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Do desenvolvimento humano ao desenvolvimento sustentável:

análise dos conteúdos jurídicos e filosóficos dos conceitos do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento.

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I – Considerações Preliminares

Na história contemporânea, a consolidação do modelo do Estado Nacional como forma avançada de organização social, e o modo de produção capitalista industrial, bem como o desenvolvimento científico, foram fatores importantes para a realização do progresso e do desenvolvimento humano, com a melhoria da qualidade de vida de uma parcela da população mundial, situada principalmente nos países ricos, deixando, porém, de alcançar as populações dos países pobres e uma parcela dos países em desenvolvimento, o que significa dizer que a maioria dessas populações não desfrutam dos benefícios desse desenvolvimento. No conjunto, a população mundial viveu momentos históricos de selvageria, de dor, de angústia, de incerteza e de terror, v.g., as duas grandes Guerras Mundiais, as guerras regionais, a fome, a miséria, as desigualdades sociais, os problemas ecológicos e a ameaça nuclear.

Tais evidências configuram o que Edgar Morin denomina de uma situação de Agonia Planetária, asseverando que "Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia se tornaram problemas que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo"[1]. Estamos em um novo milênio e estes problemas persistem, consubstanciando-se em um desafio para toda a humanidade a busca por soluções.

Para um melhor entendimento destas problemáticas globais, devemos pressupor a definição dos conteúdos do desenvolvimento nos seus aspectos humano e econômico, para estabelecermos as distinções, hodiernamente indispensáveis, entre o desenvolvimento humano e o desenvolvimento econômico. Edgar Morin, já em 1965, ao tratar dos argumentos políticos do homem, evidenciava a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento, afirmando a necessidade de uma redefinição do desenvolvimento humano, já que o desenvolvimento deve perder o sentido barbaramente economístico. O atual "desenvolvimento" dos economistas e políticos é comparável com o taylorismo em relação à racionalização do trabalho. Ao que parece, pretende-se hoje racionalizar o homem para o desenvolvimento técnico, e não o desenvolvimento técnico para o homem. [2]

Não muito raro, temos muita confusão, em termos conceituais, acerca dos significados das palavras progresso, desenvolvimento e crescimento. Muitas vezes são utilizados como sinônimos, acarretando muitas controvérsias. Isto se deve ao fato de que até os anos 60, os termos "desenvolvimento" e "crescimento" eram utilizados como sinônimos. [3] Acerca desta distinção lembraremos pela sua precisão, a lição de Washington Peluso Albino de Souza nos seguintes termos :

"Para melhor situarmos o seu tratamento como tal, recorreremos à sua conceituação científica, quando as teorias a respeito o apresentam fundamentado no sentido dinâmico de modificação do status quo, na direção de configurações diferentes das atuais. A partir desse ponto, faz-se necessária a diferença entre o seu conceito e o de ‘crescimento’, podendo ambos incluir-se, sem qualquer confusão, na idéia de ‘progresso’. O dado referencial, diferenciador, pode ser tomado, portanto, como idéia de ‘equilíbrio’, a ele prendendo-se a de ‘desequilíbrio’. No ‘crescimento’, tem-se o ‘equilíbrio’ das relações entre os componentes do todo, podendo haver o seu aumento quantitativo ou qualitativo, porém mantidas as proporções dessas relações. No ‘desenvolvimento’, rompe-se tal ‘equilíbrio’, dá-se o ‘desequilíbrio’, modificam-se as proporções no sentido positivo. Se tal se verificasse em sentido negativo, teríamos o retrocesso, a recessão, embora também como forma de ‘desequilíbrio’, pois igualmente rompida com o status quo ante."[4]

Contudo, por todos eles serem fatos sociais, podem e são conteúdos de normas jurídicas, e assim são tratados. Este trabalho, de natureza teórica e descritiva, terá como objetivo analisar o conteúdo jurídico e filosófico do desenvolvimento, delimitando-o conceitualmente, mormente no que atine aos conceitos do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento, bem como quanto ao aspecto da sua sustentabilidade.


