IV – Direito Do Desenvolvimento
No que atine ao Direito do Desenvolvimento, temos um direito que se refere as normas jurídicas que se destinam a garantia das conquistas advindas com os Direitos Humanos, sintetizadas no Direito ao Desenvolvimento, integrando-as no dia a dia dos homens e dos países, por intermédio do ordenamento jurídico internacional ou nacional. Tal direito tem por desiderato o de estabelecer modelos de vida para uma sociedade já que é formado por normas que tratam de políticas econômicas visando a modificação estrutural das ordem jurídicas no âmbito nacional ou internacional. São normas tipicamente do Direito Econômico. [43]
O Direito Internacional do Desenvolvimento não é formado por um conjunto sistematizado ou homogêneo de normas, com efeito estas formam um mosaico.[44] Os princípios e normas deste Direito são hauridos principalmente das declarações e resoluções de organismos internacionais, diferentemente do Direito Internacional tradicional, cujas principais fontes continuam sendo o Tratado e o costume, bem como o próprio Direito Internacional Econômico, cuja fonte principal é o Tratado Internacional. [45]
As principais declarações e Resoluções que tratam do Direito do Desenvolvimento são as Resoluções : a) Res. n° 2.626, que trata da Estratégia Internacional do Desenvolvimento; b) Res. n° 3.201 e 3.202, que trata da declaração da Nova ordem Econômica Internacional e do Programa de Ação, respectivamente; c) Res. n° 3.291, que trata da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados. [46] Na opinião de A. Pellet citado por Celso Mello o Direito Internacional do Desenvolvimento apresenta as seguintes características :
"a) ele concretiza porque leva em consideração a realidade; b) democratiza no sentido de que propõe um Estado igual a um voto. Propõe a supressão dos órgãos restritos com poucos Estado; c) a idéia de integração econômica está presente. Salienta ainda este autor que os países subdesenvolvidos tentam transformar as recomendações em costumes, e ocorre uma inversão ao praticado no DI clássico, ou que o elemento psicológico passa a preceder o elemento material. Ele ainda não é um direito no sentido técnico da palavra"[47]
Como podemos perceber do que até aqui foi exposto o termo "desenvolvimento" é um conceito antigo, entretanto assumiu significados diversos em sua evolução no contexto internacional. De um outrora conceito puramente econômico, hodiernamente, possui contornos que o configuram como um desenvolvimento multidisciplinar, abarcando os aspectos econômicos, sociais e culturais.[48]
Ora, diante desta evolução conceitual, foi necessário o estabelecimento de novos parâmetros para a definição de países desenvolvidos ou não. Até o ano de 1990, o assunto desenvolvimento era tratado apenas pelo Relatório sobre Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial, cujo critério era o do Produto Nacional Bruto per capita, um critério exclusivamente econômico. Contudo, a partir de 1990, as Nações Unidas criaram o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH que é formado por três elementos : expectativa de vida, grau de escolaridade e alfabetização e nível de renda per capita. O Relatório do Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento utiliza este índice.
O objetivo primordial do Direito Internacional do Desenvolvimento é procurar soluções para as questões apresentadas pela diferença econômica entre os diversos Estados. Devemos lembrar que a nova ordem econômica não era concebida somente para o combate das desigualdade materiais mas, da mesma forma, as desigualdades refletidas nas estruturas jurídicas e políticas e, neste novo contexto, o direito do desenvolvimento foi criado com o desiderato de auxiliar na reestruturação do Direito Internacional. [49]
Em virtude desta nova conceituação do Direito do Desenvolvimento, advinda da nova ordem econômica mundial, que existem vozes na doutrina clamando pela autonomia do Direito Internacional do Desenvolvimento em relação ao Direito Internacional Econômico. Neste sentido vejamos a lição de Jean Touscoz citado por Celso Mello, in verbis: "O DI Econômico e o DI do Desenvolvimento têm em parte o mesmo campo de atuação na medida em que o subdesenvolvimento é um problema econômico. Entretanto, este último tem um campo mais amplo porque ele é também político, social e cultural". [50]
V – Considerações Finais
Com efeito, o trabalho de pensadores como Edgar Morin fomentou, a partir da Segunda metade do século passado, fervorosos debates em todos os setores, principalmente no meio científico, acerca do desenvolvimento e sobre os direitos humanos. Mormente, após o estabelecimento pela Organização das Nações Unidas da Carta Internacional dos Direitos Humanos, composta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos Pactos de Direitos Humanos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos e Sociais.
Foram, então, oferecidas as bases jurídicas e filosóficas para o perfeito delineamento dos conceitos do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento, na abordagem mais atual do desenvolvimento sustentável.
Toda esta fundamentação no Direito Internacional dos Direitos humanos se faz necessária para entendermos a própria positivação em nosso ordenamento jurídico do princípio do desenvolvimento sustentável no art. 225, da CRFB, baseado no conceito estabelecido pelo Relatório "Brundtland", antes mesmo de sua adoção em nível internacional, que só ocorreu em 1992, com a Declaração do Rio em seus princípios 3º e 4º.
