5. Conclusões.
Dentre as modalidades de responsabilidade tributária disciplinadas no Código Tributário Nacional está a Responsabilidade de Terceiros, modalidade na qual está inserida a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, os quais responderão pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III).
A responsabilidade estabelecida no art. 135, III, do CTN, é solidária, uma vez há o interesse comum (art. 124, I, do CTN) dos responsáveis na situação que constitua o fato gerador. Ademais, a redação do art. 135, III, do CTN é no sentido de responsabilizar “pessoalmente” os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica e não de responsabilizá-los exclusivamente.
Sendo solidária, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não comporta o benefício de ordem, presente na responsabilidade subsidiária. Essa é a interpretação que mais se coaduna com o texto da lei, pois se está a responsabilizar os administradores da pessoa jurídica por sua atuação irregular, desta feita, não haveria sentido em se falar em subsidiariedade, que implicaria na necessidade esgotamento dos bens da sociedade empresária para só então buscar os bens dos dirigentes faltosos.
Consoante a redação do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade tributária ali prevista é atribuída à pessoa que exerça poderes de administração da sociedade, já que se refere a diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica. Dessa forma, a simples condição de sócio é insuficiente para que se atribua tal responsabilidade e mesmo o não sócio pode ser responsabilizado, desde que exerça a administração da sociedade.
Importante salientar, ainda, que, para que se aplique o art. 135, III, do CTN, não basta a condição de administrador da sociedade, é necessário também que a responsabilidade resulte de ato praticado com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.
Age com excesso de poderes, o dirigente da pessoa jurídica que extrapola os limites de suas atribuições, fazendo com que sua responsabilidade passe a ser pessoal. A caracterização da violação ao contrato social e estatutos é aferível de plano, já que basta a atuação do dirigente de pessoa jurídica em desacordo com o que for estabelecido nos mencionados atos constitutivos.
No que se refere à configuração da infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do dirigente de pessoa jurídica, vale citar como exemplo a simulação na constituição de empresas. Existem sociedades empresárias que são criadas com o firme propósito de lavar dinheiro e praticar outros crimes financeiros, cujos verdadeiros sócios, para se esquivarem do Fisco ou, ainda, de futura persecução criminal, colocam nos atos constitutivos da empresa o nome de pessoas alheias à sociedade como sendo os administradores “de direito”, os chamados “laranjas”. Nesses casos, mister que os sócios administradores “de fato” sejam identificados e responsabilizados na forma do art. 135, III, do CTN.
Importante destacar, contudo, que há condutas que, em princípio, não seriam contrárias à lei, mas que, a depender do caso, têm força para ensejar a aplicação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Podem ser elencados como exemplos dessas condutas: o não pagamento de tributos e o encerramento irregular da sociedade empresária.
Atualmente, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei capaz de caracterizar a responsabilidade do administrador, estabelecida no art. 135, III, do CTN. No entanto, tendo em mente os ditames constitucionais e tributários, é de se entender que o mero inadimplemento de tributos que não gera responsabilidade social para o dirigente (sócio ou não) da pessoa jurídica só pode ser aquele inadimplemento decorrente da “álea natural aos negócios” ou de uma impontualidade ocasional no pagamento dos tributos.
Os tribunais pátrios também defendem que a dissolução irregular da sociedade, sem que seja providenciada a quitação dos tributos por seus representantes, é ensejadora da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. A jurisprudência pátria exige para a caracterização da dissolução irregular da sociedade a presença tão-somente de indícios e não a comprovação cabal. Recentemente, foi editada a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que confirma a presunção de dissolução irregular da empresa quando a mesma deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes.
Como se vê, o art. 135, III, do CTN, traduz um meio colocado à disposição da Administração Tributária para garantir a eficiência na arrecadação, portanto, sua aplicação deve se dar no intuito de propiciar uma maior justiça fiscal.
Vale ressaltar, por fim, que uma sociedade empresária que, intencionalmente, não recolhe os tributos devidos tem condições de fornecer melhores preços aos consumidores e maiores lucros para seus sócios, acarretando uma concorrência desleal no ramo que atua. Buscar a responsabilização dos sócios administradores de sociedades que assim procedem é prestigiar o bom contribuinte que cumpre suas obrigações derivadas da pesada carga tributária do País.
6. Referências Bibliográficas.
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2008.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
- BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. atual. por Misabel Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. [...]. Apelação/Reexame Necessário nº 2006.70.05.000352-9/PR. União Federal (Fazenda Nacional) e Alessandro Meneguel. Relatora: Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. 27 de abril de 2010. D.E. 12/05/2010.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. [...]. AG – Agravo de Instrumento nº 168107. Relator: Desembargador Federal Paulo Barata. 10 de fevereiro de 2009. DJU - Data: 16/02/2009 - Página: 112.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. [...]. AI – Agravo de Instrumento nº 339250. Relator: Juiz Lazarano Neto. 27 de novembro de 2008. DJF3 CJ2 data:12/01/2009, página: 510.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. [...]. Recurso Especial nº 1.674-GO. Fazenda Pública do Estado de Goiás e Geraldo Félix de Souza. Relator: Ministro Ari Pargendler. 16 de outubro de 1995. DJ 06/11/1995 p. 37558.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. [...]. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.345 – BA. Fazenda Nacional e Autovia Comércio Locação e Serviços LTDA. Relator: Ministro Luiz Fux. 3 de outubro de 2006.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 1998.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 32 ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003.
- TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Desconsideração da Personalidade Jurídica em Matéria Tributária. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
- TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
- SILVA, Alexandre Alberto Teodoro da. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
- SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 2. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975.