II – Do Desenvolvimento Humano Ao Desenvolvimento Sustentável

No Direito Internacional Público hodierno, o desenvolvimento é concebido numa ótica multidisciplinar, centrada no homem, cujos anseios devem fundamentar os tratados gerais e especiais e das resoluções que tratam dos interesses dos Estados e das Organizações Intergovernamentais, conforme a Carta de São Francisco[5], que criou a Organização Internacional das Nações Unidas - ONU e que estabeleceu as bases do Direito Internacional, como direito de estruturação da sociedade global. [6]

A Carta de São Francisco reconheceu o caráter universal do homem e dos seus direitos que, posteriormente, foram normatizados por tratados especiais para estabelecer os direitos substantivos de natureza política, civil, cultural e econômica. Dentre os propósitos da ONU, merece relevo especial o parágrafo 3º, do art. 1º[7].

Em 1948, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu preâmbulo, houve a reafirmação de vários princípios contidos na Carta de São Francisco, além de reafirmar conteúdos que seriam objeto da definição do direito ao desenvolvimento.[8]

Com a celebração dos Pactos Internacionais, em 1966, um sobre Direitos Civis e Políticos, e o outro sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[9], juntamente com a Declaração Universal de 1948, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Concretizando assim o previsto pelo Professor Antônio Augusto Cançado Trindade que afirmava que "o plano geral era de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, do qual a Declaração seria apenas a primeira parte, a ser complementada por uma convenção ou convenções – posteriormente denominadas Pactos". [10]

Dos pactos retro-citados observa-se a existência de diversos preceitos que seriam abordados dentro da definição do Direito ao Desenvolvimento, bem como a reafirmação nos seus preâmbulos dos princípios contidos na Carta de São Francisco, ademais possuem relevância o artigo primeiro[11] dos dois pactos que são idênticos.

No âmbito regional, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, antecedeu a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, merecendo destaque a existência de critérios definidos nos dois documentos com o mesmo teor, como bem acentua o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade ao aduzir que :

"Cabe recordar que a Declaração Universal, de dezembro de 1948, foi precedida em meses pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( de abril de 1948). Uma e outra proclamaram, a par dos direitos consagrados, os deveres correspondentes. Embora não tão ordenada como a Declaração universal, a Declaração Americana permite um paralelo com aquela."[12]

A Carta de Bogotá de 1948 adotou o Homem como fundamento da sua ordem,[13] definindo em seu capítulo VII o desenvolvimento integral, conforme preceitos do artigo 29[14].

A Conferência de São José da Costa Rica, em 1969, negociou e aprovou, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que em seu artigo 26[15], trata do desenvolvimento progressivo, no capítulo III - Dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao analisarmos este dispositivo percebemos que o conceito de desenvolvimento progressivo absorveu os conteúdos do desenvolvimento integral já citado, definindo-o como sendo de forma progressiva.

Nesta mesma conferência foi concluído o Protocolo adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na área de Direitos econômicos, Sociais e Culturais, denominada de protocolo de São Salvador.

Uma dos grandes frutos do Pacto de São José da Costa Rica foi a institucionalização, como meio de proteção dos direito nele reconhecidos, da Comissão Interamericana de Direito Humanos prevista na Resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores, bem como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. [16]

Vale salientar que tal pacto, que vigora desde 18.6.1978, somente entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico por via de adesão em 1992, não havendo o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte prevista no parágrafo 1º do artigo 62 daquele instrumento internacional, a qual só teria sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89 em dezembro de 1998. [17]

Após uma análise do conteúdo dos tratados de Direitos Humanos até aqui citados, percebemos a amplitude destes direitos afirmados por intermédio das Nações Unidas, bem como por Organismos Regionais, v.g., OEA. Com efeito, passa a existir condições para o oferecimento das bases estruturais do Direito Internacional dos Direitos Humanos, campo autônomo do Direito Internacional Público, tornando-se possível, também, a perfeita distinção entre os conteúdos do Direito do Desenvolvimento e do Direito ao Desenvolvimento.

