DA JURISPRUDÊNCIA
A questão já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte diretriz
EMENTA
Constitucional. Tributário... IPI. Isenção. Incidente sobre insumos... Direito de crédito... Princípio da Não Cumulatividade. Ofensa não caracterizada. Não ocorre ofensa à CF ( art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido. ( Recurso Extraordinário nº 212.484-2, Rio Grande do Sul – Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, Pleno, J. 5.3.98, DJU 1 de 27.11.98, p.22).
No acórdão foram assentadas as considerações seguintes:
a) a negativa do direito a crédito de IPI, em operações isentas, tornaria o imposto cumulativo, inviabilizando essas desonerações tributárias durante o processo produtivo;
b) a restrição constitucional ao crédito operou-se exclusivamente para o ICMS (a partir da Emenda Constitucional n° 23, de 1983), continuando o IPI a receber (na CF-88) o mesmo tratamento jurídico (CF-67 com a Emenda n° 1/69), que havia conduzido o STF a aceitar uma jurisprudência tranqüila no sentido do direito ao crédito;
c) o crédito é imprescindível para não transformar a isenção em simples diferimento. Projetando no tempo o recolhimento do tributo;
d) a negativa ao crédito corresponderia à anulação do benefício da isenção, não se podendo acolher uma diretriz que importe em reconhecer-se a possibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra.
Ainda, da farta e remansosa jurisprudência colhe-se:
- O Supremo Tribunal Federal, também negou seguimento ao Agravo de Instrumento da união Federal nº 218.346-0 - relator Sr. Ministro Carlos Veloso (DJU nº 188E de 01/10/98, pág. 17) .
- Agravo de Instrumento 750033/RJ Processo nº 2001.02.01.011046-0, Relator Des. Federal Paulo Espírito Santo, 2ª Turma, TRF da 2ª Região:
" A questão que ora se apresenta já foi objeto de decisão, na Apelação Cível n° 97.02.00552-3, da relatoria do Exmo. Des. Castro Aguiar, tendo sido julgada à unanimidade em Seção da Segunda Turma, desta Eg. Corte:
"Tributário - IPI - Isenção - Princípio da Não-Cumulatividade - Compensação.
I - Negar a Compensação, na Hipótese de Isenção do IPI, representa a Mesma Coisa que negar a própria isenção, pois a Manutenção do Crédito e a Concessão do Crédito Presumido ou Simbólico são Conseqüências Inerentes à Própria Não-Cumulatividade, de tal modo que a Isenção, Concedida em uma Etapa da Produção Industrial, sem a Concessão do Crédito Presumido Correspondente, Compensável na Fase Seguinte, ofende o Princípio e onera Agentes Econômicos da Industrialização e Comercialização. Há Razão para o Entendimento segundo o qual, havendo Isenção numa das Etapas da Industrialização, deve haver o Crédito Correspondente, nos Impostos Não-Cumulativos, sob Pena de, em se negando o Crédito Presumido ou Simbólico, Romper-se a Cadeia Débito-Crédito dos Impostos Não-Cumulativos, cumulando-se o Imposto e Impondo-se ao Consumidor Final Ônus Igual ou Superior ao que teria, se não houvesse a Isenção. II - Apelação Provida ". ( Revista Dialética de Direito Tributário nº 72, p. 195)
EMENTA
Tributário. IPI. Princípio da não-cumulatividade. Compensação do Imposto Devido com o cobrado nas operações anteriores, crédito relativo a insumos isentos. Art. 153, VI, parágr. 3º, II, da CF. Litispendência. Incabimento.
1 - Quando a entidade associativa impetra um mandado de segurança coletivo, está fazendo-o no próprio nome, portanto, nesse caso, ela, entidade associativa, é a parte, está atuando como substituto processual.
2 - "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
3 - O princípio da Não-Cumulatividade ampara a pretenção ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.
providas.
- O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, concedeu a segurança no M.S. nº 49.677-PE, publicado no DJU-2 de 11.10.96, página 77.304, cuja emenda transcrevemos. (Revista Dialética de Direito Tributário nº. 16, págs. 117/119 )EMENTA
Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, parágr. 3º, da CF.
1 - "Determina a Constituição Federal que o não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
2 - o princípio da não-cumulatividade ampara a pretenção ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.
3 - Segurança concedida.
- A Primeira Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, por unanimidade negou provimento à remessa oficial, "Ex Ofício nº 95.04.282.18-0-SC, publicado no DJU de 17/03/97, pág. 7462, como abaixo :EMENTA
IPI Constitucional. Crédito e Compensação de IPI de Produtos Isentos, oriundos da Zona Franca de Manaus. Ao contrário do que a Constituição prevê em relação ao ICMS, quanto ao IPI, a Carta não faz restrições quanto ao direito de o contribuinte aproveitar o crédito do IPI de produtos isentos, no caso oriundos da Zona Franca de Manaus.
