liberdade. A Administração Pública tem que ter prerrogativas que lhe garantam a autoridade necessária para a consecução do interesse público. Ao mesmo tempo, o cidadão tem que ter garantias de observância de seus direitos fundamentais contra o abuso de poder (DI PIETRO, 2011. P. 38).
O TST elaborou a Súmula nº. 331, segundo o parâmetro de toda sistemática trabalhista brasileira, ou seja, tem como foco o princípio da proteção do empregado.
Por conseguinte, há necessidade de se responsabilizar o tomador de serviço frente ao inadimplemento das verbas trabalhistas, já que estas têm naturezas alimentar e, assim, garantem a subsistência do indivíduo.
Diante da realidade brasileira e, principalmente, tendo em vista que a Administração Pública se vale em muito da terceirização para a contratação direta de mão-de-obra, o ministros do TST entenderam por bem responsabilizar, ainda, a Administração Pública (item IV, e, atualmente, os itens V e VI). Caso contrário, milhares de prestadores de serviços ficariam desamparados.
Logo, surge o embate entre a Lei de Licitação (Lei nº. 8666/93), que visa resguardar a Administração Pública, e a Súmula nº. 331 do TST, que tem por finalidade a proteção do empregado.
Antes de se tomar uma postura extremamente positivista, diante do fato de que a determinação da Lei nº. 8.666/93 deve ser seguida indiscutivelmente, visto que está posta e, assim, garante-se o respeito à segurança jurídica e à divisão de poderes, ressalte-se a importância de uma interpretação mais condizente com os valores expressos na CF/88, além de harmonizar os princípios da Supremacia do Interesse Público e o Princípio da Proteção.
Dessa forma, frente a uma lide trabalhista que tem como objeto a responsabilidade do ente público em decorrência de um contrato de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública é pautada, em última análise, no Princípio da Supremacia do Interesse Público, já que, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, o prestador de serviço receberá as verbas devidas – o que garantirá a subsistência do prestador e de sua família, uma vez que verbas trabalhistas possuem natureza alimentar.
Posteriormente, tais verbas retornarão aos cofres públicos, pois o Estado poderá agir regressivamente contra a empresa contratada, já que esta é a devedora principal.
Portanto, ao se aplicar conjuntamente a Lei nº. 8.666/93 e a interpretação sumulada dos itens IV e V da Súmula nº. 331, torna-se possível a harmonização entre o Princípio Administrativo da Supremacia do Interesse Público e o Princípio Trabalhista da Proteção do Empregado.
Ao se garantir que as verbas trabalhistas sejam pagas ao prestador de serviços, indiscutivelmente, este terá mais segurança ao desenvolver atividades para com a Administração Pública. Esta, por sua vez, cumprirá sua finalidade e, consequentemente, irá assegurar a promoção da coletividade, tendo em vista que estará minimizando questões sociais advindas da falta de compromisso da empresa tomadora em arcar com as verbas, fruto da prestação do serviço pelo empregado.
Além disto, a responsabilização da Administração Pública pode ser justificada por meio da Teoria da Responsabilidade Civil. A qual prega que da junção dos elementos três elementos (Ação ou Omissão, Nexo de Causalidade e Dano) surge o dever de indenizar.
Em outras palavras, existe nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo prestado de serviço e a omissão da Administração Pública, já que esta não agiu com o dever de cuidado na escolha (culpa eligendo) da Empresa Terceirizante, além de não fiscalizá-la (culpa in vigilando).
Silva, De Plácio conceitua a culpa eligendo e culpa in vigilando, como:
Culpa in eligendo (resultante da escolha) – é aquela que se atribui ao proprietário, patrão e empregador etc., pelas faltas cometidas por seus serviçais, empregados ou prepostos, na execução de atos ou omissões que possam causar danos a outrem, desde que ocorridos no exercício do trabalho que lhes é cometido.
(...)
