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Da lei penal no tempo

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Agenda 24/08/2013 às 10:36

Mudando o entendimento jurisprudencial do direito penal, salvo se se tratar de recurso repetitivo, controle de constitucionalidade ou de súmula vinculante, não há que se falar em retroatividade.

Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Assim, praticado um crime, por exemplo, na data de 22 de julho de 2013, reger-se-á a pretensão punitiva estatal, a princípio, de acordo com as regras vigentes nesta data. Exceção à regra supracitada ocorre nos casos de extra-atividade da lei penal, em que abrange a retroatividade da lei mais benéfica e sua ultra-atividade.

Em síntese: “O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54)

 


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo: a) legalidade, no sentido de anterioridade; b) irretroatividade e c) retroatividade da lei mais benigna.

Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. Esse desdobramento do princípio da legalidade traduz a ideia da anterioridade penal, segundo o qual a para a aplicação da lei penal, exige-se lei anterior tipificando o crime e prevento a sua sanção.

O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. Destarte, nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 125).

Por fim, quanto à retroatividade da lei mais benigna, “é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITENCOURT, 2007. P. 162). O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento literal do princípio: “A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar. Precedentes: HHCC 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11”. (STF. HC 113717 / SP. Rel. Luiz Fux. 1ª T. Julg. 26/02/2013).


LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CADH, art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.

CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

CP, art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

CP, art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


TEMPO DO CRIME

Há três correntes quanto à determinação do momento da prática do crime (tempus delicti). São elas: a) da atividade; b) do resultado e c) mista.

Para a teoria da atividade, também chamada de teoria da ação, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da conduta do agente, não se levando em consideração o momento do resultado, se diverso. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal, em seu artigo 4º.

Cezar Roberto Bitencourt cita algumas exceções à teoria adotada. Ensina que “o Código, implicitamente, adota algumas exceções à teoria da atividade, como, por exemplo: o marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime consuma-se; nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; e nos de bigamia, falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido” (BITENCOURT, 2007, p. 172).

A segunda corrente, denominada como do resultado, do evento ou do efeito, defende que o momento do crime é aquele em que ocorreu o resultado. Deste modo, considera-se praticado o delito no momento em que ocorre o resultado, o efeito da conduta ilícita. Damásio leciona que “Não é de aceitar-se a teoria do evento, principalmente quando a ação ocorre antes de entrar em vigor uma lei que define um crime ex novo e o resultado se produz no período de sua vigência. Se a conduta é lícita perante o ordenamento jurídico, lícito é o resultado, ainda que ocorra sob a eficácia da lei nova que define o fato (conduta e evento) como crime. Mesmo que a ação ocorra durante o lapso da vacatio e o resultado após a entrada da lei em vigor, a solução é a mesma: o fato se considera cometido ao tempo da lei antiga, que não o considerava crime, aplicando-se o princípio da reserva legal” (JESUS, 2006, p. 104).

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A última corrente (mista, ubiquidade ou unitária) sustenta que o tempo do crime é o da ação ou da omissão quanto o do resultado. Assim, conforme ensinamento de Régis Prado “o tempo do crime pode ser tanto o da ação como o do resultado” (PRADO, 2010, p. 46).


SUCESSÃO (CONFLITO) DE LEIS NO TEMPO

Em uma situação ideal, de normalidade, a lei penal vigente na época do fato delituoso é a que embasará o julgamento e a execução penal do agente (tempus regit actum). Noutras palavras, praticado o ilícito, fixa-se a lei penal aplicável que perdurará enquanto não extinta, revogada ou modificada. A lei penal da época do fato dará supedâneo para a aplicação das sanções penais e forma de execução.

Porém, nem sempre haverá estabilidade (no sentido de manutenção) da lei penal; nem sempre a lei penal vigente na época do fato regulará toda persecução penal do fato criminoso. Assim, entre a data do fato e o término do cumprimento da pena poderá haver alteração das leis penais, ocorrendo a sucessão ou conflito de leis penais no tempo. Nesse caso, “torna-se necessário encontrar qual a norma que é aplicável ao fato; se aquela que vigia quando o crime foi praticado, ou a que entrou depois em vigor” (DELMANTO, 2010, p. 85).

Para resolver esses casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa. A lei penal mais favorável é aplicada mesmo que o fato punível tenha sido julgado, com trânsito em julgado (retroatividade) ou mesmo que tenha sido revogada com o advento da lei nova (ultra-atividade).