Podemos destacar, também, a incorporação dos direitos humanos até então existentes, quer seja de modo exemplificativo como ocorre nos incisos do art. 5º, quer seja como preceitos gerais na forma do parágrafo 2O do mesmo artigo, ao dispor que "os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Vale salientar que a positivação no nosso ordenamento jurídico do princípio do desenvolvimento sustentável, no art. 225, CRFB, em um capítulo que trata do Meio Ambiente, é uma prova cabal da dificuldade de ser entender o caráter multidisciplinar do desenvolvimento, pois não há no texto constitucional a total definição dos conteúdos do direito ao desenvolvimento sustentável, contidos no artigo 1º da Declaração do Direito ao Desenvolvimento de 1986 e nos princípios 3º e 4º da Declaração do Rio de 1992. Neste sentido vejamos a seguinte lição :
"O Clamor pelo desenvolvimento sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O desenvolvimento sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabildade da Terra"[51]
Eis que surge a importância desta teorização com base no Direito Internacional e no Direito Internacional dos Direitos Humanos, mormente para entendermos as políticas públicas brasileiras centradas no desenvolvimento sustentável, das quais podemos destacar em nosso estado o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte[52] e o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Seridó[53]. Ambos demonstração fiel da construção de uma política local com fulcro em uma política universal.
Para a efetivação destes planos, possui a instituição do Ministério Público uma grande parcela de responsabilidade, considerando a sua função institucional de zelar pelo cumprimento efetivo dos direitos humanos e pela sustentabilidade do desenvolvimento. Contudo, cabe à sociedade civil organizada e a todos os poderes do estado dividir esta responsabilidade.
As obrigações convencionais de proteção dos direitos humanos vinculam não apenas os governos, mas os Estados Partes. Ao Poder Executivo cabe tomar todas as providências – administrativas e outras – ao seu alcance para dar fiel cumprimento àquelas obrigações. Quanto ao Poder Legislativo deverá tomar todas as medidas dentro de suas atribuições, visando regulamentar os tratados de direitos humanos para dar-lhes plena eficácia no plano do direito interno. Por fim, ao Poder Judiciário deve aplicar de forma efetiva as normas de tais tratados no plano do direito interno e assegurar que sejam respeitadas. Desta forma, o Judiciário nacional tem o dever de prover recursos internos eficazes contra violações tanto dos direitos consignados na Constituição como nos direitos consagrados nos tratados de direitos humanos que vinculam o país em questão, ainda mais quando a própria constituição nacional assim expressamente o determina. O descumprimento das normas convencionais engaja de imediato a responsabilidade internacional do Estado, por ato ou omissão, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. [54]
A tendência é que durante muito tempo estas temáticas continuem em evidência em todas as áreas do conhecimento científico, devido a grandiosa importância para toda a humanidade, bem como pela necessidade de transformarmos o nosso mundo, em um lugar melhor para se viver.
Por último, devemos transformar a Agonia Planetária em um processo de gestação para o advento de um novo mundo, passando da espécie humana à humanidade. É em favor da e na humanidade terrestre que por intermédio da política poderemos fazer um novo ato fundador: a luta contra a morte da espécie humana e a luta a favor do nascimento da humanidade fazem parte de uma mesma luta.[55] Neste momento, teremos realmente compreendido e aprendido os conteúdos do direito ao desenvolvimento e do desenvolvimento na sua plenitude, atingindo a sustentabilidade do desenvolvimento, dando respostas para todos os nossos problemas, principalmente as desigualdades sociais, um dos grandes desafios deste milênio. Fato reconhecido pelos Chefes de Estados na Declaração do Milênio ( A/55/L.2) da Organização das Nações Unidas conforme o trecho abaixo :
"Reconhecemos que, para além das responsabilidades que todos temos perante as nossas sociedades, temos a responsabilidade coletiva de respeitar e defender os princípios da dignidade humana, da igualdade e da equidade, a nível mundial. Como dirigentes, temos, pois, um dever para com todos os habitantes do planeta, em especial para com os mais desfavorecidos e, em particular, as crianças do mundo, a quem pertence o futuro."
NOTAS
1.MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2ª ed. Porto Alegre : Sulina, 1995. p. 69
2.MORIN, Edgar. Introdução à política do homem – argumentos políticos. 1ª ed. São Paulo: FORENSE, 1965. p. 56/57
3.MOISÉS, 1999, p. 180
4.SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4ª ed. São Paulo: LTD, 1999. p. 404
5.Na organização das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social tem entre as suas atribuições a de convocar as conferências internacionais que negociam, formulam e aprovam os tratados coletivos que estruturam a ordem jurídica internacional "Capítulo X Conselho Econômico e Social Artigo 62 (...) 4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência."