O meio ambiente e o desenvolvimento passam a ser objetos de estudos em comum, em virtude da crescente degradação ambiental provocada pelo desordenado crescimento econômico. Tal inter-relação ficou demonstrada na Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, cuja convocação coube ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC)[18], em 1972, é considerada como o marco inicial do movimento ecológico. A grande importância dessa Conferência foi tratar os principais problemas ambientais em uma escala mundial, e já havendo uma tímida referência à questão da inter-relação entre o desenvolvimento e o meio ambiente.[19]

Uma preocupação pairava sobre a sociedade internacional, após dez anos da histórica Conferência de Estocolmo de 1972: o recrudescimento da destruição do meio ambiente associado com o uso irracional dos recursos não renováveis da natureza. Sendo assim, a Assembléia Geral das Nações Unidas convoca uma nova Conferência; entretanto, diferentemente da anterior, seriam tomadas diversas medidas preliminares de preparação, dentre elas a formação de uma Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, presidida pela Senhora Gro Harlen Brundtland, da Noruega.

A Comissão fez uma peregrinação por todos os países, consultando diversas pessoas, bem como realizou várias reuniões deliberativas em inúmeras cidades. O término dos trabalhos da comissão aconteceu em 31 de dezembro de 1987, com o Relatório Brundtland - "Nosso Futuro Comum". Nesse trabalho aludido, determinou-se o conceito de desenvolvimento sustentável tal qual definido na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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Um pouco antes do término dos trabalhos da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 4 de dezembro de 1986, temos a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, o qual é proclamado expressamente como direito humano, logo em seu artigo 1º. [20]

Posteriormente, em 1992, no Rio de Janeiro, a Sociedade Internacional, por intermédio da maioria dos Chefes de Estado e de Governo, realizou a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, demonstrando mediante a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e da Agenda 21 a necessidade de tratamento conjunto dos problemas do desenvolvimento sócio-econômico e do meio-ambiente. Nesta linha foi estabelecido o conceito de Desenvolvimento Sustentável, no princípio 3o c/c o princípio 4º. (21)

A partir de então o direito ao desenvolvimento passou a ser visto quanto ao aspecto da sustentabilidade.

Em 1993, tivemos a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena na qual o Direito ao Desenvolvimento mais uma vez foi reafirmado no art. 10 da Declaração e Programa de Ação de Viena, como inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais.

Não podemos olvidar de mencionar que a Conferência de Viena foi a segunda grande conferência de avaliação dos Direitos Humanos organizada pela ONU. A primeira foi a de Teerã em 1968, que tem por ponto chave o disposto no parágrafo 13 da proclamação de Teerã, dispondo que "os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível". Nas palavras do Professor Antônio Augusto Cancado Trindade, in verbis:

"Muito significativamente, a universalidade dos direitos humanos resultou fortalecida na I Conferência Mundial de 1968 sobre a matéria, sendo, 25 anos depois, reafirmada na II Conferência Mundial. Há, ademais, que ter presente que, já em 1948, a Declaração Universal, além de proclamar direitos, conclamou à transformação da ordem social e internacional de modo a assegurar o gozo dos direitos proclamados na prática. Na projeção histórica do legado da declaração Universal, as duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos – a de Teerã (1968) e a de Viena (1993) – na verdade, fazem parte de um processo prolongado de construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos"[22]

Em Cairo, no ano de 1994, ocorreu a Conferência Internacional sobre população e Desenvolvimento, que dedicou atenção especial ao direito ao desenvolvimento em seu princípio 3º. [23]

Como podemos ver, a Conferência do Cairo reafirmou o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável, já mencionado da Declaração de 1986 e na Declaração de Viena de 1993, endossando, ainda, o dispositivo contido naquela última acerca da negação do argumento de que o subdesenvolvimento é um fator de justificativa para a redução dos direitos humanos. [24]

No ano de 1995, ocorreu a Reunião de Cúpula de Copenhague para o Desenvolvimento Social, reafirmando-se o conceito de desenvolvimento sustentável, abrangendo numa estratégia integrada o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural.[25]