Culpa in vigilando (falta de vigilância) – é aquela que se imputa a pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência, ou por animais de sua propriedade, consequentes da falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultam os fatos, motivadores dos danos e prejuízos (SILVA, DE PLÁCIDO. atual. por FILHO; CARVALHO, 2010, p.229).
Sendo assim, a Administração deve ser responsabilizada, já que ela foi beneficiada com a terceirização, caso contrário, estaria justificando o enriquecimento sem causa.
O enriquecimento sem causa é também denominado de enriquecimento ilícito ou locupleta. Ele está previsto no código civil, no capítulo que trata de atos unilaterais. Contudo o autor Cezar Fiuza (2011, p.307) acredita que ele deveria estar localizado na Parte Geral do Código Civil de 2002 por ser considerado um princípio geral do Direito Civil.
Três são os requisitos para se caracterizar o enriquecimento sem causa – redução injustificada no patrimônio do lesado, aumento injustificado no patrimônio do beneficiário, e por fim, inter-relação entre o ganho de um e a perda de outro.
Nas palavras de Fiuza:
1º. Diminuição patrimonial do lesado.
2º. Aumento patrimonial do beneficiário sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer, etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas obrigações de fazer e de não fazer.
3º. Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras “enriquecimento” e “empobrecimento” são usadas, aqui sentido figurado, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima (FIUZA, 2011, p.310).
Sendo assim, em última análise ao se aplicar o art.71 da Lei de Licitação sem se levar em consideração a interpretação sumulada pelo TST, por meio de sua Súmula nº 331, estaria se justificando um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Seguindo o raciocínio, a aplicação incondicional do art. 71, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público pode desencadear enriquecimento ilícito da Administração Pública. Já que ela usufruiu da força de trabalho do prestador de serviço. Esta força não pode ser restituída, frente à impossibilidade de retornar a relação de emprego ao status quo ante. Dessa forma, se, eventualmente, a Administração não for responsabilizada, ela terá se enriquecido com o trabalho alheio.
Diante de tal enriquecimento, a Administração Pública deve ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas do prestador de serviço, mesmo que de forma subsidiária, tendo em vista que a Administração se beneficiou do trabalho, uma vez que não fiscalizou apropriadamente o cumprimento do contrato pela empresa Terceirizante.
CONCLUSÃO
A terceirização se relacionamento diretamente com o capitalismo, já que é um fruto da evolução econômico, industrial e comercial.
Ela já foi muito criticada pelos juristas e doutrinadores trabalhistas ao longo da história. Contudo, nos últimos anos vem sendo vista com bons olhos por uma parte mais moderna de estudiosos.
Essa mudança de paradigma se justifica pelas vantagens que este instrumento traz ao crescimento econômico do país, e o equilíbrio das financias públicas. Já que a terceirização leva a redução de custos e maior eficiência à máquina pública.
Vale lembrar, que somente a terceirização justa, ou seja, aquela que zela pelos direitos dos trabalhadores, que traz bons frutos para toda sociedade. Já a terceirização injusta, que na verdade é uma fraude, deve ser rechaçada, e punidos aqueles que se utilizam dela para se enriquecer ilicitamente.
A fiscalização por parte do Ministério do Trabalho é de suma importância para a terceirização ser verdadeiramente um acréscimo a relação de trabalho.
Sendo assim, nada impede que a Administração utilize deste instrumento tão produtivo para vida econômica do ente federativo. Mas, para que isso seja possível, faz-se necessário a harmonização entre o Princípio Administrativo da Supremacia do Interesse Público e o Princípio Trabalhista da Proteção do Empregado.
Para que haja a conciliação entre a esfera administrativa e trabalhista faz-se necessário a aplicação conjunta da Lei nº. 8.666/93 e a interpretação sumulada dos itens IV e V da Súmula nº. 331 do STF.
Portanto, em respeito à Constituição da República de 1988, que tem como valor supremo a Dignidade da Pessoa Humana, e pautando-se nos princípios que regem o Direito Administrativo e o Direito Trabalhista, a Administração, ao agir com culpa in vigilando, deverá ser responsabilizada subsidiariamente.
REFERÊNCIAS
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