6.IANNI, Octavio. A sociedade global. 5ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 39 " As sociedades contemporâneas, a despeito das suas diversidades e tensões internas e externas, estão articuladas numa sociedade global. Uma sociedade global no sentido de que compreende relações, processos e estruturas sociais, econômicas e políticas e culturais, ainda que operando de modo desigual e contraditório. Nesse contexto, as formas regionais e nacionais evidentemente continuam a subsistir e atuar. Os nacionalismos e regionalismos sociais, econômicos, políticos, culturais, étnicos, lingüísticos, religiosos e outros podem até ressurgir, recrudescer. Mas o que começa a predominar, a apresentar-se como uma determinação básica, constitutiva, é a sociedade global, a totalidade na qual pouco a pouco tudo o mais começa a parecer parte, segmento, elo, momento. São singularidades, ou particularidades, cuja fisionomia possui ao menos um traço fundamental conferido pelo todo, pelos movimento da sociedade civil global"
7."Art. 1º, parágrafo terceiro. conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social e cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião".
8."Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social"
9.O Pacto de Direitos Econômicos definiu dentro dos conteúdos dos direitos humanos os modelos econômicos que até então haviam sido objeto exclusivo das Ciências Econômicas e dos Acordos de Comércio Internacional
10.TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O legado da declaração universal e o futuro da proteção internacional dos direitos humanos. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17
11."Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Artigo 1.º 1. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência. (...)"
12.TRINDADE, 1999, p. 17
13.Carta da Organização dos Estados Americanos ( A OEA se origina da União Internacional das Repúblicas Americanas, criada em 1890, por iniciativa dos Estados Unidos da América, para dar ao continente "voz autorizada diante de uma Europa colonialista e reincidente" ). "Preâmbulo Em nome dos seus povos, os Estados representados na nona Conferência Internacional Americana, Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e a realização de suas justas aspirações; (... ) Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem; "
14."Art. 29 Os Estados-Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanos, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em sua relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcancá-lo". ( Grifamos )
15."Art. 26. Desenvolvimento progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente, a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros por meios apropriados". ( grifos nossos )
16.DELGADO, Ana Paula Teixeira. O direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização. paradoxos e desafios. São Paulo : Renovar, 2001 p.70
17.DELGADO, 2001 p.70/71
18.ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.191 "Entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, figura, em primeiro lugar, a de realizar estudos e apresentar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, sendo-lhe facultado fazer recomendações, a respeito de tais assuntos, à Assembléia Geral, aos Membros das nações Unidas e às entidades especializadas interessadas"
19.SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito Ambiental Internacional. Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1ª ed. Rio de Janeiro : Thex, 1995. p. 30 "A principal virtude da Declaração adotada em Estocolmo é a de haver reconhecido que os problemas ambientais dos países em desenvolvimento eram e continuam a ser distintos dos problemas dos países industrializados".
20."Art. 1º O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados"
21."Princípio 3º O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. Princípio 4º Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste"
22.TRINDADE, 1999, p. 32.
23."Princípio 3º. O direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais, e a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Se bem o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não deve ser invocada para justificar a redução dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a atender eqüitativamente as necessidades da população, do desenvolvimento e do meio-ambiente das gerações presentes e futuras"
24.DELGADO, Ana Paula Teixeira. O direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização. paradoxos e desafios. São Paulo : Renovar, 2001 p. 104
25.MOISÉS, Cláudia Perrone Direitos humanos e desenvolvimento : a contribuição das nações unidas. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999, p. 183
26.DELGADO, 2001, p. 106
27.MOISÉS, 1999, p. 186
28.ibdem, p.405
29.ibdem, p. 406
30.MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito ao desenvolvimento e investimentos estrangeiros. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 50
31.ISA, Felipe Gomez. Cuadernos deusto de direchos humanos. El direchos humanos al desarrollo: entre la justicia y la solidaridad. Bilbao: Universidade Deusto, 1998. p. 23
32.ibdem, p. 23
33.Ibdem, p. 23
34.DOMENACH, J_M, citado por ISA, 1998, p. 24
35.ISA, 1998, p. 24
36.ibdem, p. 24-27
37.ibdem, p. 27-28
38.ibdem, p. 29
39.ISA, 1998, p. 29-30
40.ibdem, p. 31-39
41.ibdem, p. 37-39
42.HAQ, Mahbub ul. O paradigma do desenvolvimento humano sustentável. < www. undp.org.br > acessada em 31/03/2001
43.MOISÉS, 1999, p. 406/407
44.Feuer e Sassan citados por MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito Internacional público. 11ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1997. v.2 p.1517
45.GARCIA-AMADOR, F.V. El derecho internacional del desarrollo una nueva dimension del derecho internacional economico. Madrid : Editorial Civitas S. A, 1987. p. 58 "
46.ibdem, p. 58
47.MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito Internacional público. 11ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1997. v.2 p.1517/1518
48.MOISÉS, 1999, p. 180
49.MOISÉS, 1998, p. 60
50.MELLO, 1997, v.2 p. 1517
51.MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000. p. 48
52.RIO GRANDE DO NORTE. Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte. Plano de desenvolvimento sustentável do rio grande do norte. Natal: IDEC/SEPLAN, 1997.
53.RIO GRANDE DO NORTE. Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Seridó. Plano de desenvolvimento sustentável da região seridó do rio grande do norte. Caicó: IICA/SEPLAN, 2000.
54.TRINDADE, 1999. P. 33
55.MORIN, 1995, p. 187
VI - BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 537 p.
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