Deste modo, a Declaração de 1986 e o ciclo de Conferências Mundiais até aqui visto, contribuíram de forma grandiosa para a inserção e cristalização do direito ao desenvolvimento no âmbito conceitual dos Direitos Humanos, deixando claro alguns aspectos desse direito, mormente quanto aos seus credores e devedores e o seu conteúdo, compatível com as exigências da nossa época, mormente quanto ao aspecto da sustentabilidade, permitindo traçarmos medidas e programas capazes de auxiliar na promoção do desenvolvimento e de reduzirmos possíveis obstáculos concernente à sua implementação. [26]


III – Direito Ao Desenvolvimento

Passaremos a distinguir os conteúdos do Direito ao Desenvolvimento e do Direito do Desenvolvimento, que em uma diferenciação rápida, o primeiro seria um direito do homem, dos Estados e dos povos e o segundo um direito dos Estados. Nas palavras de Celso Lafer apud Cláudia Perrone Moisés "Se o direito do desenvolvimento era concebido para ser fundamentalmente interestatal, o direito ao desenvolvimento, sendo um direito de titularidade coletiva, contempla nações, povos e indivíduos, ou seja, também os novos sujeitos do direito internacional". [27]

O Direito ao Desenvolvimento está inserido no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a ele têm acesso natural todos os homens, independentemente da sua nacionalidade, cidadania, de serem povos da floresta ou miseráveis, quer seja em sociedades desenvolvidas ou subdesenvolvidas. Em princípio, cabem aos homens os mesmo direitos ao conhecimento, ao mesmo tipo de valores sobre os elementos fundamentais da vida, portadores que são do referencial comum que os caracteriza como integrantes da humanidade. [28]

O Direito ao Desenvolvimento na visão da ONU é uma potencialidade, uma vez que inclui a possibilidade dos seres humanos optarem no exercício de sua cidadania por conservarem-se no equilíbrio, na estagnação, no crescimento, ou optar pela adoção de posturas que impliquem no desenvolvimento. Com efeito, estamos falando de um direito potestativo que juridicamente não pode ser imposto, sob pena de ferirmos a sua própria natureza de direito humano. [29]

Hodiernamente, dentro da ótica do desenvolvimento progressivo de uma nova ordem mundial e reafirmando o conteúdo do art. 1°, §3° da Carta das Nações Unidas, a expressão "direito ao desenvolvimento", necessariamente implica em uma atividade. Desta maneira, deve ser prevista a cooperação dos países desenvolvidos e países em desenvolvimento, fundamentada no conceito de justiça econômica distributiva. [30]

Felipe Gomez Isa[31] encontra diversos fundamentos para embasar a existência do Direito ao Desenvolvimento em princípios filosóficos, éticos, morais e religiosos, destacando, contudo, os argumentos oferecidos pelo Secretário Geral da ONU em informe no qual estabelece dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento como direito humano em relação aos outros direitos humanos baseados na cooperação internacional, dentre os quais incluímos o direito a paz ( E/CN. 4/1334, de 11 de dezembro de 1978 ). [32]

Entre as dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento contidas neste informe, bem como na obra do autor acima citado, merecem relevo o caráter fundamental do desenvolvimento configurado no fato de que a promoção do desenvolvimento é uma preocupação fundamental de todos os esforços humanos.[33] Não admitir o desenvolvimento como uma obrigação fundamental, equipara-se a não concordar com a humanização do homem, bem como negar a possibilidade da existência de um sistema de valores morais.[34]

A segunda dimensão mencionada no informe é a do dever internacional de solidariedade para o desenvolvimento configurando-se em uma manifestação de um princípio, o dever de solidariedade, cuja origem encontramos na própria Carta de São Francisco de 1945, tratando-se mais de que um conceito de um direito, e sim, na afirmação do direito dos povos mais pobres participarem das riquezas do mundo. [35]

A interdependência moral é outra dimensão a ser estudada decorrente das complexas inter-relações caracterizadoras, hodiernamente, dos programas de desenvolvimento, impondo a todos os níveis uma responsabilidade crescente no que atine à aplicação de princípios morais nas relações entre os povos. Cada vez fica mais evidente que a fome e o subdesenvolvimento de uma parcela muito importante da humanidade tornaram-se em um dos problemas morais mais graves do tempo contemporâneo, permitindo a existência de diversas respostas para solucioná-los por parte da comunidade científica mundial. [36]