- A Primeira Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, à unanimidade deu provimento à Apelação nº 96.04.04861-9-RS (DJU - 18/06/97), relator Sr. Juiz Gilson Dipp, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 35, págs. 141 à 143 , como segue :EMENTA
Tributário. IPI. Industrialização de Móveis. Emprego de Matérias-Primas Isentas ou Reduzidas à Alíquota Zero. Em razão do princípio da não-cumulatividade, há que se aceitar os créditos impugnados.
- A Primeira Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, à unanimidade deu provimento à Apelação em Mandado de Segurança nº 1998.04.01.070080-0-PR (DJU - 14/07/99), relator Sr. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, como segue :EMENTA
Tributário. Mandado de Segurança. Imposto sobre Produtos Industrializados... Isenção... Crédito Presumido.
1– O TRF da 4ª Região já decidiu, nos embargos infringentes 96.04.04862-7 RS que, tanto os insumos tributados com alíquota zero quanto os isentos, importam créditos relativamente ao IPI ( Precedentes do Supremo).
oficial improvidas.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4° REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1998.04.01.088931-3/PR - RELATORA JUÍZA TANIA ESCOBAR -EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO OU ALÍQUOTAZERO - CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
1 - O fato de a Constituição, no tocante ao IPI, utilizar a expressão montante cobrado (artigo 153, § 3°, II), não significa tenha o legislador constituinte vedado o creditamento em relação a operações isentas ou tributadas à alíquota zero. Tal vedação, por expressa disposição constitucional (artigo 155, § 2°, II, a), somente se verifica no tocante ao ICMS. 2. Além de um beneficio para o contribuinte - já que, creditando-se do valor pago, ou que seria pago não fosse a isenção ou a alíquota zero, ele pagará menos tributo - o creditamento visa, acima de tudo, a impedir que o tributo recaia sobre o valor acumulado dos custos da industrialização, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade. Como corolário, ainda que a operação anterior tenha sido tributada à alíquota zero ou tenha sido beneficiada pela isenção, impõe-se o reconhecimento de crédito a favor do contribuinte, a ser abatido na operação posterior.
3. A tese segundo a qual o creditamento, nos casos de isenção ou incidência. tributária pela alíquota zero, implica enriquecimento ilícito, é de todo inaceitável, porquanto, mesmo naquelas hipóteses em que o tributo é pago, quem suporta o ônus econômico dessa tributação não é a mesma pessoa que se beneficia do crédito respectivo, considerando as várias etapas do processo de industrialização. Porto Alegre, 29 de julho de 1998 (data do julgamento). DJU de 13.10.1999.
- A Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade negou provimento à remessa oficial no REOMS -SP nº 95.03.074652-3 - relator Juiz Pérsio Lima:EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO - IPI - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO À CRÉDITO PARA EFEITO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3º, II DA CF.
I - O IPI é tributado multifásico, dotado da característica da não-cumulatividade previsto no art. 153, parágr. 3º da CF e 49 do CTN.
II - A matéria-prima adquirida no exterior pela impetrante, desembaraçada com isenção de IPI deve ser lançada a crédito, para efeito de Declaração de Contribuições e Tributos Federais com observância do princípio da não-cumulatividade e para que este instituto não permaneça inócuo.
III - Aplicabilidade das regras do artigo 153, parágrafo 3º da CF e 49 do CTN.
IV - Remessa oficial improvida.
Do voto do eminente Juiz Federal Élcio Pinheiro de Castro, do TRF da 4ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.04.01.00524-6/PR, DJU 2-E de 2.5.2001, p. 358, Revista Dialética de Direito Tributário nº 71, p.183, colhe-se o seguinte trecho:
" A controvérsia que se pretende analisada consiste em saber se os componentes intermediários isentos, não tributados ou reduzidos à alíquota zero, podem ser compensados na operação final.
No que pertine aos produtos isentos, a questão não merece maiores digressões porquanto já decidiu a Suprema Corte, verbis: "Constitucional. Tributário. IPI. Isenção incidente sobre insumos. Direito de crédito. Princípio da não-cumulatividade. Ofensa não caracterizada. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3°, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção." (RE 212.484-2-RS, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, in DJU de 27.I1.98, p. 22)
Do voto do eminente Ministro, colhe-se a seguinte orientação:
"O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo. Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não da tributação exclusive sobre o valor agregado. Tributa-se o total e se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a tributação do que foi agregado e irão a tributação do anterior, caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção; é isento numa operação, mas poderá ser pago na operação subseqüente."
Entendo que idêntica inteligência deve ser aplicada quanto aos insumos não tributáveis bem como aos com alíquota zero, pena de tais benefícios fiscais serem inúteis no cálculo do IPI na etapa final da produção, surgindo assim a ocorrência de maltratos ao apontado princípio constitucional da não-cumulatividade eis que, apesar de não tributáveis, indubitavelmente integrarão o produto acabado, fato gerador do imposto.
Assim, em obediência à referida regra constitucional, para que o imposto final não incida sobre os insumos não tributados, isentos e com alíquota zero, só se vislumbra um a solução, qual seja, promover o seu cálculo com o apoio exclusivamente no valor agregado, vale dizer o preço da matéria prima deve ser abatido na saída do produto final apurando-se o IPI com base no saldo...".