Consequentemente, a lei penal será irretroativa quando colocar o agente em situação pior àquela prevista por outra lei anterior. Desta maneira, “toda lei penal, que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, caracteriza lei penal mais grave, e consequentemente, não pode retroagir” (BITENCOURT, 2007, p. 163).

A fim didático, separar-se-á em tópicos a forma de sucessão de leis penais no tempo: a) abolitio criminis; b) novatio legis incriminadora; c) novatio legis in pejus; d) novatio legis in mellius.


ABOLITIO CRIMINIS

Haverá abolição de crime quando a lei nova deixa de considerar crime/contravenção penal o fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Nesse caso, o legislador retira a ilicitude da conduta, descriminalizando o ato que outrora era considerado como delito.

O instituto da abolitio criminis está descrito no caput do art. 2º do Código Penal, sendo causa de extinção de punibilidade (art. 107, inciso III, do CP).

Para Rogério Sanches Cunha “a abolição do crime representa a supressão da figura criminosa. Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora” e ocorre “sempre que o legislador, atendendo às mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, julgando que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico” (CUNHA, 2013, p. 100).

Importante esclarecer que o instituto da abolitio criminis não ofende a coisa julgada, tendo em vista que a coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo.

Ainda, reconhecendo a abolitio criminis de determinado crime, isto é, lei posterior revogando a conduta que antes era tipificada como infração penal, a lei retroage, atingindo todas as situações que se enquadrem na abolição, desaparecendo, por conseguinte, todos os efeitos penais. Entretanto, os efeitos extrapenais (rectius: cíveis, administrativos) não são atingidos pela descriminalização da conduta. A propósito, Paulo Queiroz aconselha que “embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência) persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal” (QUEIROZ, 2008, P. 108).


NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

Em se tratando de novatio legis incriminadora, ou seja, uma lei posterior que criminaliza determinada conduta, aplica-se a regra geral da irretroatividade penal. Segundo Capez “é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica a conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior” (CAPEZ, 2007, p. 56). Como se vê, nesta hipótese, a regra é aquela insculpida no princípio da legalidade e da anterioridade: não haverá crime ou pena sem lei prévia.

Portanto, em decorrência da máxima nullum crimen nullum poena sine praevia lege, as condutas que superveniente tornaram-se crime não retroagem, sendo aplicáveis a partir de sua vigência.


NOVATIO LEGIS IN PEJUS

Entende-se por novatio legis in pejus, também chamada de lex gravior, a lei posterior que, de qualquer modo, agrava a situação do agente.

Aplicando-se o critério supracitado, a lei nova que prejudica o agente não retroage, isto é, deve ser mantida a lei revogada (ultra-atividade da lei vigente na época do fato). Destarte, havendo inovação legislativa para pior, “A lei que terá incidência, nesse caso, é a antiga (que vai continuar regendo os fatos ocorridos em seu tempo). Esse é o princípio da ultra-atividade da lei penal anterior mais benéfica (leia-se a lei anterior, embora já tenha perdido sua vigência, diante da lei nova, continua válida e aplicável para os fatos ocorridos durante o seu tempo; se alei nova é prejudicial, ela não retroage, não alcança os fatos passados; desse modo, eles continuam sendo regidos pela lei anterior, mesmo tendo essa lei anterior já perdido sua vigência; aliás, justamente porque já não está vigente é que se fala em ultra-atividade, ou seja, a lei acaba tendo atividade mesmo depois de ‘morta’)” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 126).

Deste modo, em se tratando de novatio legis in pejus, é inadmissível a sua retroatividade, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “Fato ocorrido antes da vigência da lei. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Inadmissibilidade. (...) A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impõe a aplicação, aos fatos praticados antes da edição da Lei nº 11.464/07, da regra geral do art. 33, § 2, 'b', do Código Penal, para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena”. (STF. HC 98365 / SP. Rel. Cezar Peluso. 2ª T. Julg. 15/12/2009). E também o STJ: “A novatio legis in pejus não pode retroagir para prejudicar o réu atingindo com maior rigor situação fática anterior à sua vigência (art. 5º, inciso XL da Lex Fundamentalis)”.(STJ. HC 155024 / RS. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJe 02/08/2010).


NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

Finalmente, a quarta hipótese de conflito de lei penal no tempo é a novatio legis in mellius, vale dizer, ocorre quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato (a lei nova beneficia a situação do acusado). Rene Ariel Dotti leciona que “O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade ou processabilidade; d) de qualquer outro modo é mais favorável” (DOTTI, 2010, p. 343).

O Supremo Tribunal Federal tem julgado da mesma forma: “Novatio legis in mellius que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente, beneficiando-o (...). Por se tratar de novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, ela alcance a situação pretérita do paciente, beneficiando-o”. (STF. HC 114149 / MS . Rel. Dias Toffoli. 1ª T. Julg em 13/11/2012).

Corroborando este entendimento, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga”. (STJ. REsp 1107275 / SP. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJe 04/10/2010).

Ocorrendo, portanto, essa novatio legis in mellius, aplicar-se-á a lex mitior (lei melhor) ao caso concreto, retroagindo à data dos fatos. Esse instituto está previsto no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal e também não encontra obstáculo à coisa julgada, não havendo que se falar em direito adquirido do jus puniendi estatal.

Em suma, a novatio legis in mellius, assim como a abolitio criminis, retroage para beneficiar o agente criminoso, aplicando-se de forma imediata aos processos em andamento, sentenciados ou não, e também à execução penal.


APURAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA

Para verificar qual a lei penal mais benéfica, em regra, é possível a sua verificação hipoteticamente. Quando ambas as leis penais (anterior e posterior) forem de fácil constatação naquilo em que houve o favorecimento ao agente, aplica-se desde logo a mais vantajosa ao réu. É o que ocorreu, por exemplo, com o crime de “porte ilegal de drogas para consumo próprio” do art. 16, da Lei nº 6368/76 revogada pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (lex mitior), que foi possível a verificação literal da lei mais benéfica.

Todavia, em casos mais complexos, “Não basta a comparação, em abstrato, de duas leis penais, para descobrir-se qual é a mais benéfica. Elas devem ser comparadas em cada casos concreto, apurando-se quais seriam os resultados e consequências da aplicação de uma e de outra” (DELMANTO, 2010, p. 85). Nesses casos, é necessário que o julgador verifique, no caso concreto, comparando-a, nas leis questionadas, qual será a mais benéfica ao acusado. Persistindo a dúvida, a doutrina tem entendido que se deve perguntar ao acusado, aconselhado pelo seu defensor, qual das leis lhe parece ser a mais favorável (Neste sentido: Sanches, Hungria, Delmanto e Bacigalupo). Damásio finaliza que “nos casos de séria dúvida sobre a lei mais favorável, deve a nova ser aplicada somente aos fatos ainda não decididos, nada impedindo seja ouvido o réu a respeito” (JESUS, 2006, p. 93).


COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO – SÚMULA 611 DO STF

Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, basta observar a existência de trânsito em julgado da sentença. Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, caso seja ação penal originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais Estaduais, TRF, Superiores etc.). Havendo o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, art. 13 LICPP e da Súmula 611 do STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

No mesmo sentido: “Caberá ao Juízo das Execuções, após a aplicação da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da eventual ocorrência da prescrição. Súmula 611 do STF”. (STF. HC 95626 ED / MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2a T. Julg. 27/03/2012). E também o STJ “Encerrada a jurisdição da instância ordinária, tal matéria, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.º 611, do Supremo Tribunal Federal, deve ser apreciada e decidida pelo juízo estadual das execuções criminais”. (STJ. AgRg no HC 226700 / ES. Rel. Min. Laurita Vaz. T5. DJe 21/06/2013).

Frise-se que, embora entendimento contrário, em regra, não é cabível a revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica, visto que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 621 do CPP.


LEX MITIOR X VACATIO LEGIS

Uma das questões mais importantes desse estudo se refere à incidência da lei penal que se encontra em vacatio legis. Sancionada, promulgada e publicada uma lei penal mais benéfica, é possível sua aplicação imediata? Isto é, antes mesmo de encerrar o prazo da sua vacatio, caso existente?

Há duas teorias sobre o assunto. A primeira, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível a lei nova abranger o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio. Isto é, “a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante” (CUNHA, 2013, p. 104).

A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente se se encontra em vacatio legis ou não. Isso porque “a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu” (DOTTI, 2010, p. 344/345).

Sobre o autor
Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da lei penal no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3706, 24 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25100. Acesso em: 22 dez. 2024.

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