Temos, também, a interdependência econômica a qual permite-nos asseverar a existência de uma concordância geral no que diz respeito ao fato de que ao promovermos o direito ao desenvolvimento teremos como conseqüência direta benefícios tanto para os países em desenvolvimento quanto para os países desenvolvidos. Tal fundamentação do direito humano ao desenvolvimento é denominada como o argumento da "solidariedade egoísta" ou do "egoísmo ilustrado", uma vez que teríamos a promoção do desenvolvimento do terceiro mundo movida não por considerações de cunho ético, moral e humanitário, mas motivadas pela possibilidade de trazer benefícios aos países desenvolvidos. [37]

Outra dimensão enfocada é a manutenção da paz e da segurança mundial, merece relembrarmos as lições de Paulo VI, que em 1967 afirmava que o desenvolvimento é o novo nome da paz, já que as diferenças econômicas, sociais e culturais demasiadamente grande entre os povos do mundo, provocam tensões e discórdias, pondo a paz em perigo. Devemos ressaltar que o próprio conceito de paz é concebido em um sentido negativo como a ausência de guerra, contudo uma definição de paz em sentido positivo teria como elementos essenciais a concretização da igualdade entre a paz e o desenvolvimento e do efetivo respeito aos direitos humanos. [38]

O dever moral de reparação é a última dimensão internacional do direito ao desenvolvimento afirmando que este direito decorre do dever moral de reparação que recai sobre os países desenvolvidos, ao consideramos os excessos cometidos por eles no seu passado colonial. Estas ações ajudam a explicar a atual situação de muitos países em desenvolvimento, mormente aqueles que foram colônias de exploração, como foi o caso do Brasil e da maiorias dos países africanos e da América Latina. [39]

Ao Analisar as principais religiões do mundo, v.g., Cristianismo, Islanismo e o Budismo, Felipe Gomez Isa encontra nelas uma preocupação acerca dos problemas universais ( fome, pobreza, meio ambiente dentre outros ), até mesmo no budismo, que parte de uma introspecção interior, existe uma corrente cada vez mais forte para enfrentá-los. Merece menção a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos que em parte de seu texto assevera que os direitos humanos ordenados pela lei divina têm por objetivo assegurar a dignidade e a honra a humanidade e estão destinados a eliminar a opressão e a injustiça.[40]

Por fim, o autor acima nominado, conclui, no que atine ao aspecto da relação entre a religião e o direito ao desenvolvimento, pela necessidade de buscarmos um diálogo intereligioso, concretizado no ecumenismo. Apesar de suas divergências, as grandes religiões possuem pontos em comum oferecendo uma boa base para a afirmação do direito ao desenvolvimento, dos quais destacamos a convicção da unidade fundamental da família humana, da igualdade e dignidade de todos os homens e o sentimento de dever de defender os povos pobres e oprimidos contra os ricos e opressores. [41]

Na doutrina, merece destaque, também, o posicionamento de Mahbub ul Haq ao asseverar que somente após muitas décadas de desenvolvimento, a humanidade está redescobrindo o óbvio : os seres humanos são ambos os meios e os fins do desenvolvimento econômico. Reconhece-se que o objetivo real do desenvolvimento é aumentar as opções das pessoas. Renda é somente uma daquelas opções, extremamente importante, mas não é o somatório total da vida humana. Saúde, educação, ambiente e liberdade, são escolhas humanas que podem ser tão importantes quanto à renda. Também, define um paradigma do desenvolvimento humano, enumerando quatro elementos: equidade – igualdade de oportunidade para todas as pessoas na sociedade; o caráter sustentável – as oportunidades deverão permanecer de uma geração para outra; produtividade e empoderamento – de pessoas de modo que elas possam participar e beneficiar-se do processo de desenvolvimento.[42]

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. Do desenvolvimento humano ao desenvolvimento sustentável:: análise dos conteúdos jurídicos e filosóficos dos conceitos do direito ao desenvolvimento e do direito do desenvolvimento.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2493. Acesso em: 27 dez. 2024.

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