No mesmo sentido, assegurando o crédito do IPI na aquisição de matéria prima desonerada do tributo, há inúmeros precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
TRF- RJ: MAS 96.02.06050-6, Rel. Dês. Fed. Ney Fonseca ( RDDT 37/220); MAS 96.02.34354-0 ( RDDT 36/152) e 99.02.29446-4, Rel. Dês. Castro Aguiar ( RDDT 54/234); TRF-SP: AG 98.003.013008-0, Rel. Des.. Fed. Marli Ferreira ( RDDT 35/139) e AG 97.03.000680-9 - despacho da Des. Fed. Salette Nascimento (RDDT 19/153); TRF: RS: AMS 95.04.37384-4, Rel. Juiz Gilson Dipp (RDDT 13/126) e REO 95.04.09175-0, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon (RDDT 17/146); TRF-PE: AMS 96.05.54835/RN, Rel. Juiz Geraldo Apoliano e AMS 95.05.18248-l, Rel. Juiz Araken Mariz (RDDT 161117), MS 2000.70.09.001518/8/PR, Juiz Fed. Amir José Finocchiaro Sarti ( RDDT nº 68,p.232); dentre outros.
( Revista Dialética de Direito Tributário nº 69, pp 127/128)
CONCLUSÃO
À guisa de conclusão:
a) a Constituição não prevê exceções ao direito de crédito quanto ao IPI. A,, exceção é quanto ao ICMS. Nenhuma lei pode condicionar, reduzir ou eliminar o direito de "creditar-se" pelo IPI relativo a operações anteriores, mesmo sendo isenta, alíquota zero ou não-tributada;
b) o princípio da não-cumulatividade objetiva minimizar o impacto tributário ( IPI ) sobre o preço dos produtos industrializados, impedindo a oneração do custo de vida da população, em consonância com os princípios diretivos da atividade econômica;
c) a não-cumulatividade do IPI traduz-se em direito de compensação (abatimento);
d) postulados da igualdade e da capacidade contributiva mantêm congruência como o cânone da não-cumulatividade, por implicarem a uniformidade de tributação sobre a produção e consumo;
e) o princípio da vedação de confisco também vincula-se à não cumulatividade, no sentido de que não pode ser proibido o direito a crédito do IPI incidente nas operações anteriores ( à industrialização), a fim de evitar o aumento artificial dos preços;
f) não-cumulatividade do IPI tem raiz constitucional, e não se encontra sujeita a nenhuma restrição, inclusive em operações desoneradas do tributo, permitindo direito ao respectivo crédito presumido. A formulação constitucional é ampla e irrestrita: toda operação tributável gera crédito.
g) o STF consagrou o direito a credito do IPI em aquisições de insumos com isenção, na sistemática da CF/88, mantendo orientação firmada na vigência da CF/67, na órbita do antigo ICM;
h) a inexistência de alíquotas para determinados produtos (insumos), no caso de serem utilizados em operações tributadas, não pode constituir óbice para a fruição de crédito, porque o princípio da não-cumulatividade é dotado de uma mínimo de eficácia;
i) é razoável considerar para o insumo a alíquota aplicável ao produto final, para apurar o valor que este insumo (desonerado do IPI) representara proporcionalmente na sua elaboração, mediante a adoção de princípios contábeis;
j) O disposto na Lei 9.779/99 reconhece o direito de crédito do IPI gerado por insumos isentos aplicados em produtos tributados. Logo, o contribuinte pode efetuar o crédito presumido do IPI, relativo as entradas dos insumos básicos utilizados na industrialização de seus produtos.
l) O não aproveitamento dos créditos do IPI, na aquisição de matéria-prima ou materiais não tributados, com alíquota zero ou isento, para saída de produtos com IPI, afronta o princípio da não-cumulatividade, pois ao recolher sobre o produto em sua venda, o IPI acaba incidindo sobre o valor total do produto, quando deveria incidir somente sobre o valor agregado pela industrialização.
m) A lei, ao deixar de tributar determinado produto, o exonera de qualquer incidência do imposto, significando dizer que o não aproveitamento do crédito na sua aquisição tornaria ineficaz a não tributação, pois ao incidir sobre o valor total do produto industrializado, o imposto incidiria também sobre sua parte não tributada.
n) Admissibilidade do crédito presumido é um imperativo, pois se assim não ocorrer, não haverá verdadeiramente uma desoneração tributária, uma vez que, o imposto dispensado pela União Federal em uma determinada operação, será automaticamente recuperado na operação subseqüente. O favor fiscal deixa de ser uma desoneração e passa a ser apenas um deferimento do imposto, ferindo o princípio da não-cumulatividade do IPI previsto na Carta Magna.
o) A isenção, a alíquota zero ou a não tributação na operação anterior não pode ser entendida como obstáculo do direito ao crédito do IPI na operação subseqüente tributada, sob pena de se eliminar a natureza da não-cumulatividade deste imposto (art. 153, parágr. 3º, II, CF/88 e 49 do CTN).